MSG MENSAGEM 568/2013
“MENSAGEM Nº 568/2013*
Belo Horizonte, 11 de novembro de 2013.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para exame dessa egrégia Assembleia Legislativa, Substitutivo ao Projeto de Lei nº 4.441, de 2013, que extingue o Departamento Estadual de Telecomunicações - DETEL - e dá outras providências.
O Substitutivo visa promover ajustes no projeto de lei com o objetivo de aprimorar o texto original enviado a essa Assembleia.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a propor as emendas ao Projeto de Lei nº 4.441, de 2013.
Reitero a Vossa Excelência as considerações de estima.
Antonio Augusto Junho Anastasia, Governador do Estado.
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 4.441/2013
Altera a vinculação e a estrutura orgânica do Departamento Estadual de Telecomunicações - DETEL - e dá outras providências.
Art. 1º - O inciso IV do art. 12 da Lei Delegada 179, de 1º de janeiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 - (...)
IV - à Secretaria de Estado de Cultura:
(...)
f) a autarquia Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais - DETEL - MG.”.
Art. 2º - O art. 165 da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, que dispõe sobre as finalidades e competências do Departamento Estadual de Telecomunicações - DETEL -, passa a vigorar com as seguinte redação:
“Art. 165 - O Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais - DETEL -, a que se refere a alínea “f” do inciso IV do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade executar e fiscalizar a política estadual de telecomunicações formulada pela Secretaria de Estado de Cultura, competindo-lhe elaborar e executar plano, programa e projetos referentes à repetição e à retransmissão de sinais de televisão.”.
Art. 3º - O art. 166 da Lei Delegada nº 180, de 2011, que dispõe sobre a estrutura orgânica do DETEL, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 166 - O DETEL tem a seguinte estrutura orgânica básica:
I - Direção Superior:
a) Diretor-Geral;
II - Unidades Administrativas:
a) Gabinete; e
b) Diretoria de Manutenção.
Parágrafo único - A Secretaria de Estado de Cultura prestará apoio logístico e operacional para o funcionamento do DETEL.”.
Art. 4º - O art. 81 da Lei Delegada nº 180, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 81 - (...)
IX - elaborar e executar plano, programa e projetos referentes à telefonia rural;
X - exercer atividades correlatas.”.
Art. 5º - O art. 91 da Lei Delegada nº 180, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 91 - (...)
IX - elaborar e executar plano, programa e projetos referentes à comunicação de dados;
X - exercer atividades correlatas.”.
Art. 6º - O art. 113 da Lei Delegada nº 180, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 113 - Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Cultura:
(...)
II - por vinculação:
(...)
e) a Rádio Inconfidência Ltda.;
f) a autarquia Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais - DETEL - MG.”.
Art. 7º - O art. 118 da Lei Delegada nº 180, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 118 - A Fundação TV Minas - Cultural e Educativa - TV MINAS -, a que se refere a alínea “c” do inciso IV do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade formular, executar e fiscalizar a política estadual de telecomunicações, bem como promover, por meio da televisão e sem fins comerciais, a difusão de atividades culturais, a promoção da cidadania e a integração do Estado, em consonância com as diretrizes estabelecidas pela SEC, competindo-lhe:
I - executar, direta ou indiretamente, por meio de contratos, convênios ou instrumentos congêneres com instituições públicas ou privadas, a política estadual estabelecida para a televisão cultural e educativa;
II - gerir o conteúdo da programação de televisão cultural e educativa, garantindo a fiel observância das leis;
III - articular suas atividades com as de centros universitários estaduais, nacionais e internacionais, com as dos setores administrativos do Estado e com as de segmentos da sociedade, bem como manter intercâmbio com outros sistemas de televisão educativa;
IV - difundir as políticas cultural, educativa, econômica, social, esportiva e administrativa desenvolvidas por órgãos e entidades da administração pública estadual e por segmentos sociais;
V - elaborar e executar plano, programa e projetos referentes à radiodifusão sonora, bem como os referentes às comunicações oficiais e centrais de comunicações privativas do Estado;
VI - promover processo de licitação para aquisição, arrendamento mercantil, locação e alienação de equipamentos e material utilizado em telecomunicações, destinado a órgão público da Administração direta;
VII - prestar serviços de assessoria em engenharia de telecomunicações aos órgãos e entidades da Administração Pública, em todas as fases de execução de programa de telecomunicações.”.
