PL PROJETO DE LEI 4807/2013
PROJETO DE LEI Nº 4.807/2013
Determina que as óticas localizadas no Estado forneçam o certificado de qualidade e garantia do fabricante das lentes e dos óculos expostos à venda.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - As óticas localizadas no Estado ficam obrigadas a fornecerem aos seus clientes o certificado de qualidade e garantia do fabricante das lentes e dos óculos expostos à venda.
Art. 2º - O descumprimento do art. 1º sujeitará os infratores às seguintes penalidades:
I - multa de 2.500 Ufemgs (duas mil e quinhentas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais);
II - multa de 5.000 (cinco mil) Ufemgs, em caso de reincidência;
III - suspensão do alvará de funcionamento e fechamento do estabelecimento até o cumprimento dos dispositivos legais, na 3ª infração;
IV - suspensão definitiva do alvará de funcionamento, no caso de nova infração.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor no prazo de noventa dias após a data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 17 de dezembro de 2013.
Leonardo Moreira
Justificação: O projeto pretende inibir a venda de produtos falsos, tais como óculos e lentes de contato, sem certificado de qualidade e garantia do fabricante.
Um dos objetivos principais é preservar a visão de quem necessita utilizar lentes corretivas, pois os produtos falsificados ocasionam, com o uso contínuo, graves lesões, podendo inclusive levar à cegueira definitiva.
Diante do exposto e da relevância da matéria, apresentamos a presente propositura para apreciação dos nobres pares.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.