PL PROJETO DE LEI 1357/2015
PROJETO DE LEI Nº 1.357/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 1.008/2011)
Cria a Política de Saúde da Mulher Detenta.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica criada a Política de Saúde da Mulher Detenta.
Art. 2º - Serão beneficiadas por esta política as mulheres que cumprem pena ou aguardam julgamento no sistema penitenciário do Estado.
Art. 3º - A política de que trata esta lei visa promover a atenção integral à saúde da população prisional feminina.
Art. 4º - São objetivos desta política:
I - aumentar a cobertura, a concentração e a qualidade da assistência pré-natal;
II - melhorar a assistência ao parto e ao puerpério;
III - garantir o acesso às ações de planejamento familiar e aos métodos anticoncepcionais reversíveis;
IV - diminuir os índices de mortalidade materna;
V - aumentar os índices de aleitamento materno;
VI - ampliar as ações de detecção precoce e controle do câncer do colo útero e da mama, articulando-se a um sistema de referência para o tratamento e o acompanhamento da mulher;
VII - estabelecer parcerias com outros setores para o controle das DST e de outras patologias prevalentes no grupo, principalmente nas ações dirigidas às gestantes visando a prevenção da transmissão vertical do HIV e da sífilis congênita e erradicação do tétano neonatal.
Art. 5º - A política será aplicada nas unidades de saúde do Estado, ou em entidades conveniadas, ou em parceria com a municipalidade.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 7 de maio de 2015.
Ione Pinheiro
Justificação: A criação da Política de Saúde da Mulher Detenta leva em consideração uma minoria de um sistema prisional construído por homens e para homens, enquanto as mulheres abrigadas enfrentam situações específicas e graves, ainda pouco observadas pelo poder público e praticamente desconhecidas pela sociedade em geral.
De outra parte, a preocupação é cuidar dos problemas ginecológicos, da alta vulnerabilidade a contaminação por doenças sexualmente transmissíveis, além de minimizar a incidência de aids, proporcionalmente superior à da população feminina em geral e à dos presídios masculinos, cujos indicativos nos levam a concluir tratar-se de uma séria questão de saúde pública. Abandonadas pela família com maior frequência que os homens presos, o programa pretende conceder às mulheres um tratamento para as que sofrem com a separação dos filhos, muitas vezes deixados em situação precária, desencadeando profunda carga de depressão.
Em relação às que atravessam o período de gravidez, a política em destaque prevê o aumento da cobertura e da qualidade na assistência pré-natal, tão precária no sistema atual, e a melhoria da assistência na hora do parto e dos estágios posteriores.
A propósito, a política solidariza-se com as mulheres na ampliação de ações de detecção precoce e controle do câncer do colo de útero e de mama, articulando-se a um sistema de referência para o tratamento e acompanhamento da mulher.
Convém lembrar que a iniciativa não perde de vista a falta de material de higiene na maioria dos cadeiões e, por isso, objetiva o estabelecimento de parcerias com outros segmentos da sociedade para controle das patologias derivadas do ambiente desumano e fétido a que se submetem as detentas, visando munir o sistema prisional de produtos alternativos e eficientes de assepsia.
A criação da Política de Saúde da Mulher Detenta encontra respaldo nos resultados obtidos nos últimos estudos verificados pelo Núcleo de Pesquisas Epidemiológicas em Aids da Universidade de São Paulo, que estimaram que cerca de 20% da população carcerária do País está infectada por alguma patologia de natureza grave e aponta uma maior progressão entre as mulheres.
Para se evitar o recrudescimento alarmante de semelhantes números, torna-se imprescindível um conjunto de ações concatenadas entre os diversos setores do serviço de saúde pública, associado ao terceiro setor, seguramente importante aliado na erradicação de miserável tormenta que se abate sobre o sistema prisional feminino.
Há de reconhecer que o trabalho deverá ser árduo; a tarefa multiplicadora; mas se tem a convicção de que é preciso respeito ao humano, para que a mulher seja definitivamente valorizada, e não mais vilipendiada.
Por esses motivos, aguardamos a aprovação da iniciativa com a certeza de que os nobres pares, sensíveis às causas públicas, saberão sopesar a importância o alcance e a utilidade da Política de Saúde da Mulher Detenta que, no momento, temos oportunidade de propor.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Saúde para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.