PL PROJETO DE LEI 4443/2013
Projeto de lei nº 4.443/2013
Dispõe sobre a absorção pelo Instituto de Geociências Aplicadas - IGA - da Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais - CETEC, e dá outras providências.
Art. 1º - Fica incorporada a Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais - CETEC, a que se refere a alínea “b” do inciso III do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 1º de janeiro de 2011, ao Instituto de Geociências Aplicadas - IGA, a que se refere alínea “e” do inciso III do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 2011, passando este a denominar-se Instituto de Geoinformação e Tecnologia - IGTEC.
Art. 2º - O IGTEC sucederá o CETEC nos contratos, convênios e demais direitos e obrigações que ele tenha contraído no desempenho de suas competências.
Parágrafo único - Ficam transferidos para o IGTEC os arquivos, as cargas patrimoniais, a execução dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pelo CETEC até a data da publicação desta lei, desde que se proceda, quando necessário, às adequações, às ratificações, às renovações ou ao apostilamento.
Art. 3º - Em função do disposto no art. 1º, o art. 102 da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 102 - O Instituto de Geoinformação e Tecnologia - IGTEC -, a que se refere a alínea “e” do inciso III do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade coordenar e executar pesquisas e trabalhos técnico-científicos nas áreas de geografia, cartografia e geologia, excetuados os de mapeamento básico para fins de geologia econômica e apoiar a gestão e a difusão de conhecimentos técnicos e científicos para o desenvolvimento tecnológico das empresas e da Administração Pública, com vistas à elevação da produtividade e da competitividade no Estado e ao desenvolvimento econômico e social sustentável, observada a política formulada pela SECTES, competindo- lhe:
I - executar o mapeamento sistemático do Estado, inclusive mediante convênio com instituições públicas;
II - elaborar, avaliar e publicar, periodicamente, mapas básicos e temáticos de interesse do Estado;
III - realizar levantamentos em geral, adotando processos geodésicos, topográficos, aerofotogramétricos e de sensoriamento remoto;
IV - interpretar e demarcar linhas intermunicipais e interdistritais e realizar reconhecimentos, levantamentos e demarcações de linhas de divisas interestaduais;
V - realizar estudos, perícias e trabalhos de demarcação territorial, incluídos os relativos a propostas de alterações de limites intermunicipais e interdistritais, para fins de criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios, nos termos da legislação aplicável;
VI - efetuar, para efeito de distribuição de parcela do ICMS, cálculos das áreas dos Municípios e distritos, inclusive daquelas em que estejam localizadas usinas hidrelétricas, nos termos de legislação específica;
VII - atualizar o ordenamento territorial para fins de estatística, observadas as normas do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
VIII - desenvolver pesquisas e realizar trabalhos nas áreas de geografia e geologia aplicadas, cartografia, aerofotogrametria, geodésia e sensoriamento remoto;
IX - promover o intercâmbio com organizações técnicas e universitárias, bem como a publicação e divulgação de pesquisas e trabalhos realizados em sua área de atuação, visando à integração das pesquisas pura e aplicada;
X - promover a otimização das técnicas de trabalho;
XI - subsidiar o processo de elaboração de leis e atos normativos que envolvam questões de limites territoriais;
XII - gerir a Infraestrutura Estadual de Dados Espaciais - IEDE;
XIII - apoiar o Estado na formulação e viabilização de políticas públicas nas áreas de pesquisa, desenvolvimento e inovação;
XIV - realizar análises de conjuntura e monitoramento das tendências da economia industrial estadual, nacional e internacional, observadas as diretrizes de planejamento público geral e da área industrial;
XVI - difundir informações de natureza tecnológica, experiências e projetos executados junto à sociedade e criar mecanismos para facilitar a proteção aos direitos de propriedade intelectual e patentária da indústria mineira;
XVII - organizar atividades de avaliação de estratégias e de impactos econômicos e sociais das políticas, programas e projetos destinados à indústria e ao desenvolvimento tecnológico;
XVIII - prestar, direta ou indiretamente, serviços relacionados à transferência, à adaptação, ao aperfeiçoamento, à criação e à aplicação de tecnologias básicas;
XIX - exercer atividades correlatas.
Parágrafo único - O IGTEC poderá estabelecer parcerias para a consecução da finalidade de que trata o caput.
Art. 4º - Ficam extintos, no quadro de cargos de provimento em comissão do CETEC, os seguintes cargos da Administração Superior, de que trata o § 1º do art. 1º da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007:
I - um Diretor-Geral;
II - um Vice-Diretor-Geral;
III - um Diretor.
Art. 5º - Ficam transferidos para o IGTEC, os seguintes cargos de provimento em comissão, funções gratificadas e gratificações temporárias estratégicas, a que se refere a Lei Delegada nº 175, de 2007, destinados ao CETEC, observadas as alterações efetuadas nos termos dos arts. 14 e 24 da referida Lei Delegada:
I - cargo de Administração Superior, de que trata o § 1º do art. 1º da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007: um Diretor.
