MSG MENSAGEM 453/2013
“MENSAGEM Nº 453/2013*
Belo Horizonte, 17 de maio de 2013.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Encaminho a Vossa Excelência, para que seja submetido à apreciação dessa Egrégia Assembleia, Substitutivo ao Projeto de Lei Complementar nº 23, de 2012, que contém a Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais - PCMG - e o regime jurídico dos integrantes das carreiras policiais civis.
O presente substitutivo promove ajustes no Projeto, como no caso daqueles destinados a corrigir e padronizar expressões, assim garantindo a unidade do futuro diploma e a melhor compreensão da matéria que veicula. São feitas, igualmente, correções de mérito, visando à adequação técnica do Projeto.
A proposição contempla pleitos da Polícia Civil e dos integrantes das respectivas carreiras policiais, observados os limites constitucionais, indo, assim, ao encontro dos objetivos de valorização da Instituição e de seus servidores, além de dotar a Polícia Civil do Estado de um marco legal de caráter orgânico compatível com as necessidades de modernização estrutural e funcional.
Em última instância, busca-se com o projeto dotar o órgão de instrumentos capazes de garantir uma gestão eficiente e adequada ao caráter prioritário de segurança pública do Estado de Minas Gerais.
São essas, Senhor Presidente, as razões de indiscutível interesse público que me levam a propor o presente Substitutivo ao Projeto de lei complementar.
Reitero a Vossa Excelência considerações de estima.
Antonio Augusto Junho Anastasia, Governador do Estado.
SUBSTITUTIVO Nº 2 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 23/2012
Contém a Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais - PCMG e o regime jurídico dos integrantes das carreiras policiais civis.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta lei organiza a Polícia Civil do Estado de Minas Gerais - PCMG -, define sua competência e dispõe sobre o regime jurídico dos integrantes das carreiras policiais civis.
Art. 2º - A PCMG, órgão autônomo, subordinado diretamente ao Governador do Estado, integrante do Sistema de Defesa Social, essencial à segurança pública e à defesa das instituições democráticas, fundada na promoção da cidadania, da dignidade humana e dos direitos e garantias fundamentais, tem por objetivo, no território do Estado, em conformidade com o art. 136 da Constituição Estadual, dentre outros, o exercício das funções de:
I - proteção da incolumidade das pessoas e do patrimônio;
II - preservação da ordem e da segurança públicas;
III - preservação das instituições políticas e jurídicas;
IV - apuração das infrações penais e dos atos infracionais, exercício da polícia judiciária e cooperação com as autoridades judiciárias, civis e militares, em assuntos de segurança interna.
Art. 3º - À PCMG é assegurada autonomia administrativa e financeira, cabendo-lhe, especialmente:
I - elaborar a sua programação financeira anual e acompanhar e avaliar sua implantação, segundo as dotações consignadas no orçamento do Estado;
II - decidir sobre a situação funcional de seu pessoal ativo e inativo, constituído pelos integrantes dos quadros de pessoal da instituição;
III - definir prioridades e diretrizes relacionadas com a atuação funcional dos integrantes dos quadros de pessoal da instituição;
IV - executar contabilidade própria;
V - adquirir materiais, viaturas e equipamentos, em conformidade com os critérios que estabelecer, nos limites da disponibilidade orçamentária e financeira.
Parágrafo único - As atividades de planejamento e orçamento e de administração financeira e contabilidade subordinam-se, tecnicamente, às Secretarias de Estado de Planejamento e Gestão e de Fazenda, respectivamente, e, administrativamente, ao Chefe da PCMG.
Art. 4º - São símbolos institucionais da PCMG o hino, o brasão, a logomarca, a bandeira e o distintivo.
Art. 5º - O policial civil terá carteira funcional, na forma de decreto expedido pelo Governador do Estado, com validade em todo o território nacional.
Seção I
Dos preceitos, princípios e diretrizes
Art. 6º - A PCMG está submetida aos seguintes preceitos fundamentais:
I - observância dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
II - a promoção dos direitos humanos;
III - a participação e interação comunitária;
III - a mediação de conflitos;
IV - o uso proporcional da força;
VI - o atendimento ao público com presteza, probidade, urbanidade, atenção, interesse, respeito, discrição, moderação e objetividade;
VII - o compartilhamento de experiências profissionais;
VIII - a transparência e a sujeição a mecanismos de controle interno e externo, na forma da lei; e
IX - hierarquia e disciplina.
Art. 7º - São princípios que orientam a investigação criminal e o exercício das funções de polícia judiciária, a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a eficiência, a inderrogabilidade pública, a finalidade pública, a proporcionalidade, a obrigatoriedade de atuação, a autoridade pública, a oficialidade, o sigilo e a imparcialidade, e ainda:
I - a investidura em cargo de carreira policial civil;
II - a inevitabilidade da atuação policial civil;
III - a inafastabilidade da prestação do serviço policial civil;
IV - a indeclinabilidade do dever de apurar infrações criminais;
V - a indelegabilidade da atribuição funcional do policial civil;
VI - a indivisibilidade da investigação criminal;
VII - a interdisciplinaridade da investigação criminal;
VIII - a uniformidade de procedimentos policiais; e
IX - a busca da eficiência na investigação criminal e repressão de atos infracionais e infrações penais.
Art. 8º - A PCMG se organiza com observância das seguintes diretrizes:
I - prevalência da competência territorial e sua complementação por unidades especializadas na atuação policial;
II - desburocratização das atividades policiais;
III - atuação técnico-científica na investigação criminal;
IV - utilização de sistema integrado de informações;
V - planejamento estratégico e sistêmico da organização policial;
VI - integração com outros órgãos do sistema de segurança pública, com as demais instituições do poder público e com a comunidade;
VII - distribuição do efetivo policial civil que garanta justa proporção na divisão do trabalho sob a responsabilidade da Polícia Civil;
VIII - desconcentração das atividades administrativas.
Seção II
Da Investigação Criminal
Art. 9º- A investigação criminal tem caráter técnico-jurídico-científico e produz, em articulação com o sistema de defesa social, conhecimentos e indicadores sociopolíticos, econômicos e culturais que se revelam no fenômeno criminal.
Art. 10 - O exercício da investigação criminal tem início com o conhecimento de ato ou fato passível de caracterizar infração penal e se encerra com o exaurimento das possibilidades investigativas, compreendendo:
I - a pesquisa técnico-científica sobre a autoria, materialidade, motivos e circunstâncias da infração penal;
II - a articulação ordenada dos atos notariais do inquérito policial e demais procedimentos de formalização da produção probatória da prática de infração penal;
III - a minimização dos efeitos do delito e o gerenciamento da crise dele decorrente.
Art. 11 - A investigação criminal se destina à apuração de infrações penais e de atos infracionais, para subsidiar a realização da função jurisdicional do Estado, e à adoção de políticas públicas para a proteção de pessoas e bens para a boa qualidade de vida social.
Seção III
Da Polícia Judiciária
Art. 12 - A função de polícia judiciária consiste, precipuamente, no auxílio ao sistema de justiça criminal para a aplicação da lei penal e processual, bem como nos registros e fiscalização de natureza regulamentar.
Art. 13. A função de polícia judiciária compreende:
I - o exame preliminar a respeito da tipicidade penal, ilicitude, culpabilidade, punibilidade e demais circunstâncias relacionadas à infração penal;
II - as diligências para a apuração de infrações penais e de atos infracionais;
III - a instauração e a formalização do inquérito policial, do termo circunstanciado de ocorrência e do procedimento para apuração de infração penal e ato infracional, ressalvada a competência da Polícia Federal;
IV - a definição sobre a lavratura de auto de prisão em flagrante e a concessão de fiança nos termos da lei processual penal;
V - a requisição da apresentação de presos do sistema prisional em órgão ou unidade da PCMG, para fins de investigação criminal;
VI - a representação judicial para a decretação de prisão provisória, de busca e apreensão, de interceptação de dados e de comunicações, em sistemas de informática e telemática, e demais medidas processuais previstas na legislação;
VII - a presença em local de ocorrência de infração penal;
VIII - a elaboração de registros, termos, certidões, atestados e demais atos previstos no Código de Processo Penal ou em leis específicas.
Parágrafo único - No desempenho de suas atribuições, o Delegado de Polícia, com os integrantes das carreiras policiais civis, comparecerá ao local de crime e praticará as diligências necessárias à apuração da autoria, materialidade, motivos e circunstâncias, formalizando inquéritos policiais e outros procedimentos.
Art. 14 - A direção da polícia judiciária cabe, em todo o Estado, aos Delegados de Polícia de carreira, nos limites de suas circunscrições.
Parágrafo único - Os atos de polícia judiciária serão fiscalizados direta ou indiretamente, de ofício ou mediante provocação, pelo Corregedor-Geral de Polícia Civil.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 15 - À PCMG, órgão permanente do Poder Público, dirigido por Delegado de Polícia de carreira e organizado de acordo com os princípios da hierarquia e da disciplina, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração, no território do Estado, das infrações penais e dos atos infracionais, exceto as militares.
Parágrafo único - São atividades privativas da PCMG a polícia técnico-científica, o processamento e arquivo de identificação civil e criminal, bem como o registro e licenciamento de veículo automotor e a habilitação de condutor.
Art. 16 - À PCMG compete:
I - planejar, coordenar, dirigir e executar, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração, no território do Estado, dos atos infracionais e das infrações penais, exceto as militares;
II - preservar locais de crime, apreender objetos, colher provas, intimar, ouvir e acarear pessoas, requisitar e realizar exames periciais, proceder ao reconhecimento de pessoas e coisas e praticar os demais atos necessários à adequada apuração de infração penal e ato infracional;
III - representar ao Poder Judiciário, por meio do Delegado de Polícia, pela decretação de medidas cautelares pessoais e reais, como prisão preventiva e temporária, busca e apreensão, quebra de sigilo e interceptação de dados e de telecomunicações, além de outras inerentes à investigação criminal e ao exercício da polícia judiciária, destinadas a colher e a resguardar provas da prática de infrações penais e de atos infracionais;
IV - organizar, cumprir e fazer cumprir os mandados judiciais de prisão e de busca domiciliar;
V - cumprir as requisições do Poder Judiciário e do Ministério Público;
VI - realizar correições e inspeções, em caráter permanente ou extraordinário, em atividades e em repartições em que atue, bem como responsabilizar-se pelos procedimentos disciplinares destinados a apurar eventual prática de infrações atribuídas aos policiais civis e aos servidores das carreiras administrativas da PCMG;
VII - formalizar o inquérito policial, o termo circunstanciado de ocorrência e o procedimento para apuração de infração penal e ato infracional;
VIII - exercer o controle e a fiscalização de suas armas e munições, de explosivos, fogos de artifício e demais produtos controlados, observada a legislação federal específica;
IX - exercer a fiscalização relacionada à comercialização de produtos controlados e ao funcionamento de locais destinados às diversões públicas e a recepção e o acolhimento do aviso relativo à realização de reuniões e eventos sociais e políticos em ambientes públicos, nos termos do inciso XVI do art. 5º da Constituição da República;
X - desenvolver atividades de ensino, extensão e pesquisa, em caráter permanente, objetivando o aprimoramento de suas competências institucionais;
XI - organizar e executar as atividades de registro, controle e licenciamento de veículos automotores, a formação e habilitação de condutores, o serviço de estatística, a educação de trânsito e o julgamento de recursos administrativos;
XII - cooperar com os órgãos municipais, estaduais e federais de segurança pública, em assuntos relacionados com as atividades de sua competência;
XIII - promover interações com os órgãos públicos municipais, estaduais e federais, bem como com a iniciativa privada, para uso dos bancos de dados disponíveis, observado o disposto no inciso X do art. 5º da Constituição da República;
XIV - organizar e executar os serviços de identificação civil e criminal, bem como gerir o acervo e o banco de dados correspondentes;
XV - promover o recrutamento, seleção, formação, aperfeiçoamento e o desenvolvimento profissional e cultural dos policiais civis;
XVI - organizar e realizar ações de inteligência, bem como participar de sistemas integrados de informações de órgãos públicos municipais, estaduais, federais e de entidades privadas;
XVII - organizar estatísticas criminais e preservar bens e cenários onde houver ato criminal;
XVIII - promover outras políticas de segurança pública e defesa social.
Parágrafo único - As funções constitucionais da PCMG são indelegáveis e somente podem ser desempenhadas por ocupantes das carreiras que a integram.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ORGÂNICA
Art. 17 - Compõem a estrutura orgânica da PCMG:
órgãos superiores:
a) Conselho Superior da PCMG;
b) Gabinete da Chefia da PCMG;
c) Corregedoria-Geral de Polícia Civil;
d) Superintendência de Investigação e Polícia Judiciária;
e) Departamento de Trânsito de Minas Gerais;
f) Academia de Polícia Civil;
g) Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças.
h) Superintendência de Inteligência Policial;
i) Superintendência de Polícia Técnico-Científica.
unidades administrativas:
a) Colegiado da Polícia Civil
b) Departamentos de Polícia Civil;
1 - Delegacias Regionais de Polícia Civil;
1.1 - Delegacias de Polícia Civil;
1.2 - Postos de Perícia Integrada, Postos Médico-Legais e Seções Técnicas Regionais de Criminalística;
1.3 - Circunscrições Regionais de Trânsito;
1.4 - Postos de Identificação;
c) Instituto de Identificação;
d) Instituto de Criminologia;
e) Instituto de Criminalística;
f) Instituto Médico-Legal;
g) Hospital da Polícia Civil.
§ 1º - A criação, distribuição e descrição das competências de unidades administrativas da estrutura orgânica complementar da PCMG serão estabelecidas em decreto.
§ 2º - O Hospital da Polícia Civil, resultado da transformação do Departamento de Saúde da Polícia Civil, conforme disposto na Lei nº 11.724, de 30 de dezembro de 1994, terá estrutura administrativa na classe de superintendência, na forma de regulamento.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS SUPERIORES E UNIDADES ADMINISTRATIVAS DA POLÍCIA CIVIL
Seção I
Do Conselho Superior da PCMG
Art. 18 - O Conselho Superior da PCMG é órgão superior da PCMG, consultivo e deliberativo, de assessoramento e auxílio à Chefia da PCMG.
Art. 19 - Compõem o Conselho Superior da PCMG:
I - o Chefe da PCMG, que o presidirá;
II - o Chefe Adjunto Administrativo da PCMG;
III - o Chefe Adjunto Institucional da PCMG.
IV - os dirigentes dos órgãos superiores da PCMG, previstos nas alíneas “b” a “i” do art. 17.
Art. 20 - Ao Conselho Superior da PCMG compete:
I - conhecer, fomentar e manifestar-se sobre propostas de programas, projetos e ações da PCMG;
II - deliberar sobre o planejamento estratégico e subsidiar a proposta orçamentária anual da PCMG;
III - examinar ou elaborar proposta de atos normativos pertinentes ao serviço policial civil;
IV - deliberar sobre o quadro de distribuição de pessoal da PCMG;
V - estudar e propor inovações visando à eficiência da atividade policial civil, observado o regulamento;
VI - sugerir a remoção dos policiais civis, por conveniência da disciplina, ou ex ofício por conveniência e oportunidade ou por necessidade administrativa, no interesse do serviço policial, bem como sugerir a remoção dos servidores das carreiras administrativas da PCMG;
VII - deliberar, por maioria dos membros, sobre a remoção de ofício de ocupante do cargo de Delegado de Polícia, nos termos desta lei complementar;
VIII - decidir, mediante deliberação de dois terços dos membros, recurso contra ato de Delegado-Geral de Polícia, de órgão superior da PCMG, que avocou, excepcional e fundamentadamente, inquéritos policiais e outros procedimentos;
IX - pronunciar-se sobre conduta funcional de policiais civis e de servidores das carreiras administrativas da PCMG;
X -conhecer e julgar recurso contra decisão em processo administrativo disciplinar, na forma desta lei complementar;
XI - deliberar sobre promoções dos policiais civis, nos termos dos regulamentos dos respectivos planos de carreira;
XII - outorgar condecorações e distinções honoríficas, em conformidade com as normas que as instituíram;
XIII - deliberar, atendida a necessidade do serviço, sobre a licença remunerada de policiais civis para frequentar curso ou estudos no País, observado o interesse da instituição.
Art. 21 - O Presidente do Conselho Superior da PCMG será substituído nas suas ausências, afastamentos ou impedimentos eventuais pelo Chefe-Adjunto Administrativo da PCMG e, sucessivamente, pelo Chefe Adjunto Institucional da PCMG.
Art. 22 - O Conselho Superior da PCMG elaborará seu regimento interno, dispondo sobre o funcionamento, a estrutura, o quórum de deliberações, a divulgação de atos e a competência de sua Secretaria Executiva.
Parágrafo único - O regimento referido no caput será aprovado por maioria absoluta e submetido à apreciação do Chefe da PCMG, que o instituirá por meio de resolução.
Art. 23 - O Conselho Superior da PCMG é estruturado em:
I - Órgão Especial;
II - Câmara Disciplinar;
III - Câmara de Planejamento e Orçamento.
Subseção I
Do Órgão Especial
Art. 24 - Ao Órgão Especial, composto exclusivamente por Delegados-Gerais de Polícia, compete pronunciar-se, por determinação do Chefe da PCMG, sobre recurso contra decisão que negar a instauração de inquérito policial ou outros procedimentos formais, bem como sobre o contido nos incisos VI a XIV do art. 20, quando relacionado com a carreira de Delegado de Polícia, por força do princípio da hierarquia funcional.
Subseção II
Da Câmara Disciplinar
Art. 25 - A Câmara Disciplinar será presidida pelo Corregedor-Geral de Polícia Civil e integrada pelos membros do Conselho Superior da PCMG, à exceção do Chefe da PCMG, do Chefe-Adjunto Administrativo da PCMG e do Chefe Adjunto Institucional da PCMG.
Art. 26 - O Corregedor-Geral da Polícia Civil abster-se-á de votar no julgamento de recursos dirigidos contra atos por ele emanados, hipótese em que a Câmara Disciplinar será presidida pelo Chefe-Adjunto Administrativo da PCMG.
Subseção III
Da Câmara de Planejamento e Orçamento
Art. 27 - À Câmara de Planejamento e Orçamento, composta na forma do regimento, competirá examinar e subsidiar a formulação da proposta orçamentária da PCMG, propor a priorização de programas, projetos e ações da PCMG e acompanhar a execução do orçamento da PCMG.
Seção II
Do Gabinete da Chefia da PCMG
Art. 28 - O Gabinete da Chefia da PCMG tem por finalidade garantir assessoramento direto ao Chefe da PCMG, ao Chefe Adjunto Administrativo da PCMG e ao Chefe Adjunto Institucional da PCMG em assuntos políticos e administrativos, competindo-lhe:
I - encaminhar os assuntos pertinentes a órgãos e unidades da PCMG e articular apoio técnico, sempre que necessário;
II - encarregar-se do relacionamento da PCMG com órgãos públicos federais, estaduais e municipais, dos diversos Poderes, e com organismos da sociedade civil;
III - planejar, dirigir e coordenar as atividades do Gabinete e unidades a este vinculadas, mantendo o respectivo controle sobre os documentos e atos oficiais correspondentes;
IV - acompanhar o desenvolvimento das atividades de comunicação social da PCMG;
V - manter diálogo com os policiais civis e servidores das carreiras administrativas da PCMG, estabelecendo permanente canal de comunicação com os representantes sindicais eleitos e associações de classe;
VI - coordenar e executar atividades de atendimento e informação ao público e às autoridades.
Subseção I
Do Chefe da PCMG
Art. 29 - O Chefe da PCMG será nomeado pelo Governador do Estado dentre os integrantes, em atividade, da última classe da carreira de Delegado de Polícia, vedada a nomeação daqueles inelegíveis em razão de atos ilícitos, nos termos da legislação federal e observadas as restrições das normas estaduais.
Art. 30 - O Chefe da PCMG terá as prerrogativas, as vantagens e o mesmo padrão remuneratório do cargo de Secretário de Estado.
Art. 31 - O Chefe da PCMG será substituído, automaticamente, em seus afastamentos, ausências e impedimentos eventuais, sucessivamente, conforme a seguinte ordem:
I - Chefe Adjunto Administrativo da PCMG;
II - Chefe Adjunto Institucional da PCMG;
III - Corregedor-Geral de Polícia Civil.
Art. 32 - O Chefe da PCMG ficará afastado de suas funções em caso de cometimento de infração penal cuja sanção cominada seja de reclusão, após o trânsito em julgado de decisão judicial.
Parágrafo único - Na hipótese a que se refere o “caput”, assumirá a Chefia da PCMG o Chefe Adjunto Administrativo da PCMG.
Art. 33 - Ao Chefe da PCMG compete:
I - exercer a direção superior, o planejamento estratégico e a administração geral da PCMG, por meio da coordenação, do controle e da fiscalização das funções policiais civis e da observância dos preceitos, princípios e diretrizes da PCMG;
II - presidir o Conselho Superior da PCMG e integrar o Colegiado de Integração do Sistema de Defesa Social e o Conselho de Defesa Social;
III - propor ao Governador do Estado o provimento de cargos dos quadros de pessoal da PCMG, ou provê-los, mediante delegação, bem como deferir o compromisso de posse aos policiais civis e aos servidores das carreiras administrativas da PCMG;
IV - definir a unidade de atuação funcional, por meio de atos de designação, bem como promover a movimentação de policiais civis e de servidores das carreiras administrativas da PCMG, por meio de atos de remoção, proporcionando equilíbrio entre os órgãos e unidades da PCMG, observado o quadro de distribuição de pessoal, nos termos de regulamento;
V - autorizar policiais civis e servidores das carreiras administrativas da PCMG a afastar-se, em serviço, do Estado, sem sair do País;
VI - aplicar penalidades disciplinares, nos termos desta lei complementar;
VII - decidir, em último grau de recurso, sobre a instauração de inquérito policial e de outros procedimentos formais;
VIII - decidir sobre a situação funcional e administrativa, bem como editar atos de progressão e de promoção dos policiais civis, exceto se esta for por ato de bravura ou para a última classe da carreira;
IX - decidir sobre a situação funcional e administrativa, bem como editar atos de progressão e de promoção dos servidores das carreiras administrativas da PCMG;
X - suspender o porte de arma de policial civil, por recomendação médica ou como medida cautelar em processo administrativo disciplinar, assegurado o contraditório e a ampla defesa;
XI - editar resoluções e demais atos normativos para a consecução das funções de competência da PCMG; XII -
XII - executar despesas, assinar contratos, acordos e convênios em que a PCMG seja parte ou interveniente, bem como delegar a execução de atos e atividades de sua competência, nos termos de regulamento;
XIII - controlar e dirigir o emprego das aeronaves da Polícia Civil, bem como assegurar o cumprimento das normas operacionais e técnicas emanadas das autoridades aeronáuticas.
Subseção II
Do Chefe Adjunto Administrativo da PCMG e do Chefe Adjunto Institucional da PCMG
Art. 34 - O Chefe Adjunto Administrativo da PCMG, nomeado pelo Governador do Estado, tem por função auxiliar o Chefe da PCMG no exercício de suas atribuições, competindo-lhe:
I - substituir o Chefe da Polícia Civil em suas ausências, afastamentos e impedimentos eventuais;
II - patrocinar medidas para a melhoria de processos inerentes às funções de competência da Polícia Civil;
III - coordenar o planejamento estratégico da Instituição e auxiliar na gestão das atividades decorrentes;
IV - coordenar ações para o cumprimento de metas relacionadas à apuração de infrações penais e de atos infracionais e à redução dos índices de criminalidade;
V - requisitar informações de órgãos e unidades da PCMG e determinar a adoção de medidas de interesse do serviço policial civil;
VI - participar, como membro, das reuniões do Conselho Superior da Polícia Civil;
VII - exercer atribuições que lhe sejam delegadas por ato do Chefe da Polícia Civil.
