MSG MENSAGEM 540/2013
“MENSAGEM Nº 540/2013*
Belo Horizonte, 4 de outubro de 2013.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
No exercício da competência que me confere o inciso V do art. 90, da Constituição do Estado, encaminho a Vossa Excelência, para exame e deliberação dessa egrégia Assembleia Legislativa, emendas ao Projeto de Lei nº 4.189, de 2013, que cria o Fundo Estadual dos Direitos do Idoso.
As emendas ora encaminhadas têm como objetivo aprimorar o projeto referido e reafirmar o papel do Conselho Estadual do Idoso na indicação de prioridades em relação a programas e ações de atendimento ao idoso, bem assim no controle do Fundo.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a propor à elevada análise de seus Nobres Pares as emendas anexas.
Reitero a Vossa Excelência as considerações de estima.
Antonio Augusto Junho Anastasia, Governador do Estado.
EMENDA Nº ... AO SUBSTITUTIVO Nº 2 DO PROJETO DE LEI Nº 4.189, DE 2013
Acrescente onde convier o seguinte artigo ao Projeto de lei nº 4.189, de 2013:
“Art. … - Cabe ao Conselho Estadual do Idoso o controle do Fundo de que trata esta lei, sem prejuízo daquele exercido pelos demais órgãos de controle interno e externo.”.
Dê-se a seguinte redação aos §§1º, 2º e 3º do art. 8º do Projeto de lei nº 4.189, de 2013:
“Art. 8º - (...)
§ 1º - A gestão de que trata o caput será desenvolvida em conjunto com o Conselho Estadual do Idoso, cuja atuação consiste na definição de prioridades, sem prejuízo das competências estabelecidas pela Lei nº 13.076, de 20 de janeiro de 1999.
§ 2º - Não será destinada remuneração à SEDESE em decorrência do exercício das competências de administração do Fundo Estadual dos Direitos do Idoso.
§ 3º - Será admitida a destinação de recursos do Fundo Estadual dos Direitos do Idoso para despesas com pessoal ou custeio dos órgãos e entidades que atuem como seus administradores, desde que as despesas sejam vinculadas às ações finalísticas de execução de programas e ações sociais por ele beneficiados, nos termos do inciso III do caput do art. 5º da Lei Complementar nº 91, de 2006.”.”
* - Publicado de acordo com o texto original.