OTC OFÍCIO DO TRIBUNAL DE CONTAS 31/2013
“OFÍCIO Nº 31/2013*
Belo Horizonte, 31 de outubro de 2013.
Exmo. Sr. Presidente
Encaminho a V. Exa. Projeto de Lei que visa à criação de cargos e funções para a assessoria dos novos Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, apresentado pelo Procurador-Geral, em exercício, Dr. Daniel de Carvalho Guimarães.
Conselheira Adriene Andrade, Presidente do Tribunal de Contas.
OFÍCIO
Belo Horizonte, 5 de novembro de 2013.
Assunto: Criação de cargos e funções
Excelentíssima Senhora Conselheira-Presidente,
Por meio do Ofício n. 104/2012/PG/MPC, o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas solicitou ao então Presidente do Tribunal de Contas, Conselheiro Wanderley Ávila, a remessa de projeto de lei à Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, visando à criação de cargos e funções para a assessoria dos novos Procuradores do Ministério Público de Contas. Na ocasião, foi apresentada a seguinte proposta de redação:
- O teor da proposta de redação acima referida é o do projeto de lei publicado ao final.
Apesar de tal solicitação, ainda hoje não houve a remessa de projeto de lei com semelhante objeto à Assembleia Legislativa. Todavia a adoção dessa providência é medida de extrema urgência, pois o Ministério Público de Contas atualmente funciona com uma estrutura de apoio deficitária e não isonômica.
Vale lembrar que a Lei Estadual n. 19.572, de 11 de agosto de 2011, responsável pela alteração da estrutura de chefia e assessoramento do Tribunal de Contas, é anterior à Lei Complementar Estadual n. 120, de 15 de dezembro de 2011, que ampliou para sete o número de Procuradores do Ministério Público de Contas.
Isso significa que o quantitativo de cargos e funções colocados à disposição do Parquet amoldava-se a uma realidade em que o órgão era composto por apenas quatro membros. Em dezembro de 2011, porém, o Ministério Público de Contas passou a ser formado por sete Procuradores. Em cotejo com o quadro anterior, isso representa uma ampliação de 75% (setenta e cinco por cento). Em contraste, a estrutura de cargos e funções permaneceu estanque no período.
Daí dizer-se que há déficit na estrutura do Ministério Público de Contas e situação de desigualdade entre os Procuradores, pois somente quatro deles possuem cargos e funções de assessoria.
É urgente, pois, o envio do projeto de lei ora proposto ao Poder Legislativo, a fim de que a criação dos cargos dos novos Procuradores produza efeitos práticos, pois a ampliação do quadro de membros do Ministério Público de Contas tornar-se-á inócua se permanecer desacompanhada da outorga das necessárias condições de trabalho.
Cabe destacar ainda que a eventual aprovação do projeto de lei não irá acarretar despesas de imediato. Na realidade, o Tribunal de Contas somente proverá os cargos e funções gradativamente, à medida que apresentar capacidade orçamentário-financeira para tanto, sob pena de infringência à Lei de Responsabilidade Fiscal.
Semelhante raciocínio, no tocante à inexistência imediata de aumento da despesa em virtude da simples criação de cargos, também é seguido pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais. De fato, ao propor o Projeto de Lei n. 3.117/2012, o Procurador-Geral de Justiça observou:1
“Mister consignar que a criação destes cargos não gera despesas de imediato, tendo em conta que o seu provimento deverá ocorrer a longo prazo e gradativamente, dentro dos limites de despesas com pessoal, dispostos no art. 20, inciso II, alínea “d”, e no art. 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal.”
Saliente-se que a Assembleia Legislativa albergou esse entendimento, transformando o mencionado projeto na Lei n. 20.536/2012, mesmo sem que o Ministério Público possuísse, de imediato, orçamento para prover os cargos recém-criados.
Igualmente, o Tribunal de Justiça explicitou justificativa análoga ao propor o Projeto de Lei n. 4.631/2010 (ver Ofício n. 13/2010), que posteriormente foi retirado em virtude de emendas parlamentares.
