PL PROJETO DE LEI 1467/2015
PROJETO DE LEI Nº 1.467/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 4.703/2013)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de que conste, nos rótulos das embalagens de café comercializado no Estado, informação sobre a espécie vegetal de que se compõe o produto.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica estabelecida a obrigatoriedade de que conste, nos rótulos das embalagens de café comercializado no Estado, informação sobre as espécies vegetais de que se compõe o produto, a percentagem de cada uma e a percentagem de PVA (grãos pretos, verdes e ardidos da espécie coffea arabica).
§ 1º - O produto comercializado com o nome de café, independentemente de sua apresentação, somente poderá ser produzido a partir de grãos de espécies vegetais do gênero coffea.
§ 2º - No caso de se utilizarem grãos de plantas híbridas de diferentes espécies do gênero coffea, será especificado, no rótulo do produto, a respectiva participação percentual.
Art. 2º - As disposições desta lei aplicam-se aos cafés torrado em grão, torrado moído e solúvel e a todas as demais formas em que for destinado ao consumo humano, puro ou em mistura com outros produtos alimentícios, e comercializado no Estado.
Art. 3º - Para os efeitos desta lei, entendem-se por espécies do gênero coffea as espécies coffea arabica e coffea canephora.
§ 1º - A espécie canephora será referida no rótulo de acordo com as variedades conhecidas como robusta ou conillon.
§ 2º - A espécie arabica será referida no rótulo com esse nome.
Art. 4° - O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 13 de maio de 2015.
Mário Henrique Caixa
Justificação: O Estado de Minas Gerais é conhecido mundialmente pela qualidade de seu café, especialmente o café arabica, considerado café fino e gourmet e que, se comparado ao conillon, possui mais características sensoriais como doçura, aroma e acidez. Entretanto, muitas vezes o café cultivado em nosso Estado, em sua quase totalidade da espécie coffea arabica, é misturado, em seu beneficiamento, a grãos de outras espécies vegetais.
Normalmente, nas embalagens de café, não constam índices de impurezas como palha de café, cereais (soja e milho) e mesmo resíduos do arabica, como o PVA (grãos pretos, verdes e ardidos), que comprovadamente tem grau de acidez elevado e hoje está embutido nos blends. Fazer esse controle é de suma importância, pois estudos mostraram que não há problema em tomar café moderadamente (5 ou 6 xícaras por dia), mas, no caso de presença do PVA, poderá haver danos se for ingerido nessa quantidade, devido aos processos fermentativos.
Em termos de mercado, a não utilização dos resíduos do arábica (PVA) na produção do café industrializado pode interferir na valorização da espécie, uma vez que haveria retirada de sacas do mercado. Estima-se que a utilização de PVA na torrefação corresponde a 15% da produção cafeeira do País. Esses resíduos comprovadamente podem ser utilizados na fabricação de biodiesel, cumprindo o ciclo ecológico.
Além do PVA, é comum a utilização nos blends de quantidades significativas de café robusta ou conillon. Este tem praticamente o dobro de cafeína que o arabica (2,2% contra 1,2%), e essa quantidade provoca a diminuição do consumo de café, pois sacia-se a necessidade de cafeína com menor quantidade de café ingerido.
A rotulagem exigiria fiscalização, trazendo novo conceito ao café mineiro, e contribuiria para a valorização do produto, com competitividade de mercado e possibilidade de ser vendido em todas as partes do mundo; o fortalecimento da identidade do café mineiro como referência de qualidade; e a moralização do mercado, reduzindo as possibilidades de manipulação do consumidor, que passaria a ter assegurada a opção de escolha no momento de consumir o produto, direito que está sendo tolhido. Estima-se que cerca de 320 mil cafeicultores seriam beneficiados.
Diante disso, pretende-se dotar o Estado de um instrumento legal que possibilite a implementação de uma cultura de consumo mais consciente e de maior qualidade.
Por sua importância, contamos com o apoio de nossos pares à aprovação deste projeto.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Defesa do Consumidor, de Política Agropecuária e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.