PL PROJETO DE LEI 110/2015
Projeto de Lei Nº 110/2015
Obriga o estabelecimento responsável pela comercialização de bicicleta a registrar o número de série do veículo no documento fiscal emitido ao consumidor e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica o estabelecimento responsável pela comercialização de bicicleta obrigado a registrar o número de série do veículo no documento fiscal emitido ao consumidor.
Parágrafo único - O documento servirá, para todos os fins de direito, como comprovante formal de propriedade do produto.
Art. 2º - Nenhuma bicicleta poderá ser comercializada no Estado sem o respectivo número de série.
Art. 3º - A infração às disposições desta lei acarretará ao responsável infrator a pena de multa no valor de 100 Ufemgs (cem Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais) a 600 (seiscentas) Ufemgs, sempre de acordo com o critério da proporcionalidade e razoabilidade.
Art. 4° - Ulterior disposição regulamentar desta lei definirá o detalhamento técnico de sua execução.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor no prazo de trinta dias de sua publicação.
Sala das Reuniões, 26 de fevereiro de 2015.
Fred Costa
Justificação: As reclamações são recorrentes: o consumidor compra o bem, paga o preço, e há omissão por parte do vendedor em fazer constar o número de série do produto na nota fiscal. Posteriormente, o objeto é furtado, e a vítima, ao realizar o registro da ocorrência, é informada pela polícia da inviabilidade de recuperação do bem, tendo em vista a impossibilidade de restituí-lo ao proprietário ante a inexistência de elemento que identifique e individualize o bem.
É por essa razão que todo e qualquer estabelecimento responsável pela comercialização de bicicleta deverá proceder à anotação do número de série da mesma no documento fiscal emitido ao consumidor. A partir da anotação, o documento servirá, para todos os fins de direito, como comprovante formal de propriedade do produto. Para isso, parte-se da premissa de que nenhuma bicicleta poderá ser comercializada no Estado sem o respectivo número de série.
É importante ressaltar, no entanto, que a medida não representa apenas um benefício ao consumidor, mas também ao fornecedor, já que, com a anotação do número de série em documento fiscal, o vendedor se garante contra eventual responsabilização na esfera cível.
Para tanto, contamos com o apoio dos nobres pares.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Segurança Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.