PL PROJETO DE LEI 1150/2015
Projeto de Lei Nº 1.150/2015
Altera a Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a distribuição da parcela da receita do produto da arrecadação do ICMS pertencente aos municípios.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O inciso XI do art. 1º da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentado ao mesmo artigo o seguinte inciso XIX:
“Art. 1º - (…)
XI - cota mínima;
(...)
XIX - proteção social ao idoso.”.
Art. 2º - O inciso III do caput do art. 4º da Lei nº 18.030, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º - (…)
III - parcela de 9,1% (nove vírgula um por cento) do total com base na relação percentual entre a área de ocorrência de mata seca em cada município, informada pelo Instituto Estadual de Florestas - IEF -, e a área total daquele município.”.
Art. 3º - Fica acrescentada à Seção II do Capítulo I da Lei nº 18.030, de 2009, a seguinte Subseção IV-A, constituída pelo art. 5º-A:
“CAPÍTULO I
DA DISTRIBUIÇÃO DA PARCELA DA RECEITA DO ICMS PERTENCENTE AOS MUNICÍPIOS
(...)
Seção II
Da Distribuição
(...)
Subseção IV-A
Do Critério “Cota Mínima”
Art. 5º-A - Os valores decorrentes da aplicação dos percentuais relativos ao critério “cota mínima”, de que trata o inciso XI do art. 1º, serão distribuídos aos municípios da seguinte forma:
I - parcela de 65,64% (sessenta e cinco vírgula sessenta e quatro por cento) do total em partes iguais aos municípios de menor índice de VAF per capita do Estado;
II - parcela de 34,36% (trinta e quatro vírgula trinta e seis por cento) do total em partes iguais aos demais municípios.
§ 1º - Para os efeitos do inciso I do caput, consideram-se municípios de menor índice de VAF per capita aqueles cujo percentual seja inferior a 40% (quarenta por cento) do índice médio de VAF per capita do Estado.
§ 2º - A Fundação João Pinheiro fará publicar os dados constitutivos e a relação dos índices de participação de cada município no critério “cota mínima.”.
Art. 4º - O inciso I do art. 10 da Lei nº 18.030, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 - (…)
I - considera-se índice de ICMS per capita para o cálculo do critério “ICMS solidário” o percentual resultante da divisão do índice consolidado dos critérios previstos nos incisos I a XVI e XIX do art. 1º de cada município pela respectiva população, medida segundo dados do IBGE;”.
Art. 5º - O inciso I do art. 11 da Lei nº 18.030, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 - (…)
I - considera-se índice de ICMS per capita para o cálculo do critério “mínimo per capita” o percentual resultante da divisão do índice consolidado dos critérios previstos nos incisos I a XVII e XIX do art. 1º de cada município pela respectiva população, medida segundo dados fornecidos pelo IBGE;”.
Art. 6º - Fica acrescentada à Seção II do Capítulo I da Lei nº 18.030, de 2009, a seguinte Subseção XI, constituída pelo art. 11-A:
“CAPÍTULO I
DA DISTRIBUIÇÃO DA PARCELA DA RECEITA DO ICMS PERTENCENTE AOS MUNICÍPIOS
(...)
Seção II
Da Distribuição
(...)
Subseção XI
Do Critério “Proteção Social ao Idoso”
Art. 11-A - Os valores decorrentes da aplicação dos percentuais relativos ao critério “proteção social ao idoso”, de que trata o inciso XIX do art. 1º, serão destinados aos municípios com base na relação percentual entre o índice de investimento na subfunção “Assistência ao Idoso” da função “Assistência Social” do município e o somatório dos índices de investimento na subfunção “Assistência ao Idoso” da função “Assistência Social” de todos os municípios do Estado, fornecida pela Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social - Sedese -, observado o disposto no Anexo VII desta lei.
§ 1º - Os valores de investimento na subfunção “Assistência ao Idoso” da função “Assistência Social” para fins de cálculo do critério “proteção social ao idoso” serão aqueles informados ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, relativos ao segundo exercício anterior ao da apuração dos índices.
§ 2º - A Fundação João Pinheiro fornecerá anualmente à Sedese, para fins de cálculo do índice de “Assistência ao Idoso”, relação contendo a receita corrente líquida per capita de cada município e sua respectiva memória de cálculo, com base em dados de receita do exercício anterior ao da apuração.”.
Art. 7º - Fica acrescentado à Lei nº 18.030, de 2009, o Anexo VII, na forma do Anexo I desta lei.
Art. 8º - Os Anexos I, V e VI da Lei nº 18.030, de 2009, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos II, III e IV desta lei.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor no primeiro dia do exercício subsequente ao de sua publicação.
