PL PROJETO DE LEI 1336/2015
projeto de lei nº 1.336/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 499/2011)
Dispõe sobre o período de cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - e altera a Lei nº 12.735, de 30 de dezembro de 1997.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - A cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - obedecerá à escala prevista nesta lei e ao que dispuser a sua regulamentação.
Parágrafo único - Os veículos com placas de final 1 (um), 2 (dois) e 3 (três) pagarão o imposto no mês de março; os com placa de final 4 (quatro), 5 (cinco) e 6 (seis), no mês de abril; os com placa de final 7 (sete), 8 (oito), 9 (nove) e 0 (zero), no mês de maio.
Art. 2º - A cobrança de que trata esta lei, na forma prevista no parágrafo único do seu art. 1º, dar-se-á a partir do ano seguinte ao da data de sua publicação, observado o que dispuser seu regulamento.
Art. 3º - O art. 9º da Lei nº 12.735, de 30 de dezembro de 1997, fica acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º:
“Art. 9º - (...)
§ 1º - É assegurado ao contribuinte a apresentação de recurso no caso de discordância do valor da base de cálculo, no prazo de trinta dias contados da publicação das tabelas.
§ 2º - Publicada a decisão do recurso, após a data do vencimento da primeira parcela ou da cota única com desconto, terá o contribuinte o prazo de quinze dias contados da publicação para o pagamento, sendo-lhe assegurados os benefícios previstos no art. 11 desta lei.”.
Art. 4º - O art. 10 da Lei nº 12.735, de 30 de dezembro de 1997, fica acrescido do seguinte § 2º, passando o parágrafo único a vigorar como § 1º:
“Art. 10 - (...)
§ 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a alíquota do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - prevista no inciso III deste artigo para até 1% (um por cento).”.
Sala das Reuniões, 6 de maio de 2015.
Alencar da Silveira Jr.
Justificação: A cobrança do IPVA escalonada nos moldes propostos se faz necessária. Administrativamente, medida semelhante tem sido adotada ao longo dos anos, gerando expectativa no contribuinte quanto à permanência, ou não, da regra.
Por outro lado, observa-se que há períodos, como o início de ano, em que os gastos dos pais de família são acentuados com matrícula escolar, material didático e IPTU, entre outros. As despesas com o IPVA acarretam acumulação desses gastos e dificultam o seu pagamento.
É necessário estabelecer regras claras, que não venham a sofrer alterações a cada momento quanto à época de recolhimento de tributos e que não gerem dificuldades para o contribuinte, o que se pretende por meio deste projeto de lei.
Assim, contamos com o apoio de nossos pares à aprovação desta justa proposição.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.