Art. 8º - A Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SECTES - sucederá o DETEL nos contratos, convênios e demais direitos e obrigações que ele tenha contraído no desempenho de suas competências relativas à comunicação de dados, em razão do disposto no art. 5º
Parágrafo único - Ficam transferidos para a SECTES os arquivos, as cargas patrimoniais, a execução dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pelo DETEL relativos à comunicação de dados, até a data da publicação desta lei.
Art. 9º - A Fundação TV Minas sucederá o DETEL nos contratos, convênios e demais direitos e obrigações que ele tenha contraído no desempenho de suas competências relativas à radiodifusão sonora, bem como os referentes às comunicações oficiais e centrais de comunicações privativas do Estado, em razão do disposto no art. 6º.
Parágrafo único - Ficam transferidos para a Fundação TV Minas os arquivos, as cargas patrimoniais, a execução dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pelo DETEL relativos à radiodifusão sonora, bem como os referentes às comunicações oficiais e centrais de comunicações privativas do Estado, até a data da publicação desta lei.
Art. 10 - A Fundação Rural Mineira - RURALMINAS - sucederá o DETEL nos contratos, convênios e demais direitos e obrigações que ele tenha contraído no desempenho de suas competências relativas à telefonia rural, em razão do disposto no art. 4º.
Parágrafo único - Ficam transferidos para a RURALMINAS os arquivos, as cargas patrimoniais, a execução dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pelo DETEL relativos à telefonia rural, até a data da publicação desta lei.
Art. 11 - Ficam extintos, no quadro de cargos de provimento em comissão do DETEL, os seguintes cargos:
I - de Administração Superior, de que trata o § 1º do art. 1º da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007:
a) um Vice-Diretor Geral;
b) dois Diretores;
II - do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração autárquica e fundacional do Poder Executivo - DAI -, de que trata o art. 1º da Lei Delegada nº 175, de 2007, consideradas as alterações efetuadas nos termos do art. 14 da referida Lei Delegada:
a) dois DAI-3;
b) dois DAI-4;
c) dezessete DAI-10;
d) um DAI-11;
e) dez DAI-13;
f) dois DAI-17;
g) um DAI-19;
h) um DAI-20.
Art. 12 - Ficam extintas as seguintes gratificações temporárias estratégicas, a que se refere a Lei Delegada nº 175, de 2007, destinadas ao DETEL, observadas as alterações efetuadas de acordo com o previsto no artigo 14 da referida Lei Delegada.
I - seis GTEI-1;
II - uma GTEI-2.
Art. 13 - Ficam transferidos para a Fundação TV Minas os seguintes cargos do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração autárquica e fundacional do Poder Executivo - DAI - e gratificações temporárias estratégicas - GTE -, a que se refere a Lei Delegada nº175, de 2007, destinados ao DETEL, observadas as alterações efetuadas nos termos do art. 14 da referida Lei Delegada:
I - cargos do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Autárquica e Fundacional do Poder Executivo:
a) dois DAI-4;
b) quatro DAI-10;
c) dois DAI-13;
II - Gratificações Temporárias Estratégicas:
a) cinco GTEI-1;
b) duas GTEI-2;
c) uma GTEI-4.
Art. 14 - Fica criado, no Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da Fundação TV Minas, um cargo de provimento em comissão de Diretor, na forma do Anexo I desta lei.
Art. 15 - Ficam criados, no Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SECTES -, os seguintes cargos do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Direta do Poder Executivo - DAD -, de que trata o art. 1° da Lei Delegada n° 174, de 2007:
I - um DAD-4;
II - um DAD-3.
Art. 16 - Os cargos e gratificações temporárias estratégicas criados, lotados, transferidos e extintos por esta lei serão identificados em decreto.
Art. 17- Em função do disposto nos arts. 10 a 14 desta lei, o itens V.4 e V.33 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007, passam a vigorar na forma do Anexo I desta lei, observadas as alterações efetuadas nos termos do art. 14 da referida Lei Delegada.
Art. 18 - As carreiras a que se referem os incisos XVII, XVIII e XX do art. 1º da Lei nº 15.468, de 13 de janeiro de 2005, passam a compor o Grupo de Atividades da Cultura de que trata a Lei nº 15.467, de 13 de janeiro de 2005.
§ 1º - Os cargos das carreiras a que se referem o caput ficam lotados na Fundação TV MINAS e serão extintos com a vacância.
