PL PROJETO DE LEI 4095/2013
PROJETO DE LEI Nº 4.095/2013
(ex-Projeto de Lei nº 1.880/1985)
Institui a obrigatoriedade de exame do diabete aos alunos de 1º e 2º graus da rede oficial e particular de ensino, no período de matrícula para o ano letivo.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - É obrigatório o exame de detecção do diabete aos alunos de 1º e 2º graus da rede oficial e particular de ensino para efeito de matrícula em seus respectivos estabelecimentos, no início do ano letivo.
Art. 2º - Os exames deverão ser gratuitos e realizados pela Secretaria de Saúde em convênio com a Secretaria de Educação, através de campanhas conjuntas.
Art. 3º - Os alunos que comprovem a realização do exame, estarão dispensados do mesmo no ato da matrícula.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 21 de maio de 2013.
Arlen Santiago
Justificação: O diabete é conhecido pelo homem há milênios, já tendo os antigos egípcios detectado a presença de açúcar na urina humana. Em 1921 a doença passou a ser controlada com a descoberta da insulina, um dos elementos vitais de produção de energia de que o corpo necessita.
Pessoas com um grau muito acentuado de diabete devem tomar diariamente uma injeção de insulina, para impedir que a glicose e demais elementos vitais para o organismo sejam expelidos na urina. A consequência direta deste fenômeno de expulsão é o coma.
A diabete causa ainda uma série de outros problemas, sendo a maior responsável pela cegueira. Doenças cardiológicas e renais, dificuldades em cicatrizes, gangrena e problemas circulatórios são outras das enfermidades que podem acometer o diabético.
O exame para detecção do diabete é extremamente simples - dura apenas alguns minutos e não requer o estado de jejum. O resultado é tido como de total credibilidade.
O diabete, apesar de ocasionalmente produzir sintomas desde o seu início, pode muitas vezes não os apresentar, passando despercebido ao doente. Por isto é importante a descoberta do mal o mais precocemente possível. Mediante um tratamento adequado e um controle rigoroso da doença, pode o diabético ter uma vida normal e sadia. Sendo um mal hereditário, as probabilidades de sua expansão aumentam consideravelmente; daí a necessidade de sua detecção e controle ainda na infância.
Em nosso país são milhões as pessoas acometidas pela enfermidade. A motivação principal do presente projeto é fazer com que as crianças e os jovens sejam prevenidos em relação ao diabete e, para os que porventura o portarem, cedo iniciem o seu tratamento médico.
Sendo as escolas de 1º e 2º graus grandes centros para onde anualmente afluem milhões de crianças e jovens, nada mais útil do que se estabelecer nelas o exame para detecção do diabete. O momento da matrícula é o mais oportuno para a realização de tal exame, pois é quando todos os alunos se concentram para o início de um novo ano letivo. Ao realizar o exame, o aluno receberia o diagnóstico para que se o fizesse constar em seu prontuário escolar, dispensando-o de futuros exames. Evidentemente, estaria isento deste exame o aluno que comprovasse já tê-lo feito anteriormente.
Projeto de lei semelhante já foi aprovado pelo Legislativo paulista, por feliz iniciativa de um membro daquela Casa. Minas Gerais, que sempre esteve na vanguarda das questões do ensino e da política de saúde, deve permanecer nesta liderança, dando mais este passo na garantia do nível de saúde do seu povo.
Aproveitamos o ensejo para louvar a iniciativa da Governadoria do Distrito L18 do Lyons Clube, que vem-se empenhando junto às autoridades competentes para que encetem campanhas deste tipo. De mesmo modo, saberá o Legislativo mineiro postar-se na defesa da saúde pública em nosso Estado, como tantas vezes já tem feito.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Dinis Pinheiro. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.009/2011, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.