PL PROJETO DE LEI 4834/2014
PROJETO DE LEI Nº 4.834/2014
Dispõe sobre o plantio obrigatório de árvores em empreendimentos imobiliários subsidiados ou financiados por recursos do Governo do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica obrigado o plantio de árvores nas unidades dos empreendimentos imobiliários subsidiados ou financiados com recursos do Governo do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º - O quantitativo de árvores e demais aspectos técnicos relativos ao seu plantio serão definidos pelo órgão estadual competente, observadas as seguintes condições:
I - para cada empreendimento imobiliário será plantada pelo menos uma árvore por unidade habitacional.
Art. 3º - O não atendimento às determinações do órgão estadual competente para o plantio de árvores acarretará as seguintes penalidades:
I - no caso de empreendimento realizado pelos órgãos ou entidades do Estado, a aplicação das sanções disciplinares cabíveis aos agentes públicos;
II - sendo o empreendimento realizado por pessoas físicas ou jurídicas, a aplicação das penalidades por descumprimento contratual.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor no prazo de noventa dias após a data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 4 de fevereiro de 2014.
Bonifácio Mourão
Justificação: Esta proposição tem como objetivo principal implantar uma política voltada para a preservação ambiental e a redução do impacto ao meio ambiente.
Nos últimos anos ocorreu aumento expressivo de áreas ocupadas por residências beneficiadas pelos programas habitacionais do Governo Federal e Estadual no âmbito do Estado de Minas Gerais. Por isso, é necessária a criação de mecanismos públicos passíveis de viabilizar a sustentabilidade dessas áreas, haja vista o impacto ambiental gerado por esse crescimento.
É mister ressaltar o nosso compromisso com preceitos estabelecidos em nossa Carta Maior (art.225): “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
No mesmo sentido, a Constituição Mineira, em seu art. 214, destaca o dever do Estado de defender o meio ambiente “e conservá-lo para as gerações presentes e futuras”, razão pela qual é necessário viabilizar o cumprimento de tais preceitos.
Na maioria das cidades do interior mineiro, é notória a presença de bairros construídos com recursos do Estado, através da Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – Cohab –, razão pela qual é necessário que o Estado viabilize a arborização dessas áreas, contribuindo para o meio ambiente e para o bem-estar da população.
Por fim, é válido frisar que, além de ter o intuito de proteção ao meio ambiente, essa proposição busca zelar pelo bem-estar das pessoas que vivem nessas áreas, por proporcionar um ambiente arborizado e ecologicamente equilibrado.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Meio Ambiente para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.