Art. 35 - O Chefe Adjunto Institucional da Polícia Civil, nomeado pelo Governador do Estado, tem por função auxiliar o Chefe da PCMG no exercício de suas atribuições, competindo-lhe:
I - substituir o Chefe da Polícia Civil em suas ausências, afastamentos e impedimentos eventuais, na ausência, afastamentos e impedimentos eventuais do Chefe-Adjunto Administrativo da PCMG;
II - realizar estudos sobre a modernização da estrutura organizacional da Polícia Civil;
III - promover a articulação entre órgãos e unidades que executam atividades relacionadas à polícia judiciária e à investigação criminal;
IV - participar, como membro, das reuniões do Conselho Superior da Polícia Civil;
V - exercer atribuições que lhe sejam delegadas por ato do Chefe da Polícia Civil.
Art. 36 - O Chefe Adjunto Administrativo da PCMG e o Chefe Adjunto Institucional da PCMG têm prerrogativas, vantagens, padrão remuneratório e representação de cargo de Secretário de Estado Adjunto.
Seção III
Da Corregedoria-Geral de Polícia Civil
Art. 37 - A Corregedoria-Geral de Polícia Civil é órgão orientador, fiscalizador e correcional das atividades funcionais e de conduta dos policiais civis e dos servidores das carreiras administrativas da PCMG.
Art. 38 - À Corregedoria-Geral de Polícia Civil compete, de ofício ou mediante provocação:
I - editar instruções sobre a execução das funções da PCMG;
II - praticar atos de correição, promover o controle de qualidade dos serviços e zelar pela correta execução das funções de competência da PCMG;
III - realizar e determinar correições e inspeções, de caráter geral ou parcial, ordinário ou extraordinário, nas atividades de competência da PCMG;
IV- instaurar e concluir processo administrativo disciplinar, sindicância, inquérito policial e outros procedimentos para apurar transgressões imputadas a policiais civis e a servidores das carreiras administrativas da PCMG;
V - atuar, preventiva e repressivamente, em face de infrações penais e disciplinares atribuídas aos policiais civis e aos servidores das carreiras administrativas da PCMG, bem como atender às requisições e solicitações dos órgãos e entidades de controle interno e externo;
VI - assumir, motivadamente, mediante ato do Chefe da PCMG, a administração de órgãos e unidades da PCMG, bem como avocar inquéritos policiais e outros procedimentos, para fins exclusivos de correição, podendo concluí-los, se for o caso;
VII - articular-se, no âmbito de sua competência, com o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e órgãos congêneres;
VIII - aplicar, sem prejuízo da competência dos demais titulares de órgãos e unidades, nos termos desta lei complementar, penalidades disciplinares, observados os princípios da ampla defesa e do contraditório;
IX - ampliar, excepcionalmente, a competência correcional de Delegado de Polícia para o exercício de suas atribuições funcionais em unidade da PCMG diversa de sua lotação;
X - propor ao Chefe da PCMG, mediante despacho devidamente fundamentado, a suspensão preliminar do exercício da função por policiais civis e servidores das carreiras administrativas da PCMG, pelo prazo máximo de até noventa dias, na hipótese de indícios suficientes de eventual prática de transgressão disciplinar grave, para fins de correição ou outro procedimento investigatório;
XI - propor ao Chefe da PCMG, expressa e motivadamente, a remoção de policial civil, para fins disciplinares, nos termos desta lei complementar;
XII - dirimir conflitos de competência funcional e circunscricional no âmbito da PCMG, inclusive com caráter normativo, quando necessário;
XIII -manter atualizado o registro e o controle dos antecedentes funcionais e disciplinares dos policiais civis e dos servidores das carreiras administrativas da PCMG, e determinar, nas hipóteses legais, o cancelamento das respectivas anotações;
XIV - acompanhar o estágio probatório dos policiais civis e dos servidores das carreiras administrativas da PCMG, depois do efetivo exercício das atividades em órgãos ou unidades da PCMG;
XV - convocar qualquer policial civil ou servidor de carreira administrativa da PCMG para atos e procedimentos de correição, bem como deles exigir, imediata e diretamente, quaisquer informações consideradas necessárias;
XVI - coordenar o cumprimento de mandado judicial de prisão em desfavor de policial civil ou servidor de carreira administrativa da PCMG e cumprir mandado de busca e apreensão relacionado a procedimentos de competência da Corregedoria-Geral de Polícia Civil;
XVII - planejar, estabelecer e priorizar as necessidades logísticas e de pessoal para a realização das atividades de sua competência e subsidiar as atividades de suprimento de recursos pela Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças.
§ 1º - Acolhida a proposta de que trata o inciso IX do caput, enquanto durar a suspensão, o policial civil ou o servidor de carreira administrativa da PCMG poderá ser designado, provisoriamente, mantida a sua lotação, para exercer atividade em unidade ou órgão diverso de sua lotação, e, no caso de policial civil, este poderá ser convocado a participar de cursos de qualificação profissional promovidos pela Academia de Polícia Civil.
§ 2º - A suspensão do exercício da função de policial civil ou servidor de carreira administrativa da PCMG por período superior a noventa dias e inferior a cento e oitenta dias, para fins disciplinares, será determinada por ato do Chefe da PCMG, mediante deliberação de dois terços do Conselho Superior da PCMG, na forma de seu regimento, e poderá implicar o impedimento para o exercício funcional.
§ 3º - Findo o prazo de cento e oitenta dias de suspensão, para fins disciplinares, caso os procedimentos instrutórios não tenham sido concluídos, caberá ao Corregedor-Geral de Polícia Civil submeter os autos à deliberação do Conselho Superior de Polícia Civil.
Art. 39 - A competência da Corregedoria-Geral de Polícia Civil, para fins de atividade correcional, poderá ser delegada aos titulares dos órgãos e unidades da PCMG e aos Delegados de Polícia.
Seção IV
Da Superintendência de Investigação e Polícia Judiciária
Art. 40 - A Superintendência de Investigação e Polícia Judiciária tem por finalidade planejar, coordenar e supervisionar a execução de investigação criminal, a preservação da ordem e segurança públicas, bem como o exercício das funções de polícia judiciária, competindo-lhe:
I - manter uniformidade de procedimentos no âmbito das unidades da PCMG sob sua subordinação, zelando pela eficiência da investigação criminal, no âmbito de sua atuação;
II - incumbir qualquer Delegado de Polícia da realização de diligências imediatas e necessárias à apuração de infrações penais e de atos infracionais, por até trinta dias, com proposta imediata ao Corregedor-Geral de Polícia Civil para a ampliação de competência funcional ou circunscricional;
III - decidir, sem prejuízo da competência do Corregedor-Geral de Polícia Civil, sobre conflito de competência em matéria de investigação criminal e exercício da polícia judiciária, bem como a respeito do encaminhamento, a quem de direito, de inquéritos e procedimentos cuja instauração determinar;
IV - inspecionar, periodicamente, unidades policiais subordinadas, mandando lavrar termo em que se consignem anotações sobre irregularidades encontradas a serem comunicadas ao Corregedor-Geral de Polícia Civil;
V - propor ao Chefe da PCMG a remoção de policial civil ou servidor de carreira administrativa da PCMG, acompanhar a capacidade produtiva de policiais civis e a demanda pelo exercício de funções da PCMG, bem como subsidiar a periódica atualização do quadro de distribuição de pessoal da PCMG, em unidades sob sua subordinação;
VI - orientar, acompanhar e supervisionar atividades gerenciais executadas pelos titulares de Departamentos de Polícia Civil, Delegacias Regionais de Polícia Civil e Delegacias de Polícia Civil, no âmbito de sua competência;
VII - planejar, estabelecer e priorizar as necessidades logísticas e de pessoal para a realização das atividades de polícia judiciária e investigação criminal e subsidiar as atividades de suprimento de recursos pela Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças;
VIII - receber, recolher e custodiar o policial civil submetido a procedimento de natureza judicial ou contingenciamento de ordem legal;
IX - atuar em matérias relacionadas ao cumprimento de cartas precatórias;
X - fornecer informações às unidades policiais de outros entes da federação;
XI - apoiar o cumprimento de solicitações de capturas de pessoas com ordem de prisão;
XII - oferecer suporte para a realização de diligências promovidas por policias de outros entes da federação.
Subseção I
Dos Departamentos de Polícia Civil
Art. 41 - Os Departamentos de Polícia Civil têm por finalidade desconcentrar as atividades dos órgãos superiores para a implantação de diretrizes relacionadas à investigação criminal, ao exercício da polícia judiciária e demais funções da Polícia Civil, competindo-lhes:
I - coordenar, orientar e supervisionar o exercício das funções policiais desconcentradas, na esfera de sua competência;
II - difundir, observar e fazer cumprir as instruções emanadas dos órgãos superiores da PCMG;
III - disponibilizar suporte operacional direto ao Superintendente de Investigação e Polícia Judiciária, mantendo-o informado de ações relevantes realizadas pela Polícia Civil no âmbito de sua competência;
IV - orientar, coordenar e supervisionar a alocação de recursos materiais no âmbito circunscricional das Delegacias Regionais de Polícia Civil, sob sua subordinação;
V - propor ao Superintendente de Investigação e Polícia Judiciária a remoção de policial civil ou servidor de carreira administrativa da PCMG e manter sob controle a lotação de pessoal em unidades sob sua subordinação, conforme o quadro de distribuição de pessoal da PCMG;
VI - proceder, periodicamente e sempre que necessário, a correições gerais e parciais nas unidades subordinadas, observadas as orientações da Corregedoria-Geral de Polícia Civil, e avaliar a atuação das unidades e servidores na área de sua atuação;
VII - realizar os atos necessários à execução de despesas na área de sua atuação;
VIII - promover interação com órgãos públicos federais, estaduais e municipais, dos diversos poderes, e com organismos da sociedade civil;
IX - monitorar índices de criminalidade no âmbito de sua atuação e adotar medidas para a melhoria de resultados dos correspondentes indicadores;
X - garantir a unidade da investigação criminal e a eficácia dos preceitos, princípios e diretrizes da Polícia Civil.
§ 1º - Os Departamentos de Polícia Civil subordinam-se à Superintendência de Investigação e Polícia Judiciária.
§ 2º - A criação de Departamento de Polícia Civil, de âmbito territorial e de atuação especializada, ocorrerá por meio de decreto, mediante proposição do Conselho Superior da Polícia Civil.
§ 3º - Os Departamentos de Polícia Civil de âmbito territorial têm em sua circunscrição Delegacias Regionais de Polícia Civil.
§ 4º - A definição de comarca para a instalação de sede de Departamento de Polícia Civil deverá observar os seguintes fatores cumulativos:
I - hierarquia administrativa, medida pelo grau de centralização de funções públicas, pelas necessidades de caráter organizacional, bem como pelo processo de urbanização e assentamento rural;
II - dimensão funcional, resultante de estudo dos aspectos populacional, demográfico, social e econômico, bem como do sistema viário que garanta facilidade de acesso para o embasamento físico territorial;
III - existência de infraestrutura e rede de comunicação adequadas, nos termos de regulamento;
IV - avaliação da conveniência em razão dos índices de criminalidade;
V - disponibilidade de servidores da Polícia Civil;
VI - disponibilidade orçamentária e financeira.
Subseção II
Das Delegacias Regionais de Polícia Civil
Art. 42 - As Delegacias Regionais de Polícia Civil têm por finalidade orientar, coordenar e supervisionar o exercício das funções de polícia judiciária e as atividades de investigação criminal, competindo-lhe:
I - recomendar ações e procedimentos para maior eficiência da investigação criminal e melhoria na qualidade dos trabalhos de polícia judiciária;
II - adotar medidas em sua área de atuação para garantir a permanente atualização dos sistemas informatizados sob a gestão da Polícia Civil;
III - observar e fazer cumprir as recomendações superiores;
IV - proceder, periodicamente e sempre que necessário, a correições gerais e parciais nas Delegacias de Polícia Civil subordinadas, de acordo com as instruções da autoridade corregedora;
V - monitorar índices de criminalidade no âmbito de sua atuação e adotar medidas para a melhoria de resultados dos correspondentes indicadores;
VI - propor ao Chefe de Departamento de Polícia Civil, de sua área de atuação, a remoção de policial civil ou servidor de carreira administrativa da PCMG e manter sob controle a lotação de pessoal em unidades sob sua subordinação, conforme o quadro de distribuição de pessoal da PCMG;
VII - gerir as atividades e serviços relativos à identificação civil, ao registro e ao licenciamento de veículo automotor e à habilitação de condutor, bem como garantir a observância das normas sobre a execução de atividades periciais de que trata esta lei complementar, no âmbito de sua circunscrição;
VIII - manter plantões noturnos e nos finais de semana para atendimento da Polícia Civil, de âmbito regionalizado, observado o regime do trabalho policial civil de que trata esta lei complementar.
Subseção III
Das Delegacias de Polícia Civil
Art. 43 - As Delegacias de Polícia Civil têm por finalidade exercer as funções de polícia judiciária e as atividades de investigação criminal, competindo-lhes:
I - apurar infrações penais e atos infracionais ocorridos em sua circunscrição, observadas as competências da PCMG e ressalvadas as infrações militares, nos termos da legislação;
II - atuar sob a coordenação, a orientação, a supervisão e o apoio de autoridades superiores;
III - cumprir e fazer cumprir padrões de atendimento ao público, funcionar em conformidade com o horário instituído oficialmente, receber notícia-crime, bem como registrar ocorrência e solicitação de serviço afeto à identificação, trânsito e perícia;
IV - zelar pelo aprimoramento dos métodos e procedimentos policiais;
V - promover ações de polícia comunitária, de mediação de conflitos e outras que assegurem a efetividade de direitos humanos;
VI - dar conhecimento ao Delegado Regional de Polícia Civil sobre ações e fatos que possam ser de interesse dos órgãos superiores da PCMG;
VII - manter atualizados os dados e informações atinentes à unidade policial nos sistemas informatizados sob a gestão da PCMG;
VIII - fazer cumprir mandados judiciais, manter os respectivos registros e realizar diligências requisitadas pelo Poder Judiciário ou Ministério Público;
IX - zelar pela atuação integrada dos órgãos de segurança pública;
X - preservar locais de infração penal, apreender instrumentos e produtos de crime, realizar e requisitar perícias e exames complementares e intimar pessoas;
XI - formalizar autos, laudos e representações destinados à decretação judicial de medidas cautelares pessoais e reais, como prisão preventiva e temporária, busca e apreensão, quebra de sigilo e interceptação de dados e comunicações;
XII - formalizar o inquérito policial e o termo circunstanciado de ocorrência e demais procedimentos, inclusive os disciplinares destinados a apurar eventual prática de infrações atribuídas a policial civil ou a servidor de carreira administrativa da PCMG;
XIII - manter, nos inquéritos policiais, o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade e do investigado, em face do princípio da presunção de inocência;
XIV - fiscalizar a comercialização de produtos controlados e o funcionamento de casas de jogos, diversões públicas, hotéis e congêneres, observado o disposto na legislação e em resolução do Chefe da Polícia Civil.
§ 1º - O Delegado de Polícia é a autoridade responsável pela direção, coordenação de ações e regular funcionamento da delegacia de Polícia Civil em que tenha exercício.
§ 2º - O Conselho Superior da Polícia Civil poderá deliberar sobre a instituição de Delegacia de Polícia Civil, de atuação especializada, em sede de Delegacia Regional de Polícia Civil, em face de indicadores que apontem para o agravamento de um tipo de ação criminal na respectiva área, cabendo ao Chefe da Polícia Civil a edição da respectiva resolução.
§ 3º - A proposição de criação de Delegacia de Polícia Civil, de atuação especializada, deverá observar, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I - necessidade de conhecimentos de elevada complexidade, sobre métodos e técnicas de investigação criminal, e sobre operações especiais de elevado risco para a vida de policiais e de terceiros;
II - notoriedade da especificação temática, inclusive em razão do número de infrações que exija orientação especial para redução da criminalidade;
III - disponibilidade de policiais civis e de servidores das carreiras administrativas da PCMG.
Art. 44 - Para instalação de Delegacia de Polícia Civil nas comarcas e nos municípios, deverão ser atendidos os requisitos e procedimentos estabelecidos em regulamento.
§ 1º - O cumprimento dos requisitos a que se refere este artigo será comprovado por meio de certidões expedidas pelas repartições públicas competentes ou, conforme o caso, por inspeção local pelo órgão de apoio logístico da Polícia Civil, o qual apresentará relatório circunstanciado dirigido ao Conselho Superior de Polícia Civil, manifestando sobre a viabilidade da Delegacia de Polícia Civil.
§ 2º - Decidindo o Conselho Superior de Polícia Civil pela instalação da Delegacia de Polícia Civil, depois de manifestação da Superintendência de Investigação e Polícia Judiciária quanto à demanda das atividades policiais civis, o Chefe da Polícia Civil expedirá resolução de criação da unidade e, após, designará data da audiência para a respectiva instalação.
Art. 45 - O provimento de Delegados de Polícia e demais ocupantes de cargos de função policial civil será prioritário em sede de comarcas.
Seção V
Do Departamento de Trânsito de Minas Gerais
Art. 46 - O Departamento de Trânsito de Minas Gerais - DETRAN -, órgão executivo de trânsito do Estado, tem por finalidade planejar e dirigir o exercício das funções relacionadas ao registro e ao licenciamento de veículo automotor e à habilitação de condutor, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, competindo-lhe:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições;
II - dirigir, executar, normatizar, coordenar, fiscalizar, controlar e avaliar as atividades pertinentes ao serviço público de trânsito que envolvam:
a) a formação e a habilitação de condutor de veículo automotor;
b) a infração e o controle relacionados ao condutor de veículo automotor;
c) a vistoria, o registro, o emplacamento, o controle e o licenciamento de veículo automotor;
d) a remoção e guarda de veículo automotor apreendido em razão de infração de trânsito ou por constituir objeto de crime;
e) o leilão de veículos apreendidos;
f) a avaliação psicológica e o exame de aptidão física e mental para habilitação de condutor de veículo automotor;
g) o funcionamento de clínicas médico-psicológicas e de centros de formação de condutores;
III - credenciar órgãos, instituições, entidades e agentes para a execução de atividades previstas na legislação de trânsito, com observância das normas pertinentes;
IV - vistoriar e inspecionar veículos quanto às condições de segurança, registrar, emplacar, selar a placa e licenciar veículos, expedindo os correspondentes certificados;
V - realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores, expedir e cassar a Licença de Aprendizagem, a Permissão para Dirigir e a Carteira Nacional de Habilitação;
VI - estabelecer, em conjunto com os órgãos de policiamento ostensivo de trânsito, diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito, bem como executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas e penalidades de competência do órgão conforme estabelece o Código de Trânsito Brasileiro;
VII - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas;
VIII - realizar investigação criminal e exercer a função de polícia judiciária no âmbito de sua atuação;
IX - subsidiar o planejamento, a organização, a manutenção, o gerenciamento e a supervisão da Escola Pública de Trânsito de Minas Gerais;
X - gerenciar os bancos de dados sob sua responsabilidade e assegurar a disponibilidade de informações e de acesso a dados para suporte às ações de caráter investigativo para a promoção da segurança pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio;
XI - coordenar, no âmbito do Estado, os registros nacionais de condutores habilitados, de veículos, de infrações, de acidentes e estatísticas, de motores, dentre outros;
XII - articular-se com os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito para o cumprimento das normas de trânsito no Estado;
XIII - disponibilizar suporte técnico e logístico às Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - Jaris;
XIV - planejar, estabelecer e priorizar as necessidades logísticas e de pessoal para a realização das atividades de sua competência e subsidiar as atividades de suprimento de recursos pela Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças;
XV - promover e orientar a realização de cursos, ações e projetos educativos de trânsito.
§ 1º - Integram a estrutura do Detran as Circunscrições Regionais de Trânsito - Ciretrans -, subordinadas às Delegacias Regionais de Polícia Civil.
§ 2º - Poderão ser delegadas diretamente ao Detran, nos termos do regulamento, competências da Polícia Civil previstas para a Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças, necessárias ao exercício de suas atividades operacionais.
Seção VI
Da Academia de Polícia Civil
Art. 47 - A Academia de Polícia Civil tem por finalidade o desenvolvimento profissional e técnico-científico dos policiais civis e a direção do sistema de ensino da PCMG, competindo-lhe:
I - realizar o recrutamento, a seleção, a formação técnico-profissional e o aperfeiçoamento dos policiais civis;
II - planejar e realizar treinamento, aperfeiçoamento e especialização para policiais civis;
III - realizar o acompanhamento educacional e assegurar o aprimoramento continuado de policiais civis, aperfeiçoar a doutrina, a normalização e os protocolos de atuação profissional;
IV - executar pesquisas técnico-científicas sobre métodos de investigação criminal para fundamentar a edição de normas;
V - produzir e difundir conhecimentos acadêmicos de interesse policial e desenvolver a uniformidade de procedimentos didáticos e pedagógicos;
VI - selecionar, credenciar e manter o quadro docente preparado e capacitado, interna e externamente às carreiras da PCMG, visando atender às especificidades das disciplinas das diversas áreas do conhecimento, relacionadas às funções de competência da PCMG;
VII - admitir certificações de cursos e de titulações acadêmicas obtidas por policial civil em instituições de ensino e pesquisa, para incorporação em seu histórico funcional, atendidos os requisitos legais;
VIII - promover o aprimoramento de técnicas policiais e oferecer suporte às atividades de ensino, de pesquisa e de operação, simuladas e reais, para a padronização de normas e de procedimentos de investigação criminal, de atividade notarial, de manejo e de emprego de armas de fogo, explosivos e técnicas de defesa pessoal;
IX - propor e viabilizar, junto aos órgãos estaduais e federais, o reconhecimento dos cursos que realiza;
X - difundir estratégias de polícia comunitária;
XI - colaborar em políticas psicopedagógicas destinadas à preparação do policial para a aposentadoria;
XII - manter intercâmbio com outras instituições de ensino e pesquisa, nacionais e estrangeiras;
XIII - conceder diplomas e certificados aos policiais civis relativos às atividades acadêmicas de sua competência;
XIV - organizar e manter biblioteca especializada em matéria de interesse para os serviços policiais civis;
XV - planejar, estabelecer e priorizar as necessidades logísticas e de pessoal para a realização das atividades de sua competência e subsidiar as atividades de suprimento de recursos pela Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças.
§ 1º - A Academia de Polícia Civil manterá o Instituto de Criminologia como órgão de articulação científica com outros centros de pesquisa e universidades interessados no estudo e pesquisa aplicados ao sistema de justiça criminal, com ênfase no processo da investigação criminal e no exercício da polícia judiciária.
§ 2º - Os policiais civis poderão concorrer ao credenciamento para o magistério policial.
§ 3º - O ensino, o treinamento, o recrutamento e a seleção de pessoal são privativos da Academia de Polícia Civil, que poderá decidir, atendidas as disposições legais, por sua terceirização, sob sua supervisão, vedada a criação ou manutenção de quaisquer destas atividades por qualquer outro órgão ou unidade da PCMG.
§ 4º - A Academia de Polícia Civil poderá credenciar órgãos ou entidades para a realização de exames biomédicos e psicotécnicos, necessários à consecução de concurso público, com observância das normas legais pertinentes.
