PL PROJETO DE LEI 4166/2013
PROJETO DE LEI Nº 4.166/2013
Acrescenta dispositivos à Lei nº 19.481, de 12 de janeiro de 2011, que institui o Plano Decenal de Educação, de forma a assegurar aos profissionais da educação no Estado alimentação de qualidade.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O Anexo I da Lei nº 19.481, de 12 de janeiro de 2011, fica acrescido dos seguintes itens:
“1.18 - Prover, de modo complementar à ação do governo federal, alimentação de qualidade para profissionais de educação das escolas para crianças na faixa etária até 5 anos, destinando-se, do total dos recursos próprios aplicados pelo Estado na alimentação escolar, no mínimo 30% (trinta por cento) para a aquisição de produtos da agricultura familiar.
“2.1.7 - Prover, de modo complementar à ação do governo federal, alimentação de qualidade para os profissionais de educação das escolas de ensino fundamental da rede estadual, destinando, do total dos recursos próprios aplicados pelo Estado na alimentação escolar, no mínimo 30% (trinta por cento) para a aquisição de produtos da agricultura familiar.
“3.2.23 - Prover, de modo complementar à ação do governo federal, alimentação de qualidade para os profissionais de educação das escolas de ensino médio da rede estadual, destinando-se, do total dos recursos próprios aplicados pelo Estado na alimentação escolar, no mínimo 30% (trinta por cento) para a aquisição de produtos da agricultura familiar.
“5.1.6 - Prover, de modo complementar à ação do governo federal, alimentação de qualidade para os profissionais de educação das escolas que oferecem educação para jovens e adultos da rede estadual, destinando-se, do total dos recursos aplicados pelo Estado na alimentação escolar, no mínimo 30% (trinta por cento) para a aquisição de produtos da agricultura familiar.
“6.1.7 - Prover, de modo complementar à ação do governo federal, alimentação de qualidade para os profissionais de educação das escolas para alunos matriculados na modalidade de educação especial, destinando-se, do total dos recursos próprios aplicados pelo Estado na alimentação escolar, no mínimo 30% (trinta por cento) para a aquisição de produtos da agricultura familiar.
“8.1.7 - Prover, de modo complementar à ação do governo federal, alimentação de qualidade para os profissionais de educação das escolas para alunos matriculados nas escolas estaduais indígenas, do campo e das comunidades remanescentes de quilombos, destinando-se, do total dos recursos próprios aplicados pelo Estado na alimentação escolar, no mínimo 30% (trinta por cento) para a aquisição de produtos da agricultura familiar.".
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 6 de junho de 2013.
Rogério Correia
Justificação: A transmissão de bons hábitos alimentares, incorporada no dia a dia dos núcleos familiares, estende-se ao convívio escolar e é tradição nas escolas que abrigam crianças pequenas. Nelas, o professor transmite aos pequenos noções em que há interação, estreitamento do convívio em grupo, conhecimento do hábito do outro, enfim, é um momento especial, descontraído, mas nem por isso menos importante, ao contrário, é rico para aluno e professor. Some-se a isso o fato de o professor não dispor de tempo suficiente para se alimentar entre uma aula e outra ou entre uma escola e outra; assim, a única chance que tem de se alimentar é na escola. Assim sendo, a decisão da Secretaria da Educação de proibir que o professor compartilhe com os alunos o lanche tradicionalmente servido a ambos, sob o argumento de que a lei federal proíbe que isso ocorra, soa despropositada, é um retrocesso inaceitável no processo de aprendizagem e convivência no ambiente escolar. O recente Plano Decenal de Educação do Estado já prevê alimentação de qualidade para o aluno, mas se omitiu quanto à alimentação do professor. Este projeto visa a acrescentar essa previsão ao Plano Decenal, possibilitando, assim, seja corrigida a distorção com relação à alimentação do professor, razão pela qual contamos com o apoio dos demais pares à proposição.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Educação e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.