PL PROJETO DE LEI 4374/2013
PROJETO DE LEI Nº 4.374/2013
Altera a Lei nº 10.366, de 1990, que dispõe sobre o Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais - IPSM.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Acrescente-se ao art. 25 da Lei nº 10.366, de 1990, o seguinte parágrafo:
“§ (…) - O beneficiário não perderá o direito ao benefício de pensão por morte do cônjuge na hipótese de contrair novo casamento ou união estável.”
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 8 de agosto de 2013.
Sargento Rodrigues
Justificação: Esta proposição visa modificar legislação militar previdenciária que enumera, como hipótese para a perda da qualidade de dependente e também como forma de extinção ao direito à cota individual da pensão por morte, a constituição de novo vínculo familiar pelo cônjuge, seja pelo casamento ou por companheirismo.
Assim, com a atual redação da Lei nº 10.366, de 1990, o beneficiário da Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais que recebe pensão deixada por cônjuge, ao contrair novas núpcias, incorre em previsão que determina a extinção do benefício.
A matéria tem sido discutida nos tribunais por décadas, sendo que o extinto Tribunal Federal de Recursos chegou a promulgar a Súmula 170, a fim de garantir o pagamento do benefício, caso não houvesse a melhoria da situação econômico-financeira.
Tanto que, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, por intermédio do Projeto de Lei nº 2.508/2011, a Câmara dos Deputados votou pela sua aprovação, determinando a inclusão de parágrafo em semelhante sentido ao art. 77 da Lei nº 8.213, de 1991.
Deste modo, porque se caminha conforme alterações já propostas e de acordo com decisões judiciais há muito debatidas, esta iniciativa tem por objetivo garantir ao beneficiário a manutenção do benefício da pensão por morte no caso de contração de novas núpcias.
Logo, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposição, garantindo o direito de o cidadão contrair novas núpcias sem o receio de ter sua pensão extinta.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.