§ 2º - Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo e detentores de função pública das carreiras a que se refere o caput, lotados no DETEL, na data de publicação desta lei, ficam transferidos para o quadro de pessoal da Fundação TV MINAS.
Art. 19 - Ficam acrescentadas ao inciso III do art. 3º da Lei nº 15.467, de 2005, as seguintes alíneas “d”, “e” e “f”:
“Art. 3º - (...)
III - (...)
d) Auxiliar Administrativo de Telecomunicações;
e) Assistente Administrativo de Telecomunicações;
f) Gestor de Telecomunicações;”.
Art. 20 - O art. 13 da Lei nº 15.467, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13 - Não haverá ingresso nas carreiras de Auxiliar de Cultura, Auxiliar de Gestão Artística, Auxiliar de Gestão, Proteção e Restauro, Auxiliar Administrativo de Telecomunicações, Assistente Administrativo de Telecomunicações e Gestor de Telecomunicações.”.
Art. 21 - Fica acrescentado ao Anexo I da Lei nº 15.467, de 2005, os itens I.1.7, I.1.8 e I.1.9, na forma do Anexo II desta lei.
Art. 22 - Fica acrescentado ao Anexo II da Lei nº 15.467, de 2005, os itens II.1.7, II.1.8 e II.1.9, na forma do Anexo III desta lei.
Art. 23- O item III.1 do Anexo III da Lei nº 15.467, de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo IV desta lei.
Art. 24 - As tabelas de vencimento básico do item VIII.6 do Anexo VIII da Lei nº 15.961, de 2005, passam a compor o item VII.1 do Anexo VII da referida lei, na forma do Anexo V desta lei.
Art. 25 - Ficam revogados:
I - a alínea “d, do inciso VII do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 1º de janeiro de 2011;
II - a alínea “a” do inciso II do art. 159 da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011.
Art. 26 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.
ANEXO I
(A QUE SE REFERE O ART. 16 DA LEI Nº , DE DE DE 2013)
“ANEXO V
(a que se referem o § 3º do art. 2º e os arts. 10, 11, 16, 17 e 18 da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007)
QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, DE FUNÇÕES GRATIFICADAS ESPECÍFICAS E DE GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS CRIADAS E EXTINTAS E SUA CORRELAÇÃO
(...)
V.4 - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TELECOMUNICAÇÕES DE MINAS GERAIS - DETEL
V.4.1 - CARGOS EM COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
Denominação |
Quantitativo de Cargos |
Diretor-Geral |
1 |
V.4.2 - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
DAI-4 |
1 |
DAI-10 |
3 |
DAI-20 |
1 |
......................................................................
V.33 - Fundação TV Minas Cultural e Educativa - TV Minas
V.33.1 - Cargos em Comissão da Administração Superior
Denominação do Cargo |
Quantitativo |
Código |
Vencimento(em R$) |
Presidente |
1 |
PR-TV |
9.000,00 |
Vice-Presidente |
1 |
VP-TV |
8.000,00 |
Diretor Executivo |
1 |
DE-TV |
8.900,00 |
Diretor |
5 |
DR-TV |
8.000,00 |
V.33.2 - Quantitativo de Cargos de Provimento em Comissão do Grupo de Direção e Assessoramento - DAI
Espécie/nível |
Quantitativo de cargos |
DAI-4 |
2 |
DAI-5 |
20 |
DAI-6 |
3 |
DAI-9 |
3 |
DAI-10 |
4 |
DAI-13 |
2 |
DAI-14 |
2 |
DAI-17 |
2 |
DAI-19 |
22 |
DAI-20 |
20 |
DAI-22 |
6 |
DAI-23 |
1 |
DAI-24 |
16 |
DAI-25 |
2 |
DAI-26 |
4 |
DAI-27 |
1 |
Funções Gratificadas - FGI
Espécie/nível |
Quantitativo de Funções |
FGI-1 |
2 |
FGI-2 |
45 |
FGI-3 |
2 |
FGI-4 |
58 |
FGI-5 |
17 |
FGI-6 |
11 |
FGI-7 |
10 |
Gratificações Temporárias Estratégicas - GTE
Espécie/nível |
Quantitativo de Gratificações |
GTEI-1 |
15 |
GTEI-2 |
6 |
GTEI-4 |
1” |
ANEXO II
(A QUE SE REFERE O ART. 20 DA LEI Nº , DE DE DE 2013)
“ANEXO I
(a que se referem os arts. 1º, 25, 26, 28, 29, 31, 34, 36, 37, 41, 43 e 45 da Lei nº 15.467, de 13 de janeiro de 2005)
Estrutura das Carreiras do Grupo de Atividades de Cultura
I.1 - SEC, FAOP e TV Minas:
(...)
