PL PROJETO DE LEI 3916/2013
PROJETO DE LEI Nº 3.916/2013
Determina a comunicação, por parte dos hospitais, clínicas e postos de saúde que integram as redes pública e privada de saúde do Estado, das ocorrências envolvendo embriaguez ou consumo de drogas por criança ou adolescente, na forma que especifica.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Os hospitais, os postos de saúde e as clínicas que integram as redes pública e privada de saúde do Estado ficam obrigados a comunicar imediatamente ao Conselho Tutelar, aos pais ou responsáveis legais, o atendimento, em suas dependências, de criança ou adolescente recebido em estado de embriaguez ou consumo de drogas.
Art. 2º - Ao Conselho Tutelar caberá tomar a providência cabível a cada caso, nos termos previstos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 3º - Em caso de descumprimento, sem justificativa, desta norma, o estabelecimento de saúde responsável pelo atendimento à criança ou adolescente incorrerá nas seguintes penalidades:
I – advertência;
II – pagamento de multa no valor de 100 Ufemgs (cem Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais) e, em caso de reincidência, o valor será cobrado em dobro, sendo sempre destinado às clinicas de recuperação de dependentes químicos do Estado.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 2 de abril de 2013.
Fábio Cherem
Justificação: Estudos recentes apontam o crescimento do uso abusivo do álcool entre jovens e adolescentes e a diminuição da idade em que os indivíduos têm o primeiro contato com a droga. Alguns dados alarmantes são evidenciados em pesquisa feita pela Organização Mundial de Saúde – OMS: uma em cada quatro crianças de 9 anos já provou alguma bebida alcoólica, a idade média em que os jovens ficam bêbados é de 13 anos e 29% dos adolescentes de 15 anos bebem toda semana. Com relação à dependência, pesquisa feita pela Secretaria Nacional Antidrogas – Senad – mostrou que 22% dos jovens estão em risco de desenvolver alcoolismo.
Especial atenção deve ser dada à juventude mineira, que, sabidamente, relaciona momentos de descontração às mesas dos bares e botequins. Recente estudo veiculado pela Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior – Andifes – revelou que Minas Gerais concentra 5 das 10 instituições federais que têm maior porcentagem de estudantes do ensino superior bebendo periodicamente, comportamento que já é notado também no ensino médio do Estado.
O consumo excessivo de álcool é causa de preocupações, angústias e sofrimento para muitas famílias, e existe o entendimento no meio médico de que quanto mais cedo for o consumo de bebidas alcoólicas, maior é a chance de se desenvolver a dependência da substância e, inclusive, de outras drogas.
É com o intuito de precaver o aumento da incidência do alcoolismo e do uso de drogas e de resguardar a juventude mineira que é apresentada esta proposição, visando alertar os responsáveis legais por crianças e adolescentes, além do Conselho Tutelar, para que tomem as providências que forem cabíveis em cada caso.
Por isso conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Arlen Santiago. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.623/2011 nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.