Seção VII
Da Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças
Art. 48 - A Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças tem por finalidade coordenar e executar o planejamento logístico, gerenciar o orçamento, a contabilidade e a administração financeira, gerir os recursos materiais e a administração de pessoal, competindo-lhe:
I - elaborar a proposta orçamentária da PCMG e acompanhar sua execução financeira, bem como viabilizar a prestação de contas da PCMG;
II - coordenar, orientar e executar as atividades de administração e pagamento de pessoal, expedir certidões funcionais, realizar averbações e preparar atos de posse e de aposentadoria;
III - controlar o cadastro de pessoal, a lotação e a vacância de cargos da PCMG;
IV - admitir, organizar, orientar e supervisionar a prestação de serviços terceirizados de apoio administrativo para os órgãos e unidades da PCMG, consistentes nas atividades de auxílio à necropsia, remoção de cadáver, conservação, limpeza, segurança e vigilância patrimonial, transportes, copeiragem, teleatendimento, protocolo de correspondências e de documentos, reprografia, abastecimento de energia e água, manutenção de instalações e suas dependências;
V - guardar e manter controle de bens apreendidos ou arrecadados que não se vinculem a inquérito policial ou termo circunstanciado de ocorrência e realizar os respectivos leilões, inclusive de bens inservíveis para a PCMG, nas hipóteses legais, com a contabilização e destinação dos recursos para manutenção da PCMG;
VI - coordenar o sistema de administração de material, patrimônio e logística, inclusive adquirir, controlar e prover bens e serviços para órgãos e unidades da PCMG;
VII - manter a gestão de arquivo e de documentos e atuar na preservação da memória e história da PCMG;
VIII - prover a atualização, a manutenção e o abastecimento da frota de veículos da PCMG;
IX - gerenciar a elaboração e celebração dos termos de doação, convênio, contrato e instrumento congênere.
Parágrafo único - O serviço terceirizado poderá compreender atividades administrativas que não sejam definidas como atribuições das carreiras da PCMG, admitida a contratação temporária de pessoal, nos termos da legislação.
Seção VIII
Da Superintendência de Inteligência Policial
Art. 49 - A Superintendência de Inteligência Policial tem por finalidade a coordenação e o planejamento das atividades de gestão de inteligência, por meio da captação, análise e difusão de dados, informações e conhecimentos, competindo-lhe:
I - organizar, dirigir, executar, orientar, supervisionar, normatizar e integrar as atividades de inteligência, visando subsidiar a apuração de infrações penais e de atos infracionais, o exercício das funções de polícia judiciária, a proteção de pessoas e a preservação das instituições político-jurídicas;
II - supervisionar, coordenar e definir, atendidas as disposições legais, critérios de operacionalização das atividades de interceptações de comunicações, em sistemas de informática e telemática, no âmbito da PCMG;
III - realizar as atividades de inteligência e contra-inteligência;
IV - assessorar o Chefe da PCMG no processo de tomada de decisões referentes a questões estratégicas internas e externas relacionadas à PCMG;
V - dirigir as atividades de estatística, telecomunicações e informática no âmbito da PCMG;
VI - realizar a gestão de bancos de dados e sistemas automatizados em operação na PCMG;
VII - articular-se com unidades de inteligência de outras instituições públicas;
VIII - supervisionar as atividades das agências de inteligência da PCMG, instituídas por ato do titular da Superintendência de Inteligência Policial;
IX - ter acesso a dados oriundos do serviço de identificação civil e criminal, de registro de veículos e cadastro de condutores, para fins notariais e de composição das informações relevantes para os atos de investigação criminal e de polícia judiciária;
X - participar na construção e na efetivação do sistema nacional e estadual de inteligência, objetivando a integração de bancos de dados;
XI - planejar, estabelecer e priorizar as necessidades logísticas e de pessoal para a realização das atividades de sua competência e subsidiar as atividades de suprimento de recursos pela Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças.
Art. 50 - Para os efeitos desta lei, considera-se gestão de inteligência de segurança pública o conjunto de atividades que objetivam identificar, acompanhar e avaliar ameaças reais ou potenciais à segurança pública e produzir informações e conhecimentos que subsidiem ações para prevenir, neutralizar, coibir e reprimir infrações de qualquer natureza.
Parágrafo único - Estão compreendidos na gestão de inteligência de segurança pública os seguintes aspectos policiais, dentre outros:
I - ocorrência policial e seu desdobramento na esfera de competência da PCMG;
II - monitoramento do registro dos atos de investigação criminal, desde a notícia sobre infração penal até o encerramento da respectiva apuração e sua formalização em procedimento legal;
III - análise sobre cenário criminal e sobre a atuação policial civil;
IV - coleta de dados para subsidiar plano, programa, projeto e ação governamental;
V - elaboração da estatística criminal e sua análise qualitativa.
Subseção I
Do Instituto de Identificação
Art. 51 - O Instituto de Identificação da Polícia Civil tem por finalidade dirigir e executar os trabalhos técnicos relacionados com a coleta, análise, classificação e pesquisas datiloscópicas no campo da identificação civil e criminal no Estado, competindo-lhe:
I - processar e emitir a carteira de identidade civil;
II - oferecer suporte à investigação criminal por meio da identificação de pessoas;
III - organizar, gerir e manter registros de antecedentes e expedir atestados;
IV - orientar as atividades de análise, classificação, pesquisa e confronto datiloscópico;
V - definir a identidade de pessoas por meio de auto de identificação, sem prejuízo da atuação do Instituto de Criminalística quando pertinente a impressões digitais encontradas em local de crime;
VI - controlar, manter sob sua guarda e gerir:
a) o arquivo de impressões digito-papilares e onomástico de pessoas identificadas civil e criminalmente;
b) o arquivo geral de registros criminais, de mandados de prisão e de alvarás de soltura;
c) os dados relacionados com a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social;
d) a estatística judiciária criminal.
VI - orientar, coordenar e avaliar, tecnicamente, a execução das atividades de Postos de Identificação no Estado, instituídos conforme dispuser resolução do Chefe da PCMG;
VII - subsidiar o Chefe da Polícia Civil no que se refere à definição de diretrizes pertinentes à identificação civil e criminal no Estado;
VIII - promover iniciativas de modernização dos recursos tecnológicos aplicáveis à identificação civil e criminal.
Parágrafo único - O Instituto de Identificação subordina-se à Superintendência de Inteligência Policial.
Seção IX
Da Superintendência de Polícia Técnico-Científica
Art. 52 - A Superintendência de Polícia Técnico-Científica tem por finalidade coordenar e articular ações para a realização de exames periciais e médico-legais, bem como promover estudos e pesquisas inerentes à produção de provas objetivas para o suporte às atividades de investigação criminal e ao exercício da polícia judiciária, competindo-lhe:
I - orientar, administrar o funcionamento, supervisionar e avaliar a execução das atividades de perícia criminal oficial desenvolvidas no âmbito da PCMG;
II - estabelecer técnicas e métodos relativos à perícia técnica e à medicina legal para maior eficiência dos exames periciais;
III - promover a articulação entre o Instituto de Criminalística e o Instituto Médico-Legal;
IV - propor a remoção de Peritos Criminais e de Médicos Legistas, bem como controlar a distribuição de integrantes das referidas carreiras em unidades da PCMG;
V - auxiliar os órgãos superiores e unidades da PCMG quanto à perícia técnica e à medicina legal para o exercício das atividades policiais civis;
VI - assegurar a autonomia técnica, científica e funcional dos Peritos Criminais e Médicos Legistas no exercício da atividade pericial;
VII - manter intercâmbio com órgãos e instituições relacionadas às áreas técnico-científicas correspondentes;
VIII - divulgar estudos e trabalhos científicos relativos a exames periciais;
XI - propor a elaboração de convênios com órgãos e instituições congêneres;
X - planejar, estabelecer e priorizar as necessidades logísticas e de pessoal para a realização das atividades de perícia técnica e de medicina legal e subsidiar as atividades de suprimento de recursos pela Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças.
Subseção I
Da Perícia Oficial Criminal
Art. 53 - A perícia oficial criminal constitui função que integra a Polícia Civil e destina-se à realização de exames relativos à perícia técnica e à medicina legal de natureza criminal para o suporte à apuração das infrações penais e dos atos infracionais e ao exercício da polícia judiciária.
Art. 54 - São preceitos que regem a atividade pericial criminal:
I - atuação mediante provocação;
II - atendimento às requisições emanadas da autoridade competente;
III - autonomia técnica, científica, funcional;
IV - preservação do sigilo profissional;
V - formação profissional correspondente aos exames desenvolvidos;
VI - integridade da análise, interpretação, documentação, descrição e registros periciais;
VII - uso de técnicas e métodos consolidados no âmbito científico para a consecução dos exames periciais.
Art. 55 - A função pericial criminal rege-se pelas disposições estabelecidas nesta lei complementar, na legislação processual e compreende a realização de perícias relacionadas:
I - à investigação criminal de competência da Polícia Civil, no âmbito de inquéritos policiais, termos circunstanciados de ocorrências, processos, sindicâncias e demais procedimentos administrativos;
II - aos inquéritos policiais militares;
III - às investigações promovidas pelas Comissões Parlamentares de Inquéritos Estaduais - CPIs;
IV - às instruções processuais criminais de competência do Poder Judiciário Estadual.
Art. 56 - São responsáveis pela execução das atividades periciais criminais os ocupantes de cargo efetivo das carreiras de Perito Criminal e Médico Legista.
Subseção II
Do Instituto de Criminalística
Art. 57 - O Instituto de Criminalística tem por finalidade dirigir, planejar, orientar, coordenar, avaliar, controlar, fiscalizar as atividades periciais e assessorar o Superintendente de Polícia Técnico-Científica em assuntos pertinentes à criminalística, competindo-lhe:
I - orientar o recolhimento de vestígios sujeitos a exames de criminalística, encontrados em local de crime, para a realização de perícias criminais requisitadas por autoridade competente;
II - realizar a busca, o recolhimento, a análise de vestígios extrínsecos existentes em locais de crimes para a consecução dos exames periciais requisitados por autoridade competente, bem como emitir os respectivos laudos periciais;
III - prestar informações sobre perícias criminais e outras atividades relativas ao Instituto de Criminalística, mediante requisição da autoridade competente;
IV - coordenar a aplicação de métodos e técnicas, visando à eficiência da prova material e o aprimoramento da qualidade de laudos periciais;
V - realizar estudos, análises e pesquisas em matéria pericial.
Parágrafo único - O Instituto de Criminalística subordina-se à Superintendência de Polícia Técnico-Científica.
Subseção III
Do Instituto Médico-Legal
Art. 58 - O Instituto Médico-Legal tem por finalidade dirigir, planejar, orientar, coordenar, avaliar, controlar e fiscalizar as atividades pertinentes às áreas da medicina legal e da odontologia legal, bem como assessorar o Superintendente de Polícia Técnico-Científica nos assuntos correspondentes, competindo-lhe:
I - orientar o recolhimento de vestígios sujeitos a exames médico-legais, encontrados em local de crime, para a realização de perícias médico-legais requisitadas por autoridade competente;
II - realizar exames médico-legais no vivo, exumações e necropsias, quando requisitadas por autoridade competente, bem como emitir o respectivo laudo pericial;
III - prestar informações sobre exames médico-legais, mediante requisição da autoridade competente;
IV - coordenar a aplicação de métodos e técnicas, visando à eficiência da prova material e o aprimoramento da qualidade de laudos médico-legais;
V - realizar estudos, análises e pesquisas em matéria pericial de natureza médico-legal.
Parágrafo único - O Instituto Médico-Legal subordina-se à Superintendência de Polícia Técnico-Científica.
Subseção IV
Dos Postos de Perícia Integrada, Postos Médico-Legais e Seções Técnicas Regionais de Criminalística
Art. 59 - Os Postos de Perícia Integrada têm por finalidade reunir em um mesmo estabelecimento a Seção Técnica Regional de Criminalística e o Posto Médico-Legal, competindo-lhes:
I - realizar exames periciais e médico-legais, em sua área de abrangência;
II - desenvolver análises técnicas e laboratoriais;
elaborar laudos em atendimento às requisições expedidas por Delegado de Polícia e demais autoridades competentes.
Art. 60 - As Seções Técnicas Regionais de Criminalística têm por finalidade executar, sob requisição de autoridade competente, perícias criminais na área circunscricional da Delegacia Regional de Polícia Civil.
Art. 61 - Os Postos Médico-Legais têm por finalidade executar, sob requisição de autoridade competente, perícias médico-legais na área circunscricional da Delegacia Regional de Polícia Civil.
Art. 62 - Os Postos de Perícia Integrada, os Postos Médico-Legais e as Seções Técnicas Regionais de Criminalística integram a estrutura complementar da Delegacia Regional de Polícia Civil e subordinam-se:
I - operacionalmente às Delegacias Regionais de Polícia Civil;
II - administrativa e tecnicamente à Superintendência de Polícia Técnico-Científica.
§ 1º - A subordinação operacional implica a existência de poder hierárquico para:
I - requisitar a execução de atividades pertinentes à perícia criminal para a instrução de procedimentos de competência da Polícia Civil;
II - fiscalizar o cumprimento da jornada e da escala de trabalho de Perito Criminal e de Médico Legista;
III - indicar Perito Criminal e Médico Legista, conjuntamente com o Superintendente de Polícia Técnico-Científica, para a direção de Posto de Perícia Integrada, de Posto Médico-Legal e de Seção Técnica Regional de Criminalística;
IV - fazer cumprir, sem prejuízo da atuação do Superintendente de Polícia Técnico-Científica, o regime disciplinar de que trata esta lei complementar;
V - ordenar logicamente a prova pericial, inter-relacionando-a com os demais meios de prova admitidos em lei.
§ 2º - A subordinação administrativa e técnica implica as seguintes prerrogativas do superior hierárquico:
I - manter controle sobre a distribuição e indicar para o Chefe da Polícia Civil a remoção de Perito Criminal e de Médico Legista;
II - elaborar e supervisionar o cumprimento de escala de plantão para os Postos de Perícia Integrada, os Postos Médico-Legais e as Seções Técnicas Regionais de Criminalística;
III - fazer cumprir, sem prejuízo da atuação do titular da Delegacia Regional de Polícia Civil, o regime disciplinar de que trata esta lei complementar;
IV - supervisionar e orientar os Peritos Criminais e os Médicos Legistas na realização de perícias requisitadas por autoridade competente;
V - avaliar o desempenho individual de Peritos Criminais e de Médicos Legistas, ouvido o titular da Delegacia Regional de Polícia Civil em cuja área de atuação se encontre;
VI - fornecer materiais de consumo e bens permanentes necessários ao exercício das funções, conjuntamente com os titulares das Delegacias Regionais de Polícia Civil.
§ 3º - As autonomias técnica, científica e funcional implicam, respectivamente:
I - a liberdade de escolha de procedimentos operacionais, instrumentos e maneiras, para o desempenho das funções periciais;
II - a garantia da liberdade de aplicar os conhecimentos que considerar mais apropriados para a realização do trabalho pericial;
III - a capacidade de gestão da própria função, garantindo-se a liberdade na condução do ato pericial e na conclusão das perícias que desenvolver, o diálogo e a atuação articulada da equipe investigativa.
§ 4º - O disposto no “caput” deste artigo visa à unidade orgânica da Polícia Civil e implica a corresponsabilidade do titular da Delegacia Regional da Policia Civil pelo adequado funcionamento dos Postos de Perícia Integrada, dos Postos Médico-Legais e das Seções Técnicas Regionais de Criminalística.
Seção X
Do Colegiado da PCMG
Art. 63 - O Colegiado da PCMG, unidade administrativa de caráter consultivo, é presidido pelo Chefe da PCMG e integrado pelos seguintes membros:
I - dois Delegados de Polícia;
II - dois Médicos Legistas;
III - dois Peritos Criminais;
IV - dois Escrivães de Polícia, sendo um o Inspetor-Geral de Escrivães de Polícia;
V - dois Investigadores de Polícia, sendo um o Inspetor-Geral de Investigadores de Polícia;
VI - dois Analistas da Polícia Civil;
VII - dois Técnicos Assistentes da Polícia Civil.
§ 1º - O regulamento do Colegiado da PCMG disporá sobre o seu funcionamento, a competência, a sua presidência, a desistência, renúncia e substituição de seus membros.
§ 2º - O Chefe da PCMG designará os membros do Colegiado da PCMG dentre aqueles que se encontram em atividade e na última classe da carreira.
§ 3º - A designação para compor o Colegiado da PCMG não impede e nem suspende o exercício regular das funções do cargo para o qual o policial civil ou o servidor de carreira administrativa da PCMG se encontra nomeado.
Art. 64 - Ao Colegiado da PCMG compete:
I - opinar, por solicitação do Chefe da PCMG, do Conselho Superior da PCMG ou deliberação de um terço de seus integrantes, sobre matéria pertinente à conduta ética, técnica, científica e funcional dos policiais civis e servidores das carreiras administrativas, além de matérias de interesse institucional;
II - sugerir ao Chefe da PCMG a edição de recomendação, sem caráter vinculativo, a órgão e unidade da PCMG, a respeito das atividades policiais civis;
III - auxiliar na elaboração de normas a serem editadas pela PCMG;
IV - propor ao Corregedor-Geral de Polícia Civil a realização de inspeções e correições em órgãos ou unidades da PCMG;
V - auxiliar no processo de promoção de policiais civis e de servidores das carreiras administrativas da PCMG.
Seção XI
Do Hospital da Polícia Civil
Art. 6 -. O Hospital da Polícia Civil, organizado em nível de superintendência, tem por finalidade prestar assistência médico-hospitalar aos policiais civis e aos servidores das carreiras administrativas da Polícia Civil, bem como aos seus dependentes, competindo-lhe:
I -viabilizar serviços de natureza médica, hospitalar, ambulatorial, odontológica, farmacêutica, psicológica, psicossocial e de aquisição de aparelhos de prótese e órtese a:
a) policiais civis;
b) servidores de carreiras administrativas da Polícia Civil;
c) ex-integrantes da guarda-civil;
d) ex-integrantes do Corpo de Fiscais do Trânsito;
e) demais servidores lotados na Polícia Civil; e
f) dependentes dos policiais e dos servidores mencionados nas alíneas anteriores, conforme definido em regulamento.
II - realizar perícia médica pertinente a policiais civis e a servidores das carreiras administrativas da PCMG.
§ 1º - O Poder Executivo regulamentará a assistência médico-hospitalar a que refere este artigo, admitido o credenciamento, em âmbito estadual, de pessoas físicas e jurídicas, para atendimento dos beneficiários.
§ 2º - O Hospital da Polícia Civil contará, prioritariamente, com quadro de pessoal próprio das carreiras de Analista da Polícia Civil e de Técnico Assistente da Polícia Civil para atendimento às áreas da saúde, conforme definido em lei específica.
TÍTULO III
DAS CARREIRAS POLICIAIS CIVIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 66 - As carreiras policiais civis são as seguintes:
I - Delegado de Polícia;
II - Médico-Legista;
III - Perito Criminal;
IV - Escrivão de Polícia;
V - Investigador de Polícia.
Art. 67 - A estrutura das carreiras de que trata o art. 66 e o número de cargos de cada uma delas são os constantes no Anexo I.
Art. 68 - Para os efeitos desta lei complementar, considera-se:
I - carreira o conjunto de cargos de provimento efetivo agrupados segundo sua natureza e complexidade e estruturados em níveis e graus, escalonados em função do grau de responsabilidade e das atribuições da carreira;
II - cargo de provimento efetivo a unidade de ocupação funcional do quadro de pessoal privativa de policial civil aprovado em concurso, com criação, remuneração e quantitativo definidos em lei ordinária, e, ainda, com atribuições, responsabilidades, direitos e deveres de natureza estatutária estabelecidos em lei complementar;
III - quadro de pessoal o conjunto de cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão de órgão ou de entidade;
IV - classe a posição do policial civil no escalonamento vertical dentro da mesma carreira, contendo cargos escalonados em graus, com os mesmos requisitos de capacitação e mesma natureza, complexidade, atribuições e responsabilidades;
V - grau a posição do policial civil no escalonamento horizontal na mesma classe de determinada carreira.
Art. 69 - As atribuições dos cargos de provimento efetivo que integram as carreiras policiais civis são essenciais, próprias e típicas de Estado, têm natureza especial e caráter técnico, técnico-científico ou técnico-jurídico, derivado da aplicação dos conhecimentos das ciências humanas, sociais e naturalísticas.
§ 1º - Aos policiais civis são conferidas atribuições de polícia judiciária e de investigação criminal para o estabelecimento das causas, circunstâncias, motivos, autoria e materialidade de atos infracionais e das infrações penais, administrativas e disciplinares, inclusive os atos de formalização em inquérito policial, termo circunstanciado de ocorrência, laudos periciais ou outros procedimentos, instrumentos e atos oficiais, incumbindo-lhe ainda:
I - realizar busca pessoal e veicular, no caso de fundada suspeita de prática de infração penal ou de cumprimento de mandados, bem como efetuar prisões;
II - exercer atividades relativas a coleta, análise e preservação de dados, informações e conhecimentos pertinentes à apuração de atos infracionais e das infrações penais, administrativas e disciplinares;
III - desenvolver conteúdo pedagógico e disseminar conhecimentos em cursos realizados pela Academia de Polícia Civil;
IV - operar os sistemas corporativos, registrar informações, elaborar relatórios e estudos de suporte a decisão, bem como alimentar os programas e as fontes de informações de sua unidade, mantendo-os atualizados, na forma designada;
V - exercer funções pertinentes à identificação civil e ao registro e licenciamento de veículo automotor e à habilitação de condutor;
VI - cumprir, fazer cumprir e executar as determinações e diretrizes superiores e atividades de competência da unidade em que tenha exercício para o cumprimento das funções da Polícia Civil;
VII - formalizar relatórios sobre as ações policiais civis, diligências e providências que desempenhar no curso das investigações;
VIII - conduzir veículos oficiais, inclusive aeronaves e embarcações, para os quais esteja habilitado;
IX - atuar no desenvolvimento e no aperfeiçoamento das técnicas de trabalho.
§ 2º - As atribuições específicas dos cargos das carreiras policiais civis são as constantes no Anexo II.
§ 3º - Para o desempenho de suas funções, o Delegado de Polícia disporá dos serviços e recursos técnico-científicos da Polícia Civil e dos servidores e policiais civis a ele subordinados, podendo solicitar, quando necessário, o auxílio de unidades e órgãos do Poder Executivo.
§ 4º - A coleta de vestígios em locais de crime compete, com primazia, ao Perito Criminal, assegurada a máxima preservação por parte daqueles que primeiro chegarem ao local, o qual, depois de liberado, sujeita-se à análise dos Investigadores de Polícia para a obtenção de outros elementos que possam subsidiar a investigação criminal.
§ 5º - O Investigador de Polícia, ao realizar exames pertinentes à identificação civil, atuará na função de papiloscopista e formulará suas conclusões em auto de identificação para a determinação de identidade humana, sem prejuízo da atuação do perito criminal que exercerá as suas atribuições em conformidade com esta lei e com as disposições do Código de Processo Penal.
§ 6º - O exercício das atribuições dos cargos de provimento efetivo integrantes das carreiras policiais civis é incompatível com qualquer outra atividade, com exceção daquelas previstas na legislação.
Art. 70 - Os cargos das carreiras policiais civis são lotados no Quadro de Pessoal da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais.
§ 1º - São vedadas a transferência e a mudança de lotação dos cargos das carreiras policiais civis, bem como remoção ou cessão de seus ocupantes para os demais órgãos e entidades do Poder Público, ressalvado o exercício de suas funções no Gabinete do Governador do Estado.
§ 2º - Os policiais civis não poderão exercer funções diferentes daquelas para as quais foram nomeados, não se compreendendo nesta proibição o exercício:
I - de cargo de Secretário de Estado, de Secretário Adjunto ou de Subsecretário na Secretaria de Estado de Defesa Social ou de cargos correspondentes na Controladoria-Geral do Estado;
II - da chefia da Polícia Federal; e
III - da chefia da Agência Brasileira de Informação - ABIN.
§ 3º - Nas hipóteses dos incisos II e III do § 2º o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária.
Art. 71 - As carreiras policiais civis obedecem à ordem hierárquica estabelecida entre os níveis que as compõem, mantido o poder hierárquico e disciplinar do Delegado de Polícia, nos termos do art. 139 da Constituição do Estado, ressalvado aquele exercido pelos titulares de unidades na esfera da Superintendência de Polícia Técnico-Científica, do Instituto Médico-Legal, do Instituto de Criminalística e do Hospital da Polícia Civil.
§ 1º - A hierarquia e a disciplina são valores de integração e otimização das atribuições dos cargos e competências organizacionais pertinentes às atividades da Polícia Civil e objetivam assegurar a unidade técnico-científica da investigação criminal.
