PL PROJETO DE LEI 1304/2015
projeto de lei nº 1.304/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 538/2011)
Dispõe sobre a autorização do serviço de táxi-lotação entre municípios próximos e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica autorizado o serviço de táxi-lotação no transporte de passageiros entre municípios mineiros, a partir de 1º de setembro de 2010.
Art. 2° - O serviço de táxi-lotação será fiscalizado pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 6 de maio de 2015.
Alencar da Silveira Jr.
Justificação: Este projeto autoriza o serviço de táxi-lotação entre os municípios mineiros. Esse transporte será fiscalizado pelo DER-MG e terá rotas alternativas onde o transporte coletivo feito por ônibus for inexistente ou considerado insuficiente.
Sabemos que o transporte público em alguns municípios deve ser melhorado. Os bairros e as comunidades rurais são muito distantes uns dos outros, e a comunidade necessita de mais horários e itinerários, ou seja, mais eficiência no serviço público de transporte. O serviço de táxi-lotação atenderá prioritariamente os hospitais, os prédios públicos e os bancos, além das zonas rurais e bairros distantes.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Alencar da Silveira Jr. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.155/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.