PL PROJETO DE LEI 1057/2015
PROJETO DE LEI Nº 1.057/2015
(Ex- Projeto de Lei nº 2.281/2011)
Proíbe a venda, a oferta, o fornecimento, a entrega e a permissão de consumo de bebida alcoólica, ainda que gratuitamente, aos menores de dezoito anos de idade.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica proibido vender, ofertar, fornecer, entregar e permitir o consumo de bebida alcoólica, ainda que gratuitamente, aos menores de dezoito anos de idade.
Art. 2º - A proibição prevista no art. 1º implica o dever de cuidado, proteção e vigilância por parte dos empresários e responsáveis pelos estabelecimentos comerciais, fornecedores de produtos ou serviços, seus empregados ou prepostos, que devem:
I - afixar avisos da proibição de venda, oferta, fornecimento, entrega e permissão de consumo de bebida alcoólica, ainda que gratuitamente, aos menores de dezoito anos, em tamanho e local de ampla visibilidade, com expressa referência a esta lei e ao art. 243 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
II - utilizar mecanismos que assegurem, no espaço físico onde ocorra venda, oferta, fornecimento, entrega ou consumo de bebida alcoólica, a integral observância ao disposto nesta lei; e
III - zelar para que nas dependências de seus estabelecimentos comerciais não se permita o consumo de bebidas alcoólicas por menores de dezoito anos.
§ 1º - Os avisos de proibição de que trata o inciso I deste artigo serão afixados em número suficiente para garantir sua visibilidade em todos os ambientes, conforme regulamentação a ser expedida pelo Poder Executivo.
§ 2º - Nos estabelecimentos que operam no sistema de autosserviço, tais como supermercados, lojas de conveniência, padarias e similares, as bebidas alcoólicas deverão ser dispostas em locais ou estandes específicos, distintos dos usados para os demais produtos expostos, com a afixação, no mesmo espaço, da sinalização de que trata o inciso I deste artigo.
§ 3º - Além das medidas de que trata o inciso II deste artigo, os empresários e responsáveis pelos estabelecimentos comerciais e seus empregados ou prepostos deverão exigir documento oficial de identidade, que comprove a maioridade do interessado em consumir bebida alcoólica e, em caso de recusa, deverão abster-se de fornecer o produto.
§ 4º - Cabe aos empresários e responsáveis pelos estabelecimentos comerciais e aos seus empregados ou prepostos comprovar à autoridade fiscalizadora, quando por esta solicitado, a idade dos consumidores que estejam fazendo uso de bebidas alcoólicas nas suas dependências.
Art. 3º - O descumprimento das normas desta lei sujeita os infratores, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
I - multa;
II - interdição.
Parágrafo único - As sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente, de procedimento administrativo.
Art. 4º - A multa será fixada em, no mínimo, 100 Ufemgs (cem Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais) e, no máximo, 5.000 (cinco mil) Ufemgs para cada infração cometida, aplicada em dobro na hipótese de reincidência, observada a seguinte gradação:
I - para as infrações de natureza leve, assim consideradas as condutas contrárias ao disposto no inciso I e no § 1º do art. 2º:
a) 100 (cem) Ufemgs em se tratando de fornecedor optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional -, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
b) 500 (quinhentas) Ufemgs para fornecedor que não se enquadre na hipótese da alínea “a” e cuja receita bruta anual seja igual ou inferior a 650.000 (seiscentas e cinquenta mil) Ufemgs;
c) 1.500 (mil e quinhentas) Ufemgs para fornecedor cuja receita bruta anual seja superior a 650.000 (seiscentas e cinquenta mil) Ufemgs;
II - Para as infrações de natureza média, assim consideradas as condutas contrárias ao disposto no inciso II e no § 2º do art. 2º desta lei:
a) 150 (cento e cinquenta) Ufemgs em se tratando de fornecedor optante pelo Simples Nacional;
b) 750 (setecentas e cinquenta) Ufemgs para fornecedor que não se enquadre na hipótese da alínea “a” e cuja receita bruta anual seja igual ou inferior a 650.000 (seiscentas e cinquenta mil) Ufemgs; e
c) 2.000 (duas mil) Ufemgs para fornecedor cuja receita bruta anual seja superior a 650.000 (seiscentas e cinquenta mil) Ufemgs;
III - Para as infrações de natureza grave, assim consideradas as condutas contrárias ao disposto no art. 1º e no art. 2º, inciso III e §§ 3º e 4º desta lei:
a) 200 (duzentas) Ufemgs em se tratando de fornecedor optante pelo Simples Nacional;
b) 1.000 (mil) Ufemgs para fornecedor que não se enquadre na hipótese da alínea “a” e cuja receita bruta anual seja igual ou inferior a 650.000 (seiscentas e cinquenta mil) Ufemgs; e
c) 2.500 (duas mil e quinhentas) Ufemgs para fornecedor cuja receita bruta anual seja superior a 650.000 (seiscentas e cinquenta mil) Ufemgs.
