MSG MENSAGEM 587/2013
“MENSAGEM Nº 587/2013*
Belo Horizonte, 11 de dezembro de 2013.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Encaminho a Vossa Excelência, para que sejam submetidas a essa egrégia Assembleia Legislativa, emendas ao Projeto de Lei nº 4.439, de 2013, que extingue o Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
As emendas visam promover adequações nas competências da Fundação Rural Mineira - Ruralminas -, delegando a ela a arrecadação de áreas devolutas rurais e urbanas.
Modificam também o art. 4º do Substitutivo, autorizando a SEAPA, no que tange a regularização fundiária rural, e a SEDRU, no que tange a regularização fundiária urbana, a doar, ceder ou transferir, mediante convênio com a Ruralminas, as terras públicas dominiais ou devolutas do patrimônio do Estado necessárias à execução da política fundiária.
Por conseguinte, promovem alterações nas competências relativas à Regularização Fundiária na SEAPA e na Ruralminas com o objetivo de adequá-las às suas novas atribuições, conforme previsto nas emendas supracitadas.
Por fim, também em função das modificações que impactam a Ruralminas, destina a essa cargos de provimento em comissão do ITER, antes transferidos para a SEAPA, sem impactos financeiros para o Estado.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a propor as emendas ao Projeto de Lei nº 4.439, de 2013.
Reitero a Vossa Excelência as considerações de estima.
Antonio Augusto Junho Anastasia, Governador do Estado.
EMENDA Nº … AO SUBSTITUTIVO Nº 2 AO PROJETO DE LEI N° 4.439, DE 2013
Acrescente-se ao art. 1º do Substitutivo nº 2 do Projeto de Lei nº 4.439, de 2013, o seguinte inciso III:
“Art. 1º - (...)
III - para a Fundação Rural Mineira - Ruralminas -, a arrecadação de áreas devolutas rurais e urbanas.”.
EMENDA Nº … AO SUBSTITUTIVO Nº 2 AO PROJETO DE LEI N° 4.439, DE 2013
Dê-se ao art. 4º do Substitutivo nº 2 do Projeto de Lei nº 4.439, de 2013, a seguinte redação:
“Art. 4° - Ficam a SEAPA, no que tange a regularização fundiária rural, e a SEDRU, no que tange a regularização fundiária urbana, autorizadas a doar, ceder ou transferir, mediante convênio com a Ruralminas, as terras públicas dominiais ou devolutas do patrimônio do Estado necessárias à execução da política fundiária.
§ 1º - Os processos de regularização fundiária e as titulações decorrentes da medida prevista no caput serão de competência das Secretarias nele referidas.
§ 2º - Ficam transferidos para a Ruralminas todos os direitos e obrigações relativos aos procedimentos administrativos ou judiciais decorrentes da gestão de contratos de arrendamento de terras devolutas rurais celebrados pelo Iter.”.
Dê-se ao art. 5º do Substitutivo nº 2 do Projeto de Lei nº 4.439, de 2013, a seguinte redação:
“Art. 5º - O art. 74 da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 74 - A Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA -, a que se refere o inciso I do art. 5º da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade planejar, promover, organizar, dirigir, coordenar, executar, regular, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas ao fomento e ao desenvolvimento do agronegócio e da agricultura familiar, abrangendo as atividades agrossilvipastoris; ao aproveitamento dos recursos naturais renováveis; ao desenvolvimento sustentável do meio rural; à gestão de qualidade; ao transporte, armazenamento, comercialização e distribuição de produtos, bem como planejar, coordenar e executar a política agrária e fundiária rural do Estado, competindo-lhe:
(...)
XX - prevenir e mediar conflitos que envolvam a posse e o uso da terra, contribuindo para a promoção e a defesa dos direitos humanos e civis, observada a diretriz governamental;
XXI - fornecer suporte técnico, com vistas à articulação dos esforços do Estado com os da União, dos municípios e de entidades civis, em favor da regularização fundiária rural e da reforma agrária;
XXII - executar a política agrária do Estado, de acordo com programa estadual de reforma agrária;
XXIII - celebrar convênios, contratos e acordos com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, com vistas à consecução de sua finalidade institucional;
XXIV - apoiar o Estado no processo de captação de recursos relativos ao crédito fundiário e promover os repasses, observada a diretriz governamental; e
XXV - desenvolver ou fomentar ações de apoio voltadas à consolidação dos projetos de assentamento e reforma agrária no Estado sob a responsabilidade do governo federal e coordenar e executar ações da mesma natureza.”.
EMENDA Nº … AO SUBSTITUTIVO Nº 2 AO PROJETO DE LEI N° 4.439, DE 2013
Acrescente-se ao Substitutivo nº 2 do Projeto de Lei nº 4.439, de 2013 o seguinte artigo:
“Art. … - O art. 81 da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 81 - A Fundação Rural Mineira - RURALMINAS -, a que se refere a alínea “c” do inciso I do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade planejar, desenvolver, dirigir, coordenar, fiscalizar e executar projetos de logística de infraestrutura rural e de engenharia com vistas ao desenvolvimento social e econômico do meio rural no Estado, observadas as diretrizes formuladas pela SEAPA, competindo-lhe:
(…)
IX - promover a regularização de terras devolutas rurais e administrar as terras arrecadadas, inclusive as terras devolutas provenientes dos distritos florestais, até que recebam destinação específica; e
X - organizar, implantar e coordenar a manutenção do cadastro rural do Estado, bem como identificar terras abandonadas, subaproveitadas, reservadas à especulação e com uso inadequado à atividade agropecuária.”.”.
