PEC PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO 58/2013
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 58/2013
Acrescenta parágrafos ao art. 36 da Constituição do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:
Art. 1° - Acrescentem-se, onde convier, ao art. 36 da Constituição do Estado os seguintes parágrafos:
“Art. 36 - (...)
§ ... - Considera-se, nos termos desta Constituição, como atividade de risco e sujeita a condições especiais que prejudicam a integridade física, o efetivo exercício das atividades desenvolvidas pelos agentes penitenciários e agentes socioeducativos.
§ ... - Será adotado regime especial de aposentadoria, nos termos do art. 40, § 4°, incisos II e III, da Constituição Federal, para o agente penitenciário e o agente socioeducativo, que serão aposentados voluntariamente, independentemente da idade, após trinta anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, vinte anos de efetivo exercício nos cargos a que se referem o art. 1° da Lei n° 19.553, de 2011; o art. 6° da Lei n° 13.720, de 2000, e o art. 1° da Lei n° 15.302, de 2004.”.
Art. 2° - Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 11 de setembro de 2013.
Sargento Rodrigues - Adalclever Lopes - Ana Maria Resende - André Quintão - Anselmo José Domingos - Antônio Carlos Arantes - Antonio Lerin - Arlen Santiago - Bosco - Braulio Braz - Celinho do Sinttrocel - Célio Moreira - Dalmo Ribeiro Silva - Dilzon Melo - Duarte Bechir - Durval Ângelo - Gilberto Abramo - Glaycon Franco - Gustavo Perrella - Hélio Gomes - Inácio Franco - Ivair Nogueira - João Leite - Lafayette de Andrada - Leonardo Moreira - Leonídio Bouças - Liza Prado - Luiz Henrique - Mário Henrique Caixa - Neilando Pimenta - Rogério Correia - Rômulo Veneroso - Rosângela Reis - Sávio Souza Cruz - Zé Maia.
Justificação: Com a Emenda n° 47, de 2005, à Constituição da República de 1988, o tratamento da aposentadoria especial no regime próprio de previdência social - relativo aos servidores ocupantes de cargo efetivo - foi remetido aos legisladores de cada ente da Federação, na medida em que restou alterado o art. 40, § 4°, da Carta Magna. Até então, o que havia era a previsão de lei complementar, que, na interpretação do Texto Constitucional, devia ser entendida como lei complementar da União.
Após a Emenda n° 47, a previsão constitucional é a de leis complementares, ou seja, em respeito ao pacto federativo, cada ente (em especial, cada ente subnacional) poderá dispor internamente sobre as hipóteses e as condições de aposentação diferenciada no regime próprio de previdência, quando houver “casos de servidores: I - portadores de deficiência; II - que exerçam atividades de risco; (ou) III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”.
Assim, esta proposta de emenda à Constituição visa adaptar o art. 36 à possibilidade de o próprio Estado reconhecer o caráter diferenciado da atividade exercida pelos agentes penitenciários, o que abre espaço para a concessão de aposentadoria especial a tal categoria, já que seus integrantes estão sujeitos a riscos à sua integridade física, por desempenharem atividades perigosas.
Trata-se, pois, de criar as condições para a aplicação no disposto no art. 40, § 4°, da Constituição Federal, que trata da aposentadoria especial de servidores públicos que exercem atividades de risco. Entre essas atividades, sem sombra de dúvida, enquadram-se as exercidas pelos agentes penitenciários.
Dessa forma, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposição.
- Publicada, vai a proposta à Comissão Especial para parecer, nos termos do art. 201 do Regimento Interno.