PL PROJETO DE LEI 4647/2013
Projeto de lei Nº 4.647/2013
Reajusta o subsídio das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica e dá outras providências.
Art. 1º - Ficam reajustados em 5% (cinco por cento), a partir de 1° de outubro de 2013, os subsídios das seguintes carreiras do Poder Executivo:
I - carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica, de que trata o Anexo I da Lei n° 18.975, de 29 de junho de 2010;
II - carreira de Professor de Ensino Médio e Tecnológico, de que trata o Anexo VII da Lei n° 20.591, de 28 de dezembro de 2012.
Art. 2° - Os reajustes de que trata o art. 1° aplicam-se:
I - às vantagens pessoais a que se referem o § 3° do art. 4° da Lei n° 18.975, de 2010, e o § 6° do art. 11 da Lei n° 20.591, de 2012;
II - aos servidores inativos e aos pensionistas que fazem jus à paridade, nos termos da Constituição da República e da legislação vigente.
Art. 3° - Ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica, de que trata a Lei n° 15.293, de 5 de agosto de 2004, que, a partir de 1º de janeiro de 2012, completar dois anos de efetivo exercício no mesmo grau e concluir duas avaliações de desempenho individual será concedida uma antecipação de progressão na carreira.
§ 1° - A antecipação de progressão de que trata o caput terá vigência a partir de 1° de janeiro de 2014, para o servidor que, até 31 de dezembro de 2013, houver implementado os requisitos de tempo de efetivo exercício e desempenho, ou a partir da data em que se configurar o preenchimento dos referidos requisitos.
§ 2º - A concessão da progressão de que trata o caput será cumulativa com a revisão de posicionamento prevista nos arts. 1° e 16 da Lei n° 19.837, de 2 de dezembro de 2011.
§ 3º - O servidor que estiver posicionado no grau P de qualquer dos níveis das tabelas das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica e implementar os requisitos para progressão terá um acréscimo de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) ao valor da remuneração, sendo esse valor acrescido à respectiva vantagem pessoal nominalmente identificada.
§ 4° - A progressão de que trata o caput não repercutirá no valor da Vantagem Temporária de Antecipação de Posicionamento - VTAP, a que se refere o § 1° do art. 17 da Lei n° 19.837, de 2011.
§ 5° - O disposto neste artigo aplica-se ao servidor que houver concluído o período de estágio probatório e àquele que for titular de cargo efetivo em virtude do disposto no art. 7° da Lei Complementar n° 100, de 5 de novembro de 2007.
Art. 4º - O caput do art. 19 da Lei nº 19.837, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19 - O tempo de serviço compreendido entre 1° de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2015 e as avaliações de desempenho individual concluídas nesse período serão considerados para fins de concessão de progressões com vigência a partir de 1° de janeiro de 2014 e promoções com vigência a partir de 1° de janeiro de 2016, observados os requisitos para o desenvolvimento na carreira previstos na legislação vigente e o disposto em regulamento.”.
Art. 5° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.