PL PROJETO DE LEI 4211/2013
PROJETO DE LEI Nº 4.211/2013
Dispõe sobre a cobrança de emolumentos das entidades privadas sem fins lucrativos.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - A entidades privadas sem fins lucrativos, reconhecidas pelo Estado como de utilidade pública, ficam dispensadas do pagamento de emolumentos por autenticação de documentos.
Parágrafo único - A dispensa de que trata o “caput” deste artigo será concedida mediante de:
I - requerimento do interessado solicitando a gratuidade e declarando, sob as penas da lei, tratar-se de entidade privada sem fins lucrativos;
II - comprovação da declaração de utilidade pública estadual, por meio de cópia reprográfica da publicação, no órgão oficial do Estado.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 13 de junho de 2013.
Rogério Correia
Justificação: Este projeto de lei visa a dispensar as entidades privadas sem fins lucrativos e reconhecidas pelo o Estado como de utilidade pública do pagamento de emolumentos, quando necessitarem de autenticar documentos relativos às suas atividades.
Tais entidades geralmente se sustentam com doações de particulares e sobrevivem graças à boa-vontade e à dedicação de seus membros. Os recursos financeiros disponíveis para as atividades propostas, sabemos, são escassos; por isso entendemos que a dispensa do pagamento de emolumentos significará maior volume de recursos destinados à atividade-fim das entidades.
Em face do exposto, e tendo em vista a justiça e a oportunidade da proposta, esperamos contar com o apoio de nossos nobres pares à aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.