PEC PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO 61/2013
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 61/2013
Acrescenta o art. 135-A à Constituição do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:
Art. 1º – Fica acrescentado à Constituição do Estado o seguinte art. 135-A:
“Art. 135-A – O Estado instituirá plano diretor de medidas mitigadoras da presença de estabelecimento prisional, destinado à custódia de sentenciados, ou de cumprimento de medida socioeducativa de internação a serem implementadas nos municípios que abriguem instituições dessa natureza.
§ 1º – O plano referido no caput conterá diretrizes e metas que assegurem a plena oferta dos serviços públicos de educação, saúde, saneamento básico, assistência social, segurança, cultura e esporte, bem como a adequada estrutura viária, prevendo especialmente:
I – diretrizes e metas do plano local de defesa social;
II – ampliação do número de vagas e criação de cursos de educação profissional e superior gratuitos;
III – avaliação quadrienal da oferta de infraestrutura urbana de serviços públicos;
IV – construção de espaços públicos para acolhimento dos visitantes dos sentenciados ou dos menores em cumprimento de medida socioeducativa, em local próximo aos estabelecimentos prisionais.
§ 2º – O plano a que se refere o caput deste artigo será estabelecido em lei.”.”
Art. 2º – Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 23 de outubro de 2013.
Adelmo Carneiro Leão – Adalclever Lopes – Almir Paraca – André Quintão – Bosco – Carlos Henrique – Carlos Pimenta – Celinho do Sinttrocel – Doutor Wilson Batista – Duarte Bechir – Durval Ângelo – Elismar Prado – Fabiano Tolentino – Gilberto Abramo – Gustavo Valadares – Ivair Nogueira – Maria Tereza Lara – Paulo Guedes – Paulo Lamac – Rogério Correia – Rosângela Reis – Sargento Rodrigues – Sávio Souza Cruz – Tadeu Martins Leite – Ulysses Gomes – Vanderlei Miranda.
Justificação: Os estabelecimentos prisionais geram diversos transtornos para os municípios onde se situam, como o aumento dos custos com políticas públicas para atender ao grande contingente populacional que se desloca para junto desses estabelecimentos e o aumento da sensação de insegurança que os habitantes da localidade passam a experimentar.
A escolha da localização de presídios e penitenciárias é realizada sem o consentimento da população e sua instalação não é acompanhada por medidas de compensação aos municípios, que acabam arcando sozinhos com o aumento da demanda por serviços públicos.
Dessa forma, consideramos que o Estado deve colaborar com os municípios que recebem unidades prisionais, implementando medidas mitigadoras dos impactos negativos que elas provocam. Tais medidas devem estar dispostas planejadamente num instrumento normativo, de modo a fortalecer esse compromisso.
Contamos, portanto, com o apoio dos nobres pares para a aprovação da emenda à Constituição que apresentamos.
- Publicada, vai a proposta à Comissão Especial para parecer, nos termos do art. 201 do Regimento Interno.