PL PROJETO DE LEI 1482/2015
PROJETO DE LEI Nº 1.482/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 1.640/2011)
Dispõe sobre a política estadual de apoio a projetos para geração de créditos de carbono e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - A política estadual de apoio a projetos para geração de créditos de carbono tem o objetivo de apoiar a elaboração e monitorar a aprovação de projetos elegíveis como Mecanismos de Desenvolvimento Limpo - MDLs.
Parágrafo único - Para efeito desta lei, considera-se Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - MDL - o estabelecido pelo art. 12 do Protocolo de Quioto da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças de Clima, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 144, de 20 de junho de 2002, do Senado Federal.
Art. 2º - A gestão dessa política será compartilhada com representantes da sociedade civil organizada e agentes públicos de outras esferas de governo, na forma estabelecida no regulamento desta lei.
Art. 3º - São objetivos específicos da política estadual de apoio a projetos para geração de créditos de carbono:
I - produzir conhecimento e acumular experiências sobre atividades elegíveis como MDLs;
II - aumentar a captação de recursos a partir de projetos para a geração de créditos de carbono;
III - caracterizar o Estado como fornecedor de créditos de carbono para o mercado internacional;
IV - estabelecer relacionamento harmonioso com os órgãos federais responsáveis pela aprovação de projetos para a geração de créditos de carbono no âmbito nacional.
Art. 4º - Para a consecução dos objetivos previstos no art. 3º, incumbe ao poder público:
I - auxiliar a elaboração de projetos para a geração de créditos de carbono originados em cooperativas, associações, pequenas e microempresas;
II - incentivar a elaboração de projetos para a geração de créditos de carbono;
III - acompanhar o desenvolvimento do mercado internacional de créditos de carbono;
IV - disponibilizar, para a sociedade, informações relativas:
a) ao mercado de créditos de carbono;
b) ao processo de aprovação de projetos para geração de créditos de carbono;
c) aos projetos mineiros já aprovados e ao seu desenvolvimento;
V - acompanhar a tramitação dos projetos para a geração de créditos de carbono que envolverem empreendimentos no território do Estado junto aos órgãos federais competentes;
VI - estimular a criação de linhas de crédito especiais para o financiamento da elaboração de projetos de geração de créditos de carbono;
VII - apoiar linhas de pesquisa científica voltadas para o desenvolvimento de tecnologias aplicáveis à redução de emissão de gases de efeito estufa;
VIII - criar estrutura funcional adequada para dar suporte à política a que se refere o art. 1º.
Art. 5º - Esta lei será regulamentada no prazo de noventa dias contados a partir da data de sua publicação.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 13 de maio de 2015.
Carlos Pimenta
Justificação: A atividade antrópica no Planeta, em especial a partir da revolução industrial (século XVIII), vem promovendo, a cada ano, o aumento da concentração dos chamados gases de efeito estufa - GEEs - na atmosfera terrestre. Os principais GEEs são o dióxido de carbono (CO2) e o metano (CH4). O fenômeno de aquecimento paulatino do planeta em virtude da retenção de parte da energia solar que deveria ser refletida para o cosmos, causado pelo acúmulo de GEEs na atmosfera, é uma aberração do efeito estufa, mecanismo essencial para o surgimento e a manutenção da vida na Terra. As alterações climáticas decorrentes desse fenômeno colocam em risco a continuidade da vida no Planeta, pois alteram os ciclos de chuva, a força e a direção das correntes marítimas, a manutenção das geleiras e calotas polares, que por sua vez alterarão o nível dos oceanos e a ocupação das áreas litorâneas, entre outros reflexos danosos. Por fim, a elevação da temperatura média do planeta coloca em risco o equilíbrio ambiental e a vida na Terra.
O Protocolo de Quioto, que entrou em vigor em 16/2/2005 e do qual o Brasil é signatário, prevê atitudes enérgicas para a contenção das emissões de GEE. Para tanto, estabelece o limite mínimo de 5,2% de redução das emissões de GEE, sobre os níveis de 1990, pelos países desenvolvidos (listados no Anexo I do protocolo) e regras rígidas de acompanhamento e verificação do cumprimento das metas.
Prevendo ainda a dificuldade de os países desenvolvidos cumprirem as metas de emissão, o protocolo criou o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo – MDL -, que é a aquisição, pelos países desenvolvidos, de créditos de carbono gerados em países em desenvolvimento signatários.
Os exemplos mais comuns de projetos já em estudo no Brasil são o de plantio de florestas artificiais, a não substituição de carvão vegetal na siderurgia pelo coque metalúrgico, a coleta de gases em aterros sanitários e sua conversão em energia elétrica, a coleta e biodigestão de dejetos de suínos e a queima desses gases para geração de energia elétrica. Essas alternativas defendem sua elegibilidade como MDL porque, além de contribuírem para uma menor emissão de GEE, geram empregos e renda e estimulam a preservação ambiental.
A aprovação dos projetos é feita em cada país. No Brasil, o órgão responsável é a Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima, criada em 7/7/1999. Só então os projetos são submetidos à ONU.
Não são previstos órgãos certificadores pertencentes a governos estaduais. A estes caberá, se julgarem válido, adotar ações autônomas de apoio e incentivo à formulação de projetos elegíveis e tutoria desses projetos junto aos órgãos federais. Nesse sentido, em seu relatório final, a Comissão Especial de Silvicultura, instalada nesta Casa em 2004, trouxe como recomendação que o Estado deve “produzir conhecimento e desenvolver habilidades para a formulação e aprovação de projetos de captação de recursos de crédito de carbono, com a finalidade de consolidar essa fonte de recursos”.
Sob o aspecto técnico, observa-se o enorme potencial de geração de créditos de carbono no Estado. São exemplos o setor florestal e a possibilidade de conversão dos “lixões” em aterros sanitários nas diversas regiões do Estado. Esses recursos internacionais desonerados representarão enorme ganho de qualidade de vida, preservação ambiental e desenvolvimento sustentável.
Por outro lado, considerada a importância do momento atual, visto que a recente vigência do Protocolo de Quioto provocará uma corrida dos países em desenvolvimento em direção às oportunidades de captação de recursos, em especial a China e a Índia, justifica-se um esforço do Estado a fim de fomentar iniciativas.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Gustavo Valadares. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 723/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.