PL PROJETO DE LEI 1200/2015
PROJETO DE LEI Nº 1.200/2015
Institui a Política Estadual de Apoio às Comunidades Atingidas pela Construção de Barragens e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - A Política Estadual de Apoio às Comunidades Atingidas pela Construção de Barragens tem como objetivo a manutenção e a melhoria do modo de vida e o desenvolvimento local das comunidades atingidas pela construção de usinas hidrelétricas e de barragens com outras finalidades.
Parágrafo único - Consideram-se, para efeito desta lei:
I - comunidades atingidas pela construção de barragens: os grupos sociais afetados direta ou indiretamente, a jusante e a montante, por barragens e obras de infraestrutura ligadas a elas, já construídas ou projetadas pelo poder público ou por pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
II - grandes barragens: as barragens com altura igual ou superior a 15m (quinze metros), contados do alicerce; e as barragens com altura entre 5m (cinco metros) e 15m (quinze metros) e com reservatório com capacidade superior a 3.000.000m³ (três milhões de metros cúbicos).
Art. 2º - São finalidades desta política:
I - assegurar a melhoria das condições de vida das comunidades atingidas pela construção de barragens, contribuindo para a redução das desigualdades sociais e regionais;
II - prestar apoio e assistência especial às comunidades atingidas pela construção de barragens, objetivando reduzir os impactos negativos dela decorrentes através da universalidade, da integralidade e da equanimidade dos serviços prestados;
III - garantir às comunidades atingidas pela construção de barragens meios para sua autossustentação e reprodução de suas condições de vida;
IV - assegurar às comunidades atingidas pela construção de barragens a possibilidade de livre escolha de seus meios de vida, de sua subsistência e de seu desenvolvimento integral;
V - promover o respeito através da garantia à organização social, aos usos, costumes e tradições das comunidades atingidas pela construção de barragens, a todos os seus bens, a seus modos de viver, criar e fazer e a seus valores culturais e artísticos e demais formas de expressão;
VI - executar, com a anuência das comunidades atingidas pela construção de barragens e com sua participação, ações, programas e projetos que as beneficiem, especialmente nas áreas de reassentamento;
VII - garantir às comunidades atingidas pela construção de barragens a posse permanente e o uso exclusivo das riquezas naturais existentes nas áreas de reassentamento;
VIII - proteger os bens de valor artístico, histórico e cultural e as demais formas de referência à identidade, à ação e à história das comunidades atingidas pela construção de barragens.
Parágrafo único - O apoio e a assistência especial de que trata este artigo não excluem o acesso das comunidades atingidas pela construção de barragens aos meios de apoio e assistência assegurados aos demais brasileiros.
Art. 3º - As ações de assistência e apoio às comunidades atingidas por barragens relativas a saúde, educação e atividades produtivas se darão de forma a se integrarem institucionalmente entre si e com as de proteção ambiental e defesa das terras ocupadas por elas.
Art. 4º - São objetivos desta política :
I - a promoção da agricultura, da pecuária, da pesca, do extrativismo e do artesanato, de forma sustentável, viabilizando os meios necessários para o beneficiamento, a armazenagem e a comercialização dos bens resultantes dessas atividades nas áreas de reassentamento;
II - a promoção do desenvolvimento do comércio e da prestação de serviços, especialmente de pequenos e médios empreendimentos locais;
III - a preservação da diversidade e da integridade do patrimônio genético contido nas terras atingidas pela construção de barragens, inclusive mantendo e ampliando bancos de germoplasma;
IV - a preservação e a conservação ambiental das terras atingidas pela construção de barragens e de seu entorno, especialmente dos recursos hídricos, da fauna e da flora nativas;
V - o estímulo à cultura e ao lazer;
VI - a promoção da educação ambiental em todos os níveis de ensino;
VII - a efetividade das ações e serviços públicos de saúde, compreendendo o saneamento básico, a nutrição, a habitação, a educação, a educação sanitária e o transporte público.
Art. 5º - Constituem instrumentos desta política:
I - o crédito;
II - a pesquisa;
III - a assistência técnica e a extensão rural;
IV - o incentivo ao associativismo e ao cooperativismo;
V - o ensino;
VI - a vigilância em saúde;
VII - a proteção ambiental;
VIII - a assistência social;
IX - a habitação.
Art. 6º - São diretrizes desta política:
I - garantir a participação das comunidades atingidas pela construção de barragens no monitoramento e na avaliação dos impactos sociais e ambientais causados pelos empreendimentos e nas decisões relativas à superação de seus efeitos negativos;
II - respeitar e valorizar as diferentes práticas tradicionais e as especificidades culturais, ambientais, tecnológicas e socioeconômicas das comunidades atingidas pela construção de barragens;
III - tratar de forma diferenciada cada comunidade atingida pela construção de barragens, consideradas as condições de bem-estar físico, mental e social e as formas de interação desses povos com a sociedade envolvente;
IV - assegurar o desenvolvimento e a implementação de programas integrados de ensino, aprendizagem e pesquisa para a oferta de educação escolar;
V - incentivar o uso de tecnologias consideradas apropriadas do ponto de vista ambiental e local, respeitada a premissa da não geração de dependência tecnológica;
VI - recuperar as terras e os recursos hídricos que tenham sofrido processos de degradação de seus recursos naturais;
VII - controlar ambientalmente as atividades modificadoras do meio ambiente, mesmo aquelas desenvolvidas em regiões lindeiras das terras atingidas pela construção de barragens;
VIII - plantar espécies nativas e recompor as populações nativas de animais.
