MSG MENSAGEM 676/2014
“MENSAGEM Nº 676/2014*
Belo Horizonte, 27 de junho de 2014.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso II do art. 70 da Constituição do Estado, decidi opor veto parcial, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, à Proposição de Lei Complementar nº 142, que altera a Lei Complementar n° 59, de 18 de janeiro de 2001, que trata da organização e da divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.
Primeiro veto: O art. 4º da proposição
“Art. 4° - O inciso I do caput do art. 8° da Lei Complementar n° 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8° - (…)
I - de entrância especial as que têm três ou mais varas instaladas, nelas compreendidas as dos Juizados Especiais, e população igual ou superior a cem mil habitantes;”.
Razões do Veto
Observa-se, de início, que o dispositivo em comento foi acrescentado pela Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais - ALMG; porém, sem o necessário estudo de impacto orçamentário. Resta, portanto, configurada a contrariedade ao inciso II do art. 68 da Constituição Estadual, que determina que não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos sobre organização dos Tribunais.
Além disso, a alínea “c” do inciso IV do art. 66 da Constituição estabelece como matéria de iniciativa privativa do Tribunal de Justiça, por seu Presidente, o projeto de lei sobre a organização e a divisão judiciárias, bem como as suas alterações.
Segundo veto: O art. 21 da proposição
“Art. 21 - O caput e seu inciso X e o parágrafo único do art. 61 da Lei Complementar n° 59, de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 61 - Compete ao Juiz de Vara de Execuções Penais e Corregedor de Presídios:
(...)
X - proceder à correição permanente da polícia judiciária e dos presídios da comarca e propor ao Corregedor-Geral de Justiça medidas que visem à melhoria do serviço ou da execução da pena.
Parágrafo único - Nas comarcas com mais de uma vara onde não houver vara especializada de execuções penais nem corregedoria de presídios, cabe ao Corregedor-Geral de Justiça designar, bienalmente, o Juiz-Corregedor de Presídios, permitida a recondução e sua substituição, quando convier.”.
Razões do Veto
Ouvido o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a sua Presidência atesta que a alteração proposta está tecnicamente incorreta.
A expressão “execuções criminais” constante no art. 61 da Lei Complementar nº 59, de 2001, a que se pretende alterar, distingue apenas as sanções criminais, o que reduz o âmbito de atuação perante o termo “execuções penais”, que abrange qualquer espécie de pena.
Ademais, a alteração promovida pela ALMG traduz violação ao art. 97 da Constituição do Estado, que assegura autonomia administrativa e financeira ao Poder Judiciário, não cabendo, portanto, ao Poder Legislativo, interferir na designação dos órgãos do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Terceiro veto: O art. 48 da proposição
“Art. 48 - O caput do art. 124 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 124 - Após cada período de cinco anos de efetivo exercício de serviço público, o magistrado terá direito a férias-prêmio de três meses, admitida a conversão em espécie, paga a título de indenização, quando da aposentadoria ou quando requerida para gozo e indeferida por necessidade do serviço, limitada, neste caso, a um período de trinta dias por ano.”.
Razões do Veto
O dispositivo sub examine prevê a conversão em espécie, paga a título de indenização, das férias prêmio não gozadas.
Consultado o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a sua Presidência informa que, quanto ao tema, o Supremo Tribunal Federal – STF – tem, seguidamente, negado provimento às ações que visam ao pagamento de férias-prêmio. Acrescenta, ainda, que está em estudo, no âmbito do STF, eventual elaboração de súmula vinculante para coibir qualquer ordenador de despesa de pagamento de férias prêmio.
Além disso, o dispositivo em comento foi acrescentado pela ALMG sem o necessário estudo de impacto orçamentário, contrariando, uma vez mais, o inciso II do art. 68 da Constituição Estadual.
Quarto veto: Os artigos 300-D, 300-E, 300-G e 300-J, acrescidos pelo art. 96, da proposição
“Art. 96 - (...)
Art. 300-D - A outorga de delegação a notário ou registrador é da competência do Governador do Estado, observada a ordem de classificação no concurso de provimento ou no concurso de remoção.