§ 2º - A hierarquia constitui instrumento de coordenação dos atos operacionais, com a finalidade de organizar o trabalho em equipe e de desenvolver o espírito de mútua cooperação em ambiente de estima, harmonia, confiança e respeito.
§ 3º - A hierarquia e a disciplina norteiam o exercício efetivo das atribuições funcionais em face das disposições legais e das determinações fundamentadas e emanadas da autoridade competente, estimulando a cooperação, o planejamento sistêmico, a troca de informações, o compartilhamento de experiências e a desburocratização das atividades policiais civis.
§ 4º - O poder hierárquico não autoriza imposições sobre o convencimento do policial civil, garantindo-lhe autonomia nas respostas às requisições e no desenvolvimento de suas atribuições.
§ 5º - Para fins de construção das tabelas de vencimento básico das carreiras a que se refere o art. 66, o princípio da hierarquia será gradativamente aplicado.
§ 6º - Não há subordinação hierárquica entre o Médico-Legista, o Perito Criminal, o Escrivão de Polícia e o Investigador de Polícia.
Art. 72 - As Delegacias de Polícia Civil de âmbito territorial e de atuação especializada são dirigidas por Delegados de Polícia das classes Substituto, Titular e Especial, e as Delegacias Regionais de Polícia Civil e as Divisões da Polícia Civil, por delegados de polícia das classes Especial e Geral.
§ 1º - A direção das Superintendências, dos Departamentos de Polícia Civil de âmbito territorial e atuação especializada, da Academia de Polícia Civil, do Departamento de Trânsito de Minas Gerais, da Corregedoria-Geral de Polícia Civil, do Instituto de Identificação, a Chefia de Gabinete da Polícia Civil, o Delegado Assistente do Chefe da Polícia Civil e o cargo de Chefe da Polícia Civil, Chefe-Adjunto Administrativo da Polícia Civil e Chefe Adjunto Institucional da Polícia civil serão exercidos exclusivamente por Delegados-Gerais de Polícia, ressalvada a Superintendência de Polícia Técnico-Científica, cuja direção compete, alternadamente, a ocupante de cargo de Médico Legista ou de Perito Criminal que esteja em efetivo exercício e na última classe da carreira.
§ 2º - A direção do Instituto Médico-Legal e do Instituto de Criminalística será exercida, respectivamente, por Médico Legista e por Perito Criminal que estejam em efetivo exercício e na última classe da carreira.
CAPÍTULO II
DO INGRESSO
Art. 73 - O ingresso em cargo efetivo das carreiras policiais civis depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, bem como em curso de formação técnico-profissional, e dar-se-á no primeiro grau da classe inicial da carreira.
§ 1º - Compete privativamente à Academia de Polícia Civil a realização:
I - na forma do edital, do concurso público a que se refere o “caput”, admitida a terceirização, no todo ou em parte, sob supervisão da Academia de Polícia Civil;
II - nas condições estabelecidas em regulamento, do curso de formação técnico-profissional a que se refere o “caput”.
§ 2º - O candidato aprovado nas etapas a que se referem os incisos I a V do art. 74 será matriculado automaticamente no curso de formação técnico-profissional e fará jus a uma bolsa de estudo, durante a realização do curso, equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor correspondente à remuneração atribuída ao primeiro grau da classe inicial da carreira para a qual tenha se candidatado.
§ 3º - O candidato que, ao ingressar no curso de formação técnico-profissional, aceitar a bolsa de estudo de que trata o § 2º firmará termo de compromisso, obrigando-se a devolver ao Estado, em dois anos, pelo valor reajustado monetariamente, na forma de regulamento, sem juros, o total da remuneração e do montante correspondente ao valor dos serviços escolares recebidos, no caso de:
I - abandono do curso sem ser por motivo de saúde;
II - não tomar posse no cargo para o qual foi aprovado; ou
III - não permanecer na carreira pelo período mínimo de cinco anos, após o término do curso, salvo se em decorrência de aprovação e posse em cargo de carreira do Poder Executivo estadual.
§ 4º - O servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo do Poder Executivo do Estado que estiver matriculado no curso de formação técnico-profissional a que se refere o “caput” poderá optar pela percepção da remuneração de seu cargo de provimento efetivo, durante o período de realização do curso.
§ 5º - O tempo de frequência ao curso de formação técnico-profissional a que se refere o “caput”, devidamente comprovado, será computado para efeito de aposentadoria, desde que, após a nomeação em cargo de carreira policial civil, ocorra, nos termos de regulamento, o recolhimento da contribuição previdenciária referente ao período de realização do curso, tendo como base de cálculo o valor da bolsa de estudo prevista no § 2º, ou desde que, no caso da opção a que se refere o § 4º, tenha havido o recolhimento da contribuição previdenciária sobre a remuneração do servidor.
Art. 74 - O concurso público para ingresso em cargo das carreiras policiais civis é constituído das seguintes etapas:
I - provas ou provas e títulos;
II - exame psicotécnico para avaliar os aspectos de cognição, aptidões específicas e características de personalidade adequadas para o exercício do cargo pretendido;
III - exames biomédicos para aferir a higidez física e mental;
IV - exames biofísicos, por testes físicos específicos, para apurar as condições para o exercício profissional e a existência de deficiência física que o incapacite para o exercício da função;
V - investigação social para verificar a idoneidade do candidato, sob os aspectos moral, social e criminal;
VI - curso de formação técnico-profissional.
§ 1º - As etapas previstas nos incisos II a V, de caráter eliminatório, e a prevista no inciso VI, de caráter eliminatório e classificatório, serão realizadas para os aprovados na etapa prevista no inciso I.
§ 2º - A etapa a que se refere o inciso I, de caráter eliminatório e classificatório, poderá ser constituída de prova objetiva de múltipla escolha e prova escrita discursiva para todos os cargos, além de prova oral e de títulos para o cargo de Delegado de Polícia, devendo ser satisfeitos os demais requisitos e exigências estabelecidos em regulamento e no edital do concurso.
§ 3º - As regras do processo seletivo serão publicadas em edital, que deverá conter:
I - o número de vagas existentes;
II - as matérias sobre as quais versarão as provas e os respectivos programas;
III - o desempenho mínimo exigido para aprovação nas provas;
IV - os critérios de avaliação dos títulos, quando for o caso;
V - o caráter eliminatório e classificatório de cada etapa do concurso;
VI - os requisitos para a inscrição, com exigência mínima de comprovação pelo candidato:
a) da escolaridade exigida para a nomeação;
b) de estar no gozo dos direitos políticos;
c) de estar em dia com as obrigações militares, se do sexo masculino.
§ 4º - O concurso para ingresso na carreira de Delegado de Polícia far-se-á, nas provas de conhecimento, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 75 - O prazo de validade do concurso será contado a partir da data de sua homologação, respeitados os limites constitucionais.
Art. 76 - São requisitos para a nomeação a cargo efetivo de carreira da Polícia Civil:
I - ser brasileiro;
II - ter no mínimo dezoito anos de idade;
III - estar no gozo dos direitos políticos;
IV - estar quite com as obrigações eleitorais e militares, se do sexo masculino;
V - comprovar, quanto ao grau de escolaridade, habilitação mínima em nível:
a) superior, correspondente a graduação em Direito, para ingresso na carreira de Delegado de Polícia;
b) superior, correspondente a graduação em Medicina, para ingresso na carreira de Médico-Legista;
c) superior, conforme definido no edital do concurso público, para ingresso na carreira de Perito Criminal, Escrivão de Polícia I e Investigador de Polícia I;
VI - apresentar idoneidade moral, conduta compatível com as responsabilidades do cargo e não possuir condenação criminal;
VII - gozar de boa saúde física e mental, comprovada por avaliação psicológica, exames biomédicos e exames biofísicos.
VIII - ter sido habilitado, previamente, em concurso público de provas ou de provas e títulos realizado pela Academia de Polícia Civil;
VIII - satisfazer aos demais requisitos previstos em regulamentos e no edital de concurso.
§ 1º - Para fins do disposto nesta lei complementar, considera-se classe superior a formação em educação superior, que compreende curso ou programa de graduação, na forma da Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
§ 2º - As inspeções, avaliações e exames referidos neste artigo serão realizados pela Academia de Polícia Civil ou sob sua supervisão.
§ 3º - A comprovação de conclusão de curso de que trata este artigo deverá ser feita por meio de certificado ou diploma e histórico escolar expedido por estabelecimento oficial ou reconhecido, devidamente registrado no órgão competente.
Art. 77 - Constitui motivo para a exclusão imediata do candidato, durante o concurso, a verificação das seguintes ocorrências:
I - a constatação de incapacidade moral, física ou inaptidão para o cargo almejado;
II - o envolvimento em fato que o comprometa moral ou profissionalmente;
III - o registro de antecedentes criminais, a demissão ou expulsão de outra instituição policial, bem como a omissão desses dados na ficha de informações destinada à investigação social.
CAPÍTULO III
DA NOMEAÇÃO, DA POSSE E DO EXERCÍCIO
Art. 78 - A nomeação de policial civil é ato privativo do Governador do Estado.
Art. 79 - A posse verificar-se-á mediante a lavratura de termo que, assinado pela autoridade que a der e pelo policial civil, será arquivado pela Polícia Civil, após os competentes registros.
Art. 80 - São competentes para dar posse:
I - o Chefe da Polícia Civil; e
II - a autoridade da unidade de administração de pessoal da Polícia Civil.
Art. 81. A autoridade que der posse deverá verificar se foram satisfeitas as condições estabelecidas nesta lei complementar e em legislação correlata, para a investidura no cargo.
Art. 82 - O candidato nomeado apresentará declarações de bens e valores relativas aos dois últimos exercícios fiscais e, no ato da posse, prestará o compromisso de desempenhar com retidão as funções do cargo e de cumprir a Constituição da República, a Constituição do Estado de Minas Gerais e as leis.
Art. 83 - A designação de unidade de exercício é o ato pelo qual se indica o local em que o policial civil das carreiras policiais civis deverá apresentar-se, no prazo definido nesta lei complementar, para o exercício das atribuições do cargo para o qual foi nomeado e empossado.
Art. 84 - O início do exercício, a interrupção, o reinício e outras alterações serão comunicadas à unidade de administração de pessoal da Polícia Civil pelo dirigente do órgão ou unidade em que estiver lotado o policial civil.
Parágrafo único - O dirigente do órgão ou unidade para o qual for designado o policial civil é o competente para dar-lhe exercício.
Art. 85 - O policial civil deverá entrar em exercício no prazo de três a quinze dias, conforme dispuser o ato que o designar, a partir de sua publicação oficial.
Parágrafo único - O prazo estabelecido neste artigo aplica-se às hipóteses de remoção do policial civil.
Art. 86 - A frequência em cursos promovidos pela Academia de Polícia Civil constitui, para todos os efeitos legais, exercício efetivo das funções do cargo em que se encontra investido o policial civil.
Art. 87 - A carga horária semanal de trabalho dos policiais civis é de quarenta horas, vedado o cumprimento de jornada diária superior a oito horas e em regime de plantão superior a doze horas ininterruptas, salvo, em caráter excepcional, para a conclusão de determinada atividade policial civil.
§ 1º - O Chefe da Polícia Civil, mediante aprovação do Conselho Superior da Polícia Civil, poderá estabelecer regras complementares para cumprimento da jornada de trabalho dos policiais civis.
§ 2º - O funcionamento do plantão de delegacias de Polícia Civil ocorrerá no período noturno, finais de semana e feriados, nos termos de instrução do Conselho Superior da Polícia Civil.
§ 3º - Aplica-se o disposto neste artigo aos policiais civis que, na data de publicação desta lei complementar, forem detentores de função pública.
CAPÍTULO IV
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 88 - O policial civil submeter-se-á a estágio probatório, pelo prazo de três anos, a partir do ingresso no curso de formação técnico-profissional, durante o qual será avaliada, em caráter permanente, pela Corregedoria-Geral de Polícia Civil, a conveniência da permanência e da declaração de estabilidade na carreira.
Parágrafo único - Na avaliação a que se refere o “caput”, serão observados, entre outros critérios estabelecidos em regulamento:
I - idoneidade moral;
II - conduta compatível com as atribuições do cargo;
III - dedicação no cumprimento dos deveres e das atribuições do cargo;
IV - eficiência, pontualidade, assiduidade e comprometimento no desempenho de suas atribuições;
V - presteza e segurança na atuação profissional;
VI - referências em razão da atuação funcional;
VII - a contribuição para a melhoria dos serviços da instituição;
VIII - a integração comunitária no que estiver afeto às atribuições do cargo;
IX - a frequência e a avaliação em cursos promovidos pela Polícia Civil.
Art. 89 - O policial civil, no período do estágio probatório, será avaliado por comissão de acompanhamento e avaliação especial de desempenho, instituída por ato do Corregedor-Geral de Polícia Civil.
§ 1º - A comissão a que se refere o caput será composta:
I - por dois Delegados de Polícia para a carreira de Delegado de Polícia, sendo um posicionado em classe da carreira igual ou superior ao que estiver posicionado o delegado avaliado;
II - por um Médico-Legista ou Perito Criminal para a respectiva carreira de Médico-Legista e de Perito Criminal, de classe igual ou superior à que estiver posicionado o policial civil avaliado, e por um Delegado de Polícia; ou
III - por um Investigador de Polícia ou Escrivão de Polícia para a respectiva carreira de Investigador de Polícia e de Escrivão de Polícia, de classe igual ou superior à que estiver posicionado o policial civil avaliado, e por um Delegado de Polícia.
§ 2º - A permanência na carreira e a estabilidade do policial civil serão deliberadas pelo Conselho Superior da Polícia Civil.
Art. 90 - O Corregedor-Geral da Polícia Civil poderá, a qualquer tempo do estágio probatório, de ofício ou mediante provocação, impugnar, fundamentadamente, a permanência do policial civil no cargo efetivo de carreira para o qual foi nomeado.
Parágrafo único - Fica suspenso, até o definitivo julgamento da impugnação a que se refere o “caput”, o período de estágio probatório do policial civil.
Art. 91 - O policial civil, no curso do estágio probatório, somente poderá afastar-se do exercício do cargo por motivo de férias regulamentares ou licença para tratamento de saúde, casos em que o estágio não se suspende.
Art. 92 - O Corregedor-Geral de Polícia Civil, em até noventa dias antes do término do estágio probatório, apresentará ao Conselho Superior da Polícia Civil parecer sobre a homologação de estágio probatório do policial civil.
§ 1º - A proposta de homologação de estágio probatório implica a expedição da declaração de estabilidade do policial civil.
§ 2º - Quando o Conselho Superior da Polícia Civil decidir, em caráter definitivo, pela não homologação do estágio probatório do policial civil no cargo efetivo para o qual foi nomeado, o Chefe da Polícia Civil proporá a sua exoneração.
Art. 93 - Ao Chefe da Polícia Civil compete o ato declaratório de estabilidade, no qual constará a nova condição do policial civil para o desenvolvimento na carreira.
CAPÍTULO V
DO DESENVOLVIMENTO E VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 94 - O desenvolvimento do policial civil dar-se-á mediante promoção e progressão.
Art. 95 - O regulamento do plano de carreira da PCMG disporá sobre as regras de desenvolvimento e de valorização profissional do policial civil, observados os requisitos estabelecidos nesta lei complementar.
Art. 96 - Progressão é a passagem do policial civil do grau em que se encontra para o grau subsequente, na mesma classe da carreira a que pertence.
§ 1º - A progressão do policial civil posicionado até a penúltima classe da carreira está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos:
I - encontrar-se em efetivo exercício;
II - ter cumprido o interstício mínimo de um ano de efetivo exercício no mesmo grau;
III - ter recebido avaliação periódica de desempenho individual satisfatória durante o período aquisitivo, nos termos do § 3º do art. 31 da Constituição do Estado.
§ 2º - A progressão do policial civil do grau "A" para o grau "B" da última classe da carreira está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos:
I - ter cumprido os requisitos para a aposentadoria especial;
II - ter cumprido um ano de efetivo exercício na última classe da carreira a que pertence;
III - ter recebido avaliação periódica de desempenho individual satisfatória na última classe da carreira a que pertence;
IV - ter requerido a aposentadoria, em caráter irretratável, e não se ter beneficiado da faculdade prevista no § 24 do art. 36 da Constituição do Estado.
§ 3º - Será revogada a progressão do grau "A" para o grau "B" do policial civil posicionado na última classe da carreira que:
I - se beneficie da faculdade prevista no § 24 do art. 36 da Constituição do Estado;
II - não tenha efetivada a aposentadoria devido ao não atendimento dos requisitos legais.
Art. 97 - Promoção é a passagem do policial civil da classe em que se encontra para a classe subsequente, na carreira a que pertence.
I - por antiguidade, conforme os seguintes critérios:
a) tempo na classe;
b) especial;
c) aposentadoria;
II - por merecimento, conforme os seguintes critérios:
a) mérito profissional;
b) por ato de bravura;
III - por invalidez;
IV - “post mortem”;
§ 1º - As promoções pelos critérios alternados de tempo na classe e mérito profissional ocorrerão, anualmente, nos meses de junho, relativamente ao processo de promoções do primeiro semestre do mesmo ano, e de dezembro, se relativo ao segundo semestre do mesmo ano, na forma do regulamento e do disposto no edital de promoção.
§ 2º - Os períodos previstos no § 1º podem se aplicar para a promoção por ato de bravura e para a promoção especial.
§ 3º - As promoções por invalidez, “post mortem” e por aposentadoria poderão ocorrer em qualquer época do ano e independem da existência de vagas.
§ 4º - A promoção terá efeitos, para todos os fins de direito:
I - a partir de 1º de janeiro para o processo de promoções relativo ao segundo semestre do ano anterior;
II - a partir de 1º de julho para o processo de promoções relativo ao primeiro semestre do mesmo ano;
§ 5º - Fará jus à promoção por mérito profissional e por tempo na classe o policial civil que atender às exigências estabelecidas em regulamento e preencher os seguintes requisitos:
I - encontrar-se em efetivo exercício;
II - ter cumprido o interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício na mesma classe;
III - ter recebido no mínimo duas avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias desde a sua promoção anterior, nos termos das normas legais pertinentes e do § 3º do art. 31 da Constituição do Estado;
IV - comprovar participação e aprovação em atividades de aperfeiçoamento.
§ 6º - A promoção por mérito profissional é a que resulta dos atributos positivos que distinguem o policial civil entre os demais da mesma classe a que pertence e que, uma vez quantificados objetivamente na ficha de promoção, na forma de regulamento, passam a traduzir a sua capacidade para ascender hierarquicamente, como demonstração exemplar do exercício de suas funções durante a permanência na classe.
§ 7º - Na votação de promoção por mérito profissional, os membros do Conselho Superior da Polícia Civil deverão declarar os fundamentos de sua convicção, com menção aos critérios utilizados na escolha de cada candidato inscrito, aferindo os seguintes aspectos, dentre outros definidos em regulamento do plano de carreira da PCMG:
I - desempenho, sob o aspecto qualitativo do trabalho;
II - produtividade, sob o aspecto quantitativo do trabalho;
III - presteza no exercício das funções;
IV - aperfeiçoamento técnico;
V - adequação da conduta profissional às normas éticas e ao Estatuto Disciplinar de que trata esta lei complementar.
§ 8º - A promoção por mérito profissional observará as seguintes condições:
I - requerimento de inscrição pessoal firmado pelo candidato habilitado, com exposição fundamentada das razões, permitida a instrução com documentos;
II - comprovação da obtenção da pontuação necessária, nos termos do respectivo edital de promoção.
§ 9º - Após deferidas as inscrições dos candidatos habilitados à promoção por mérito profissional, o Presidente do Conselho Superior da Polícia Civil fará disponibilizar aos candidatos a pontuação dos inscritos e a submeterá à apreciação e votação do Conselho Superior da Polícia Civil, consoante o disposto no § 7º.
§ 10 - Será promovido por tempo na classe, em razão do princípio da hierarquia funcional, policial civil mais antigo na classe a que pertence seu cargo e que atender às condições estabelecidas no § 5º.
§ 11 - A promoção por ato de bravura resulta da prática de ação meritória excepcional, em razão do exemplo positivo de coragem e audácia, dele emanado, ou da qualidade do resultado alcançado, em que um ou mais policiais civis, em circunstâncias adversas, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever funcional ou cívico, assumem o risco de expor a saúde ou a própria vida.
§ 12 - Não se aplica a promoção por ato de bravura quando a ação resultar em morte do policial civil, bem como de negligência ou imprudência, por cuidarem estas últimas hipóteses de circunstâncias incompatíveis com o disposto no § 8º e corresponderem a considerações de natureza negativa.
§ 13 - A promoção por invalidez é a concedida ao policial civil que tenha sofrido, no cumprimento de suas funções e no exercício da atividade policial, lesões que o torne incapacitado para o desempenho das atribuições do cargo.
§ 14 - A promoção “post mortem” decorre da expressão póstuma de reconhecimento ao policial civil falecido nas seguintes situações:
I - em consequência de ferimento recebido em ações de investigação policial ou de promoção da ordem e segurança públicas, ou ainda, de doença, moléstia ou enfermidade contraída nessas situações, ou que nelas tenham a sua causa eficiente;
II - em acidente de serviço, in itinere ou em consequência de doença, moléstia ou enfermidade que nele tenha sua causa eficiente; ou
III - se, ao falecer, tiver o nome incluído na lista de votação para promoção por mérito profissional, por tempo na classe ou especial e satisfizer as condições prescritas nesta lei complementar.
§ 15 - Não se efetivará a promoção “post mortem” na hipótese de se apurar que o óbito ocorreu por negligência, imprudência ou em circunstâncias negativas, provocadas pelo policial civil falecido.
§ 16 - A promoção por mérito profissional, por ato de bravura, por invalidez e “post mortem”, exige prévia aprovação, por maioria absoluta, do Conselho Superior de Polícia Civil.
§ 17 - Os fundamentos da votação de promoção serão registrados em ata, à disposição dos candidatos.
§ 18 - Os limites de vagas por classe para a promoção nas carreiras de Delegado de Polícia, Médico-Legista, Perito Criminal, Escrivão de Polícia e Investigador de Polícia serão definidos na forma de regulamento.
§ 19 - O policial civil que for designado para local de difícil provimento, conforme definido em decreto, poderá obter vantagem objetiva na classificação destinada à promoção por mérito profissional.
Art. 98 - Após a conclusão do estágio probatório, o policial civil considerado apto será posicionado no segundo grau da classe de ingresso na carreira.
Art. 99 - Fará jus a promoção especial o policial civil que preencher os seguintes requisitos:
I - estar em efetivo exercício;
II - ter permanecido na classe da respectiva carreira pelo prazo mínimo de dez anos de efetivo exercício;
III - ter obtido resultado satisfatório nas avaliações de desempenho individual durante o período aquisitivo, nos termos do § 3º do art. 31 da Constituição do Estado; e
IV - comprovar participação e aprovação em atividades de aperfeiçoamento.
Art. 100 - Para a última classe da hierarquia funcional das carreiras policiais civis, a promoção ocorrerá, exclusivamente, por mérito profissional, aposentadoria, ato de bravura, invalidez e “post mortem”.
Art. 101 - A promoção por aposentadoria assegura ao policial civil o desenvolvimento para a classe subsequente, independentemente de vaga, condicionada ao preenchimento dos requisitos para a aposentadoria especial.
Art. 102 - A contagem do prazo para fins da segunda promoção terá início após a conclusão do estágio probatório, desde que o policial civil tenha sido aprovado.
Art. 103 - A promoção por ato de bravura, invalidez e “post mortem”, atendido ao disposto nesta lei complementar, obedecerá aos requisitos estabelecidos no regulamento do plano de carreiras dos policiais civis.
