PL PROJETO DE LEI 5583/2014
PROJETO DE LEI Nº 5.583/2014
Institui o Fundo do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - FUNCONTAS-TCEMG.
Art. 1° - Fica instituído o Fundo do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, doravante chamado FUNCONTAS-TCEMG, que tem por finalidade assegurar, em caráter complementar, recursos para implantação, expansão e aperfeiçoamento das ações de competência do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Art. 2° - Os recursos do FUNCONTAS-TCEMG serão utilizados para o custeio das seguintes despesas:
I - ampliação e modernização técnico-administrativa;
II - aquisição de serviços, materiais e produtos necessários ao desenvolvimento das atividades do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais;
III - aquisição de bens móveis e imóveis;
IV - construção, ampliação e reforma de prédios próprios e de imóveis utilizados pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais;
V - capacitação e treinamento, visando à qualificação e ao aperfeiçoamento de pessoal, bem como à segurança e melhoria das condições de trabalho;
VI - desenvolvimento de programas para difusão de conhecimentos aos jurisdicionados e ao pessoal de unidades que atuam em colaboração ou parceria com o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais nas ações de controle externo;
VII - programas de divulgação institucional;
VIII - realização de concursos públicos para cargos do quadro de pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais; e
IX - outras despesas de capital e correntes que se enquadrem nas finalidades do FUNCONTAS-TCEMG.
Parágrafo único - Fica vedada a destinação de recursos do FUNCONTAS-TCEMG para despesas com pessoal.
Art. 3° - Constituem receitas do FUNCONTAS-TCEMG:
I - produto da arrecadação das multas aplicadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais aos seus jurisdicionados, nos termos da legislação em vigor;
II - recursos provenientes de inscrição em concurso público para o provimento de cargos dos quadros do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais;
III - recursos provenientes de inscrição em seminários, cursos, simpósios, palestras e congêneres, presenciais ou à distância, realizados no todo ou em parte pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais;
IV - recursos decorrentes de reposição de custos da parte dos servidores com segundas vias de crachás, documentos de identificação e similares;
V - recursos provenientes de contrato ou convênio, celebrado com instituição financeira, cujo objeto contemple a movimentação das disponibilidades de caixa do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e o pagamento de seu quadro de servidores ou de fornecedores, limitados a até 5% (cinco por cento) do seu montante;
VI - recursos provenientes de contratos, convênios, acordos e outros instrumentos congêneres firmados pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais;
VII - valores cobrados pela reposição dos custos com reprodução, com ou sem autenticação, de editais, procedimentos administrativos, peças processuais, trabalhos técnicos e científicos e serviços similares;
VIII - valores provenientes de serviços de auditoria prestada pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais na execução de ajustes firmados pelos jurisdicionados com organismos nacionais e internacionais de fomento;
IX - valores decorrentes do custo de processamento de empréstimo em consignação na folha de pagamento dos servidores do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais;
X - valores resultantes de alienação, locação ou autorização, permissão ou concessão de uso de bens móveis ou imóveis constantes do patrimônio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais;
XI - valores referentes a ressarcimento de bens e materiais segurados, em decorrência de indenizações de seguradoras;
XII - valores recebidos com a disponibilização de publicações institucionais;
XIII - valores recebidos com a prestação de serviços educacionais pela Escola de Contas e Capacitação Professor Pedro Aleixo inclusive com a disponibilização de material por ela produzido;
XIV - indenizações, restituições, descontos e quaisquer multas decorrentes de contratos, convênios e instrumentos congêneres firmados pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais;
XV - doações, patrocínios, legados e outras contribuições;
XVI - numerário advindo de distribuição de material cobrada de terceiros em eventos realizados pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais;
XVII - resultado da aplicação financeira das disponibilidades de caixa do FUNCONTAS-TCEMG;
XVIII - quaisquer outras receitas que legalmente lhe possam ser incorporadas.
§ 1° - As receitas especificadas neste artigo serão utilizadas para o pagamento de despesas inerentes aos objetivos do FUNCONTAS-TCEMG.
§ 2° - O saldo financeiro positivo, apurado em balanço do FUNCONTAS-TCEMG, será transferido para o exercício seguinte.
Art. 4° - Os recursos do FUNCONTAS-TCEMG serão movimentados em conta corrente específica.
Art. 5° - A prestação de contas anual do FUNCONTAS-TCEMG integrará a do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, para posterior apreciação da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais.
Art. 6° - Compete ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais a fixação das diretrizes operacionais do FUNCONTAS-TCEMG e a sua gestão.
§ 1° - O ordenador de despesas do FUNCONTAS-TCEMG é o Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, que poderá delegar o exercício dessa competência mediante portaria.
§ 2° - O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais promoverá a transparência dos demonstrativos da gestão do FUNCONTAS-TCEMG, nos termos da legislação em vigor.
Art. 7° - Os bens adquiridos com recursos do FUNCONTAS-TCEMG serão incorporados ao patrimônio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Art. 8° - A gestão do FUNCONTAS-TCEMG sujeita-se, no que couber, ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e às normas brasileiras de contabilidade aplicadas ao setor público.
Art. 9° - Na hipótese de extinção do FUNCONTAS-TCEMG, seu patrimônio será revertido em favor do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, observado o art. 18 da Lei Complementar Estadual nº 91, de 19 de janeiro de 2006.
Art. 10 - O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais editará os atos normativos necessários à regulamentação desta Lei.
Art. 11 - Esta lei entrará em vigor no dia 1° de janeiro do exercício seguinte ao de sua publicação.”
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.