Art. 300-E - O novo delegatário será investido perante o Governador do Estado, no prazo de trinta dias contados da publicação da outorga de delegação, prorrogáveis por igual período, mediante requerimento expresso, e entrará em exercício perante o Diretor do Foro, no prazo improrrogável de trinta dias contados da data da investidura.
§ 1° - O novo delegatário, no ato de investidura por concurso público de ingresso ou de remoção, apresentará documento comprobatório de desincompatibilização das atividades enumeradas no art. 25 da Lei Federal n° 8.935, de 1994.
§ 2° - No ato de investidura, o delegatário prestará o compromisso de bem e fielmente, com retidão, lealdade e honradez, desempenhar as atividades da serventia.
§ 3° - Para entrar em exercício, o delegatário apresentará documentação exigida no edital do concurso.
§ 4° - Não ocorrendo a investidura ou o exercício dentro dos prazos marcados, a delegação será tornada sem efeito, mediante publicação de ato do Governador do Estado, devendo ser realizado novo concurso.
(...)
Art. 300-G - A acumulação, a desacumulação e a extinção dos serviços notariais e de registro só podem ocorrer por lei de iniciativa do Tribunal de Justiça.
§ 1º - Durante o procedimento previsto no caput, o serviço notarial e de registro objeto da proposta não será submetido a concurso público.
§ 2º - A acumulação ou desacumulação de serviços notariais e de registro fica condicionada a estudo econômico-financeiro realizado sob a orientação do Diretor do Foro da comarca no prazo máximo de cento e vinte dias, observado o disposto no parágrafo único do art. 26 da Lei federal nº 8.935, de 1994.
§ 3º - Concluído o estudo para fins de acumulação ou desacumulação de serviços notariais e de registro, o Diretor do Foro ouvirá o notário ou registrador responsável pela serventia no prazo de quinze dias e, em igual prazo, fará relatório circunstanciado e remeterá os autos ao órgão competente do Tribunal de Justiça para que seja apresentada proposição de lei com esse objetivo.
(...)
Art. 300-J - Aplicam-se aos notários e registradores, no que não colidir com as disposições da Lei Federal n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, da Lei n° 14.184, de 31 de janeiro de 2002, e da legislação nacional pertinente, as regras contidas nos Títulos V e VI do Livro V desta lei complementar, observadas as normas expedidas pela Corregedoria-Geral de Justiça.
§ 1° - A aplicação da penalidade prevista no inciso IV do art. 32 da Lei federal n° 8.935, de 1994, compete ao Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 2° - Compete à autoridade processante:
I - aplicar as penalidades previstas nos incisos I a III do art. 32 da Lei federal n° 8.935, de 1994, aos delegatários titulares dos serviços notariais e de registro e ao tabelião interino e ao oficial de registro interino;
II - extinguir a designação interina ou precária, nos casos em que a infração cometida seja apenada com a perda de delegação prevista no inciso IV do art. 32 da Lei federal n° 8.935, de 1994.”
Razões do Veto
Em manifestação, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por sua Presidência, sustenta os argumentos abaixo apresentados:
Os arts. 300-D e 300-E contrariam o disposto na Resolução nº 81, de 9 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, em especial os artigos 13 a 15. Tais dispositivos preveem que a expedição do ato de outorga da delegação de serviço notarial é competência do Presidente do Tribunal de Justiça; sendo a investidura na delegação feita perante o Corregedor-Geral de Justiça, e o exercício perante o diretor do Foro
A alteração do art. 300-G é imprópria, pois, para o desmembramento de serviços notariais, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que é necessária a edição de lei específica.
Por sua vez, para a acumulação e a desacumulação de serviços notariais, que são atos provisórios, incumbe ao Juiz Diretor do Foro a expedição do respectivo ato administrativo, não sendo necessário, pois, a edição de lei.
Por fim, o art. 300-J estabelece um regramento desnecessário, pois, em Minas Gerais, a Lei Estadual e o Código de Normas que tratam do tema já cuidam do assunto de forma completa.
Nesses termos, são essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a vetar os dispositivos acima mencionados desta Proposição de Lei Complementar, devolvendo-a, por conseguinte, ao necessário reexame dos membros da Assembleia Legislativa.
Alberto Pinto Coelho, Governador do Estado.”
- À Comissão Especial.
* - Publicado de acordo com o texto original.