Art. 104 - Perderá o direito à progressão e à promoção o policial civil que, no período aquisitivo:
I - sofrer punição disciplinar em que seja suspenso por trinta dias ou mais, exceto se reabilitado;
II - afastar-se das funções específicas de seu cargo, excetuados os casos previstos como de efetivo exercício nas normas estatutárias e em legislação específica.
Parágrafo único - Na hipótese prevista no inciso II do “caput”, o afastamento ensejará a suspensão do período aquisitivo para fins de promoção, contando-se, para tais fins, o período anterior ao afastamento, desde que tenha sido concluída a respectiva avaliação periódica de desempenho individual.
Art. 105 - Para desempate no processo de promoção, serão apurados, sucessivamente:
I - a maior média de resultados obtidos nas avaliações de desempenho no respectivo período aquisitivo;
II - o maior tempo de serviço na classe;
III - o maior tempo de serviço na carreira;
IV - o maior tempo no serviço público estadual;
V - o maior tempo em serviço público;
VI - o policial civil de maior idade.
Art. 106 - As atividades acadêmicas para o desenvolvimento do policial civil na carreira serão promovidas pela Academia de Polícia Civil, podendo ser realizadas em parceria com a Escola de Governo da Fundação João Pinheiro e com outros organismos governamentais de âmbito estadual ou federal.
TÍTULO IV
DO ESTATUTO DOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS POLICIAIS CIVIS
CAPÍTULO I
DAS PRERROGATIVAS
Art. 107 - O policial civil goza das seguintes prerrogativas:
I - desempenhar funções correspondentes à condição hierárquica;
II - usar privativamente distintivo e documento de identidade funcional, válido em todo território nacional;
III - ter porte livre de arma, em todo o território nacional, nos termos da legislação vigente;
IV - ter livre acesso a locais públicos ou particulares sujeitos a intervenção policial, no exercício de suas atribuições, observada a legislação vigente;
V - ter prioridade em qualquer serviço de transporte e comunicação, público e privado, quando em serviço de caráter urgente;
VI - exercer poder de polícia, inclusive a realização de busca pessoal e veicular, no caso de fundadas suspeitas de prática criminosa ou para fins de cumprimento de mandado judicial;
VII - convocar pessoas para testemunhar diligência policial;
VIII - ter aposentadoria especial, nos termos da lei;
IX - ser recolhido em prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos à prisão antes da condenação definitiva, conforme o disposto no Código de Processo Penal;
X - requisitar, no âmbito de sua competência, em caso de iminente perigo público, bens ou serviços, públicos ou particulares, em caráter excepcional, quando inviável outro procedimento, assegurada indenização ao proprietário, em caso de dano.
Parágrafo único - A carteira de identidade funcional do policial civil consignará as prerrogativas constantes nos incisos III a V deste artigo.
Art. 108 - O Delegado de Polícia, no exercício de sua função, tem ainda as seguintes prerrogativas:
I - expedir notificações, mandados policiais e outros atos necessários ao fiel desempenho de suas atribuições;
II - ser preso somente por ordem judicial escrita, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará, no prazo máximo de vinte e quatro horas, a comunicação e a apresentação do Delegado de Polícia ao Chefe da PCMG.
Parágrafo único - Os Delegados de Polícia gozam de autonomia e independência no exercício das funções de seu cargo.
Art. 109 - O policial civil será afastado do exercício das funções, até decisão final transitada em julgado, quando for preso provisoriamente pela prática de infração penal, sem prejuízo de sua remuneração.
§ 1º - O policial civil colocado em liberdade provisória retornará ao exercício das funções.
§ 2º - No caso de condenação que não implique demissão, o policial civil:
I - será afastado a partir da decisão de mérito transitada em julgado até o cumprimento total da pena restritiva da liberdade, com direito apenas a um terço de sua remuneração; ou
II - perceberá a remuneração integral atribuída ao cargo, quando permitido o exercício da função pela natureza da pena aplicada ou por decisão judicial.
§ 3º - É vedado reter ou descontar vencimentos ou proventos do policial civil em decorrência de processo ou sindicância administrativa enquanto houver a possibilidade de recurso administrativo da decisão.
§ 4º - O afastamento a que se refere o “caput” compete ao Chefe da Polícia Civil.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS
Seção I
Dos Direitos dos Policiais Civis
Art. 110 - São direitos do policial civil os expressos na Constituição da República, nesta lei complementar e ainda:
I - ter respeitado o regime do trabalho policial civil;
II - receber instrução e treinamento frequentes a respeito do uso dos equipamentos de proteção individual;
III - ter assegurados os direitos das policiais femininas, relativamente à gestação, amamentação e às exigências de cuidado com filhos menores, nos termos de regulamento;
IV - ter acesso a serviços de saúde e assistência médico-hospitalar permanentes e de boa qualidade, na forma de regulamento;
V - ter acompanhamento e tratamento especializado em caso de lesões ou quando acometido de alto nível de estresse;
VI - ter acesso à reabilitação e a mecanismos de readaptação na hipótese de traumas, deficiências ou doenças ocupacionais em decorrência da atividade policial;
VII - ter respeitados seus direitos e garantias fundamentais, tanto no cotidiano como em atividades de formação ou de treinamento;
VIII - ter a garantia de que todos os atos decisórios de superiores hierárquicos que disponham sobre punições, lotação e remoção sejam motivados e fundamentados.
Seção II
Do Subsídio e dos Vencimentos
Art. 111 - O subsídio dos policiais civis, observado o disposto do § 9º do art. 144 da Constituição da República, será fixado por meio de lei de iniciativa do Governador do Estado, que deverá observar o princípio da hierarquia funcional e o disposto nos arts. 32 e 38 da Constituição do Estado, diante dos níveis crescentes de atribuições, complexidade dos cargos e responsabilidade funcional.
Parágrafo único - Quando da implementação do que dispõe o “caput”, o valor inicial da tabela de subsídio da carreira de Delegado de Polícia não poderá ser inferior ao subsídio inicial fixado para as tabelas das demais carreiras policiais civis.
Seção III
Das Indenizações e das Gratificações
Art. 112 - Aos integrantes das carreiras da Polícia Civil poderão ser atribuídas verbas indenizatórias e de gratificação, em especial:
I - ajuda de custo, em caso de remoção de ofício ou designação para estudo que importe em alteração do domicílio, no valor de um mês de salário do policial civil;
II - diárias, na forma de regulamento;
III - transporte pessoal e de dependentes, em caso de remoção de ofício, compreendidos o cônjuge ou companheiro e os descendentes;
IV - gratificação por encargo de curso ou concurso, por hora-aula proferida em cursos, inclusive para atuação em bancas examinadoras, em processo de habilitação, controle e reabilitação de condutor de veículo automotor, de competência do Detran, nos termos de regulamento;
V- auxílio-natalidade, devido pelo nascimento de filho, no valor de um salário mínimo vigente na ocasião do nascimento, a ser pago à vista de certidão, admitida uma única percepção no caso de pai e mãe serem policiais civis;
VI - auxílio-funeral, mediante a comprovação da execução de despesas com o sepultamento de policial civil, no valor de até um mês de vencimento ou provento percebido na data do óbito;
VII - translado ou remoção quando ferido, acidentado ou falecido em serviço;
VIII - adicional de desempenho, nos termos da legislação em vigor;
IX - prêmio de produtividade, nos termos da legislação específica;
X - décimo terceiro salário, correspondente a um doze avos da remuneração a que fizer jus no mês de dezembro por mês de exercício no respectivo ano;
XI - gratificação de férias regulamentares correspondente a um terço do salário do policial civil;
XII - gratificação mensal por risco de contágio, com a amplitude e condições estabelecidas por lei específica;
XIII - indenização securitária para o policial civil que for vítima de acidente em serviço que ocasione aposentadoria por invalidez ou morte, no valor de vinte vezes o valor da remuneração mensal percebida na data do acidente, até o limite de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
XIV - percepção do valor referente à diferença de vencimento entre o seu cargo e aquele para o qual vier a ser designado para fins de substituição, nos termos de regulamento.
Parágrafo único - Aos policiais civis da ativa será assegurado pelo Estado, a título de indenização para aquisição de vestimenta necessária ao desempenho de suas funções, o valor correspondente a quarenta por cento do vencimento básico da classe I da carreira de Investigador de Polícia, a ser pago anualmente no mês de abril.
Art. 113 - Salvo por imposição legal, ordem judicial ou autorização do policial civil, nenhum desconto incidirá sobre os vencimentos, provento ou pensão.
Parágrafo único - As reposições e indenizações em favor do erário serão descontadas em parcelas mensais de valor não excedente à décima parte dos vencimentos, provento ou pensão, salvo comprovada má-fé, regularmente apurada em processo judicial, caso em que poderá ser imposta à integralidade dos vencimentos.
CAPÍTULO III
DA REMOÇÃO
Art. 114 - O policial civil só poderão ser removidos de uma Unidade Policial:
I - a pedido ou por permuta;
II - para acompanhamento de cônjuge ou companheiro com declaração de união estável, se servidor público, em caso de remoção de ofício;
III - por motivo de saúde do policial civil ou cônjuge ou companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos, comprovada a necessidade clínica e a dependência no caso de filho maior de 21 anos e irmão;
IV - de ofício, por conveniência e oportunidade ou por necessidade administrativa, no interesse do serviço policial, mediante ato motivado e fundamentado;
V - por conveniência da disciplina.
§ 1º - A remoção de que trata o inciso IV, quando não implicar mudança de município, bem como as remoções a que se referem os incisos I, II, III e V, em qualquer caso, não geram direito para o policial civil à percepção de auxílio ou qualquer outra forma de indenização.
§ 2º - A remoção a pedido ou por permuta ocorrerá, prioritariamente, mediante processo seletivo para lotação em órgão ou unidade diversos, observando-se:
I - o período e a forma definidos pelo Conselho Superior da Polícia Civil;
II - a existência de vaga no quadro de distribuição de pessoal da Polícia Civil.
Art. 115 - A remoção de policiais civis por conveniência da disciplina somente ocorrerá depois da instauração de sindicância ou processo administrativo que assegure ampla defesa, facultada a submissão da medida ao Conselho Superior da Polícia Civil.
Parágrafo único - A remoção a que se refere o “caput” independe da existência de vaga no quadro de distribuição de pessoal da Polícia Civil.
Art. 116 - É assegurado ao policial civil, quando comprovar não ter sido o autor da infração disciplinar, o direito de revisão do ato de remoção, com a consequente percepção dos auxílios correspondentes, nos termos desta lei complementar, caso requeira, formalmente, a lotação na unidade de origem.
Art. 117 - A remoção de Delegado de Polícia, de ofício, por conveniência e oportunidade ou por necessidade administrativa, no interesse do serviço policial, quando realizada pelo Chefe da Polícia Civil no exercício de competência delegada, somente ocorrerá se aprovada a proposta de remoção por maioria dos membros do Órgão Especial do Conselho Superior da Polícia Civil.
Art. 118 - À Chefia da Polícia Civil atribui-se a motivação e a fundamentação do ato de remoção de ofício do policial civil, por conveniência e oportunidade ou por necessidade administrativa, no interesse do serviço policial.
Art. 119 - É vedada a remoção de ofício de policial civil durante o gozo de férias regulamentares ou férias-prêmio.
Parágrafo único - O policial civil poderá ser removido para a unidade de recursos humanos da Polícia Civil, em casos de licença, afastamento ou disposição que inviabilize o exercício pleno das atividades por período superior a cento e oitenta dias.
Art. 120 - A distribuição de policial civil no âmbito interno de atuação da unidade policial, no mesmo Município em que se encontra em exercício, pode ser determinada pelo seu titular e não implica remoção.
CAPÍTULO IV
DO REGIME DO TRABALHO POLICIAL CIVIL
Art. 121 - Os ocupantes de cargos das carreiras policiais civis sujeitam-se ao regime do trabalho policial civil, que se caracteriza:
I - pela prestação de serviço em condições adversas de segurança, cumprimento de horários regulares e irregulares, sujeito a plantões noturnos e a convocações a qualquer hora e dia, inclusive durante o repouso semanal e férias;
II - pelo dever de imediata atuação, em todo território do Estado, sempre que presenciar a prática de infração penal, independentemente da carga horária semanal de trabalho, do repouso semanal e férias, respeitadas as normas técnicas de segurança;
III - pela realização de diligências policiais em qualquer região do Estado ou fora dele.
§ 1º - Na hipótese do inciso II deste artigo, diante da impossibilidade de atuação decorrente de condições adversas, por exposição a risco desproporcional à incolumidade do policial civil ou de terceiros, deverá aquele acionar apoio para o atendimento do evento.
§ 2º - A prestação de serviço em regime de plantão implica:
I - o efetivo exercício das funções do cargo ocupado pelo policial civil em atividades de competência da Polícia Civil;
II - o prévio aviso a respeito da escala de plantão que deve ser cumprida pelo policial civil;
III - o descanso interjornada, imediato e subsequente, pelo período mínimo de doze horas;
IV - o cumprimento de carga horária semanal de trabalho de quarenta horas.
§ 3º - O período em trânsito para a realização de diligências policiais em localidade diversa da lotação do policial civil, em qualquer região do Estado ou fora dele, considera-se como tempo efetivamente trabalhado.
CAPÍTULO V
DAS LICENÇAS E DOS AFASTAMENTOS
Seção I
Das Licenças
Art. 122 - Conceder-se-á licença:
I - para tratamento de saúde;
II - por motivo de doença em pessoa da família;
III - por motivo de maternidade;
IV - por motivo de paternidade;
V - por acidente em serviço;
VI - para tratar de interesses particulares, pelo prazo máximo de dois anos;
VII - para exercer mandato eletivo em diretoria de entidade sindical representativa de carreiras policiais civis, constituída na forma da legislação, pelo período do mandato;
§ 1º - Não será permitido, na hipótese prevista no inciso VI, a licença de policial civil submetido a processo administrativo disciplinar, que esteja em estágio probatório ou que reúna as condições previstas para aposentadoria.
§ 2º - A licença prevista no inciso VI não será considerada como efetivo exercício e dar-se-á sem remuneração.
§ 3º - A licença prevista no inciso VII será considerada como de efetivo exercício das funções e dar-se-á sem prejuízo da percepção da remuneração.
Art. 123 - A licença para tratamento de saúde será concedida a pedido do policial civil ou de ofício, sem prejuízo da remuneração, sendo indispensável a perícia médica.
§ 1º - O policial civil licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada.
§ 2º - A licença para tratamento de saúde depende de perícia médica, inclusive para o caso de prorrogação.
§ 3º - É considerada prorrogação a licença concedida dentro do prazo de sessenta dias do término da anterior.
§ 4º - O policial civil que, no curso de doze meses imediatamente anteriores ao requerimento de nova licença, houver se licenciado para tratamento de saúde por período contínuo ou descontínuo de três meses deverá submeter-se à verificação de invalidez.
§ 5º - Declarada a incapacidade definitiva para o serviço, o policial civil será afastado de suas funções e aposentado, ou, se considerado apto, reassumirá o exercício das funções imediatamente ou ao término da licença.
Art. 124 - O policial civil acometido por doença grave definida em portaria ministerial ou legislação específica será compulsoriamente licenciado, com remuneração integral.
Art. 125 - A licença será convertida em aposentadoria ao implementar o prazo de dois anos ininterruptos de sua concessão, prazo que poderá ser reduzido quando assim opinar a junta médica, por considerar definitiva para o serviço público a invalidez do policial civil.
Art. 126 - A licença por motivo de doença em pessoa da família será concedida, com vencimentos integrais, pelo prazo máximo de trinta dias, sendo admitida a prorrogação, sem remuneração, por até cento e oitenta dias, não renovável no período de doze meses após a sua concessão.
§ 1º - A licença a que se refere o “caput” somente será concedida se a assistência direta do policial civil for indispensável e não puder ser dada simultaneamente com o exercício do cargo.
§ 2º - O requerimento da licença por motivo de doença em pessoa da família deverá ser instruído com laudo expedido por junta médica oficial.
§ 3º - Considera-se, para o efeito deste artigo, como pessoa da família, cônjuge ou companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela, ou pessoa que viva sob a dependência econômica comprovada do policial civil e que mantenha com este vínculo de parentesco civil ou afim.
Art. 127 - Será concedida licença por acidente em serviço, sem prejuízo da remuneração, pelo prazo máximo de dois anos, observado o seguinte:
I - configura acidente em serviço o dano físico ou mental que se relacione, mediata ou imediatamente, com as funções exercidas;
II - equipara-se ao acidente em serviço o dano decorrente de agressão sofrida no exercício funcional, bem como o dano sofrido em trânsito a ele pertinente;
III - caso o acidentado em serviço necessite de tratamento especializado não disponível em instituição pública, poderá ter tratamento em instituição privada à conta de recursos da Polícia Civil, desde que recomendado por junta médica oficial;
IV - a prova do acidente deverá ser feita no prazo de trinta dias contado de sua ocorrência, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem, na forma de regulamento.
Parágrafo único - Aplicam-se à licença por acidente em serviço as disposições pertinentes à licença para tratamento de saúde.
Art. 128 - A caracterização da licença por acidente em serviço ou para tratamento de saúde será procedida, obrigatoriamente, por perícia médica.
Parágrafo único - Na hipótese de invalidez permanente para fins de percepção de proventos, a caracterização da licença por acidente em serviço ou para tratamento de saúde será procedida por junta médica composta de três membros, nos termos desta lei complementar.
Seção II
Dos Afastamentos
Art. 129 - O policial civil poderá afastar-se das funções do cargo para:
I - concorrer a cargo público eletivo;
II - exercer cargo público eletivo;
III - atender a entidades públicas ou exercer a direção de órgão da administração pública, direta ou indireta, no âmbito Federal, Estadual ou Municipal, na forma de regulamento;
IV - aprimoramento profissional.
§ 1º - Não será permitido o afastamento para as hipóteses enunciadas nos incisos III e IV quando o policial civil estiver na condição de acusado em processo administrativo disciplinar, ou reunir os requisitos para a aposentadoria, ou se encontrar em estágio probatório.
§ 2º - O afastamento previsto no inciso I será considerados como de efetivo exercício das funções e dar-se-á sem prejuízo da remuneração, na forma da legislação eleitoral.
§ 3º - O afastamento previsto no inciso II seguirá o disposto no art. 26 da Constituição Estadual, observando o seguinte:
I - caberá ao Conselho Superior de Polícia Civil deliberar sobre a compatibilidade de horários; e
II - é vedada a nomeação ou designação do policial civil para cargo comissionado da PCMG.
§ 4º - O afastamento previsto no inciso III poderá implicar, conforme dispuser o ato, a percepção exclusiva dos vencimentos e das vantagens da função pública a ser exercida.
Art. 130 - Sem qualquer prejuízo, mediante apresentação de documento comprobatório, poderá o policial civil afastar-se do serviço por oito dias consecutivos, por razões de:
I - casamento; e
II - falecimento do cônjuge ou companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
Parágrafo único - Os afastamentos de que trata o “caput” dar-se-ão mediante comunicação do policial civil ao Delegado de Polícia ou titular de unidade a que esteja subordinado, exigindo-se antecedência quando por motivo de casamento.
Art. 131 - O afastamento para aprimoramento profissional do policial civil, ocorrerá sem prejuízo da remuneração e se dará nos termos de regulamento.
§ 1º - O afastamento previsto no “caput” obriga ao atendimento dos interesses institucionais, à apresentação de relatório circunstanciado e de certificados que comprovem as atividades desenvolvidas.
§ 2º - O policial civil que não comprovar o aproveitamento da atividade desempenhada, na forma do § 1º, nos trinta dias subsequentes ao seu término, fica obrigado a ressarcir o Estado da importância despendida com o aprimoramento profissional, inclusive com o custeio da viagem, em conformidade com o disposto em regulamento.
§ 3º - O policial civil que tenha se afastado das funções para estudo, especialização ou aperfeiçoamento, sem prejuízo da remuneração, com ou sem ônus para a Polícia Civil, ficará obrigado a prestar serviços por período proporcional à duração do afastamento, no mínimo, por mais três anos ou a ressarcir o Estado da importância despendida, inclusive com o custeio da viagem, em conformidade com o disposto em regulamento.
Art. 132 - O policial civil afastado não pode exercer nenhuma de suas funções, ou outra, pública ou particular, diversa da que motivou o ato, sob pena de cassação e do imediato retorno às atividades.
CAPÍTULO VI
DA APOSENTADORIA, DOS PROVENTOS E DAS PENSÕES
Seção I
Da Aposentadoria
Art. 133 - O policial civil será aposentado:
I - compulsoriamente;
II - voluntariamente;
III - por invalidez.
§ 1º - A aposentadoria compulsória de policial civil ocorre aos setenta anos de idade, nos termos da Constituição da República.
§ 2º - É adotado regime especial de aposentadoria, nos termos do art. 40, § 4º, incisos II e III, da Constituição da República, para o policial civil, cujo exercício é considerado atividade de risco.
§ 3º - A aposentadoria por invalidez será sempre precedida de licença por período não excedente a dois anos, salvo quando o laudo médico concluir, anteriormente àquele prazo, pela incapacidade definitiva para o serviço.
Art. 134 - O policial civil será aposentado voluntariamente, independentemente da idade:
I - se homem, após trinta anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, vinte anos de efetivo exercício nos cargos das carreiras policiais civis;
II - se mulher:
a) após trinta anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, vinte anos de efetivo exercício nos cargos das carreiras policiais civis;
b) após vinte e cinco anos de contribuição e de efetivo exercício nos cargos das carreiras policiais civis.
§ 1º - Considera-se no efetivo exercício nos cargos das carreiras policiais civis:
I - a execução de funções de cargo comissionado da Polícia Civil para o qual tenha sido nomeado ou designado o policial civil, em todo órgão ou unidade da Polícia Civil;
II - o exercício de atividades pelo policial civil em razão de ato de disposição para os órgãos mencionados no § 2º do art. 70.
§ 2º - Para a obtenção do prazo mínimo de efetivo exercício nos cargos de carreira policial civil poderá ser considerado o tempo de serviço prestado como militar integrante dos Quadros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais.
Seção II
Dos Proventos
Art. 135 - O policial civil, ao ser aposentado, perceberá provento:
I - integral:
a) se contar com tempo para a aposentadoria especial;
b) se for julgado, mediante laudo de junta médica oficial, incapaz para o desempenho de suas atividades, em decorrência de acidente no serviço ou por moléstia profissional ou alienação mental, cegueira, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, esclerose múltipla, hanseníase, tuberculose ativa, nefropatia grave, contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, fibrose cística (mucoviscidose), doença de Parkinson, neoplasia maligna, espondiloartrose ancilosante, hepatopatia grave ou doença que o invalide inteiramente, qualquer que seja o tempo de serviço;
II - proporcional, à razão de tantas quotas de 1/30 (um trinta avos) do vencimento básico quantos forem os anos de serviço, nos demais casos.
Seção III
Da Pensão Especial
Art. 136 - À família do policial que falecer em consequência de acidente no desempenho de suas funções ou de ato por ele praticado no estrito cumprimento do dever é assegurada pensão especial, que não poderá ser inferior ao vencimento e demais vantagens que percebia à época do evento.
Parágrafo único - A pensão especial de que trata o “caput” será sempre reajustada nas mesmas bases do reajustamento que for concedido à remuneração do cargo equivalente.
Art. 137 - Disposições relativas à concessão de pensão especial e seus beneficiários serão tratadas em lei específica.
TÍTULO V
DO ESTATUTO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 138 - O Estatuto Disciplinar da PCMG compreende os deveres, as proibições, a apuração de infrações disciplinares, o processo administrativo, as infrações e as penalidades disciplinares aplicáveis aos integrantes das carreiras policiais civis.