ANEXO I
(a que se refere o art. 7º da Lei nº , de de de 2015)
“ANEXO VII
(a que se refere o art. 11-A da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009)
Índice de investimento na subfunção “Assistência ao Idoso” da função “Assistência Social” - ISAI |
||
ISAI = |
ISAIM , |
onde: |
∑ ISAIM |
||
a) ISAI = Índice de Investimento na subfunção “Assistência ao Idoso” da função “Assistência Social”; |
||
b) ISAIM = Índice de Investimento na subfunção “Assistência ao Idoso” da função “Assistência Social” do município, sendo |
||
ISAIM = |
IAIM X PIM , |
onde: |
RCLM |
||
1) IAIM = investimento na subfunção “Assistência ao Idoso” da função “Assistência Social” do município; |
||
2) PIM = percentual da população idosa do município, medido segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; |
||
3) RCLM = receita corrente líquida per capita do município, fornecida pela Fundação João Pinheiro; |
||
c) ∑ ISAIM = somatório dos índices de investimento na subfunção “Assistência ao Idoso” da função “Assistência Social” de todos os municípios.”. |
ANEXO II
(a que se refere o art. 8º da Lei nº , de de de 2015)
“ANEXO I
(a que se refere o art. 1º da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009)
Critérios de distribuição |
Percentuais/ Exercício |
2016 |
|
VAF (art. 1°, I) |
75,00 |
Área geográfica (art. 1°, II) |
1,00 |
População (art. 1°, III) |
2,70 |
População dos 50 municípios mais populosos (art. 1°, IV) |
1,95 |
Educação (art. 1°, V) |
2,00 |
Produção de alimentos (art. 1°, VI) |
1,00 |
Patrimônio cultural (art. 1°, VII) |
1,00 |
Meio ambiente (art. 1°, VIII) |
1,10 |
Saúde (art. 1°, IX) |
2,00 |
Receita própria (art. 1°, X) |
1,90 |
Cota mínima (art. 1°, XI) |
5,30 |
Municípios mineradores (art. 1°, XII) |
0,01 |
Recursos hídricos (art. 1°, XIII) |
0,25 |
Municípios sede de estabelecimentos penitenciários (art. 1°, XIV) |
0,10 |
Esportes (art. 1°, XV) |
0,10 |
Turismo (art. 1°, XVI) |
0,10 |
ICMS solidário (art. 1°, XVII) |
4,14 |
Mínimo per capita (art. 1°, XVIII) |
0,25 |
Proteção Social ao Idoso (art. 1º, XIX) |
0,10 |
Total |
100,00” |
ANEXO III
(a que se refere o art. 8º da Lei nº , de de de 2015)
“ANEXO V
(a que se refere o art. 8º da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009)
Índice de Esportes - IE |
||
IE = |
(N x P x NM x NA), |
onde: |
∑ MB |
a) IE = Índice de Esportes do município;
b) N = nota da atividade esportiva desenvolvida pelo município;
c) P = peso da receita corrente líquida per capita;
d) NM = número de modalidades esportivas de que o município participa em cada atividade esportiva;
e) NA = número de atletas participantes em cada atividade esportiva;
f) ∑ MB = somatório das notas de todos os municípios beneficiados.
Tabela Atividades Esportivas |
Tabela Faixas de Receita Corrente Líquida per capita |
|||
ATIVIDADE ESPORTIVA |
SIGLA |
NOTA |
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA per capita - R$ |
|
Esporte Solidário |
ES |
0,5 |
0,00 A 1.357,00 |
|
Esporte e Cidadania |
EC |
1,5 |
1.357,01 A 1.583,00 |
|
Esporte na Escola |
EE |
0,5 |
1.583,01 A 1.809,00 |
|
Jogos do Interior de Minas |
JIMI |
1,0 |
1.809,01 A 2.035,00 |
|
Jogos Escolares Mineiros |
JEM |
1,0 |
2.035,01 A 2.261,00 |
|
Copa Mineira de Futebol Amador |
CMFA |
0,5 |
2.261,01 A 2.487,00 |
|
Jogos da Solidariedade |
JS |
1,5 |
2,487,01 A 2.714,00 |
|
Atividades de Lazer |
AL |
0,5 |
2.714,01 A 3.618,00 |
|
Outros eventos - Prefeitura |
PP |
3,0 |
3.618,01 A 5.426,00 |
|
|
ACIMA DE 5.426,00” |
ANEXO IV
(a que se refere o art. 8º da Lei nº , de de de 2015)
“ANEXO VI
(a que se refere o art. 9º da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009)
Índice de Investimento em Turismo - IIT |
||
IIT = |
∑ NT x IRC, |
onde: |
∑ MB |
a) IIT = Índice de Investimento em Turismo do município;
b) ∑ NT = somatório das notas da organização turística do município;
c) IRC = índice de receita corrente líquida per capita;
d) ∑ MB = somatório das notas de todos os municípios beneficiados.
