PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 54/2013
Projeto de lei complementar Nº 54/2013
Altera a Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, que institui o Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos servidores públicos do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
Art. 1º - Fica extinto o Fundo de Previdência do Estado de Minas Gerais - FUNPEMG -, instituído pela Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002.
§ 1º - O total de recursos existentes no FUNPEMG, apurado na data de publicação desta lei complementar, reverterá ao Fundo Financeiro de Previdência - FUNFIP -, instituído pela Lei Complementar nº 77, de 13 de janeiro de 2004.
§ 2º - Consideram-se como total dos recursos existentes na forma do § 1º todos os valores, recursos financeiros, títulos e direito de créditos e bens disponíveis, incluídos os créditos que o FUNPEMG possui junto ao Estado de Minas Gerais, suas autarquias e fundações, considerados até a data de publicação desta lei complementar.
§ 3º - A aplicação dos recursos previstos no § 1º deste artigo deverá observar o disposto no inciso XI do art. 167 da Constituição da República e no inciso III do art. 1º da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998.
§ 4º - O saldo apurado deverá ser destinado ao pagamento de benefícios previdenciários do regime próprio de previdência social.
§ 5º - O FUNFIP sucederá o FUNPEMG para todos os fins de direito.
Art. 2º - Os dispositivos abaixo indicados da Lei Complementar nº 64, de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28 - (...)
§ 1º - A alíquota de contribuição patronal será:
I - para os segurados de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 3º, equivalente ao dobro da alíquota de contribuição prevista no caput deste artigo;
(...)
III - para o segurado de que trata o inciso V do caput do art. 3º, equivalente ao dobro da alíquota de contribuição prevista no caput deste artigo.
§ 2º - As alíquotas das contribuições previstas neste artigo serão objeto de reavaliação atuarial anual.
§ 3º - A alíquota de contribuição mensal dos servidores inativos e dos pensionistas incidirá sobre o valor dos proventos e das pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição da República.
(...)
Art. 36 - Os recursos das contribuições a que se referem os arts. 29 e 30 serão destinados ao Fundo Financeiro de Previdência - FUNFIP -, observado o disposto no art. 50 desta Lei Complementar.
(...)
Art. 39 - Compete ao Estado, por meio do FUNFIP, assegurar:
I - os benefícios de aposentadoria:
a) ao segurado de que trata o art. 3º;
b) aos operários dos Municípios e de entidades municipais da administração indireta previstos na alínea “h” do art. 2º da Lei nº 1.195, de 23 de dezembro de 1954, inscritos até 18 de dezembro de 1986;
II - os benefícios de pensão por morte:
a) aos dependentes do segurado de que trata o art. 3º;
b) aos dependentes do segurado de Municípios e entidades municipais da administração indireta, quando o fato gerador do direito previsto neste inciso tiver ocorrido até 31 de dezembro de 2003.
(...)
Art. 50 - Constituem recursos a serem depositados no FUNFIP:
I - as contribuições previdenciárias do servidor público titular de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas, do membro da magistratura e do Ministério Público, do Conselheiro do Tribunal de Contas e aposentados;
II - as contribuições previdenciárias patronais relativas aos segurados de que trata o inciso I deste artigo;
III - as dotações orçamentárias previstas para pagamento de despesas com pessoal ativo e inativo e com pensionistas da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas, necessárias à complementação do pagamento dos benefícios assegurados pelo Tesouro do Estado, por meio do FUNFIP.
IV - as contribuições previdenciárias dos segurados a que se referem os incisos V e VI do art. 3º;
V - as contribuições previdenciárias patronais relativas aos segurados a que se refere o inciso V do art. 3º;
VI - receitas provenientes da União destinadas ao pagamento de benefícios previdenciários;
VII - créditos relativos à compensação financeira prevista no § 9º do art. 201 da Constituição da República.
§ 1º - Excetuam-se do disposto no inciso III deste artigo as dotações orçamentárias previstas para pagamento de despesas com pessoal inativo do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG -, cujo custo será de responsabilidade do Estado, por intermédio do FUNFIP, observado o disposto no inciso I do art. 39 desta lei complementar.
§ 2º - As contribuições patronais devidas pelo Poder Executivo, bem como as dotações a que se refere o inciso III, poderão ser originadas pela utilização dos direitos relacionados às receitas pertencentes ao Estado de Minas Gerais a que faz jus por força do disposto no § 1º do art. 20 da Constituição da República.
Art. 51 - Com vistas a garantir o custeio dos benefícios concedidos pelo FUNFIP, compete à Secretaria de Estado de Fazenda:
I - reter na fonte as quantias referentes aos valores consignados a título de contribuição previdenciária mencionada no inciso I do art. 50, quando do repasse das disponibilidades financeiras para custeio das despesas de pessoal da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas;
II - recolher para o FUNFIP as quantias referentes às respectivas contribuições previdenciárias patronais, quando do repasse das disponibilidades financeiras para custeio das despesas de pessoal da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas;
III - repassar aos Poderes do Estado, suas autarquias e fundações públicas, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e ao Tribunal de Contas os recursos financeiros do FUNFIP, previstos nos incisos I a III do art. 50, relativos aos valores necessários ao pagamento dos benefícios previdenciários líquidos dos respectivos membros e servidores;
IV - repassar ao IPSEMG os recursos financeiros do FUNFIP relativos aos valores necessários ao pagamento dos benefícios previdenciários líquidos a que fizerem jus os dependentes dos servidores.
(...)
Art. 57 - Cabe à fonte responsável pelo pagamento da remuneração e dos proventos dos segurados de que trata o art. 3º o recolhimento das contribuições a que se referem os arts. 29 e 30 e o respectivo repasse ao FUNFIP.
Parágrafo único - O repasse a que se refere o caput deste artigo será efetivado até o último dia do pagamento da folha dos servidores públicos do Estado.”.
Art. 3º - A Secretaria de Estado de Fazenda, a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais adotarão as medidas necessárias à extinção do FUNPEMG, observado o disposto no art. 1º desta lei complementar.
§ 1º - Dentre as medidas complementares à extinção do FUNPEMG e sem prejuízo de outras obrigações legais, é obrigatória a prestação de contas específica dos atos de gestão praticados desde a criação do fundo até a data de transferência dos seus recursos na forma estabelecida pelos §§ 1º e 2º do art. 1º desta lei complementar.
§ 2º - A estrutura administrativa superior do FUNPEMG, a que se refere o art. 60 da Lei Complementar nº 64, de 2002, será extinta quando da finalização dos trabalhos previstos no § 1º deste artigo.
Art. 4º - Ficam revogados:
I - os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 64, de 2002:
a) o inciso II do § 1º do art. 28;
b) art. 37;
c) art. 40;
d) arts. 53 a 56;
e) §§ 2º e 3º do art. 57;
f) arts. 58 a 63;
II - o § 5º do art. 1º da Lei Complementar nº 77, de 13 de janeiro de 2004;
III - o art. 6º da Lei Complementar nº 121, de 29 de dezembro de 2011.
Art. 5º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.”
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 192, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.