CAPÍTULO II
DOS PRECEITOS ÉTICOS
Art. 139 - O policial civil obedecerá aos seguintes preceitos éticos que norteiam o estatuto disciplinar:
I - servir e proteger o cidadão e a sociedade como preceito fundamental;
II - preservar a ordem e contribuir com a diminuição da violência;
III - promover, respeitar e fazer respeitar os direitos e garantias fundamentais;
IV - desenvolver e pautar suas atividades e decisões com isenção;
V - ter comprometimento com o aprimoramento técnico-profissional;
VI - ter a verdade e a responsabilidade como fundamentos do exercício da atividade policial civil;
VII - observar e fazer cumprir a competência dos órgãos e as atribuições dos policiais civis estabelecidas na legislação.
Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto neste capítulo e no Estatuto Disciplinar instituído por esta lei complementar, o Chefe do Poder Executivo editará o Código de Ética e Conduta dos Integrantes da Polícia Civil.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES
Art. 140 - São deveres do policial civil:
I - exercer o poder de polícia na defesa, na garantia e na promoção de direitos;
II - desempenhar suas funções com ética, assiduidade, pontualidade, discrição, moderação, honestidade, imparcialidade e lealdade às instituições;
III - respeitar e cumprir a hierarquia funcional, bem como observar e fazer observar os atos normativos e as ordens superiores que não sejam manifestamente ilegais;
IV - cumprir as funções, os preceitos, os princípios e as diretrizes da PCMG;
V - comparecer regularmente, durante o horário do expediente, com pontualidade, à sede do órgão ou unidade em que atue e exercer as atribuições de seu cargo;
VI - frequentar, quando matriculado, cursos oficiais para fins de habilitação técnico-profissional, formação, aperfeiçoamento e atualização de conhecimentos;
VII - ter irrepreensível conduta profissional e pautar a conduta funcional pelo prestígio do serviço policial civil e pela dignidade das funções policiais civis;
VIII - desempenhar, com zelo, presteza, eficiência e produtividade, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que, por determinação superior, lhes sejam atribuídos;
IX - comunicar expressamente ao superior imediato as irregularidades de que tiver conhecimento e a prática de transgressão disciplinar;
X - tratar as pessoas com urbanidade, cordialidade e cortesia, sem preferência;
XI - prestar as informações solicitadas pelo cidadão, ressalvadas as protegidas por sigilo, e atender prontamente a requerimento para expedição de certidões e demais documentos, visando à defesa de direito;
XII - manter sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos e serviços em que atuar, especialmente quanto a despachos, decisões e medidas adotadas, ou que deles tiver conhecimento em decorrência do cargo ou função;
XIII - identificar-se nos atos e operações oficiais que realizar, quando as circunstâncias o exigirem, com a indicação do cargo, da classe, da função e da unidade de exercício;
XIV - informar, ao superior hierárquico, endereço residencial e número de telefone em que pode ser encontrado;
XV - sugerir ao superior imediato providências para a melhoria dos serviços no âmbito de sua atuação;
XVI - apresentar relatório de atividade desenvolvida, por ato de ofício e quando demandado pelo superior;
XVII - integrar comissão de processo administrativo disciplinar, sempre que designado;
XVIII - zelar pela guarda, economia e conservação de material, equipamento e demais bens que receber em razão do exercício da função;
XIX - manter atualizados seus dados cadastrais no sistema de pessoal;
XX - apresentar-se adequadamente trajado em serviço, salvo quando o contrário impuser a situação ou decorrer de operações policiais civis;
XXI - manter-se atualizado sobre as normas aplicáveis às atividades da PCMG, bem como difundir as diretrizes superiores;
XXII - residir na circunscrição perante a qual exerça suas funções, salvo quando designado para unidade sediada na Região Metropolitana de Belo Horizonte e em Municípios definidos em decreto, ou quando designado para exercer, temporariamente, suas funções em unidade diversa da sua lotação;
XXIII - apresentar-se à unidade setorial de pessoal indicada, dentro do prazo estabelecido, quando do término da disponibilidade ou da licença para tratar de interesse particular, independentemente de prévia comunicação, ressalvados os casos previstos em lei;
XXIV - entregar declaração de seus bens e valores à unidade competente, quando do início e término do exercício em qualquer cargo ou função;
XXV - comparecer em reunião, quando convocado pelo superior hierárquico;
XXVI - participar de comemorações cívicas e outras, quando convocado;
XXVII - adotar medidas antecipatórias que, diante da certeza ou probabilidade de dano, evitem prejuízos à Administração e aos cidadãos, concretizando as exigências de prevenção e precaução na seara pública;
XXVIII - promover a apuração imediata de irregularidades que sejam levadas ao seu conhecimento, respeitados os limites das competências previstas em lei e as garantias constitucionais.
CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE
Art. 141 - Pelo exercício irregular da função pública o policial civil responde civil, penal e administrativamente.
Parágrafo único - O afastamento, a licença e a disposição funcional não isentam o policial civil de responsabilidade, nem impedem a responsabilização administrativa de competência da Corregedoria-Geral de Polícia Civil.
Art. 142 - A responsabilidade civil e a responsabilidade administrativa decorrem de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, praticado pelo policial civil no desempenho do cargo ou função.
Art. 143 - A legítima defesa, o estado de necessidade, o estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular do direito, quando comprovados, excluem a responsabilidade administrativa, salvo nos casos de excesso, imoderação ou desproporcionalidade, culposos ou dolosos, na conduta do policial civil.
CAPÍTULO V
DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES
Seção I
Das Espécies de Transgressões
Art. 144 - Considera-se transgressão disciplinar toda ação ou omissão contrária às disposições legais e aos deveres funcionais.
Art. 145 - As transgressões disciplinares são:
I - penais quando possuem definição idêntica ou correspondente à da lei para o ilícito penal ou que a ela possam se adequar; ou
II - puras quando resultam de desvio de conduta, exclusivamente administrativo, sem adequação à definição contida na lei para o ilícito penal.
Seção II
Da Classificação das Transgressões Disciplinares
Art. 146 - As transgressões disciplinares são classificadas em leves, médias ou graves.
Art. 147 - São transgressões disciplinares de natureza leve:
I - retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, documento ou objeto, que esteja sob sua responsabilidade, da repartição policial, salvo para atividades que motivadamente assim o exigirem;
II - deixar de comparecer ou atrasar-se, injustificadamente, para o serviço, sem permissão de superior imediato;
III - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem autorização do superior imediato;
IV - recusar-se, injustificadamente, a ser submetido à inspeção médica determinada por autoridade competente, nos casos previstos em lei;
V - recusar fé a documentos públicos;
VI - promover ou praticar, de qualquer forma, mercancia ou outros negócios econômicos no ambiente de trabalho;
VII - deixar de comunicar ao superior imediato, ou a outro, na ausência daquele, qualquer informação que tiver sobre fato que possa causar comoção ou repercussão negativa para a PCMG, logo que tiver conhecimento;
VIII - permutar serviço ou turno de trabalho sem autorização do superior imediato;
IX - dificultar ao servidor ou ao policial civil de hierarquia inferior a apresentação ou o recebimento de representação, petição ou notícia que pretenda oficializar;
X - deixar de se apresentar, sem motivo justificado, à unidade para a qual foi designado ou removido, nos prazos regulamentares;
XI - não se apresentar para o trabalho, sem justo motivo, ao final de licença, afastamento, disposição, suspensão, férias ou dispensa do serviço, ou ainda depois de tomar conhecimento de que qualquer um deles terminou ou foi cassado;
XII - discutir ou provocar discussões por meio da imprensa a respeito de assuntos policiais, com repercussão negativa para a PCMG, sem estar devidamente autorizado pelos superiores hierárquicos;
XIII - deixar de atender, imediatamente, à convocação de Delegado de Polícia competente ou superior imediato, bem como de prestar-lhe as informações solicitadas;
XIV - portar-se de modo inconveniente ou sem postura respeitável, em qualquer local, quando conhecida a sua condição de policial civil; e
XV - deixar de comunicar ao superior hierárquico número de telefone e endereço residencial em que pode ser encontrado.
Art. 148 - São transgressões disciplinares de natureza média:
I - referir-se de modo depreciativo, em informação, parecer ou despacho, sobre autoridades e atos da administração pública, podendo, porém, em trabalho assinado, criticá-los do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço;
II - adotar postura incompatível com a dignidade do cargo ou com o prestígio das funções de competência da PCMG;
III - cobrar, culposamente, fiança em desacordo com o estabelecido na legislação;
IV - modificar sistema de informação ou programa de informática, sem autorização ou solicitação de autoridade competente;
V - lançar, alterar ou excluir, culposamente, em livros, em documentos ou em sistemas informatizados oficiais, dados errôneos, incompletos, indevidos ou que possam induzir a erro;
VI - publicar, divulgar ou concorrer para a publicação ou divulgação, sem a devida autorização da autoridade competente, pela mídia ou qualquer outro meio de comunicação, de documentos oficiais, ainda que não classificados com grau de sigilo, ou de fatos ocorridos na unidade policial que possam desprestigiar a imagem da PCMG;
VII - deixar de cumprir ordem, escrita ou verbal, de superior hierárquico, salvo quando contrária a disposição legal;
VIII - faltar com a verdade no exercício da função policial civil;
IX - utilizar-se, para qualquer fim, do anonimato vedado constitucionalmente;
X - concorrer para a discórdia ou a desarmonia entre policiais, mesmo que de outras instituições, ou provocar inimizade entre eles;
XI - simular doença para esquivar-se do cumprimento do serviço policial;
XII - utilizar qualidade ou posição hierárquica diversas daquela que efetivamente lhe corresponde;
XIII - dirigir-se ou referir-se a superior hierárquico, a subordinado ou a autoridades públicas de modo desrespeitoso;
XIV - negligenciar, de maneira injustificada, o cumprimento de obrigações inerentes a qualquer procedimento investigatório em que deva desempenhar suas funções;
XV - indicar ou insinuar nomes de advogados para assistir pessoa que figure em inquérito policial, auto de prisão em flagrante ou qualquer outro procedimento de sua competência;
XVI - atentar contra a moral e os bons costumes, no exercício de suas funções, com palavras, por meio escrito ou verbal, gestos ou ações;
XVII - publicar, ou contribuir para que sejam publicados, fatos ou documentos que atentem contra a disciplina ou que possam concorrer para o desprestígio da PCMG ou de qualquer outro órgão público, bem como externar, publicamente, sem a necessária permissão, opiniões sobre assunto que os envolvam;
XVIII - recusar-se a exercer função do cargo em que se encontra investido para evitar risco pessoal;
XIX - elaborar, em caráter particular, parecer, laudo ou trabalho técnico-científico destinado a fazer prova em procedimento policial, processo penal ou administrativo, ainda que sem remuneração;
XX - apresentar-se para o serviço, reiterada e injustificadamente, com trajes ou calçados inadequados, em desobediência ao padrão indumentário oficialmente instituído;
XXI - participar de gerência ou administração de empresa comercial, ou exercer comércio, exceto na qualidade de acionista, quotista ou comanditário, na forma da lei;
XXII - proceder de forma desidiosa no trabalho e executar de forma insatisfatória, intencionalmente ou por falta de atenção, qualquer instrução ou serviço de que for incumbido;
XXIII - deixar de prestar informação em procedimento administrativo, quando regularmente intimado, ou de atender à convocação da autoridade correcional ou de seus representantes, salvo por motivo justificado;
XXIV - deixar de levar ao conhecimento da autoridade policial competente, pelo meio hierárquico adequado, representação, petição ou qualquer outra notícia que houver recebido, se não for de sua competência a adoção das medidas decorrentes;
XXV - empregar, em qualquer expediente oficial, expressões ou termos injuriosos, exceto quando se tratar de narração de eventos de que tomou conhecimento, necessária à instrução da apuração de infração penal ou administrativa; e
XXVI - praticar, em serviço ou em decorrência deste, ofensas verbais contra agentes públicos ou terceiros, salvo em legítima defesa;
Art. 149 - São transgressões disciplinares de natureza grave:
I - exercer outro cargo, emprego ou função pública, salvo se de magistério, observado o disposto no inciso XVI do art. 37 da Constituição da República;
II - exercer atividade político-partidária, ressalvados a licença para o exercício de cargo eletivo e o afastamento para a ele concorrer;
III - exigir, solicitar ou receber, direta ou indiretamente, sob qualquer pretexto, em razão do cargo ou função, propina, comissão ou outra vantagem indevida de qualquer espécie ou presente, em benefício próprio ou de terceiro, ou aceitar promessa de recompensa;
IV - praticar a usura sob qualquer de suas formas;
V - conceder ou receber, dolosa e indevidamente, diárias integrais ou parciais;
VI - utilizar pessoal, empregar material ou quaisquer bens do Estado em proveito particular;
VII - omitir-se na apuração de transgressão disciplinar ou, não sendo competente para a investigação, deixar de comunicá-la à autoridade competente, no menor prazo possível;
VIII - dar causa a investigação e a procedimento administrativo contra agente público, imputando-lhe infração penal ou transgressão disciplinar de que o sabe inocente;
IX - fazer uso ou ceder a terceiros, indevidamente, documento funcional, arma, ainda que particular, algema ou bens do Estado;
X - pedir, por empréstimo, dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que tratem de interesse ou os tenham na repartição do policial civil, ou que estejam sujeitos à sua fiscalização;
XI - lançar, alterar ou excluir, dolosamente, em livros, em documentos ou em sistemas informatizados oficiais, dados errôneos, incompletos, indevidos ou que possam induzir a erro;
XII - fazer, diretamente ou por intermédio de outrem, transações pecuniárias envolvendo assuntos de serviço, bens do Estado ou artigos de uso restrito ou proibido;
XIII - praticar qualquer ato de advocacia administrativa;
XIV - aplicar, indevidamente, dinheiro público ou particular de que tiver a posse em razão de suas funções;
XV - abandonar o cargo em decorrência da ausência ao serviço, sem causa justificada, intencionalmente, por mais de trinta dias consecutivos;
XVI - ausentar-se do serviço, sem causa justificada, por mais de trinta dias, não consecutivos, no período de doze meses;
XVII - exercer o policial civil qualquer atividade remunerada no período em que se encontrar licenciado para tratamento de saúde, salvo quando compatível com a exercida em hipótese de acúmulo lícito de funções;
XVIII - praticar infração penal contra a fé pública e a administração pública;
XIX - lesar dolosamente o patrimônio do Estado;
XX - praticar qualquer fato típico penal que, por sua natureza, seja incompatível com o exercício da função policial;
XXI - apresentar declaração falsa para a obtenção de qualquer benefício, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal;
XXII - revelar fato, senha ou informação de natureza sigilosa de que tenha ciência em razão de suas funções;
XXIII - delegar a particular o exercício de funções da PCMG, sem expressa permissão legal;
XXIV - não adotar providências em relação a qualquer fato que seja de sua responsabilidade intervir, por lei ou regulamento, salvo o caso de suspeição, previamente comprovado e justificado;
XXV - permitir ou determinar que policial civil ou servidor de carreira administrativa da PCMG sob sua subordinação modifique o local de prestação de suas atividades, sem as formalidades legais ou sem decisão expressa da autoridade competente;
XXVI - abandonar o serviço para o qual tenha sido designado;
XXVII - permitir que presos conservem em seu poder instrumentos ou objetos que possam causar danos às dependências em que estejam custodiados, feri-los ou produzir lesões em terceiros;
XXVIII - omitir-se nos cuidados com a integridade física ou moral de preso sob sua custódia;
XXIX - prevalecer-se abusivamente da condição de policial;
XXX - negligenciar a guarda de documentos, objetos ou valores que recebeu em decorrência de serviço ou em razão dele, possibilitando que se danifiquem, extraviem ou sejam subtraídos por outrem;
XXXI - tornar público, por qualquer meio, dependência de unidade policial, com a finalidade de vulnerabilizar a sua segurança ou de desprestigiar a imagem da PCMG;
XXXII - ordenar ou executar medida privativa de liberdade sem as formalidades previstas em lei;
XXXIII - disparar arma de fogo ou arma não letal, sem necessidade, em serviço ou fora dele, de forma a gerar perigo;
XXXIV - constranger ilegalmente ou assediar moralmente, agente público ou não, bem como ofendê-lo quanto à sua orientação sexual ou praticar qualquer ato de discriminação, tais como de gênero, raça, crença ou religião;
XXXV - desrespeitar, ofender ou faltar com urbanidade, isenção, cordialidade, cortesia e tratamento igualitário em relação a qualquer pessoa que compareça na unidade policial civil para atendimento a respeito de serviços públicos;
XXXVI - apresentar-se ao trabalho com sinais de embriaguez, ingerir bebidas alcoólicas quando em serviço, ou fazer uso de substância ilícita capaz de causar dependência física ou psíquica;
XXXVII - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função;
XXXVIII - dificultar, retardar ou, de qualquer modo, frustrar, influenciar ou concorrer para que não seja cumprida ordem legal da autoridade competente, bem como opor resistência injustificada à tramitação de documento, processo ou execução de serviço;
XXXIX - atuar como procurador ou intermediário junto às instituições públicas do Estado de Minas Gerais, salvo quando se tratar de remuneração, benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau e de cônjuge ou companheiro;
XL - deixar de pagar dívidas legítimas ou assumir compromissos superiores às suas possibilidades financeiras, utilizando-se indevidamente da sua condição de policial civil, comprometendo a PCMG;
XLI - exibir-se em público, habitualmente, com pessoas que, notoriamente, sejam autores de ilícitos penais, exceto em razão de serviço;
XLII - coagir ou aliciar agente público à prática de atos contrários aos preceitos éticos e aos deveres do cargo; e
XLIII - coagir agente público a filiar-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político; e
XLIV - participar de diretoria, gerência, administração, conselho técnico ou administrativo de empresa ou sociedade privada:
a) prestadora de serviço público;
b) fornecedora de equipamento ou material de qualquer natureza ou espécie a qualquer órgão ou entidade estadual;
c) de consultoria técnica que execute projetos e estudos, inclusive de viabilidade, para órgãos e entidades públicas;
Parágrafo único - A vedação a que se refere o inciso XLIV não se aplica ao caso de participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros.
Seção III
Da Competência para Aplicação de Penalidades
Art. 150 - São competentes para a aplicação das penalidades previstas nesta lei complementar:
I - o Governador do Estado, em qualquer caso;
II - o Chefe da Polícia Civil, até a de suspensão por noventa dias;
III - a Câmara Disciplinar e o Órgão Especial do Conselho Superior da PCMG, bem como o Corregedor-Geral de Polícia Civil, até a de suspensão por setenta e cinco dias;
IV - os Delegados-Gerais de Polícia do Conselho Superior da PCMG e o Superintendente de Polícia Técnico-Científica, observado o inciso III, até a de suspensão por sessenta dias;
V - o Delegado-Geral de Polícia e o Médico-Legista ou Perito Criminal, de última classe da carreira, designado adjunto de integrante do Conselho Superior da Polícia Civil, bem como Corregedores Auxiliares, Diretores de Departamento de Polícia Civil, Diretores de Institutos e Delegados Regionais de Polícia Civil, até a de suspensão por trinta dias; e
VI - os demais Delegados de Polícia, de qualquer classe, até a de suspensão por dez dias.
Art. 151 - A aplicação da sanção cabível será feita pela última autoridade que determinou a instauração do processo ou sindicância, nos limites da sua competência, ainda que o transgressor não mais esteja sob sua subordinação hierárquica direta.
Seção IV
Das Penalidades Disciplinares
Art. 152 - São penalidades disciplinares:
I - repreensão;
II - suspensão;
III - multa;
IV - demissão; e
V - cassação de aposentadoria.
Art. 153 - A pena de repreensão será aplicada no caso de transgressão de natureza leve, salvo quando houver reincidência ou qualquer das circunstâncias agravantes previstas no § 2º do art. 164.
Art. 154 - A pena de suspensão não excederá a noventa dias e observará os seguintes parâmetros:
I - até cinco dias de suspensão, nos casos de transgressão de natureza leve, observado o disposto no art. 153 e no inciso II deste artigo;
II - de seis a trinta dias de suspensão, nos casos de transgressão de natureza média ou de reincidência de transgressão de natureza leve; e
III - de trinta até noventa dias de suspensão, nos casos de transgressão de natureza grave, ressalvado o disposto no art. 156, ou de reincidência de transgressão de natureza média.
§ 1º - O policial civil da PCMG que for suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo enquanto perdurar o período de suspensão e, durante o prazo de reabilitação, não poderá ser promovido, qualquer que seja o critério.
§ 2º - A autoridade que aplicar a pena de suspensão poderá convertê-la em multa, à razão de cinquenta por cento da remuneração diária do policial civil, hipótese em que este ficará obrigado a permanecer em serviço e a executar suas funções.
Art. 155 - A pena de multa não poderá ultrapassar a cinquenta por cento do valor de um dia de remuneração nem será aplicada isoladamente.
Art. 156 - Será imposta a pena de demissão quando ocorrer:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, com graves consequências, a agente público ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de recurso público;
IX - revelação de informação sigilosa da qual teve conhecimento em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio público;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; ou
XIII - a prática de quaisquer das infrações previstas no artigo 149, com dolo ou culpa grave, que gerem ou possam gerar danos de difícil ou impossível reparação ao Estado ou a terceiros.
§ 1º - Será imposta a pena de demissão no caso de prática reiterada de transgressões disciplinares, de qualquer natureza, que demonstre inadaptabilidade ao regime disciplinar da Instituição ou incompatibilidade com este.
§ 2º - Aplicar-se-ão as disposições relativas à penalidade de demissão no caso de ingresso na Polícia Civil por meio de fraude ao concurso público ou prática de ato ilícito.
Art. 157 - Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade competente notificará o policial civil, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência, e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois policiais civis estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração;
II - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório; e
III - julgamento.
§ 1º - A indicação da autoria a que se refere o inciso I do “caput” dar-se-á pelo nome e matrícula do policial civil e a da materialidade, pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico.
§ 2º - A comissão lavrará, até três dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o § 1º, bem como promoverá a citação pessoal do indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.
§ 3º - Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do policial civil, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento.
§ 4º - No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
§ 5º - A opção de que trata o “caput” realizada até o último dia de prazo para defesa configurará boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo.
§ 6º - Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.
§ 7º - O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá trinta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até quinze dias quando as circunstâncias o exigirem.
Art. 158 - Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.
Art. 159 - Configura abandono de cargo a ausência intencional do policial civil ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.
Art. 160 - Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por trinta dias, descontinuadamente, durante o período de doze meses.
Art. 161 - Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 157, observando-se especialmente que:
I - a indicação da materialidade dar-se-á:
a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do policial civil ao serviço superior a trinta dias;
b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a trinta dias descontinuadamente, durante o período de doze meses;
II - após a apresentação da defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do policial civil, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a trinta dias, e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento.
Seção V
Das Causas e Circunstâncias que Influenciam no Julgamento e na
Aplicação da Penalidade
Art. 162 - A tipificação da transgressão será realizada por aquele que for competente para o julgamento, levando-se em conta o fato, suas circunstâncias e consequências.
Art. 163 - Influenciam no julgamento das transgressões disciplinares as seguintes causas de justificação:
I - motivo de força maior ou caso fortuito, plenamente comprovado; ou
II - ter sido cometida a transgressão:
a) na prática de ação meritória;
b) em estado de necessidade;
c) em legítima defesa;
d) em obediência a ordem superior, desde que manifestamente legal;
e) no estrito cumprimento do dever legal; ou
f) sob coação irresistível.
Parágrafo único - Não haverá punição, quando for reconhecida qualquer causa de justificação, salvo nos casos de excesso, imoderação ou desproporcionalidade, culposos ou dolosos, na conduta do policial civil.
Art. 164 - Na aplicação da pena de suspensão serão considerados a natureza, a gravidade, os motivos determinantes e a repercussão da infração, os danos causados, a personalidade e os antecedentes do policial civil, o dolo ou o grau de culpa, bem como as circunstâncias atenuantes e agravantes.
