PL PROJETO DE LEI 1750/2015
PROJETO DE LEI Nº 1.750/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 3.083/2012)
Altera a Lei nº 19.445, de 11 de janeiro de 2011, que estabelece normas para coibir o transporte metropolitano e intermunicipal clandestino de passageiros no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O art. 3° da Lei nº 19.445, de 11 de janeiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° - Não será considerado clandestino o transporte metropolitano ou intermunicipal de passageiros realizado:
I - eventualmente, por automóvel provido de taxímetro e devidamente autorizado pelo poder público municipal, desde que o retorno ao município de origem da autorização seja realizado com o mesmo passageiro do trajeto de ida ou com o veículo vazio;
II - frequentemente, por pessoa jurídica constituída para tal fim, devidamente autorizada pelo poder público do município no qual sua sede física se encontra e mediante autorização do órgão estadual competente, desde que seja:
a) serviço prestado por automóvel ou van;
b) serviço prestado mediante contrato escrito entre o adquirente e a empresa fornecedora do serviço de locação do veículo com serviço de motorista.
Parágrafo único – Nos casos a que se refere o art. 3º, aplicam-se as seguintes vedações:
I - realização de serviço com característica de transporte coletivo, incluída a fixação de itinerário ou de horário regular para embarque ou desembarque de passageiros, a lotação de pessoas, a venda de passagens e a cobrança de preço por passageiro;
II - embarque ou desembarque de passageiros ao longo do itinerário;
III - recrutamento de passageiros, inclusive em terminais rodoviários ou pontos de embarque e desembarque do transporte coletivo;
IV - utilização, em qualquer ponto, do início ao fim do trajeto, de terminais rodoviários para embarque ou desembarque de passageiros;
V - realização de viagens habituais, com regularidade de dias, horários ou itinerários;
VI - transporte de encomendas ou mercadorias nos veículos utilizados na respectiva prestação.”.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 27 de maio de 2015.
Anselmo José Domingos
Justificação: Este projeto de lei visa corrigir uma distorção relativa à aplicação da lei que coíbe o transporte clandestino de passageiros. A Lei nº 19.445, de 11/1/2011, estabelece que o transporte clandestino é aquele prestado por pessoa física ou jurídica sem a devida concessão, permissão ou autorização da autoridade competente ou que não obedeça a itinerário definido pela Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas.
Por expressa previsão legal, em seu art. 3°, exclui da clandestinidade automóveis providos de taxímetro que realizem eventualmente viagens intermunicipais.
Entretanto, essa exceção não abrange a totalidade de situações em que o transporte intermunicipal não é clandestino, a saber, nas hipóteses em que o poder público competente tem a prerrogativa de atribuir aos particulares a autorização para realizar o transporte intermunicipal de passageiros.
Aplica-se, em ambas as hipóteses, a vedação da prestação de serviço com característica de transporte público como, por exemplo, a fixação de itinerário, realização de embarque e desembarque com horário regular e lotação de pessoas, entre diversas outras características próprias do transporte público que é dever do poder público oferecer diretamente ou por meio de concessão.
A concessão está prevista na Constituição Estadual, em seu art. 170, inciso VI.
“Art. 170 - A autonomia do Município se configura no exercício de competência privativa, especialmente:
(...)
VI - organização e prestação de serviços públicos de interesse local, diretamente ou sob regime de concessão, permissão ou autorização, incluído o transporte coletivo de passageiros, que tem caráter essencial.”.
Não se confunde, portanto, o serviço realizado por pessoa jurídica regularmente inscrita e autorizada pelo Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais com a figura da concessão estabelecida na Constituição Estadual.
Nesses termos, conto com a aprovação deste projeto de lei.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Alencar da Silveira Jr. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.155/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.