Tabela Faixas de Receita Corrente Líquida per capita
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA per capita - R$ |
IRC |
0,00 A 1.357,00 |
10 |
1.357,01 A 1.583,00 |
9 |
1.583,01 A 1.809,00 |
8 |
1.809,01 A 2.035,00 |
7 |
2.035,01 A 2.261,00 |
6 |
2.261,01 A 2.487,00 |
5 |
2.487,01 A 2.714,00 |
4 |
2.714,01 A 3.618,00 |
3 |
3.618,01 A 5.426,00 |
2 |
ACIMA DE 5.426,00 |
1 |
Tabela Nota da Organização Turística do Município
CRITÉRIO |
NOTA |
Participar de um circuito turístico reconhecido pela Setes, nos termos do Programa de Regionalização do Turismo no Estado de Minas Gerais |
4,0 |
Ter elaborada e em implementação uma política municipal de turismo |
2,5 |
Possuir Conselho Municipal de Turismo - Comtur - constituído e em funcionamento |
1,0 |
Possuir Fundo Municipal de Turismo - Fumtur - constituído e em funcionamento |
1,0 |
Ter participação no critério “patrimônio cultural” desta lei (art. 1°, VII) |
0,75 |
Ter participação no critério “meio ambiente” desta lei (art. 1°, VIII) |
0,75” |
Sala das Reuniões, 22 de abril de 2015.
Ione Pinheiro
Justificação: Minas Gerais tem extensa área territorial, o maior número de municípios da Federação e abrange regiões muito diversas entre si em características naturais, sociais e econômicas. O constituinte estadual, reconhecendo essa realidade, consagrou a regionalização e a promoção do desenvolvimento regional como instrumentos e metas da ação administrativa para a redução das desigualdades.
Esta Assembleia Legislativa, atendendo às diretrizes da Lei Estadual Maior, busca cada vez mais promover, dentro das suas competências, a regionalização das políticas públicas, o desenvolvimento das regiões e a redução das desigualdades entre elas.
Assim deve ser entendida a evolução das leis estaduais sobre a distribuição da parcela do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - destinada aos municípios. A Constituição da República e a Constituição Estadual definem que pertencem aos municípios 25% do produto da arrecadação do ICMS. Por sua vez, o art. 150, III, § 1º, estabelece que três quartos (75%), no mínimo, do montante a ser distribuído aos municípios deve ter como critério a proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizadas em seus territórios, computado por meio do Valor Adicionado Fiscal - VAF -, sendo o quarto restante (25%) distribuído de acordo com o que dispuser a lei.
A parcela de 75% dos recursos distribuídos de forma proporcional ao movimento econômico, em geral, é distribuída a municípios onde há maior geração e absorção de renda. A distribuição dos 25% restantes constitui importante instrumento de política pública de redução das diferenças regionais e pode se tornar, ainda, indutora de políticas públicas, quando premia as melhores iniciativas nesse sentido. Com participação e liderança desta Assembleia, a legislação mineira que se refere à distribuição da parcela do ICMS que pertence aos municípios tem sido aperfeiçoada, visando a atender às diretrizes constitucionais.
O Decreto-Lei nº 32.771, de julho de 1991, determinava como critérios de distribuição Valor Adicionado Fiscal, municípios classificados como mineradores e Compensação Financeira por Desmembramento de Distrito. Tal repartição favorecia municípios com maior atividade econômica.
A Lei nº 12.040, de 28/12/1995, e sua sucessora, a Lei nº 13.803, de 27/12/2000, conhecidas como “Lei Robin Hood”, notabilizaram-se como pioneiras no Estado no favorecimento a municípios de menor atividade econômica, mas que desenvolvessem boas políticas públicas. Entretanto, essas leis ainda consideravam o VAF como critério de distribuição dentro da parcela de 25%, cuja definição é de iniciativa de legislação estadual.
Esta proposição visa aperfeiçoar a lei atualmente vigente - Lei nº 18.030, de 12/1/2009 -, conhecida como “Lei do ICMS Solidário”. Aprovada após intensos debates públicos, que propuseram aperfeiçoamentos ao projeto original, é uma norma com clara intenção de redução das desigualdades regionais e de apoio aos municípios mais pobres. A Lei do ICMS Solidário reduziu progressivamente o repasse de ICMS por meio do critério de VAF ao mínimo determinado por lei, que é de 75%. Em contraposição, incrementou critérios que favorecem a redução das desigualdades regionais, destacando-se a criação do critério “ICMS Solidário”, que repassa recursos aos municípios com menor repasse de ICMS per capita. Além disso, inovou, ao criar critérios como o de turismo e esportes, em que os municípios que desenvolvem políticas públicas municipais nessas áreas se habilitam a receber maiores repasses. Em relação a outras leis sobre a distribuição do ICMS, aumenta a potência redistributiva e reforça seu caráter indutor de políticas públicas no nível municipal. Análises comparativas entre os repasses efetivos de recursos aos municípios pela Lei do ICMS Solidário e os que teriam sido realizados seguindo critérios anteriores indicam que ela tornou mais equânime a distribuição entre os municípios, favorecendo os de menor arrecadação.