EMENDA Nº … AO SUBSTITUTIVO Nº 2 DO PROJETO DE LEI N° 4.439, DE 2013
Dê-se aos incisos II e III do art. 8º do Substitutivo nº 2 do Projeto de Lei nº 4.439, de 2013, a seguinte redação:
“Art. 8° - (…)
II - cargos do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Autárquica e Fundacional do Poder Executivo - DAI:
a) um DAI-5;
b) quinze DAI-12;
c) cinco DAI-13;
d) quatorze DAI-17;
e) dois DAI-20;
f) dois DAI-24;
III - Gratificações Temporárias Estratégicas:
a) nove GTEI-1;
b) nove GTEI-2.”.
Dê-se aos incisos I e II do art. 9º do Substitutivo nº 2 do Projeto de Lei nº 4.439, de 2013, a seguinte redação:
“Art. 9° - (...)
I - cargos do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Direta do Poder Executivo - DAD:
a) um DAD-2;
b) dez DAD-3;
c) dez DAD-4;
d) dois DAD-5;
II - GTEs:
a) duas GTED-1;
b) três GTED-2.”.
EMENDA Nº … AO SUBSTITUTIVO Nº 2 DO PROJETO DE LEI N° 4.439, DE 2013
Acrescente-se ao Substitutivo nº 2 do Projeto de Lei nº 4.439, de 2013, o seguinte artigo:
“Art. … - Ficam transferidos para a Fundação Rural Mineira - RURALMINAS - os seguintes cargos de provimento em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Indireta do Poder Executivo - DAI - e a seguinte Gratificação Temporária Estratégica - GTEI - do Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais - ITER -, constantes no item V.10.2 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007, considerados as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos dos arts. 14 e 24 da referida lei delegada:
I - cargos do Grupo de Direção e Assessoramento: dois DAI-17; e
II - Gratificação Temporária Estratégica: uma GTED-1.”.
EMENDA Nº … AO SUBSTITUTIVO Nº 2 DO PROJETO DE LEI N° 4.439, DE 2013
Dê-se ao art. 11 do Substitutivo nº 2 do Projeto de Lei nº 4.439, de 2013, a seguinte redação:
“Art. 11 - Em função do disposto nos arts. 9º, 10 e ... desta lei, o item IV.2.1 do Anexo IV da Lei Delegada n° 174, de 2007, e o item V.28.2 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos I e II desta lei.”.
EMENDA Nº … AO SUBSTITUTIVO Nº 2 DO PROJETO DE LEI N° 4.439, DE 2013
Dê-se ao Anexo do Substitutivo nº 2 do Projeto de Lei nº 4.439, de 2013, a seguinte redação:
“ANEXO I
(a que se refere o art. 11 da Lei n° ..., de … de … de ...)
“ANEXO IV
(a que se refere o § 2° do art. 2° da Lei Delegada n° 174, de 26 de janeiro de 2007)
QUANTITATIVOS DE VALORES UNITÁRIOS E DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
(...)
IV.2 - QUANTITATIVOS DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, FUNÇÕES GRATIFICADAS E GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS ATRIBUÍDOS AOS ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO
IV.2.1 - SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Espécie/Nível |
Quantitativo de Cargos |
DAD-1 |
21 |
DAD-2 |
14 |
DAD-3 |
18 |
DAD-4 |
54 |
DAD-5 |
9 |
DAD-6 |
11 |
DAD-8 |
7 |
DAD-10 |
1 |
FUNÇÕES GRATIFICADAS
Espécie/Nível |
Quantitativo de Cargos |
FGD-1 |
6 |
FGD-7 |
2 |
FGD-9 |
1 |
GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS
Espécie/Nível |
Quantitativo de Cargos |
GTED-1 |
19 |
GTED-2 |
13 |
GTED-3 |
4 |
GTED-4 |
15”” |
“Anexo II
(a que se refere o art. 11 da Lei n° ..., de … de … de ...)
“ANEXO V
(a que se referem o § 3º do art. 2º e os arts. 10, 11, 16, 17 e 18 da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007)
QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, DE FUNÇÕES GRATIFICADAS ESPECÍFICAS E DE GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS CRIADAS E EXTINTAS E SUA CORRELAÇÃO
(...)
V.28 - FUNDAÇÃO RURAL MINEIRA - RURALMINAS
(...)
V.28.2 - QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO - DAI
Espécie/Nível |
Quantitativo de Cargos |
DAI-2 |
2 |
DAI-4 |
2 |
DAI-8 |
17 |
DAI-10 |
25 |
DAI-17 |
4 |
DAI-20 |
3 |
DAI-24 |
1 |
DAI-26 |
1 |
GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS
Espécie/Nível |
Quantitativo de Cargos |
GTEI-1 |
2 |
GTEI-2 |
5 |
GTEI-3 |
6””” |
* - Publicado de acordo com o texto original.