PL PROJETO DE LEI 3713/2013
Projeto de Lei nº 3.713/2013
Dispõe sobre a obrigatoriedade de informação ao consumidor final o valor cobrado a título de imposto na comercialização de produto ou serviço.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Todo produto ou serviço oferecido ao público especificará no seu preço o valor referente ao imposto a ser pago pelo consumidor final pela sua aquisição.
§ 1º - A divulgação do preço final de qualquer bem e serviço e do respectivo imposto cobrado pela sua aquisição deve ser feita de forma destacada e individualizada, possibilitando sua rápida identificação por parte do consumidor.
§ 2° - O disposto neste artigo aplica-se a qualquer tipo de exposição pública.
§ 3º - Esta lei aplica-se exclusivamente às empresas que se enquadram no conceito de fornecedor nos termos Código de Defesa do Consumidor.
§ 4° - Os tributos a que se refere esta lei são os seguintes: Imposto sobre Produtos Industrializados -IPI-, Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicações -ICMS -, Imposto sobre Serviços – ISS - e Imposto sobre a Importação - II.
Art. 2º - A inobservância ao disposto nesta lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:
I - advertência por escrito pela autoridade competente;
II - multa por descumprimento no total de cinco vezes o valor do produto, cobrada em dobro na primeira reincidência;
III - multa de 1.000 Ufemgs (mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais, a cada reincidência a partir da segunda;
IV - suspensão do alvará de funcionamento e recolhimento do produto a partir da terceira reincidência até a devida regularização.
Parágrafo único - Os recursos oriundos da arrecadação das multas serão recolhidos em favor do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor.
Art. 3º - As empresas a que se refere esta lei terão noventa dias a contar da regulamentação para se adaptarem às suas disposições.
Art. 4º - Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de noventa dias a contar da data de sua publicação.
Art. 5º - Esta lei entra na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 5 de fevereiro de 2013.
Fred Costa
Justificação: O art. 5º, no inciso XXXII, da Constituição Federal assegura os direitos do consumidor, cabendo ao Estado promover medidas eficazes para protegê-lo de condutas arbitrárias e excessivas por parte dos fornecedores.
O artigo 150 da Constituição Federal estabelece as limitações ao poder de tributar. Tal limitação evita que o Estado se sobreponha aos direitos fundamentais assegurados ao cidadão.
O § 5º do artigo 150 da Constituição Federal dispõe que “A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.”
Portanto, mesmo que se queira invocar dificuldades iniciais no cumprimento desta lei, particularmente por parte de micro e pequenos fornecedores, cabe dizer que o presente projeto visa instituir melhorias a todas as classes da sociedade, estando em concordância com os ditames da Constituição Federal.
A norma, quando em vigor, reduzirá dúvidas quanto ao preço de produtos e serviços, uma vez que o consumidor visualizará o montante que está a pagar de tributos, os quais serão destinados para seu próprio usufruto em obras públicas, saúde, educação e outros benefícios.
Adicionalmente, informa-se que essa medida já se encontra em vigor nos países europeus desde 1984.
Diante do exposto, espero contar com o apoio dos nobres colegas Deputados para a aprovação deste projeto de lei.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Elismar Prado. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 12/2011 nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.