§ 1º - São circunstâncias atenuantes:
I - ter prestado serviços relevantes;
II - ter o policial civil confessado espontaneamente a autoria da transgressão, quando esta for ignorada ou imputada a outrem;
III - ter o policial civil procurado diminuir as consequências da transgressão, antes da sanção, reparando os danos; ou
IV - ter sido cometida a transgressão:
a) para evitar consequências mais danosas que a própria transgressão disciplinar;
b) em defesa própria, de seus direitos ou de outrem, desde que não constitua causa de justificação;
c) por falta de experiência no serviço; ou
d) por motivo de relevante valor social ou moral.
§ 2º - São circunstâncias agravantes:
I - prática simultânea ou conexão de duas ou mais transgressões;
II - reincidência de transgressões;
III - concurso de duas ou mais pessoas; ou
IV - cometimento da transgressão:
a) em razão da execução do serviço;
b) prevalecendo-se de autoridade hierárquica ou funcional;
c) em público;
d) com induzimento de outrem à prática de transgressões mediante concurso de pessoas;
e) com abuso de confiança inerente ao cargo ou função;
f) por motivo egoístico ou para satisfazer interesse pessoal ou de terceiros;
g) para acobertar erro próprio ou de outrem; ou
h) com o fim de obstruir ou dificultar apuração administrativa, policial ou judicial, ou o esclarecimento da verdade.
§ 3º - Considera-se reincidente o policial civil que, no período compreendido entre o trânsito em julgado da decisão punitiva e a sua reabilitação, cometer nova transgressão disciplinar.
Art. 165 - O policial que, de forma espontânea e oportuna, até o julgamento, colaborar com as investigações, de forma a propiciar a apuração do fato, das circunstâncias e da autoria da transgressão, ainda que não confesse a sua eventual participação, no caso de condenação, poderá ter a pena desclassificada, reduzida ou convertida.
§ 1º - No caso de condenação à penalidade de repreensão, poderá ser concedido o perdão administrativo e a consequente extinção da punibilidade ao policial civil que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo ou sindicância.
§ 2º - A concessão do perdão administrativo e a desclassificação, redução ou conversão da penalidade levarão em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social da transgressão disciplinar.
Seção VI
Da Extinção da Punibilidade
Art. 166 - Extingue-se a punibilidade disciplinar:
I - pela morte do policial civil;
II - pela prescrição;
III - pela aposentadoria compulsória ou voluntária, no caso de pena de suspensão;
IV - em razão de absolvição criminal que negue a existência do fato ou da autoria; ou
V - em razão da insanidade mental do policial civil, devidamente comprovada por perito oficial, nos termos do art. 214.
Art. 167 - O prazo inicial para a prescrição da pretensão punitiva em relação à transgressão disciplinar pura terá início no dia em que esta chegar ao conhecimento da autoridade competente para instauração do processo.
Parágrafo único - A contagem do prazo prescricional para a hipótese de abandono de função inicia-se a partir da comunicação do fato à Corregedoria-Geral de Polícia Civil.
Art. 168 - Os prazos prescricionais são os seguintes:
I - cinco anos para os casos punidos com demissão ou cassação de aposentadoria;
II - quatro anos para a hipótese de abandono de função; e
III - três anos para as transgressões punidas com suspensão e repreensão.
Parágrafo único - A pena de suspensão que for convertida em multa terá o mesmo prazo prescricional previsto no inciso III do “caput”.
Art. 169 - A prescrição será interrompida nas seguintes hipóteses:
I - pela instauração da sindicância ou processo administrativo disciplinar;
II - pela instauração de incidente de insanidade mental; e
III - pela decisão que aplicar a penalidade.
§ 1º - Interrompida a prescrição, o prazo inicia novamente seu transcurso, devendo computar-se, inclusive, o dia da interrupção.
§ 2º - Nos casos dos incisos II e III do “caput”, a interrupção da prescrição relativa a infrações disciplinares em que haja mais de um policial civil envolvido somente atingirá aquele que lhe deu causa.
Art. 170 - A prescrição para as infrações disciplinares que caracterizam infração penal será regulada de acordo com as disposições da lei penal.
CAPÍTULO VI
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES
Seção I
Da Sindicância
Art. 171 - A sindicância é o procedimento destinado a apurar o fato, circunstâncias e autoria de eventual transgressão disciplinar atribuída a policial civil, ainda que afastado do exercício de suas funções na PCMG, assegurada a ampla defesa.
§ 1º - A sindicância é presidida por Delegado de Polícia de classe igual ou superior à do investigado, independentemente de cargo comissionado ou tempo de serviço que este possua, ou pelo titular da unidade em que esteja lotado o policial civil.
§ 2º - A sindicância será instaurada, de ofício ou por determinação de superior hierárquico, pelo Delegado de Polícia ou pelo titular da unidade em que esteja lotado o policial civil ou que tenha tomado conhecimento de irregularidade ocorrida no seu âmbito de atuação.
Art. 172 - A sindicância tem início por portaria que deve conter um relato sucinto dos fatos e, se possível, a data, o local e as suas circunstâncias, bem como as providências destinadas à coleta de indícios da prática de transgressão disciplinar e sua autoria.
Art. 173 - Em qualquer fase da sindicância, constatada a existência de indício de falta funcional e de sua autoria que possa acarretar a aplicação de penalidade superior a trinta dias de suspensão, o presidente dos autos encerrará este procedimento e o encaminhará ao Corregedor-Geral de Polícia Civil para a instauração de processo administrativo disciplinar.
Art. 174 - Concluindo o presidente dos autos pelo arquivamento da sindicância, ou pela instauração de processo administrativo, deverá elaborar minucioso relatório e o encaminhar à autoridade competente.
Art. 175 - Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do procedimento;
II - aplicação de penalidade de repreensão ou suspensão até trinta dias; ou
III - instauração de processo disciplinar.
Parágrafo único - O prazo para conclusão da sindicância não excederá trinta dias, podendo ser prorrogado, a critério da autoridade superior.
Art. 176 - Sempre que a transgressão praticada pelo policial civil ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de trinta dias, de demissão ou cassação de aposentadoria, será obrigatória a instauração de processo administrativo disciplinar.
Seção II
Do Processo Administrativo Disciplinar
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 177 - O processo administrativo disciplinar destina-se à apuração de transgressão disciplinar atribuída a policial civil e, se for o caso, à aplicação da respectiva penalidade.
Art. 178 - O processo administrativo disciplinar terá como subsídio a sindicância ou cópia autêntica do procedimento ou processo de natureza criminal.
Parágrafo único - O processo administrativo disciplinar poderá ser instaurado sem a prévia realização de sindicância quando houver elementos suficientes para se concluir pela existência da transgressão disciplinar ou de sua autoria.
Art. 179 - O processo administrativo disciplinar será conduzido por Comissão Processante composta de três policiais civis estáveis, designados pelo Corregedor-Geral de Polícia Civil, mediante portaria, que deverá ser publicada no órgão oficial de imprensa do Estado e juntada aos autos imediatamente após a instauração do processo.
§ 1º - A Comissão Processante será presidida por Delegado de Polícia, que deverá designar policial civil para secretário, podendo esta indicação recair em um dos membros da comissão.
§ 2º - Não poderá compor Comissão Processante o cônjuge, o companheiro ou qualquer parente do transgressor, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
§ 3º - A critério do Corregedor-Geral de Polícia Civil poderão ser designadas tantas Comissões Processantes quantas forem necessárias à consecução da função correcional de competência da PCMG.
Art. 180 - A Comissão Processante do processo administrativo disciplinar será presidida por Delegado de Polícia de classe igual ou superior à do investigado, independentemente do cargo comissionado ou do tempo de serviço que este possua.
§ 1º - Em se tratando de transgressão disciplinar atribuída a Delegado de Polícia, independentemente do cargo comissionado que ocupe, a Comissão Processante será composta por três Delegados de Polícia de classe igual ou superior.
§ 2º - Caso a transgressão não seja atribuída a Delegado de Polícia, os demais membros da Comissão Processante poderão ser integrantes de outras carreiras policiais civis, respeitados os respectivos níveis hierárquicos.
Art. 181 - Designada a Comissão Processante, o processo administrativo disciplinar terá inicio dentro do prazo improrrogável de oito dias contados da publicação da portaria de designação dos membros.
Art. 182 - Ao processo administrativo disciplinar aplicam-se, subsidiariamente, a legislação que rege a matéria no âmbito da administração pública estadual e federal.
Subseção II
Da Instauração
Art. 183 - O processo administrativo disciplinar terá início mediante portaria que conterá a exposição do fato a ser apurado, de forma resumida e objetiva, com todas as suas circunstâncias, bem como a classificação da transgressão.
Art. 184 - É admissível o aditamento da portaria em qualquer fase do processo administrativo disciplinar para a inclusão de acusados ou a imputação de fatos novos, conexos com aquele em apuração.
Parágrafo único - O aditamento será requerido ao Corregedor-Geral de Polícia Civil e, uma vez recepcionado, será publicado no órgão oficial de imprensa do Estado, notificando-se o acusado para que ele possa se defender quanto às novas imputações.
Art. 185 - O processo administrativo disciplinar somente poderá destinar-se à investigação de mais de um fato que implique em transgressão disciplinar quando houver conexão ou continência entre eles.
Art. 186 - Autuada a portaria e demais peças pré-existentes, designará o presidente da Comissão Processante dia e hora para a audiência inicial, determinando a citação do acusado, com a antecedência mínima de dez dias, e a notificação do denunciante, se houver.
Subseção III
Da Citação, da Audiência Inicial e da Defesa
Art. 187 - O presidente da Comissão Processante ordenará a citação do acusado para que possa responder sobre a transgressão a ele imputada, até julgamento final, cujo mandado deverá conter:
I - a cópia da portaria de instauração do processo administrativo disciplinar, na qual deverá ser apontada a transgressão eventualmente cometida;
II - o esclarecimento de que o acusado poderá acompanhar o processo, pessoalmente ou por procurador formalmente constituído, arrolar testemunhas e solicitar a sua reinquirição, produzir provas, bem como formular quesitos quando se tratar de prova pericial e expedição de cartas precatórias;
III - o local e o horário de funcionamento da Comissão Processante;
IV - a advertência de que o acusado deverá comunicar à Comissão Processante o lugar onde poderá ser encontrado, inclusive no caso de mudança de endereço; e
V - a advertência para comparecer à audiência inicial, podendo se fazer acompanhar ou representar por advogado regularmente constituído, na qual deverá apresentar defesa nos termos do art. 190.
Art. 188 - Recusando-se o acusado em apor o ciente na cópia da citação, a situação deverá ser consignada em termo no próprio mandado, com a especificação do local, do dia e do horário, colhendo-se a assinatura de duas testemunhas, estranhas à Comissão Processante, dando-se por citado o policial civil.
§ 1º - Quando, por duas vezes, o acusado for procurado em seu domicílio ou local de trabalho sem ser encontrado, deverá, havendo suspeita de ocultação, ser intimada qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho ou a chefia responsável pela unidade de sua lotação, de que voltará no dia imediato a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
§ 2º - Se for desconhecido o paradeiro do transgressor ou este se ocultar para evitar a citação, será esta efetuada com o prazo de dez dias por meio de edital, publicado por três vezes, com interstício mínimo de dois dias, no órgão oficial de imprensa do Estado.
Art. 189 - O edital de citação deverá conter:
I - a identificação dos integrantes da Comissão Processante, o local onde está instalada e o horário de funcionamento;
II - identificação do acusado;
III - a descrição sucinta dos fatos em apuração e indicação da capitulação legal;
IV - o esclarecimento de que o acusado poderá acompanhar o processo, pessoalmente ou por procurador formalmente constituído, arrolar testemunhas e solicitar a sua reinquirição, produzir provas, bem como formular quesitos quando se tratar de prova pericial e expedição de cartas precatórias; e
V - a advertência para comparecer à audiência inicial, podendo se fazer acompanhar ou representar por advogado regularmente constituído, na qual deverá apresentar defesa nos termos do art. 190.
Parágrafo único - O acusado será considerado citado na data da última publicação do edital de citação.
Art. 190 - Em sua defesa, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que lhe interessa à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar até cinco testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário.
§ 1º - Caso o acusado não apresente defesa até a audiência inicial, não compareça, nem se faça representar por procurador regularmente constituído, o presidente da Comissão Processante designará, por ato formalizado nos autos, defensor para oferecer a defesa, concedendo-lhe vista dos autos por dez dias, bem como para acompanhar o processo administrativo disciplinar.
§ 2º - O disposto no parágrafo anterior não prejudica o direito do acusado de comparecer ou constituir procurador a qualquer tempo.
§ 3º - Na hipótese do § 1º, o prazo para a resposta terá início a partir da ciência pessoal do defensor sobre a sua nomeação.
§ 4º - É vedada a nomeação de policial civil lotado na Corregedoria-Geral de Polícia Civil para atuar como defensor.
Subseção IV
Das Notificações
Art. 191 - O acusado e seu procurador serão notificados acerca dos atos processuais nos termos desta lei.
§ 1º - Recusando-se o acusado em apor o ciente na cópia da notificação, a situação deverá ser consignada em termo no próprio mandado, com a especificação do local, do dia e do horário, colhendo-se a assinatura de duas testemunhas, estranhas à Comissão Processante, dando-se por notificado o acusado.
§ 2º - O acusado lotado ou residente em localidade diversa de onde funcione a Comissão Processante será notificado por meio de ofício a ser encaminhado ao titular da sua unidade de lotação ou da mais próxima da que resida o acusado.
§ 3º - Se o acusado ou o seu procurador não forem encontrados para notificação dos atos procedimentais será esta feita por meio de edital publicado, por uma única vez, com antecedência mínima de três dias úteis, no órgão oficial.
Art. 192 - Nos atos instrutórios, deixando de comparecer o acusado e seu procurador, embora devidamente notificados, será nomeado defensor “ad hoc”, sem prejuízo das comunicações pessoais relativas aos futuros atos procedimentais.
Subseção V
Da Instrução
Art. 193 - A Comissão Processante realizará as diligências que forem necessárias para instruir o processo administrativo disciplinar, utilizando-se de todos os meios de prova admitidos em direito.
§ 1º - Na hipótese de depoimentos, declarações e interrogatórios divergentes, poderá ser procedida a acareação.
§ 2º - As informações protegidas por sigilo deverão ser autuadas em apartado, separadamente para cada um dos investigados, e apensadas aos autos do processo quando da sua conclusão.
Art. 194 - Havendo questões relevantes, estas serão registradas em ata, que deverá detalhar as deliberações adotadas.
Art. 195 - O presidente da Comissão Processante poderá negar, motivadamente, o atendimento a requerimentos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou que não tenham nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
Parágrafo único - Será indeferido o pedido de prova pericial quando a comprovação do fato não depender de conhecimento técnico especial.
Art. 196 - O presidente da Comissão Processante designará local, dia e hora para a oitiva das testemunhas, devendo o acusado e seu procurador ser notificados, pessoalmente, para a respectiva audiência, com antecedência mínima de três dias úteis da data designada, juntando-se aos autos o recibo na contrafé.
§ 1º - A Comissão Processante poderá arrolar até cinco testemunhas em relação a cada acusado.
§ 2º - O acusado poderá levar à audiência, independentemente de intimação, testemunhas não arroladas em sua defesa, respeitado o limite previsto no art. 190 e observado o disposto no art. 195.
Art. 197 - Será procedida a tomada de depoimentos das testemunhas arroladas pela Comissão Processante e, a seguir, daquelas indicadas pelo acusado.
Art. 198 - As testemunhas prestarão depoimento oralmente, devendo, antes de iniciar a oitiva, serem advertidas a respeito da pena cominada ao crime de falso testemunho.
§ 1º - Na redação do termo de oitiva, o presidente dos autos mandará transcrever, tanto quanto possível, as expressões utilizadas pelos depoentes.
§ 2º - Não é permitido à testemunha apresentar o depoimento por escrito.
§ 3º - As testemunhas serão inquiridas separadamente.
Art. 199 - Na inquirição de testemunhas observar-se-á, no que for compatível, o disposto no Código de Processo Penal.
§ 1º - Se o presidente da Comissão Processante entender que a presença do acusado poderá, por si só ou por suas atitudes, constranger a testemunha ou perturbar a oitiva, fará retirá-lo da sala de audiência, registrando a ocorrência no respectivo termo, prosseguindo na inquirição com a presença do defensor.
§ 2º - O presidente da Comissão Processante não admitirá as perguntas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou que importarem na repetição de outra já respondida, registrando no termo o incidente.
Art. 200 - A testemunha que se encontrar em localidade diversa daquela onde está instalada a Comissão Processante poderá ser ouvida por meio de carta precatória, devendo o acusado e seu defensor ser intimados previamente da sua expedição.
§ 1º - Na notificação do acusado deverá ser consignado que, se não puder comparecer pessoalmente à oitiva da testemunha deprecada, poderá apresentar, no prazo de três dias úteis, a partir do seu ciente, os quesitos que entender necessários à defesa para a instrução da carta precatória.
§ 2º - A não apresentação dos quesitos no prazo fixado no § 1º não impedirá o acusado de encaminhá-los diretamente à autoridade deprecada, até a data de realização da audiência.
Art. 201 - Concluída a inquirição de testemunhas e não havendo outras provas a serem produzidas, a Comissão Processante promoverá o interrogatório do acusado.
Art. 202 - Produzidas as provas reputadas necessárias à instrução do feito, o acusado será notificado, com antecedência mínima de três dias úteis, para o seu interrogatório, com observância, no que forem aplicáveis, das disposições do Código de Processo Penal.
Parágrafo único - Não se procederá ao interrogatório sem a presença da Comissão Processante.
Art. 203 - Havendo mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente e, se divergirem em suas declarações sobre os fatos ou circunstâncias relevantes, poderá ser promovida a acareação entre eles.
Parágrafo único - O procurador de um acusado poderá assistir ao interrogatório de outro, e formular perguntas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e nas respostas do outro procurador.
Art. 204 - Após proceder ao interrogatório, o presidente dos autos deverá indagar ao acusado se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante.
Art. 205 - O Conselho Superior da PCMG, por instrução a ser editada pelo seu presidente, estabelecerá as regras aplicáveis ao interrogatório do acusado preso, por sistema de videoconferência ou por outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, observada a legislação pertinente.
Subseção VI
Do Incidente de Insanidade Mental
Art. 206 - Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o presidente da Comissão Processante ordenará, de ofício ou a requerimento do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
Art. 207 - O presidente da Comissão Processante nomeará curador ao acusado, se o exame assim o determinar, ficando suspenso o processo e o prazo prescricional, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.
Art. 208 - O incidente de insanidade mental será processado em autos apartados e apensado ao processo administrativo disciplinar, após a expedição do laudo pericial.
Art. 209 - O presidente da Comissão Processante solicitará à unidade médica competente a designação de junta médica para que, no prazo de até trinta dias, seja realizado o exame do acusado, salvo se os peritos demonstrarem a necessidade de maior prazo.
§ 1º - A Comissão Processante solicitará respostas aos quesitos oficiais e a outros considerados necessários.
§ 2º - Será concedido o prazo de dez dias para que a defesa apresente os quesitos de seu interesse e indique, caso queira, assistente técnico para acompanhar o exame.
§ 3º - Os quesitos formulados, acompanhados de eventuais documentos, serão juntados aos autos do incidente de insanidade mental.
Art. 210 - A junta médica comunicará à Comissão Processante, no prazo não superior a dez dias contados da data do recebimento da solicitação do exame, o local, a data e a hora de sua realização, devendo o acusado ser notificado pelo presidente dos autos cinco dias antes da data designada para a mencionada diligência.
Art. 211 - Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável em razão da insanidade mental, o processo administrativo disciplinar prosseguirá, com a presença do curador.
Art. 212 - Se se verificar que a doença mental sobreveio à transgressão, o processo administrativo disciplinar continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.
Art. 213 - O processo administrativo disciplinar retomará o seu curso, desde que se restabeleça o acusado, ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presença.
Art. 214 - Na hipótese de a junta médica atestar a insanidade mental do acusado ao tempo da prática da transgressão disciplinar, o processo administrativo disciplinar deverá ser encerrado pela Comissão Processante, com proposta de arquivamento.
Parágrafo único - Havendo prejuízo a ser ressarcido ao Estado, o processo administrativo disciplinar será encaminhado à Advocacia Geral do Estado para as medidas pertinentes à reparação.
Art. 215 - Reconhecida a insanidade mental do acusado somente na ocasião em que for processado, permanecerá o processo administrativo disciplinar suspenso até que o infrator se restabeleça, quando retornará ao seu curso normal.
Art. 216 - Caso a junta médica conclua pela insanidade mental do acusado para o exercício dos atos da vida civil, a autoridade encarregada do julgamento encaminhará as peças do processo administrativo disciplinar e o laudo respectivos ao Ministério Público Estadual, para fins de interdição civil do policial civil, quando cabível.
Subseção VII
Das Alegações Finais
Art. 217 - O acusado será notificado por mandado expedido pelo presidente da Comissão Processante para apresentar alegações finais, no prazo de dez dias, sendo-lhe assegurada vista do processo administrativo disciplinar na unidade policial civil, podendo obter cópia, às suas expensas.
§ 1º - O acusado poderá ser notificado por intermédio de defensor regularmente constituído, desde que haja procuração nos autos com outorga de poderes específicos para o recebimento de notificação e intimação.
§ 2º - Havendo mais de um acusado, o prazo será comum, em cartório, de vinte dias, para a apresentação de defesa.
§ 3º - O defensor terá vista do processo administrativo disciplinar em cartório, pelo prazo legal, podendo obter cópia dos autos.
Art. 218 - O acusado poderá requerer a realização de novas diligências durante o prazo das alegações finais, desde que imprescindíveis ao esclarecimento dos fatos.
§ 1º - Poderá a Comissão Processante, dentro de quarenta e oito horas, motivadamente, indeferir a realização das diligências requeridas, se consideradas impertinentes, meramente protelatórias ou que não tenham nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2º - Depois de realizadas novas diligências, a Comissão Processante promoverá, caso entenda necessário, outro interrogatório do acusado para esclarecer, especificamente, as questões surgidas com as provas acrescidas.
§ 3º - Caso as provas acrescidas e a reinquirição do acusado alterarem a situação fática e probatória que fundamentou a formalização da acusação do policial civil, a Comissão Processante providenciará o saneamento dos autos.
§ 4º - O prazo de alegações finais será integralmente devolvido ao acusado depois da conclusão das diligências requeridas ou do indeferimento da realização destas.
Art. 219 - O acusado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à Comissão Processante o lugar onde poderá ser encontrado, sob pena de revelia.
Art. 220 - Apresentadas as alegações finais, se a Comissão Processante considerá-las ineptas, será nomeado outro defensor para apresentação de novas alegações.
Subseção VIII
Da Conclusão
Art. 221 - O processo administrativo disciplinar deverá ser concluído em cento e oitenta dias, contados da data da citação do acusado.
Parágrafo único - O Corregedor-Geral de Polícia Civil poderá conceder a prorrogação do prazo, por igual período, quando as circunstâncias a exigirem.
Art. 222 - O presidente da Comissão Processante, após as alegações finais, elaborará relatório contendo a descrição sumária dos fatos apurados, os principais incidentes da instrução sob o aspecto formal, o detalhamento das provas produzidas, a análise, ponto por ponto, das alegações da defesa e a proposta de responsabilização ou de absolvição do acusado.
Parágrafo único - O relatório será elaborado pelo presidente e submetido à apreciação dos membros que, discordando do posicionamento, elaborarão novo relatório, em conjunto ou individualmente.
Art. 223 - O presidente da Comissão Processante enviará, após aprovação do relatório, no prazo máximo de quinze dias, o processo disciplinar à autoridade competente para o julgamento.
Art. 224 - No prazo de vinte dias contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
§ 1º - Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado a quem seja competente, que decidirá em igual prazo.
§ 2º - Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.
§ 3º - Reconhecida pela Comissão Processante a inocência do policial civil, a autoridade instauradora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos.
Art. 225 - O julgamento acatará o relatório da Comissão Processante, salvo quando contrário às provas dos autos ou omisso em relação aos fatos.
Parágrafo único - Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o policial civil de responsabilidade.
