PL PROJETO DE LEI 4392/2013
PROJETO DE LEI Nº 4.392/2013
Altera o índice do ICMS Turístico, previsto na Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a distribuição da parcela da receita da arrecadação do ICMS que cabe aos municípios.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O Anexo I da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009, nos itens que tratam dos critérios ICMS Turístico e Cota Mínima, passa a vigorar na forma do Anexo I desta lei.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor no primeiro dia do exercício subsequente ao de sua publicação.
Sala das Reuniões, 21 de agosto de 2013.
Tenente Lúcio
ANEXO I
(a que se refere o art. 1º da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009.)
Critérios de distribuição |
Percentuais |
||
VAF (art. 1º, I) |
75,00 |
||
Área geográfica (art. 1º, II) |
1,00 |
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População (art. 1º, III) |
2,70 |
||
População dos 50 municípios mais populosos (art. 1º, IV) |
2,00 |
||
Educação (art. 1º, V) |
2,00 |
||
Produção de alimentos (art. 1º, VI) |
1,00 |
||
Patrimônio cultural (art. 1º, VII) |
1,00 |
||
Meio ambiente (art. 1º, VIII) |
1,10 |
||
Saúde (art. 1º, IX) |
2,00 |
||
Receita própria (art. 1º, X) |
1,90 |
||
Cota mínima (art. 1º, XI) |
4,6 |
||
Municípios mineradores (art. 1º, XII) |
0,01 |
||
Recursos hídricos (art. 1º, XIII) |
0,25 |
||
Municípios sede de estabelecimentos penitenciários (art. 1º, XIV) |
0,10 |
||
Esportes (art. 1º, XV) |
0,10 |
||
Turismo (art. 1º, XVI) |
1,00 |
||
ICMS solidário (art. 1º, XVII) |
4,14 |
||
Mínimo “per capita” (art. 1º, XVIII) |
0,10 |
||
Total |
100,00 |
Justificação: O turismo é um dos principais setores da economia atual e está na pauta de investimentos prioritários de todos os países do mundo, neste início de século. No Brasil, já demonstra seu vigor com números cada vez mais expressivos e promissores, colocando o nosso país entre um dos principais destinos internacionais nos próximos anos, especialmente em razão da Copa do Mundo de 2014 e da Olimpíadas de 2016.
Minas Gerais tem também dado passos largos rumo ao mercado turístico internacional, com ações estruturadoras do turismo de grande importância nos últimos anos, implementadas pela Secretaria do Turismo, com destaque para o Programa de Regionalização do Turismo, que criou mais de 50 circuitos turísticos em todo o Estado e, mais recentemente, com a criação do ICMS Turístico.
Sem sombra de dúvidas, o ICMS Turístico é o projeto turístico mais ousado implantado em Minas nos últimos anos, pioneiro no país, aos moldes dos já consolidados Icms Cultural e Ecológico, que trouxeram grandes benefícios para esses dois importantes setores da nossa sociedade, que passaram a compor com o turismo o tripé da sustentabilidade sócioeconômica deste que é o estado mais rico em diversidade cultural, ambiental e turístico do país.
Somos o único estado que possui a política de ICMS Turístico, mas apesar do avanço que representa essa iniciativa, o índice que foi estabelecido para o turismo pela Lei do ICMS Solidário, de apenas 0,1%, é, evidentemente, muito pequeno em relação à importância que o setor tem para a economia do nosso estado.
Esse valor de 0,1% representa uma quantia aproximada de 4 milhões de reais ao ano, a ser dividida por todos os municípios que aderirem ao programa. Atualmente, a média que cada cidade vem recebendo é de apenas R$5.000,00 , o que é muito pouco se analisarmos o custo de um único projeto de estruturação turística de qualquer cidade, como, por exemplo, um projeto de sinalização turística ou de implantação de um centro de atendimento ao turista.
É preciso considerar que esse valor será dividido por um número de municípios cada vez maior a cada ano, com previsão de que em 2013 ultrapasse 200 municípios aptos a receberem o ICMS Turístico. Como este é apenas o terceiro ano de implantação desta lei, acredita-se que nos próximos anos o número de cidades que irão aderir a este importante programa aumentará de tal forma que o valor que cada um receberá poderá ser insignificante, o que certamente desmotivará as prefeituras de continuarem a participar desse programa, prejudicando especialmente os municípios mais pobres, contrariando totalmente os princípios e objetivos propostos pela Lei do ICMS Solidário.
Buscando corrigir essa distorção e dando ao turismo o valor que realmente ele merece na distribuição da cota do ICMS que cabe aos municípios mineiros, estamos apresentando a presente proposta de aumento do “Índice Turismo” para 1,0%, o que melhoraria sobremaneira o quantitativo em dinheiro que as prefeituras receberiam mensalmente para poder planejar e investir no desenvolvimento turístico local com ações mais objetivas, que tragam melhorias mais visíveis para o turista e, evidentemente, para os moradores das cidades beneficiadas, visto que o turismo afeta toda a economia, movimentando não só o mercado do lazer, mas os setores de alimentação, hospedagem, serviços, transporte etc, promovendo o aumento do número de postos de trabalho e, principalmente, o aumento da arrecadação municipal.
Vale lembrar que para o município fazer jus ao ICMS Turístico precisa atender todos os requisitos impostos pela referida lei e seu decreto regulamentador, em especial a obrigação de implantar a Política Municipal de Turismo, o Fundo Municipal de Turismo e o Conselho Municipal de Turismo, entre outras ações estruturadoras importantes, que permitem realizar uma gestão do setor turístico do município de forma compartilhada entre a prefeitura, a iniciativa privada e a sociedade civil organizada, integração fundamental para a gestão eficiente do turismo municipal.
A opção sugerida por este projeto para completar o percentual desejado de 1,0% para o “Índice Turismo” da referida Lei do ICMS Solidário, foi de realocar os 0,9% restantes pretendidos do índice com maior pontuação entre todos os demais 16 índices da lei, que é o “Cota Mínima”, atualmente de 5,50%.
Portanto, por ter o índice “Cota Mínima” o maior percentual entre todos os outros, a retirada dessa pequena parcela de 0,9% ainda o manteria como o maior, ou seja 4,6%.
Além do mais, os municípios que cumprirem com as determinações impostas pela lei quanto ao índice “ICMS Turístico” não seriam prejudicados em nada; pelo contrário, pois provavelmente receberiam um valor maior do que aquele pago pela “Cota Mínima”, tendo em vista que é bem menor o número de municípios habilitados no critério “Turismo”, cabendo uma cota maior a cada um, ao contrário da remuneração da “Cota Mínima”, que é dividida igualmente entre todos os 853 municípios mineiros.
Portanto, por ser mais justa essa redistribuição proposta para o índice do ICMS Turístico, por estar a proposta em consonância com o momento atual, em que é preciso investir cada vez mais no desenvolvimento do turismo do Estado, por ela atender os princípios e objetivos da Lei do Icms Solidário, por não ocasionar prejuízo a nenhum município e por propor mudanças na lei que vão estimular o desenvolvimento do turismo local, contamos com a aprovação do presente projeto e com o apoio dos nossos nobres pares.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Braulio Braz. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 3.754/2013, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.