I.1.6 - Auxiliar Administrativo de Telecomunicações
Carga horária semanal de trabalho: 30 horas
|
Nível de Escolaridade |
Quantidade |
Grau |
||||
A |
B |
C |
D |
E |
|||
I |
4ª série do ensino fundamental |
17 |
I-A |
I-B |
I-C |
I-D |
I-E |
II |
Fundamental |
II-A |
II-B |
II-C |
II-D |
II-E |
|
III |
III-A |
III-B |
III-C |
III-D |
III-E |
||
IV |
Intermediário |
IV-A |
IV-B |
IV-C |
IV-D |
IV-E |
|
V |
V-A |
V-B |
V-C |
V-D |
V-E |
Nível |
Nível de Escolaridade |
Quantidade |
Grau |
||||
F |
G |
H |
I |
J |
|||
I |
4ª série do ensino fundamental |
17 |
I-F |
I-G |
I-H |
I-I |
I-J |
II |
Fundamental |
II-F |
II-G |
II-H |
II-I |
II-J |
|
III |
III-F |
III-G |
III-H |
III-I |
III-J |
||
IV |
Intermediário |
IV-F |
IV-G |
IV-H |
IV-I |
IV-J |
|
V |
V-F |
V-G |
V-H |
V-I |
V-J |
I.1.7 - Assistente Administrativo de Telecomunicações
Carga horária semanal de trabalho: 30 ou 40 horas
Nível |
Nível de Escolaridade |
Quantidade |
Grau |
||||
A |
B |
C |
D |
E |
|||
I |
Intermediário |
51 |
I-A |
I-B |
I-C |
I-D |
I-E |
II |
II-A |
II-B |
II-C |
II-D |
II-E |
||
III |
III-A |
III-B |
III-C |
III-D |
III-E |
||
IV |
Superior |
IV-A |
IV-B |
IV-C |
IV-D |
IV-E |
|
V |
V-A |
V-B |
V-C |
V-D |
V-E |
Nível |
Nível de Escolaridade |
Quantidade |
Grau |
||||
F |
G |
H |
I |
J |
|||
I |
Intermediário |
51 |
I-F |
I-G |
I-H |
I-I |
I-J |
II |
II-F |
II-G |
II-H |
II-I |
II-J |
||
III |
III-F |
III-G |
III-H |
III-I |
III-J |
||
IV |
Superior |
IV-F |
IV-G |
IV-H |
IV-I |
IV-J |
|
V |
V-F |
V-G |
V-H |
V-I |
V-J |
I.1.8 - Gestor de Telecomunicações
Carga horária semanal de trabalho: 30 ou 40 horas
Nível |
Nível de escolaridade |
Quantidade |
Grau |
||||
|
|
|
A |
B |
C |
D |
E |
I |
Superior |
21 |
I-A |
I-B |
I-C |
I-D |
I-E |
II |
|
II-A |
II-B |
II-C |
II-D |
II-E |
|
III |
|
III-A |
III-B |
III-C |
III-D |
III-E |
|
IV |
Pós-graduação lato sensu ou stricto sensu |
|
IV-A |
IV-B |
IV-C |
IV-D |
IV-E |
V |
|
|
V-A |
V-B |
V-C |
V-D |
V-E |
Nível |
Nível de escolaridade |
Quantidade |
Grau |
||||
|
|
|
F |
G |
H |
I |
J |
I |
Superior |
21 |
I-F |
I-G |
I-H |
I-I |
I-J |
II |
|
II-F |
II-G |
II-H |
II-I |
II-J |
|
III |
|
III-F |
III-G |
III-H |
III-I |
III-J |
|
IV |
Pós-graduação lato sensu ou stricto sensu |
|
IV-F |
IV-G |
IV-H |
IV-I |
IV-J |
V |
|
|
V-F |
V-G |
V-H |
V-I |
V-J” |
ANEXO III
(A QUE SE REFERE O ART. 21 DA LEI Nº , DE DE DE 2013)
“ANEXO II
(A QUE SE REFERE O ART. 4º DA LEI Nº 15.467, DE 13 DE JANEIRO DE 2005)
ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADE DE CULTURA
“II.1 - SEC, FAOP e TV Minas
(...)