Art. 226 - Será declarada a nulidade do ato que tenha comprovadamente causado prejuízo à defesa ou influenciado na apuração da verdade substancial ou, diretamente, na decisão.
§ 1º - A nulidade do ato, uma vez declarada, implicará a dos atos que diretamente dele dependam ou sejam consequência.
§ 2º - A autoridade competente especificará a quais atos a nulidade se estende.
§ 3º - Se da declaração de nulidade do ato resultar a anulação do processo, a autoridade deverá constituir outra comissão para instauração de um novo processo, não podendo dela participar os membros da comissão anterior.
Art. 227 - A defesa não poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente à formalidade que não lhe interesse.
Art. 228 - Após decisão irrecorrível, o processo administrativo disciplinar será encaminhado, no prazo máximo de quinze dias úteis, ao Corregedor-Geral de Polícia Civil para o arquivamento e, se for o caso, publicação de portaria punitiva.
Art. 229 - O processo administrativo disciplinar que resultar em proposta de demissão ou de cassação de aposentadoria do policial civil, de competência do Governador do Estado, será a este remetido pelo Corregedor-Geral de Policia Civil, por intermédio do Chefe da PCMG, que o fará em até quinze dias úteis a partir do recebimento.
Art. 230 - O policial civil que estiver respondendo a processo administrativo disciplinar com proposta de aplicação da pena de demissão não poderá requerer aposentadoria nem concorrer à promoção por merecimento, enquanto não houver decisão com trânsito em julgado.
CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS
Art. 231 - O recurso poderá ser interposto no prazo de dez dias a contar do primeiro dia útil imediatamente posterior à publicação da decisão punitiva no órgão oficial de imprensa do Estado.
Art. 232 - O recurso será dirigido à instância competente, para conhecê-lo e decidir sobre seu mérito.
Art. 233 - O recurso administrativo tramitará, no máximo, por três instâncias administrativas recursais, observada a seguinte ordem:
I - Delegado Regional de Polícia Civil;
II - Diretor de Departamento de Polícia Civil, do Instituto de Identificação, do Instituto de Criminalística e do Instituto Médico-Legal;
III - Corregedor-Geral de Polícia Civil ou outro titular de órgão que integre o Conselho Superior da PCMG;
IV - Câmara Disciplinar ou Órgão Especial do Conselho Superior da PCMG; e
V - Chefe da PCMG.
Parágrafo único - Da decisão de titular de órgão que integre o Conselho Superior da PCMG e de Delegados de Polícia que atuem na Corregedoria-Geral de Polícia Civil caberá recurso para o Corregedor-Geral de Polícia Civil.
Art. 234 - Interposto o recurso, a autoridade competente, em trinta dias, decidirá sobre o seu mérito.
Art. 235 - O recurso em sindicância e em processo administrativo disciplinar tem efeito suspensivo e devolutivo.
Parágrafo único - Havendo o indeferimento, por qualquer motivo, de recurso interposto, novo recurso será recebido apenas no efeito devolutivo.
Art. 236 - Caberá recurso ao Governador do Estado, no prazo de dez dias, nos termos do art. 231, das aplicações de penalidade pelo Chefe da Polícia Civil, originariamente.
CAPÍTULO VIII
DA REABILITAÇÃO DISCIPLINAR
Art. 237 - A reabilitação disciplinar decorre do cancelamento de nota disciplinar por meio da retirada de registro de penalidade da folha de antecedentes funcionais do policial civil, ainda que tenha se aposentado.
Parágrafo único - As notas disciplinares canceladas em razão de reabilitação não mais poderão constar na folha de antecedentes funcionais do policial civile em certidão expedida pela Corregedoria-Geral de Polícia Civil.
Art. 238 - A reabilitação exige o decurso dos seguintes prazos:
I - um ano, para a pena de repreensão;
II - dois anos, para a pena de suspensão até trinta dias; e
III - quatro anos, para a pena de suspensão superior a trinta dias.
Parágrafo único - No caso em que a pena de suspensão tenha sido convertida em multa, considerar-se-á o decurso de tempo estabelecido para a pena de suspensão aplicada.
Art. 239 - Será contado o prazo para a reabilitação a partir do cumprimento integral da penalidade que tenha sido aplicada ao policial civil.
Art. 240 - No caso de reincidência fica o prazo para a reabilitação aumentado em 50% (cinquenta por cento), a ser exigido para as novas transgressões cometidas.
Art. 241 - A reabilitação não gera direito a ressarcimento, restituição ou a indenização de vencimentos ou vantagens não percebidos pelo policial civil no período de cumprimento da pena ou manutenção de seus efeitos.
CAPÍTULO IX
DO PROCESSO DE REVISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 242 - O processo administrativo disciplinar que resultar na aplicação de pena de suspensão, demissão ou cassação de aposentadoria do policial civil poderá ser revisto, no prazo de até cinco anos contados da publicação da decisão final, mediante pedido do transgressor, quando:
I - surgir fato novo ou circunstância relevante suscetível de caracterizar a inocência do punido ou de comprovar a inadequação da sanção aplicada;
II - for a decisão contrária a texto expresso de lei ou à prova dos autos; ou
III - fundar a decisão em depoimento, exames ou documentos falsos, errôneos ou inaplicáveis ao caso concreto.
§ 1º - O pedido de revisão que não se fundar em uma das hipóteses enumeradas neste artigo ou que não vier instruído com prova documentada será liminarmente indeferido.
§ 2º - Não será conhecida a reiteração do pedido de revisão, salvo quando fundado em novas provas.
Art. 243 - A revisão do processo administrativo disciplinar poderá ser pleiteada, no prazo de cinco anos, contados da data da publicação da decisão final no órgão oficial de imprensa do Estado diretamente pelo punido, por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do transgressor, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Art. 244 - A alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para o pedido de revisão do processo administrativo disciplinar.
Art. 245 - O pedido de revisão, na hipótese de aplicação da penalidade de suspensão, será dirigido ao Corregedor-Geral de Polícia Civil, que, entendendo pertinente o cabimento, determinará o desarquivamento do processo administrativo disciplinar e designará a Comissão Processante.
§ 1º - Tratando-se de pedido de revisão de penalidade de demissão ou de cassação de aposentadoria, o pedido de revisão será submetido ao Governador do Estado, que, admitindo-o, determinará ao Corregedor-Geral de Polícia Civil o desarquivamento do processo administrativo disciplinar e a designação de Comissão Processante.
§ 2º - A Comissão Processante encarregada do processo de revisão não poderá ser integrada por policial civil que tenha atuado no processo administrativo disciplinar.
Art. 246 - O processo administrativo disciplinar, ou sua cópia, será apensado ao processo de revisão.
Art. 247 - Finda a instrução do processo de revisão, inclusive com a realização de diligências definidas pela Comissão Processante, será aberta vista ao autor do pedido, pelo prazo de dez dias, para que, desejando, apresente alegações finais.
Art. 248 - Depois de decorrida a oportunidade para apresentação de alegações finais, o processo de revisão será relatado e remetido ao Corregedor-Geral de Polícia Civil, que o julgará ou o encaminhará a quem possa fazê-lo, conforme a competência, podendo absolver o acusado, manter a pena aplicada ou diminuí-la.
Art. 249 - A revisão poderá alterar a capitulação legal da transgressão disciplinar, absolver o acusado, modificar a penalidade ou anular o processo administrativo disciplinar, vedado o agravamento da decisão.
Parágrafo único - A absolvição implicará o restabelecimento de todos os direitos do policial civil.
Art. 250 - Ao processo de revisão aplicam-se, no que couber, as regras cominadas no art. 177 e seguintes.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 251 - Aqueles que, na data de publicação desta lei, forem ocupantes dos cargos de provimento efetivo da carreira de Delegado de Polícia terão a denominação do nível do cargo alterada conforme o item I.1 do Anexo I, mantidos a classe correspondente e o grau de posicionamento da data de publicação desta lei
Art. 252 - Os cargos de provimento em comissão e as funções de confiança da estrutura da Polícia Civil, ressalvado o cargo previsto no art. 19, inciso I, não podem ser ocupados por policiais civis que tenham excedido em cinco anos o tempo exigido para a aposentadoria voluntária.
Art. 253 - A verificação do nexo causal entre o exercício das funções e a consequente invalidez ou morte do policial civil, bem como das circunstâncias fáticas para aferição do direito à promoção por invalidez, “post mortem” ou por ato de bravura, ocorrerá por meio de sindicância de competência da Corregedoria-Geral de Polícia Civil.
Art. 254 - O policial civil, bacharel em Direito, que tiver sido designado para a função de Delegado Especial de Polícia, a ser identificado em decreto, tem direito à percepção de vantagem pessoal equivalente à diferença entre o vencimento básico do cargo de Delegado de Polícia da classe Substituto e o vencimento básico do cargo efetivo ocupado pelo designado, acrescido dos adicionais por tempo de serviço, mesmo que se encontre aposentado na data de publicação desta lei complementar, desde que tenha percebido a referida diferença antes de sua passagem para a inatividade.
Art. 255 - Os processos e os procedimentos administrativos disciplinares instaurados até a data da entrada em vigor desta lei complementar obedecerão ao rito sob o qual tramitam, até a sua conclusão.
Art. 256 - A Polícia Civil prestará apoio no processo de transferência definitiva da custódia de presos e de unidades prisionais, sob sua administração, para o sistema prisional do Estado de responsabilidade da Secretaria de Estado de Defesa Social.
Art. 257 - Aplica-se aos policiais civis, subsidiariamente e no que não contrariar esta lei complementar, o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Minas Gerais.
Art. 258 - A parcela remuneratória percebida pelo exercício dos cargos de inspetores e subinspetores, a que se refere o Decreto nº 17.826, de 12 de abril de 1976, comporá a remuneração de contribuição prevista no art. 26 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, e incorporará aos proventos, desde que percebida pelo período mínimo de três mil seiscentos e cinquenta dias.
Art. 259 - Aplicam-se aos servidores das carreiras administrativas da PCMG o disposto nos incisos II e III do art. 47.
Art. 260 - O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa até março de 2015 projeto de lei complementar para a implementação do sistema de subsídio para a remuneração das carreiras policiais civis.
Art. 261 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 262 - Ficam revogadas:
I - a Lei nº 5.406, de 16 de dezembro de 1969;
II -a Lei Complementar nº 23, de 26 de dezembro de 1991;
III - a Lei Complementar nº 98, de 6 de agosto de 2007; e
IV - a Lei Complementar nº 113, de 29 de junho de 2010.
ANEXO I
(a que se refere o art. da Lei Complementar nº , de de de 2013)
ESTRUTURA DAS CARREIRAS POLICIAIS CIVIS
I.1 - Estrutura da Carreira de Delegado de Polícia
Carga horária: 40 horas semanais
Classe |
Nível de Escolaridade |
Quantidade |
Graus |
|||||
Substituto |
Superior |
1987 |
Substituto A |
Substituto B |
Substituto C |
Substituto D |
Substituto E |
|
Titular |
Superior |
Titular A |
Titular B |
Titular C |
Titular D |
Titular E |
||
Especial |
Superior |
Especial A |
Especial B |
Especial C |
Especial D |
Especial E |
||
Geral |
Superior |
Geral A |
Geral B |
I.2 - Estrutura da Carreira de Médico-Legista
Carga horária: 40 horas semanais
Classe |
Nível de Escolaridade |
Quantidade |
Graus |
|||||
I |
Superior |
197 |
I-A |
I-B |
I-C |
I-D |
I-E |
|
II |
Superior |
101 |
II-A |
II-B |
II-C |
II-D |
II-E |
|
III |
Superior |
52 |
III-A |
III-B |
III-C |
III-D |
III-E |
|
Especial |
Superior |
14 |
Especial A |
Especial B |
I.3 - Estrutura da Carreira de Perito Criminal
Carga horária: 40 horas semanais
Classe |
Nível de Escolaridade |
Quantidade |
Graus |
|||||
I |
Superior |
280 |
I-A |
I-B |
I-C |
I-D |
I-E |
|
II |
Superior |
261 |
II-A |
II-B |
II-C |
II-D |
II-E |
|
III |
Superior |
80 |
III-A |
III-B |
III-C |
III-D |
III-E |
|
Especial |
Superior |
66 |
Especial A |
Especial B |
I.4 - Estrutura da Carreira de Escrivão de Polícia
I.4.1 - Escrivão de Polícia I
Carga horária: 40 horas semanais
Classe |
Nível de Escolaridade |
Quantidade |
Graus |
|||||
I |
Superior |
- |
I-A |
I-B |
I-C |
I-D |
I-E |
|
II |
Superior |
II-A |
II-B |
II-C |
II-D |
II-E |
||
III |
Superior |
III-A |
III-B |
III-C |
III-D |
III-E |
||
Especial |
Superior |
Especial A |
Especial B |
I.4.2 - Escrivão de Polícia II
Carga horária: 40 horas semanais
Classe |
Nível de Escolaridade |
Quantidade |
Graus |
|||||
I |
Médio |
1.878 |
I-A |
I-B |
I-C |
I-D |
I-E |
|
II |
Médio |
II-A |
II-B |
II-C |
II-D |
II-E |
||
III |
Médio |
III-A |
III-B |
III-C |
III-D |
III-E |
||
Especial |
Médio |
Especial A |
Especial B |
I.5 - Estrutura da Carreira de Investigador de Polícia
I.5.1 - Investigador de Polícia I
Carga horária: 40 horas semanais
Classe |
Nível de Escolaridade |
Quantidade |
Graus |
|||||
I |
Superior |
- |
I-A |
I-B |
I-C |
I-D |
I-E |
|
II |
Superior |
II-A |
II-B |
II-C |
II-D |
II-E |
||
III |
Superior |
III-A |
III-B |
III-C |
III-D |
III-E |
||
Especial |
Superior |
Especial A |
Especial B |
I.5.2 - Investigador de Polícia II
Carga horária: 40 horas semanais
Classe |
Nível de Escolaridade |
Quantidade |
Graus |
|||||
T |
Fundamental |
7.867 |
T-A |
T-B |
T-C |
T-D |
T-E |
|
I |
Médio |
I-A |
I-B |
I-C |
I-D |
I-E |
||
II |
Médio |
II-A |
II-B |
II-C |
II-D |
II-E |
||
III |
Médio |
III-A |
III-B |
III-C |
III-D |
III-E |
||
Especial |
Médio |
Especial A |
Especial B |
ANEXO II
(a que se refere o § 2º do art. da Lei Complementar nº , de de de 2012)
ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS CARGOS DAS CARREIRAS POLICIAIS CIVIS
II.1 - Delegado de Polícia:
a) dirigir e administrar a unidade da Polícia Civil em que esteja em exercício;
b) orientar, coordenar, controlar e fiscalizar os serviços policiais civis no âmbito de sua circunscrição e as ações de investigação criminal penal, com autonomia e independência, para a busca da verdade real;
c) decidir sobre a lavratura do auto de prisão em flagrante;
d) requisitar a realização de exames periciais, colher provas e praticar os demais atos necessários à adequada apuração de infração penal e ato infracional;
e) representar à autoridade judiciária para a decretação de medidas cautelares reais e pessoais, como prisão preventiva e temporária, busca e apreensão, quebra de sigilo, interceptação de telecomunicações, em sistemas de informática e telemática, e outras medidas inerentes à investigação criminal e ao exercício da polícia judiciária, destinadas a colher e a resguardar provas de infrações penais e de atos infracionais;
f) presidir inquéritos policiais, a lavratura de autos de prisão em flagrante delito, de termos circunstanciados de ocorrência, de interrogatórios, de oitivas e demais atos e procedimentos de natureza investigativa, penal ou administrativa;
g) expedir ordens de serviço, intimações e mandados de condução coercitiva de pessoas, na hipótese de não comparecimento sem justificativa, nos termos da legislação;
h) formalizar o ato de indiciamento, fundamentando a partir dos elementos de fato e de direito existentes nos autos;
i) realizar ou determinar a busca pessoal e veicular no caso de fundada suspeita de prática criminosa ou de cumprimento de mandado judicial;
j) promover ações para a garantia da autonomia ética, técnica, científica e funcional de seus subordinados, no que se refere ao conteúdo dos serviços investigatórios, bem como a garantia da coesão da equipe policial e, quando necessário, a requisição formal de esclarecimentos sobre contradição, omissão ou obscuridade em laudos, relatórios de serviço e outros;
k) promover o bem-estar geral, a garantia das liberdades públicas, o aprimoramento dos métodos e procedimentos policiais, a polícia comunitária e a mediação de conflitos;
l) manter atualizadas, nos sistemas utilizados pela Polícia Civil, as informações pertinentes à unidade policial sob sua responsabilidade;
m) avocar, quando necessário e por ato motivado, inquéritos policiais e demais procedimentos presididos por Delegado de Polícia de hierarquia inferior, admitido recurso no prazo de dez dias para a autoridade superior;
n) realizar a articulação técnico-científica entre as provas testemunhais, documentais e periciais, para a maior eficiência, eficácia e efetividade do ato investigativo, visando subsidiar eventual processo criminal;
o) fiscalizar a comercialização de produtos controlados e o funcionamento de locais destinados às diversões públicas, bem como recepcionar aviso relativo à realização de reuniões e eventos sociais e políticos em ambientes públicos, nos termos do inciso XVI do art. 5º da Constituição da República;
p) dirigir os serviços de trânsito e a identificação civil e criminal no âmbito do Estado;
q) determinar o cumprimento de mandados de prisão e o cumprimento de alvarás de soltura expedidos pelo Poder Judiciário;
r) requisitar a condução de preso de unidades do sistema prisional para delegacia de Polícia Civil para a prática de atos relativos à investigação criminal e ao exercício da polícia judiciária.
II.2 - Médico-Legista:
a) realizar exames macroscópicos, microscópicos e de laboratório, em cadáveres e em vivos, para subsidiar a determinação da "causa mortis" ou da natureza de lesões, no âmbito da investigação criminal;
b) realizar exames e análises pertinentes à identificação antropológica de natureza biológica, no âmbito da medicina legal;
c) diagnosticar, avaliar e constatar a situação de pessoa submetida a efeito de substância de qualquer espécie, além de avaliar o seu estado psíquico e psiquiátrico, com o objetivo de subsidiar a instrução de inquérito policial, procedimento administrativo ou processo judicial criminal;
d) cumprir requisições médico-legais no âmbito das investigações criminais e do exercício da polícia judiciária, com a emissão dos respectivos laudos para viabilização de provas periciais;
e) sistematizar no laudo pericial, os elementos objetivos de prova no âmbito da medicina legal que subsidiem a apuração de atos infracionais e de infrações penais, administrativas e disciplinares, sob a garantia da autonomia funcional, técnica e científica a ser assegurada pelo Delegado de Polícia.
II.3 - Perito Criminal:
a) realizar exames e análises, no âmbito da criminalística, relacionados à física, química, biologia, odontologia legal e demais áreas do conhecimento científico e tecnológico, observada a formação acadêmica específica para o exercício da função, nos termos da Lei federal nº 12.030, de 17 de setembro de 2009;
b) analisar documentos, objetos e locais de crime de qualquer natureza para colher vestígios, ou em laboratórios, para subsidiar a instrução de inquérito policial, procedimento administrativo ou processo judicial criminal;
c) emitir laudos periciais para determinação da identificação criminal por meio da datiloscopia, quiroscopia, podoscopia ou outras técnicas, aplicadas em objetos com marcas encontrados em local de crime, com a finalidade de instruir procedimentos e formar elementos indicativos de autoria de infrações penais e de autos infracionais;
d) cumprir requisições periciais pertinentes às investigações criminais e ao exercício da polícia judiciária, no que se refere à aplicação de conhecimentos oriundos da criminalística, com a elaboração e a sistematização dos correspondentes laudos periciais para a viabilização de provas periciais que subsidiem a apuração de atos infracionais e de infrações penais e administrativas;
e) examinar elementos materiais existentes em locais de crime, com prioridade de análise, orientar a abordagem física correspondente e a interação com os demais integrantes da equipe investigativa;
f) constatar a idoneidade de local, bens e objetos submetidos a exame pericial, sob a garantia da autonomia funcional, técnica e científica a ser assegurada pelo Delegado de Polícia.
II.4 - Escrivão de Polícia:
a) formalizar atos, autos, termos, notificações, intimações e requisições no âmbito dos inquéritos policiais, termos circunstanciados de ocorrência, processos e procedimentos disciplinares;
b) realizar a guarda e a conservação de livros, registros, procedimentos, documentos e objetos, bens e valores apreendidos, relacionados a inquéritos policiais, termos circunstanciados de ocorrência, processos e procedimentos disciplinares, dando-lhes a destinação ou encaminhamentos legais;
c) proceder à expedição de comunicações pertinentes ao cumprimento de prisões e ao cumprimento de alvarás de soltura no âmbito da Polícia Civil;
d) expedir certidões e viabilizar a extração de cópias de procedimentos policiais para o atendimento a solicitações de interessados, conforme definições do Delegado de Polícia;
e) certificar a autenticidade de documentos no âmbito da Polícia Civil;
f) receber e recolher fiança, prestando contas à autoridade superior;
g) coordenar, supervisionar e avaliar os trabalhos do cartório, bem como dos seus servidores, quando designado pelo Delegado de Polícia para o exercício de tais atividades;
g) coordenar, supervisionar e avaliar os trabalhos executados por Escrivães de Polícia, quando designado, sob a direção do Delegado de Polícia;
h) observar os prazos e formas estabelecidos no âmbito dos procedimentos em curso no cartório da unidade policial;
i) cooperar na execução de funções atribuídas ao Investigador de Polícia e aos servidores administrativos da PCMG.
II.5 - Investigador de Polícia
a) cumprir diligências policiais, mandados e outras determinações do Delegado de Polícia competente, analisar, pesquisar, classificar e processar dados e informações para a obtenção de vestígios e indícios probatórios relacionados a atos infracionais e a infrações penais e administrativas;
b) obter elementos para a identificação antropológica de pessoas, no que se refere às características sociais e culturais que compõem a vida pregressa e o perfil do submetido à investigação criminal;
c) colher as impressões digitais para fins de identificação civil e criminal, inclusive de cadáveres, de pessoas presas e, concorrentemente, de pessoas que demandarem a identificação civil, procedendo a classificação datiloscópica;
d) desenvolver ações necessárias para a segurança das investigações, inclusive a custódia provisória de pessoas no curso dos procedimentos policiais, até o seu recolhimento na unidade responsável pela guarda penitenciária;
e) captar e interceptar dados, comunicações e informações pertinentes aos indícios e vestígios encontrados em bens, objetos e locais de infrações penais e de atos infracionais, inclusive em veículos, com a finalidade de estabelecer a sua identificação, elaborando autos de vistoria e de constatação, descrevendo as suas características, circunstâncias e condições;
f) realizar inspeções e operações policiais, além da adotar, sob a coordenação e presidência do Delegado de Polícia, medidas necessárias para a realização de exames periciais e médico-legais;
g) coordenar, supervisionar e avaliar os trabalhos executados por Investigadores de Polícia, quando designado, sob a direção de Delegado de Polícia.
h) controlar, em prontuários apropriados, o registro geral, os antecedentes criminais e a qualificação de pessoas identificadas oficialmente no Estado;
j) proceder ao confronto individual dactiloscópico para a identificação de pessoas e de cadáveres;
l) preparar, examinar e arquivar as fichas dactiloscópicas civis e criminais, bem como manter o arquivo de fragmentos e impressões papilares;
m) operacionalizar a captura e a pesquisa em sistema automatizado de leitura, comparação e identificação de fragmentos e impressões papilares;
n) identificar indiciados em infrações penais e autores de atos infracionais, conforme estabelecido em lei;
p) cooperar na execução de funções atribuídas ao Escrivão de Polícia e aos servidores administrativos da PCMG.”
- Anexe-se cópia ao Projeto de Lei Complementar nº 23/2012. Publicada, fica a mensagem em poder da Mesa, aguardando a inclusão da proposição em ordem do dia.
* - Publicado de acordo com o texto original.