PL PROJETO DE LEI 160/2015
Projeto de Lei nº 160/2015
Institui o Dia Estadual do Agente Comunitário e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° - Fica instituído o Dia Estadual do Agente Comunitário, a ser comemorado anualmente no dia 20 de julho.
Art. 2° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 3 de março de 2015.
Fred Costa
Justificação: Acredita-se que por serem os agentes pessoas do povo, não só se assemelham nas características e nos anseios desses povo, como também preenchem lacunas, justamente por conhecerem as necessidades dessa população. Acredito que os agentes comunitários são a mola propulsora para a consolidação da organização das comunidades e a prática regionalizada e hierarquizada de assistência do povo.
Ser agente comunitário é ser povo, é ser comunidade, é viver dia a dia a vida da comunidade. É ser o elo entre as necessidades da população e o que pode ser feito para melhorar suas condições de vida. É ser a ponte entre a população e os profissionais e serviços públicos. O agente comunitário é o mensageiro de sua comunidade. Ser agente comunitário é, antes de tudo, ser alguém que se identifica, em todos os sentidos, com a sua própria comunidade, principalmente na cultura, na linguagem, nos costumes; precisa gostar do trabalho. Gostar, principalmente, de apreender e repassar as informações, entender que ninguém nasce com destino de morrer ainda criança. Nós vivemos conforme o ambiente.
É obrigação dos agentes comunitários lutar e aglomerar forças em sua comunidade, município, Estado e País, em defesa dos serviços públicos; pensar na recuperação e na democratização desses serviços, entendendo que é o serviço público que atende à população pobre; portanto é preciso torná-lo de boa qualidade. Precisamos lutar por outros fatores que são determinantes para a saúde, tais como trabalho, salário justo, moradia, saneamento básico, terra para trabalhar e participação nas esferas de decisão dos serviços públicos.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e do Trabalho para parecer, nos termos do art. 190, c/c o art. 102, do Regimento Interno.