MSG MENSAGEM 686/2014
“MENSAGEM Nº 686/2014*
Belo Horizonte, 15 de julho de 2014.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso II do art. 70 da Constituição do Estado, decidi opor veto parcial, por contrariedade ao interesse público, à Proposição de Lei nº 22.336, que acrescenta dispositivo à Lei n° 13.408, de 21 de dezembro de 1999, que dispõe sobre a denominação de estabelecimento, instituição e próprio público do Estado.
Será objeto de veto o seguinte dispositivo, pelas razões adiante apontadas:
'Art. 2° - Fica a Comissão da Verdade em Minas Gerais - Covemg -, instituída pela Lei nº 20.765, de 17 de julho de 2013, responsável por rever as leis de denominação de próprios públicos do Estado e emitir, no prazo de um ano da publicação desta Lei, relatório sobre os eventuais casos de descumprimento ao disposto no art. 2°-A da Lei n° 13.408, de 1999, acrescentado por esta lei.
Parágrafo único - O relatório de que trata o caput será encaminhado ao Poder Legislativo e, na forma de regulamento, ao órgão competente do Poder Executivo.'
Razões de Veto
De início, ressalta-se que a Comissão da Verdade em Minas Gerais é um órgão com previsão temporária de vigência, o que inviabiliza que a competência prevista no art. 2º, objeto deste veto, lhe seja atribuída de forma permanente.
Ademais, a lei instituidora da Comissão da Verdade em Minas Gerais não lhe confere competência para rever denominações pretéritas de bens públicos, pois tal matéria necessita de lei específica para cada bem a ser renomeado, o que ultrapassa as competências da referida Comissão que, como já dito, é órgão de vigência temporária.
Por fim, cada bem público já denominado e que seja contrário ao comando normativo do art. 2º-A poderá ser objeto de averiguação tanto por órgãos permanentes do Poder Legislativo quanto do Poder Executivo, sobretudo por meio de solicitação da própria sociedade civil organizada. Nesse sentido, a revisão da denominação pretérita de bens públicos resta possível por meio de lei específica.
Assim, em razão do veto ao caput do art. 2º, o seu parágrafo único resta prejudicado, pois tem a sua normatividade vinculada ao caput do dispositivo.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a opor veto parcial à Proposição de lei nº 22.336, devolvendo-a, por conseguinte, ao necessário reexame dos membros da egrégia Assembleia Legislativa.
Reitero a Vossa Excelência as considerações de estima.
Alberto Pinto Coelho, Governador do Estado.”
- À Comissão Especial.
* - Publicado de acordo com o texto original.