II.1.7 - Auxiliar Administrativo de Telecomunicações
Exercer tarefas auxiliares nas áreas de administração e engenharia de radiodifusão e telecomunicações, bem como executar tarefas de apoio operacional nas áreas de administração, serviços gerais e transportes.
II.1.8 - Assistente Administrativo de Telecomunicações
Exercer atividades de apoio técnico-administrativo nas áreas de administração e engenharia de radiodifusão e telecomunicação.
II.1.9 - Gestor de Telecomunicações
Exercer atividades de gestão, planejamento, elaboração, análise, execução, coordenação e controle técnico de programas e projetos de engenharia de radiodifusão e telecomunicações, bem como nas áreas de Administração, Direito, Ciências Contábeis e Econômicas e Comunicação.”
“ANEXO IV
(A QUE SE REFERE O ART. 22 DA LEI Nº , DE DE DE 2013)
“ANEXO III
(A QUE SE REFERE O § 5º DO ART. 48 DA LEI Nº 15.467, DE 13 DE JANEIRO DE 2005)
QUANTITATIVO DE CARGOS RESULTANTES DE EFETIVAÇÃO PELA EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 49, DE 2001, E DE FUNÇÕES PÚBLICAS NÃO EFETIVADAS
III.1 - SEC, FAOP e TV Minas
Cargo ou função pública |
Quantitativo |
Gestor de Cultura |
44 |
Técnico de Cultura |
44 |
Auxiliar de Cultura |
38 |
Professor de Arte e Restauro |
- |
Analista de TV |
5 |
Técnico de TV |
6 |
Auxiliar Administrativo de Telecomunicações |
26 |
Assistente Administrativo de Telecomunicações |
19 |
Gestor de Telecomunicações |
13 |
Total |
195” |
ANEXO V
(A QUE SE REFERE O ART. 23 DA LEI Nº , DE DE DE 2013)
“ANEXO VII
(a que se refere o inciso VII do art. 1º da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005)
TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES DAS
CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE CULTURA
VII.1 - TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA - SEC -, FUNDAÇÃO DE ARTE DE OURO PRETO - FAOP -, FUNDAÇÃO CULTURAL E EDUCATIVA TV MINAS
(...)
VII.1.7 - Carreira de Auxiliar Administrativo de Telecomunicações
Carga horária: 30horas
NÍVEL DE ESCOLARIDADE |
GRAU |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
NÍVEL |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
4ª série do Ensino Fundamental |
I |
508,50 |
510,53 |
512,58 |
514,63 |
526,70 |
542,51 |
558,78 |
575,54 |
592,81 |
610,59 |
Fundamental |
II |
542,85 |
559,13 |
575,90 |
593,18 |
610,98 |
629,31 |
648,19 |
667,63 |
687,66 |
708,29 |
Fundamental |
III |
629,70 |
648,59 |
668,05 |
688,09 |
708,73 |
730,00 |
751,90 |
774,45 |
797,69 |
821,62 |
Intermediário |
IV |
730,45 |
752,37 |
774,94 |
798,19 |
822,13 |
846,79 |
872,20 |
898,36 |
925,32 |
953,07 |
Intermediário |
V |
847,32 |
872,74 |
898,93 |
925,89 |
953,67 |
982,28 |
1.011,75 |
1.042,10 |
1.073,37 |
1.105,57 |
VII.1.8 - Carreira de Assistente Administrativo de Telecomunicações
Carga horária: 30 horas
NÍVEL DE ESCOLARIDADE |
GRAU |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
NÍVEL |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Intermediário |
I |
802,23 |
826,30 |
851,09 |
876,62 |
902,92 |
930,01 |
957,91 |
986,65 |
1.016,25 |
1.046,73 |
Intermediário |
II |
978,73 |
1.008,09 |
1.038,33 |
1.069,48 |
1.101,56 |
1.134,61 |
1.168,65 |
1.203,71 |
1.239,82 |