Como a Lei nº 18.030 já vige há cinco anos, é adequado buscar seu aperfeiçoamento, ampliando seu caráter redistributivo e indutor de políticas públicas e incluindo novos favorecidos pelo repasse do ICMS. Este projeto de lei se propõe a apresentar lei sucessora à referida Lei nº 18.030, de 2009, incrementando seu caráter redistributivo e conservando seu viés apoiador de políticas públicas.
Em especial, é proposto um novo critério, “proteção social ao idoso” além de mudanças importantes no critério “cota mínima”, como se detalha a seguir.
O critério “proteção social ao idoso” visa estimular municípios a incrementarem gastos com a subfunção “assistência ao idoso”, da função “Assistência Social”, de modo a melhorar o atendimento a idosos nos serviços socioassistenciais, respeitando a autonomia do município na identificação e definição de prioridades, conforme diretriz da Política Nacional de Assistência Social. Seriam considerados para o cálculo o valor gasto pelo município na subfunção “assistência ao idoso”, conforme apresentados nas Prestações de Contas Anuais - PCA - ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCEMG -, dividido pela Receita Corrente Líquida - RCL - per capita do município e ponderado pelo percentual de idosos na população total do município, apurado pelo censo decenal e atualizado anualmente por estimativa do IBGE. A fórmula proposta evita regressividade no repasse e premia o esforço do município, uma vez que o valor do gasto na função idoso é ponderado pela capacidade financeira municipal (inverso da Receita Corrente Líquida per capita) e pelo percentual da população atendida. Dessa forma, o município com menor receita relativa e maior percentual de população idosa que tenha realizado maior gasto receberá uma parcela maior de repasse do ICMS.
A população mineira envelhece rapidamente. Segundo o IBGE, a proporção de pessoas com 65 anos ou mais em Minas Gerais saiu de 6,11% da população em 2000 para 7,61% em 2010, estando projetada para alcançar 10,62% em 2020 e 15,24% em 2030. Considerando a redução do tamanho das famílias, especialmente das chamadas relações horizontais, derivado da queda da fecundidade, haverá uma queda no número de cuidadores potenciais, o que ressalta a importância de políticas públicas para assistência ao idoso. Dessa forma, esse critério pode ser um valioso instrumento para apoiar políticas públicas que lidem com a transição demográfica esperada no Estado nas próximas décadas.
Há, ainda, a proposta para alterar o critério “Cota Mínima”, existente desde a Lei nº 12.040, de 1995. A Lei nº 18.030, de 2009, sem diferenciar municípios mais pobres e de menor arrecadação dos demais, prevê parcela em igual valor a ser distribuída para todos os municípios. O texto proposto inova, ao diferenciar os municípios, considerando como municípios de menor arrecadação aqueles cujo VAF per capita seja inferior a 40% da média do Estado. O texto proposto dispõe que a maior parcela, 65,64% dos recursos do critério “Cota Mínima” sejam destinados a esses municípios e o restante, 34,36%, seja destinado aos demais, cujo VAF per capita seja superior a 40% da média do Estado.
Um limite importante a qualquer mudança na lei é que a soma dos critérios de repasse totaliza 100%, necessariamente. Isso impõe que a criação ou o aumento de um limite implicam a redução de ao menos um dos demais limites. Dessa forma, ainda que os resultados obtidos sejam meritórios do ponto de vista da redução das desigualdades regionais e do apoio a políticas públicas municipais, há um balanço entre municípios e regiões que apresentam variação negativa de repasses e outros que apresentam variação positiva. O critério e os pesos apresentados foram elaborados de forma a moderar o impacto negativo nos municípios com variação positiva e a concentrar a variação positiva nos municípios de regiões mais pobres.
Acreditamos que o projeto de lei apresentado é um importante avanço em relação à Lei nº 18.030, de 2009, que vige atualmente. Aprofunda seu caráter redistributivo em favor de municípios e regiões mais pobres, além de manter a estrutura de incentivos ao desenvolvimento de políticas públicas no nível municipal.
Solicitamos, portanto, apoio dos nobres pares à tempestiva tramitação e aprovação deste projeto de lei.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Braulio Braz. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 920/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.