Art. 5º - A sanção de interdição, fixada em no máximo trinta dias, será aplicada quando o fornecedor reincidir nas infrações ao art. 1º e ao art. 2º, inciso III e §§ 3º e 4º desta lei.
Art. 6º - Na hipótese de descumprimento da sanção de interdição, ou se for verificada nova infração ao disposto nesta lei, a Secretaria de Estado de Fazenda, deverá proceder à instauração de processo para cassação da eficácia da inscrição do fornecedor infrator no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Art. 7º - Considera-se reincidência a repetição de infração a quaisquer das disposições desta lei, desde que imposta a penalidade por decisão administrativa irrecorrível.
Parágrafo único - Para os fins do disposto no caput deste artigo, não se considera a sanção anterior se entre a data da decisão administrativa definitiva e a da infração posterior houver decorrido período de tempo superior a cinco anos.
Art. 8º - A fiscalização do disposto nesta lei será realizada pelos órgãos estaduais de defesa do consumidor e de vigilância sanitária, nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa.
Art. 9º - O Poder Executivo realizará ampla campanha educativa nos meios de comunicação, para esclarecimento dos deveres, proibições e sanções impostos por esta lei.
Art. 10 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 11 - Esta lei entra em vigor no prazo de trinta dias após a data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 14 de abril de 2015.
Sargento Rodrigues
Justificação: A presente proposição tem por escopo adotar medidas em conformidade com os princípios constitucionais e as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (art. 81, II, e 243) - instituindo rígidos mecanismos de fiscalização e controle para coibir o fornecimento a qualquer título de bebidas alcoólicas para menores e adolescentes.
A proposição teve por base semelhante projeto que tramita na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, onde foram realizados realizados estudos técnicos que apontam que a idade em que se verifica o início do uso de álcool é um potencial fator de risco para o desenvolvimento dos sintomas da dependência alcoólica.
Pesquisa realizada no Estado de São Paulo pelo Instituto Ibope, entre os meses de maio e julho de 2011, apontou que: “ adultos e adolescentes indicam na mesma proporção (7%) o consumo de bebidas alcoólicas no tempo livre ou de lazer; 94% dos adultos e 88% dos adolescentes consideram fácil ou muito fácil uma pessoa menor de 18 anos conseguir bebidas alcoólicas; há uma importante mudança cultural e comportamental entre gerações: a sociedade tornou-se mais permissiva com a multiplicação de oferta de tipos, tamanhos e preços de bebidas e da sua promoção mais sofisticada e envolvente na mídia; na pesquisa quantitativa, os adolescentes que já experimentaram bebida alcoólica disseram tê-lo feito pela primeira vez aos 13 anos (média) e, com frequência, aos 14 anos. A geração de pais iniciou o consumo de álcool aos 17 anos e, com mais frequência, aos 21 anos; 39% dos adolescentes já compraram bebidas pessoalmente. Dentre eles, 69% o fizeram em bares ou padarias, 26% em mercados, mercadinhos e mercearias, 4% em supermercado e 2% em depósitos de bebidas ou adegas; 96% dos pais facilitaram, para menores de 18 anos, o consumo ou a compra de bebidas alcoólicas; 67% presenciaram menores de 18 anos consumindo bebidas alcoólicas em estabelecimentos comerciais como bares, restaurantes e similares; e 63% presenciaram menores de 18 anos excessivamente alcoolizados.” (Fonte: Mensagem nº 060/2011, encaminhada à Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo.)
Os dados são alarmantes e não podemos deixar que isso se transforme em realidade no Estado de Minas Gerais. Dessa forma, faz-se necessária a criação de mecanismos rígidos para combater o consumo de bebida alcoólica por crianças e adolescentes, prevenindo, assim, os severos agravos à saúde decorrentes dessa prática, dentre os quais avulta a dependência do álcool e, em última instância, defender e preservar com absoluta prioridade, tal como determina a Constituição da República, o direito à vida, à dignidade e à saúde de nossas crianças e adolescentes.
Diante da relevância do exposto, contamos com o apoio dos nossos pares à aprovação deste projeto.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Fred Costa. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 798/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.