1.277,01 |
Intermediário |
III |
1.194,05 |
1.229,87 |
1.266,76 |
1.304,77 |
1.343,91 |
1.384,23 |
1.425,75 |
1.468,53 |
1.512,58 |
1.557,96 |
Superior |
IV |
1.456,74 |
1.500,44 |
1.545,45 |
1.591,81 |
1.639,57 |
1.688,76 |
1.739,42 |
1.791,60 |
1.845,35 |
1.900,71 |
Superior |
V |
1.777,22 |
1.830,53 |
1.885,45 |
1.942,01 |
2.000,27 |
2.060,28 |
2.122,09 |
2.185,75 |
2.251,33 |
2.318,87 |
Carga horária: 40 horas
NÍVEL DE ESCOLARIDADE |
GRAU |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
NÍVEL |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Intermediário |
I |
1.069,65 |
1.101,73 |
1.134,79 |
1.168,83 |
1.203,90 |
1.240,01 |
1.277,21 |
1.315,53 |
1.354,99 |
1.395,64 |
Intermediário |
II |
1.304,97 |
1.344,12 |
1.384,44 |
1.425,97 |
1.468,75 |
1.512,82 |
1.558,20 |
1.604,95 |
1.653,09 |
1.702,69 |
Intermediário |
III |
1.592,06 |
1.639,82 |
1.689,02 |
1.739,69 |
1.791,88 |
1.845,63 |
1.901,00 |
1.958,03 |
2.016,77 |
2.077,28 |
Superior |
IV |
1.942,31 |
2.000,58 |
2.060,60 |
2.122,42 |
2.186,09 |
2.251,67 |
2.319,22 |
2.388,80 |
2.460,46 |
2.534,28 |
Superior |
V |
2.369,62 |
2.440,71 |
2.513,93 |
2.589,35 |
2.667,03 |
2.747,04 |
2.829,45 |
2.914,34 |
3.001,77 |
3.091,82 |
VII.1.9 - Carreira de Gestor de Telecomunicações
Carga horária: 30horas
NÍVEL DE ESCOLARIDADE |
GRAU |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
NÍVEL |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Superior |
I |
1.337,06 |
1.377,17 |
1.418,48 |
1.461,04 |
1.504,87 |
1.550,02 |
1.596,52 |
1.644,41 |
1.693,74 |
1.744,56 |
Superior |
II |
1.631,21 |
1.680,15 |
1.730,55 |
1.782,47 |
1.835,94 |
1.891,02 |
1.947,75 |
2.006,18 |
2.066,37 |
2.128,36 |
Superior |
III |
1.990,08 |
2.049,78 |
2.111,27 |
2.174,61 |
2.239,85 |
2.307,04 |
2.376,25 |
2.447,54 |
2.520,97 |
2.596,60 |
Pós-graduação lato sensu ou stricto sensu |
IV |
2.427,89 |
2.500,73 |
2.575,75 |
2.653,02 |
2.732,61 |
2.814,59 |
2.899,03 |
2.986,00 |
3.075,58 |
3.167,85 |
Pós-graduação lato sensu ou stricto sensu |
V |
2.962,03 |
3.050,89 |
3.142,42 |
3.236,69 |
3.333,79 |
3.433,80 |
3.536,82 |
3.642,92 |
3.752,21 |
3.864,78 |
Carga horária: 40horas
NÍVEL DE ESCOLARIDADE |
GRAU |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
NÍVEL |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Superior |
I |
2.083,72 |
2.146,23 |
2.210,62 |
2.276,94 |
2.345,25 |
2.415,60 |
2.488,07 |
2.562,71 |
2.639,59 |
2.718,78 |
Superior |
II |
2.542,14 |
2.618,40 |
2.696,95 |
2.777,86 |
2.861,20 |
2.947,04 |
3.035,45 |
3.126,51 |
3.220,30 |
3.316,91 |
Superior |
III |
3.101,41 |
3.194,45 |
3.290,28 |
3.388,99 |
3.490,66 |
3.595,38 |
3.703,24 |
3.814,34 |
3.928,77 |
4.046,64 |
Pós-graduação lato sensu ou stricto sensu |
IV |
3.783,72 |
3.897,23 |
4.014,15 |
4.134,57 |
4.258,61 |
4.386,37 |
4.517,96 |
4.653,50 |
4.793,10 |
4.936,89 |
Pós-graduação lato sensu ou stricto sensu |
V |
4.616,14 |
4.754,62 |
4.897,26 |
5.044,18 |
5195,5 |
5.351,37 |
5.511,91 |
5.677,27 |
5.847,58 |
6.023,01”” |
- Anexe-se cópia ao Projeto de Lei nº 4.441/2013. Publicada, fica a mensagem em poder da Mesa, aguardando inclusão da proposição em ordem do dia.
* - Publicado de acordo com o texto original.