PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 17/2015
Projeto de Lei COMPLEMENTAR Nº 17/2015
(Ex-Projeto de Lei Complementar nº 58/2014)
Altera a Lei nº 5.301, de 1969, que contém o Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O inciso IV do art. 5º da Lei nº 5.301, de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º - (...)
IV - ter entre 18 e 30 anos de idade na data da inclusão, salvo para os oficiais do quadro de saúde e capelão, cuja idade máxima será de 35 anos;".
Art. 2º - O § 10 do art. 5º da Lei nº 5.301, de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º - (...)
§ 10 - Para o preenchimento de cargos nos quadros de oficiais complementares e de oficiais especialistas, os militares, para ingressarem no Curso de Habilitação de Oficiais, deverão ter, no máximo, vinte e seis anos de efetivo serviço, a ser comprovado até a data da matrícula,”.
Art. 3º - O § 14 do art. 13 da Lei nº 5.301, de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13 - (...)
§ 14- O ingresso no quadro previsto no inciso V do § 1º dar-se-á no posto de 2º-tenente, após a conclusão de estágio de adaptação definido pela instituição militar, observado o disposto no art. 5º desta lei.”.
Art. 4º - O parágrafo único do art. 141 da Lei nº 5.301, de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 141 - (...)
Parágrafo único - Quando se tratar de oficial de QOS e capelão, a idade limite de que trata este artigo será acrescida de cinco anos.”.
Art. 5º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 7 de abril de 2015.
Sargento Rodrigues
Justificação: Pretende-se com esta proposição adequar a Lei nº 5.301, de 1969, que contém o estatuto dos militares do Estado, no que tange ao exercício do oficialato de capelão, aquele que exerce o serviço de assistência religiosa no âmbito da Polícia Militar de Minas Gerais.
Neste sentido, as modificações propostas se adéquam ao previsto na Constituição da República, no art. 142, inciso X, que determina “lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra”.
Logo, na esteira da Lei Federal nº 6.880, de 1980, que contém o Estatuto dos Militares, e da Lei nº 4.375, de 1964, a Lei do Serviço Militar, que estabelece que a duração do serviço militar se limita ao alcance dos 45 anos, é que se torna imprescindível o estabelecimento de idade limite ao ingresso dos interessados aos quadros de capelães:
“Art. 5º- A obrigação para com o Serviço Militar, em tempo de paz, começa no 1º dia de janeiro do ano em que o cidadão completar dezoito anos de idade e subsistirá até 31 de dezembro do ano em que completar quarenta e cinco anos”.
Ademais, pretende-se a alteração da idade para ingresso no Curso de Habilitação de Oficiais, devendo os militares ter, no máximo, 26 anos de efetivo serviço, como forma de aproveitamento e motivação dos servidores da área de segurança pública.
Sendo assim, peço o apoio dos ilustres pares para a aprovação deste projeto de lei complementar.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 192, c/c o art. 102, do Regimento Interno.