PL PROJETO DE LEI 5277/2014
PROJETO DE LEI Nº 5.277/2014
Altera a redação do inciso IV do art. 4º e do inciso III do § 1º do mesmo artigo, da Lei nº 18.185 de 4 de junho de 2009.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O inciso IV do art. 4º e o inciso III do §1º do mesmo artigo, da Lei 18.185, de 4 de junho de 2009 passam a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 4º - (...)
“IV - cinco anos, no caso do inciso V do caput do art. 2º, nas áreas de segurança pública, defesa, vigilância e meio ambiente.”.
(...)
“§1º - É admitida a prorrogação dos contratos:
III - no caso do inciso V do caput do art. 2º, por até um ano nas áreas de ssúde e e educação e por até cinco anos nas áreas de segurança pública, defesa social, vigilância e meio ambiente;”.
Art. 2º - Esta lei entra vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 10 de junho de 2014.
Cabo Júlio
Justificação: Atualmente existem aproximadamente 15.000 agentes de segurança penitenciários e socioeducativos em atuação no Estado, dos quais em torno de 3.200 são efetivos, e os demais são contratados com escopo na Lei 18.185, de 2009.
Sabe-se que o último concurso promovido pela Secretaria de Estado de Defesa Social no final do ano de 2013 previu apenas 4.355 vagas, número insuficiente para abranger os servidores ativos.
Assim, até a realização de um próximo concurso público, vários destes servidores poderão se encontrar em total desamparo, em virtude do término do prazo do contrato.
O intuito desta iniciativa é justamente aumentar o prazo do contrato de 3 para 5 anos, a fim de que estes servidores se mantenham a serviço da SEDS o maior tempo possível, até que o Estado possa cumprir seu dever de criar mais cargos públicos, para que os servidores possam continuar exercendo suas funções sem prejuízo da ordem pública.
Diante do exposto, entendemos que o aumento do prazo do contrato de 3 para 5 anos é uma medida de grande relevância e bem-estar social, por isso peço apoio aos meus ilustres pares para a aprovação deste projeto de lei.
-Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Sargento Rodrigues. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 4.170/2013, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.