PL PROJETO DE LEI 5543/2014
Projeto de Lei Nº 5.543/2014
Proíbe a circulação de veículos de tração animal para cargas e a condução de animais com cargas no Estado e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° - Fica proibida a circulação de veículos de tração animal para cargas e a condução de animais com cargas em todo o Estado.
§ 1° - Para os efeitos desta lei, consideram-se as espécies de animais equinas.
§ 2° - Excetua-se da proibição prevista no caput a utilização de animais pelas Forças Armadas e pela Policia Militar para o desempenho normal de suas atividades.
Art. 2° - Consideram-se para fins desta lei:
I - veículo de tração animal: todo meio de transporte de carga movido por propulsão animal;
II - condução de animais com cargas: todo deslocamento de animal conduzindo cargas em seu dorso, estando o condutor montado ou não.
Art. 3° - Constitui infração a inobservância do disposto nesta lei, ficando o infrator sujeito às seguintes medidas administrativas, aplicadas em ato único pelo fiscal competente:
I - retenção do veículo de tração ou do animal para local seguro que não prejudique a fluidez e segurança do trânsito em geral, utilizando-se força policial, se necessário;
II - notificação do condutor infrator e a lavratura do auto de infração e termo de apreensão referente ao veículo e ao animal;
III - apreensão da mercadoria em transporte e remoção dos bens.
§ 1° - A retirada do animal se dará mediante comprovação de que será conduzido para área rural de município que tenha firmado convênio, com esse fim, com o município onde tenha ocorrido o evento, por entidade conveniadas, que, além das exigências legais, deverá não possuir qualquer restrição pelos órgãos de sanidade animal ou vigilância sanitária de qualquer ente da federação.
§ 2° - Os animais que não foram resgatados pelos condutores no prazo de quinze dias poderão ser doados para organizações não governamentais ou particulares, e os veículos poderão ser destruídos.
Art. 4° - Além das penalidades civis, penais e administrativas as infrações aos preceitos desta lei serão punidas com:
I - apreensão do veículo e do animal;
II - multa.
Parágrafo único - As multas terão valor correspondente a R$500,00 (quinhentos reais) por animal e serão aplicadas aplicadas em dobro nos casos de reincidência na ocorrência de qualquer infração prevista nesta lei
Art. 5° - Competem ao Departamento de Trânsito do Estado de Minas Gerais - Detran-MG -, à Polícia Militar de Minas Gerais, à Guarda Municipal e à Secretaria de Estado de Meio Ambiente a fiscalização e a aplicação desta lei, dentro de suas competências e conforme convênios firmados.
Art. 6° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 28 de outubro de 2014.
Fred Costa
Justificação: A utilização de animais, principalmente de espécies equinas, para o transporte de cargas através de veículos tracionados por eles ou com as cargas diretamente em seu dorso é uma prática antiga e incompatível com a realidade por nós vivenciada.
Além do estresse que pode causar aos animais e do despreparo de seus donos, que diversas vezes usam cargas com pesos abusivos, há o risco de acidentes envolvendo veículos motorizados e os animais, podendo causar a morte ou deixar sequelas tanto nos animais quanto nas pessoas.
Deste modo, vimos através deste projeto propor uma solução para a questão, visando ao bem-estar animal e a um trânsito mais seguro e fluido para os cidadãos.
Para tanto, contamos com o apoio dos nobres pares.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Dalmo Ribeiro Silva. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.197/2011, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.