PL PROJETO DE LEI 4881/2014
Projeto de lei nº 4.881/2014
Proíbe a utilização de animais para desenvolvimento, experimentos e testes de produtos cosméticos e de higiene pessoal, perfumes e seus componentes no Estado, sem prejuízo de proibições e sanções previstas em outros dispositivos legais municipais, estaduais ou federais, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica proibida no Estado a utilização de animais para desenvolvimento, experimentos e testes de produtos cosméticos, de higiene pessoal, perfumes e seus componentes.
Art. 2° - Para os efeitos desta lei, consideram-se produtos cosméticos, de higiene pessoal e perfumes:
I - preparações constituídas por substâncias naturais ou sintéticas, de uso externo nas diversas partes do corpo humano, pele, sistema capilar, unhas, lábios, órgãos genitais externos, dentes e membranas mucosas da cavidade oral, com o objetivo exclusivo ou principal de limpá-los, perfumá-los, alterar sua aparência e ou alterar odores corporais e ou protegê-los ou mantê-los em bom estado, sendo exemplos destes, entre outros:
cremes, emulsões, loções, gel e óleos para a pele (mãos, rosto, pés);
máscaras de beleza (com exclusão dos produtos de descamação superficial da pele por via química);
bases (líquidas, pastas, pós);
pós para maquiagem, pós para aplicação após o banho, pós para a higiene corporal;
sabonetes, sabonetes desodorizantes;
perfumes, águas de toalete e água-de-colônia;
preparações para banhos e duchas (sais, espumas, óleos, gel);
depilatórios;
desodorizantes e antitranspirantes;
produtos de tratamentos capilares;
tintas capilares e desodorizantes;
produtos para ondulação, desfrisagem e fixação;
produtos de mise;
produtos de lavagem (loções, pós, xampu);
produtos de manutenção do cabelo (loções, cremes, óleos);
produtos de penteados (loções, lacas, brilhantinas);
produtos para a barba (sabões, espumas, loções.);
produtos de maquiagem e limpeza do rosto e dos olhos;
produtos destinados a ser aplicados nos lábios.
Art. 3º - As instituições e os estabelecimentos de pesquisa e profissionais que descumprirem as disposições constantes desta lei serão punidos progressivamente com o pagamento de multa e nas seguintes sanções:
I - à instituição:
a) multa no valor de 50.000 Ufemgs (cinquenta mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais) por animal;
b) dobro do valor da multa na reincidência;
c) suspensão temporária do alvará de funcionamento;
d) suspensão definitiva do alvará de funcionamento;
II - ao profissional:
a) multa no valor de 2.000 Ufemgs;
b) dobro do valor da multa a cada reincidência.
Art. 4° - São passíveis de punição as pessoas físicas, inclusive detentoras de função pública, civil ou militar, bem como toda instituição ou estabelecimento de ensino, organização social ou pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, de caráter público ou privado, que intentarem contra o que dispõe esta lei ou que se omitirem no dever legal de fazer cumprir os ditames desta norma.
Art. 5º - Fica o poder público autorizado a fazer reverter os valores recolhidos em função das multas previstas por esta lei para custeio das ações, publicações e conscientização da população sobre guarda responsável e direitos dos animais, para instituições, abrigos ou santuários de animais, ou para programas estaduais de controle populacional através da esterilização cirúrgica de animais, bem como programas que visem a sua proteção e bem-estar.
Art. 6º - A fiscalização dos dispositivos constantes desta lei e a aplicação das multas decorrentes da infração ficarão a cargo dos órgãos competentes da administração pública estadual.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta lei.
Art. 8º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 11 de fevereiro de 2014.
Sávio Souza Cruz
Justificação: O tema vem despertando interesse da sociedade e discutido nacionalmente. Em São Paulo já se tornou lei e esta serviu de inspiração para o texto da lei que ora apresentamos.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Dalmo Ribeiro Silva. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.197/2011, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.