Art. 7º - Esta política será formulada e executada com a participação direta das comunidades atingidas por barragens, assegurado a elas o direito de participação em todas as instâncias governamentais com a participação da sociedade civil que tratem de questões pertinentes a esta lei.
§ 1º - A política poderá contar com um órgão específico de gestão com a atribuição de operacionalizar o disposto neste artigo.
§ 2º - Na composição do órgão a que se refere o § 1º, haverá paridade entre representantes, titulares e suplentes de órgãos governamentais e entidades da sociedade civil, entre as quais deverão se incluir as que representem as populações atingidas por barragens, que são beneficiárias diretas desta lei.
Art. 8º - O Estado propiciará os meios e disponibilizará os recursos públicos suficientes para o exercício e a implementação dos direitos das comunidades atingidas pela construção de barragens.
§ 1º - A destinação de recursos a que se refere o caput deste artigo será suplementar aos compromissos estabelecidos entre as comunidades atingidas pela construção de barragens e as empresas, privadas ou públicas, responsáveis pela construção e operação de cada empreendimento e não terá repercussão sobre as respectivas indenizações devidas por lei.
§ 2º - Os recursos descritos no caput deste artigo não se confundem com os destinados aos programas de ações e medidas mitigadoras, compensatórias ou condicionantes solicitadas ao empreendedor pelo órgão ambiental técnico.
Art. 9º - Esta política será executada com recursos públicos e privados.
§ 1º - Constituem fontes de recursos desta política:
I - dotações orçamentárias do Estado e créditos adicionais que lhe forem destinados;
II - repasses da União;
III - recursos provenientes de contratos, convênios e outros ajustes celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
IV - recursos das exigibilidades do sistema público de financiamento estadual e federal;
V - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas;
VI - a integralidade dos recursos recebidos pelo Estado como compensação financeira pelo resultado da exploração de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, nos termos das Leis Federais nºs 7.990, de 28 de dezembro de 1989; 8.001, de 13 de março de 1990, e 9.648, de 27 de maio de 1998, e suas alterações;
VII - outras rendas, bens e valores a ela destinados.
§ 2º - As dotações orçamentárias anuais do Estado destinadas à execução desta política não serão inferiores, em termos reais, à média aritmética das dotações do triênio imediatamente anterior.
§ 3º - Os recursos a que se refere o § 1º deste artigo poderão ser utilizados como garantia das operações de crédito e subsídio dos encargos a elas relativos, nos termos da legislação em vigor.
Art. 10 - É vedada a concessão de incentivos do poder público a atividades que interfiram ou causem impacto negativo sobre as comunidades atingidas pela construção de barragens, tal como a construção de estradas.
Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 28 de abril de 2015.
Elismar Prado - Rogério Correia.
Justificação: Conforme dados da Comissão Mundial de Barragens, ligada à ONU, no Brasil, cerca de 1 milhão de pessoas já foram expulsas de suas terras para construção de usinas hidrelétricas.
Barragens trazem enormes perdas sociais e ambientais, que, na imensa maioria das vezes, não são reparadas. Quem mais sofre com essa situação são as famílias expulsas, especialmente os trabalhadores rurais, que precisam reconstruir sua vida em outro lugar, muitas vezes sem indenização suficiente, sem nenhuma assistência e sem condições de tirar o sustento imediato na nova terra, quando conseguem conquistá-la, e não engrossam as cifras do êxodo rural.
Além dessa questão, há a situação das comunidades atingidas remanescentes, desestruturadas com a saída de parte da população e a perda de área territorial. A realidade da barranca dos lagos formados em nossos rios, com a construção de barragens, é extremamente dura: famílias isoladas, comércio falido, sistema de transportes desarticulado, dificuldade de escoar a produção, comunidades abandonadas pelo poder público, sem saúde, educação ou conservação das estradas.
Acreditamos que o Estado tem condições de promover políticas públicas capazes de amenizar essa situação. Para isso, estamos propondo a destinação da compensação financeira que o Estado recebe pela exploração de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica às famílias que são atingidas por barragens, sejam elas deslocadas ou remanescentes das áreas alagadas. Esses recursos são recebidos pelo Estado como compensação pela perda de áreas territoriais e pelo impacto dessa perda na economia.
Nada mais justo que os royalties serem destinados àqueles que sofrem diretamente as consequências do problema que possibilitou a percepção, pelo Estado, desses recursos. Com eles, o Estado tem condições de construir uma política de apoio às famílias atingidas através da construção de programas capazes de retomar o desenvolvimento nas regiões onde foram construídas usinas hidrelétricas.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, do Trabalho e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.