PL PROJETO DE LEI 1465/2015
PROJETO DE LEI Nº 1.465/2015
Estabelece a obrigatoriedade de se implantar em todas agências bancárias um intérprete da língua brasileira de sinais - Libras - para o atendimento de pessoas com deficiência auditiva.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica instituída a obrigatoriedade de se implantar, em cada agência bancária do Estado, pelo menos um intérprete da língua brasileira de sinais - Libras -, a fim de promover a acessibilidade de atendimento aos portadores de deficiência auditiva.
§ 1º - Os profissionais prestadores dos serviços a que se refere esta lei deverão estar presentes durante todo o expediente de atendimento ao público.
§ 2º - Esses profissionais poderão executar outras funções ou atender outras pessoas, mas deverão priorizar sempre o atendimento às pessoas com deficiência auditiva.
§ 3º - Todos os intérpretes de Libras deverão ser visualmente identificados e destacados dos demais para facilitar o acesso aos usuários dos serviços que sejam deficientes auditivos.
Art. 2º - Estalei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 13 de maio de 2015.
Isauro Calais
Justificação: Muitas vezes as pessoas com deficiência auditiva encontram barreiras que dificultam sua plena liberdade e exercício da dignidade. Um dos entraves que mais perturba a acessibilidade dos deficientes auditivos são as instituições financeiras.
Para as pessoas com deficiência visual ou de locomoção, já existem mecanismos que auxiliam o atendimento nas agências bancárias como rampas, corrimãos, procedimentos falados no fone de ouvido, guias. Mas, para o deficiente auditivo, a utilização dos serviços bancários é uma verdadeira tormenta. Muitas vezes essas pessoas necessitam se valer de amigos, familiares e até estranhos, o que lhes retira a liberdade e as expõe a situações que geram insegurança e desconforto.
Visando a acessibilidade, a liberdade individual, a dignidade da pessoa humana e a igualdade é que se pugna pelo acolhimento deste projeto de lei, transformando-o em norma jurídica, posto que o atendimento bancário para as pessoas nesse grupo seria mais seguro, eficiente e menos embaraçoso, valendo-se, para tanto, do apoio dos demais parlamentares para tal objetivo.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e da Pessoa com Deficiência para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.