II - cargos do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração autárquica e fundacional do Poder Executivo - DAI, de que trata o art. 1º da Lei Delegada nº 175, de 2007:
a) três DAI-9;
b) dois DAI-17;
c) um DAI-20;
d) um DAI-24.
III - funções gratificadas, de que trata o art. 8º da Lei Delegada nº 175, de 2007:
a) duas FGI-1;
b) uma FGI-2;
c) seis FGI-3.
Art. 6º - Em função do disposto nos arts. 4º e 5º desta lei, o item V.6 do Anexo V da Lei Delegada n° 175, de 2007, passa a vigorar na forma do Anexo I desta lei, observadas as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos dos arts. 14 e 24 da referida Lei Delegada.
Art. 8º - Os cargos das carreiras a que se referem os incisos I, II, III e IV do art. 1º da Lei nº 15.466, de 13 de janeiro de 2005, lotados, na data de publicação desta lei, no CETEC, ficam lotados no IGTEC.
Parágrafo único - Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e os detentores de função pública das carreiras a que se refere o caput, lotados no CETEC, ficam transferidos para o IGTEC.
Art. 9º - Os incisos I e II do art. 3º da Lei nº 15.466, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º - (...)
I - na Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - Sectes -, na Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - Fapemig -, na Fundação João Pinheiro - FJP -, na Fundação Centro Internacional de Educação, Capacitação e Pesquisa Aplicada em Águas - Hidroex - e no Instituto de Geoinformação e Tecnologia - IGTEC - cargos das carreiras de:
(...)
II - na Fundação João Pinheiro - FJP - e no Instituto de Geoinformação e Tecnologia - IGTEC - e na Fundação Centro Internacional de Educação, Capacitação e Pesquisa Aplicada em Águas - Hidroex, cargos da carreira de Pesquisador em Ciência e Tecnologia.”
Art. 10 - Os títulos do itens I.1 e I.2 do Anexo I da Lei nº 15.466, de 2005, passam a ser, respectivamente: “I.1. Sectes, Fapemig, FJP, Hidroex e IGTEC” e “I.2. FJP, Hidroex e IGTEC”.
Art. 11 - Os títulos dos itens II.1 e II.2 do Anexo II da Lei nº 15.466, de 2005, passam a ser, respectivamente: “II.1. Sectes, Fapemig, FJP, Hidroex e IGTEC” e “II.2. FJP, Hidroex e IGTEC”.
Art. 12 - Os títulos dos itens VI.1 e VI.2 do Anexo VI da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005, passam a ser, respectivamente: “VI.1. Tabelas de Vencimento Básico das Carreiras da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia e Ensino Superior - Sectes -,da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - Fapemig -, da Fundação João Pinheiro - FJP - DA FUNDAÇÃO CENTRO INTERNACIONAL DE EDUCAÇÃO, CAPACITAÇÃO E PESQUISA APLICADA EM ÁGUAS - HIDROEX - E DO INSTITUTO DE GEOINFORMAÇÃO E TECNOLOGIA - IGTEC, “VI.2. TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DA FJP, HIDROEX E IGTEC”.
Art. 13 - Os cargos e funções gratificadas extintos, transferidos e lotados por esta lei serão identificados em decreto.
Art. 14 - Os bens móveis e imóveis que constituem o patrimônio do CETEC serão revertidos ao patrimônio do IGTEC.
Art. 15 - O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2014 e em créditos adicionais, em decorrência da incorporação de que trata o art. 1º.
Art. 16 - Ficam revogados:
I -o § 2º do art. 5º da Lei nº 12.593, de 28 de julho de 1997;
II - o item V.20 do Anexo V da Lei Delegada 175, de 26 de janeiro de 2007;
III - a alínea “b” do inciso III do art. 12 da Lei Delegada 179, de 1º de janeiro de 2011;
IV - os arts. 96 e 97 da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011.
Art. 17 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.
ANEXO I
(a que se refere o art. 7º da Lei nº , de de de 2013)
“ANEXO V
QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, DE FUNÇÕES GRATIFICADAS ESPECÍFICAS E DE GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS CRIADAS E EXTINTAS E SUA CORRELAÇÃO
(a que se referem o § 3º do art. 2º e os arts. 10, 11, 16, 17 e 18 da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007)
(...)
V.6 - INSTITUTO DE GEOINFORMAÇÃO E TECNOLOGIA - IGTEC
V.6.1 - CARGOS EM COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
QUANTITATIVO |
CÓDIGO |
VENCIMENTO |
Diretor-Geral |
1 |
DG-GE |
9.000,00 |
Diretor |
3 |
DR-GE |
8.000,00 |
V.6.2 - QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO - DAI
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
DAI-6 |
2 |
DAI-9 |
3 |
DAI-13 |
3 |
DAI-16 |
1 |
DAI-17 |
2 |
DAI-19 |
1 |
DAI-20 |
5 |
DAI-24 |
1 |
FUNÇÕES GRATIFICADAS
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
FGI-1 |
2 |
FGI-2 |
1 |
FGI-3 |
9 |
FGI-4 |
3 |
GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
GTEI-2 |
2 |
(...)”
* - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.