PL PROJETO DE LEI 4169/2013
Projeto de Lei nº 4.169/2013
Dispõe sobre a circulação de veículo de tração animal e de animal, montado ou não, em vias públicas do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta lei cria regras para disciplinar a circulação de veículo de tração animal em via pública do Estado, excluído aquele utilizado pelo Exército ou pela Polícia Militar, em circunstâncias normais, e o participante de evento de cavalgada, passeio e demais atividades, com a prévia autorização.
§ 1º - Para fins desta lei, consideram-se os animais pertencentes às espécies equina, muar, asinina, caprina, ovina e bovina.
§ 2º - É considerado veículo de tração animal o meio de transporte de carga ou de pessoa em carroça e similares.
CAPÍTULO II
DO VEÍCULO E DOS EQUIPAMENTOS
Art. 3º - O veículo de tração animal deverá ser de material compatível com as condições e com o porte físico do animal e deverá observar os critérios de segurança, de saúde animal e as especificações técnicas definidas no regulamento desta lei.
Art. 4º - O condutor de veículo de tração animal deverá obedecer às normas e à sinalização previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB -, à legislação complementar ou às resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - Contran - e à legislação municipal específica.
Parágrafo único - A condução de animal montado ou de veículo de tração animal em via pública deverá ser feita pela pista da direita, junto ao meio-fio e em fila única, sempre que não houver acostamento ou faixa a eles destinados, em velocidade compatível com a natureza do transporte, impedido o galope.
Art. 5º - Fica proibida a condução de veículo de tração animal por menor de dezoito anos , pessoa alcoolizada ou sob efeito de substância entorpecente.
CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO E SAÚDE DO ANIMAL
Seção I
Do Animal
Art. 6º - O animal utilizado na tração de veículo deve estar em condições físicas e de saúde normais, identificado, ferrado, limpo, alimentado, dessedentado e em condições de segurança para o desempenho do trabalho.
§ 1º - É vedada a utilização, nas atividades de tração de veículo e carga, de animal cego, ferido, enfermo, extenuado, mutilado, desferrado, bem como de fêmea em estado de gestação ou aleitamento.
§ 2º - A jornada de trabalho do animal deverá ser de, no máximo, oito horas, de preferência no período das seis às dezoito horas, incluído o deslocamento para o trabalho, observado o intervalo de descanso de, no mínimo, dez minutos por hora de trabalho.
§ 3º - Durante a jornada de trabalho, deverão ser oferecidos água e alimento ao animal, pelo menos de quatro em quatro horas.
§ 4º - A circulação de veículo de tração animal fica restrita a dia útil e sábado, reservado o domingo para descanso semanal do animal, ressalvada a hipótese de utilização em atividades voltadas para o lazer e para o turismo, como passeio de charrete em pontos turísticos do Município.
§ 5º - O descanso do animal não poderá ocorrer em via de aclive ou declive, com arreio, sob condições climáticas adversas, nem com barbela presa ou outro tipo de freio que impeça movimento.
§ 6º - É vedado o abandono de animal, bem como deixar de ministrar-lhe tudo que humanitariamente possa prover a sua segurança, inclusive assistência veterinária.
Seção II
Da Saúde do Animal
Art. 7º - Fica criada no âmbito da Secretaria Estadual da Saúde comissão composta por veterinários, representantes de entidades ligadas à proteção e bem-estar dos animais de grande porte, entidades com ações voltadas para o meio ambiente e mestres-ferreiros, para atendimento e cuidados necessários à saúde desses animais, quando previamente cadastrados, observando-se o seguinte:
I - vacinação antirrábica e antitetânica anual;
II - vermifugação bianual;
III - inspeção para detectar a presença de parasitas e sinais de mudança de comportamento;
IV - exame anual para detecção da anemia infecciosa equina - AIE -, sendo observado que o licenciamento deverá ocorrer dentro do período de validade deste exame, ou seja, sessenta dias;
V - atendimento clínico-cirúrgico ambulatorial;
VI - higienização dos cascos, casqueamento, correção dos aprumos e ferrageamento pelo mestre-ferreiro.
§ 1º - O poder público promoverá esforços para garantir a gratuidade da realização dos procedimentos médico-veterinários previstos nos incisos de I a V do "caput" deste artigo, por meio da celebração e da manutenção de convênios com entidades ligadas à proteção de animais de tração.
§ 2º - A realização dos procedimentos previstos no inciso VI do caput deste artigo fica a cargo do responsável pelo animal.
Art. 8º - Caso fique comprovada a ocorrência de gestação e de maus-tratos físicos ou mentais, o agente da autoridade de trânsito municipal realizará operação de abordagem do condutor, apreensão do veículo e acionamento imediato da Polícia Ambiental, para apreensão conjunta do animal e recolhimento deste a estabelecimento adequado.
