PL PROJETO DE LEI 1749/2015
PROJETO DE LEI Nº 1.749/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 4.019/2013)
Dispõe sobre o transporte rodoviário turístico receptivo intermunicipal e metropolitano e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O transporte rodoviário turístico receptivo intermunicipal e metropolitano somente poderá ser realizado mediante autorização especial do órgão específico do Poder Executivo, observadas as condições estabelecidas nesta lei e em decreto.
Art. 2º - Entende-se por transporte rodoviário turístico receptivo o transporte previsto no contrato de serviço de turismo receptivo, realizado por agência de turismo ou por ela intermediado junto à transportadora turística, de natureza eventual, não aberto ao público, destinado exclusivamente ao traslado de turistas entre o aeroporto e o local de destino, vedada qualquer característica de transporte público.
Parágrafo único - A atividade de intermediação de agência de turismo compreende a oferta, a reserva e a venda a consumidores de serviços turísticos fornecidos a terceiros, no que se incluem os meios de transporte.
Art. 3º - O cadastro para prestação do transporte rodoviário turístico receptivo deverá ser feito no órgão competente.
Art. 4º - O veículo utilizado para o serviço de transporte turístico receptivo, além das exigências previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB - e em resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - Contran -, deverá ter capacidade para, no mínimo, oito passageiros sentados, excluído o motorista.
Parágrafo único - Os veículos autorizados destinados ao transporte na atividade de turismo receptivo de pessoas deverão estar licenciados no Estado.
Art. 5º - O condutor que realizará a prestação do serviço deverá ser habilitado nas categorias “D” ou “E”.
Art. 6º - A autorização para a prestação de transporte rodoviário turístico receptivo intermunicipal e metropolitano é condicionada ao cadastramento prévio e válido do autorizatário, do condutor e do veículo, na forma estabelecida em decreto.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 27 de maio de 2015.
Anselmo José Domingos
Justificação: O transporte rodoviário turístico receptivo intermunicipal e metropolitano tem por finalidade atender aos turistas que vêm ao Estado por intermediação de uma agência de viagens e que precisam de algum tipo de transporte para fazer o translado entre o aeroporto e o local de destino.
Embora o Decreto nº 46.183, de 14 de março de 2013, também trate da matéria, criou um desconforto entre os condutores de táxi e condutores de vans de transporte, haja vista que ambos perderiam muitos passageiros para os transportadores previstos no decreto, já que este permite que o transporte rodoviário turístico receptivo intermunicipal seja realizado em veículos com capacidade para até sete passageiros.
Com a previsão do Decreto nº 46.183, de 2013, os taxistas não teriam direito de atender esses passageiros, pois há a necessidade de emissão de autorização especial, que não pode ser utilizada em táxis, já que estes possuem características de transporte público; e os transportadores que trabalham com vans de transporte, regulamentados pelo Decreto nº 44.035, de 1º de junho de 2005, também não poderiam atender aos passageiros de transporte rodoviário turístico receptivo intermunicipal e metropolitano, pois a capacidade das vans é superior ao máximo previsto no Decreto nº 46.183, de 2013.
Sendo assim, este projeto de lei pretende corrigir o problema gerado para essas classes. Ressalte-se que tal medida não causará nenhum ônus aos turistas, pois eles poderão agir conforme sua conveniência e escolherão o transporte que melhor lhes atender.
Nesses termos, conto com a aprovação deste projeto de lei.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Alencar da Silveira Jr. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.155/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.