CAPÍTULO IV
DAS CONDIÇÕES DE SEGURANÇA
Art. 9º - Fica proibido usar no veículo de tração animal:
I - equídeo com idade inferior a três anos, atrelado, solto ou no cabresto;
II - dois ou mais animais da mesma espécie ou de espécies diferentes, presos no mesmo veículo, atados pela cauda, amarrados pelos pés ou pescoço.
Parágrafo único - Constitui infração semelhante atar, no mesmo veículo, filhotes em período de amamentação.
Art. 10 - É vedada a permanência dos referidos animais, soltos ou atados por corda ou por outro meio, em vias ou logradouros públicos.
Art. 11 - O animal deverá ser mantido com ferraduras antiderrapantes, com pinos apropriados nas quatro patas e, durante o trabalho, deverá estar arreado com equipamento completo que não lhe cause sofrimento.
§ 1º - Fica proibido o uso de ferradura de borracha ou material assemelhado, fora dos padrões estipulados por esta lei, de equipamento inadequado como chicote, aguilhão, freio tipo professora, ou de instrumento que possa causar sofrimento, dor e dano à saúde do animal, bem como outra forma de castigo imposta pelo proprietário sob qualquer pretexto.
§ 2º - Aplica-se o disposto no art. 8° desta lei na hipótese de violação ao disposto neste artigo.
CAPÍTULO V
DOS CONVÊNIOS
Art.12 - Fica o Executivo autorizado a celebrar convênios entre os órgãos públicos, responsáveis pelo trânsito e pelo controle de zoonoses do Município, universidades, associações civis sem fins lucrativos, empresas da iniciativa privada e outras instituições para os seguintes fins:
I - desenvolver projetos e programas educativos de capacitação para os carroceiros, bem como campanhas de conscientização da posse e guarda responsáveis de animais no Município;
II - treinamento de capacitação profissional para aqueles que desejarem entrar no mercado de trabalho em outra atividade;
III - acompanhamento das restrições impostas por esta lei;
IV - criação de programas, campanhas e órgãos para possibilitar a apresentação de denúncias relativas ao cumprimento desta lei.
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES
Art. 13 - O descumprimento das disposições contidas nesta lei referentes às condições de manutenção do animal implicará nas seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa de quinhentas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais - Ufemgs -;
III - no caso de reincidência, pagamento da multa em dobro, apreensão do animal e suspensão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo de Tração Animal - CRLVTA-;
IV - cassação do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo de Tração Animal - CRLVTA -, na hipótese da não regularização.
Art. 14 - O proprietário de veículo de tração animal que for flagrado descartando entulho em área não autorizada será penalizado nos seguintes termos:
I - multa no valor de R$500,00 (quinhentos reais);
II - multa no valor de R$1.000,00 (um mil reais), em caso de reincidência;
III - suspensão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo de Tração Animal - CRLVTA -;
IV - cassação do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo de Tração Animal - CRLVTA.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15 - Fica o Executivo autorizado a celebrar convênio com municípios para destinação de área rural adequada, inclusive com pastagem, com a finalidade de abrigar animais incapacitados para o trabalho, de acordo com critério veterinário.
Art. 16 - Esta lei será regulamentada no prazo de noventa dias após sua publicação.
Sala das Reuniões, 6 de junho de 2013.
Fred Costa - Anselmo José Domingos.
Justificação: Os carroceiros constituem uma classe de trabalhadores que exercem várias atividades em prol da sociedade. Entre elas podemos citar: o transporte de pessoas que utilizam este tipo de transporte para se dirigirem aos mais diversos locais; o passeio turístico em charretes, utilizado em vários Municípios mineiros; a retirada de vários materiais considerados descarte pelo proprietário e muitas outras possibilidades que traduzem a geração de renda de muitas famílias. No entanto, são muitos os registros de abusos e de maus tratos a animais de tração no estado mineiro.
Recentemente, registramos o caso de um cavalo que durante um passeio de charrete simplesmente caiu e morreu.
Muitas são as ocorrências de maus tratos de animais que garantem o sustento de famílias por meio de seu trabalho diário, por horas e horas. E nem por isso são reconhecidos, ao contrário, são tratados como um objeto. Não há o mínimo de respeito ao animal e a suas necessidades mínimas.
Minas Gerais precisa se manifestar contra esses fragrantes abusos e desrespeito aos equinos!
Assim sendo, apresentamos este projeto de lei, na expectativa de trazer a discussão para esta Casa, com o objetivo de normatizar a relação de trabalho mantida entre os animais de tração e seus donos.
Contamos com o apoio de nossos nobres pares à aprovação desta proposição.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Dalmo Ribeiro Silva. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.197/2011, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.