Em face do exposto, solicito que Vossa Excelência encaminhe à Assembleia Legislativa projeto de lei nos termos acima expostos, a fim de proporcionar a devida estrutura de assessoria e apoio administrativo ao Ministério Público de Contas.
Atenciosamente,
Daniel de Carvalho Guimarães, Procurador-Geral do Ministério Público de contas em exercício.
1 Ofício n. 03/2012, publicado em 28/04/2012, no Diário de Legislativo
Estimativa de Impacto Financeiro tendo em vista Projeto de Lei que altera a Lei n. 19.572/2011 |
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Critérios utilizados: |
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1. Foi considerada a situação de que todos os ocupantes de cargos de recrutamento amplo não possuem cargo efetivo nem adicionais por tempo de serviço; |
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2. Para o cálculo do valor do terço de férias e das substituições foi considerado um período de 25 dias úteis por ano, o que equivale, hoje, a 30 dias corridos; |
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3. Foi considerada a atual suspensão de substituição para os cargos de Assessor e Assistente Administrativo, e para as funções FG-4, FG-5 e todas as FGPs. |
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4. Os valores da coluna "substituição" não estão incluídos na coluna "impacto anual" . |
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Em R$ |
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Cargos de Provimento em Comissão de Recrutamento Amplo (Lei 19.572/2011, Anexo I, item I.1) |
Remuneração |
Contribuição
Previdenc. |
Terço
de |
Contribuição
Previdenciária |
Gratificação de Natal (1/12 avos) |
Contribuição
Previdenciária |
Impacto |
Qtde.
de |
Impacto |
Impacto |
|
Substituição |
Assessor |
13.847,00 |
3.046,34 |
384,64 |
84,62 |
1.153,92 |
253,86 |
18.770,38 |
6 |
112.622,27 |
1.351.467,20 |
|
|
Chefe de Gabinete |
13.847,00 |
3.046,34 |
384,64 |
84,62 |
1.153,92 |
253,86 |
18.770,38 |
3 |
56.311,13 |
675.733,60 |
|
59.126,69 |
T O T A L |
9 |
168.933,40 |
2.027.200,80 |
|
59.126,69 |
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Cargos de Provimento em Comissão de Recrutamento Amplo (Lei 19.572/2011, Anexo I, item I.2) |
Valor de cada ponto |
Contribuição
Previdenc. |
Terço
de |
Contribuição
Previdenciária |
Gratificação de Natal (1/12 avos) |
Contribuição
Previdenciária |
Impacto |
Qtde.
de |
Impacto |
Impacto |
|
Substituição |
Assistente Administrativo 1, 2, 3, 4 e 5 |
500,00 |
110,00 |
13,89 |
3,06 |
41,67 |
9,17 |
677,78 |
34 |
22.773,33 |
273.280,00 |
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Cargos de Provimento em Comissão de Recrutamento Restrito (Lei 19.572/2011, Anexo I, item I.2) |
Valor de cada ponto |
Contribuição
Previdenc. |
Terço
de |
Contribuição
Previdenciária |
Gratificação de Natal (1/12 avos) |
Contribuição
Previdenciária |
Impacto |
Qtde.
de |
Impacto |
Impacto |
|
Substituição |
Assistente Administrativo 1, 2, 3, 4 e 5 |
500,00 |
13,89 |
41,67 |
555,56 |
8 |
4.666,67 |
56.000,00 |
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Funções Gratificadas com Atribuições Definidas (Lei 19.572/2011, Anexo II, item II.1) |
Valor
da |
Contribuição
Previdenc. |
Terço
de |
Contribuição
Previdenciária |
Gratificação de Natal (1/12 avos) |
Contribuição
Previdenciária |
Impacto |
Qtde.
de |
Impacto |
Impacto |
|
Substituição |
FG-3 |
5.000,00 |
138,89 |
416,67 |
5.555,56 |
1 |
5.555,56 |
66.666,67 |
|
5.833,33 |
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Funções
Gratificadas com Pontuação |
Valor de cada ponto |
Contribuição
Previdenc. |
Terço
de |
Contribuição
Previdenciária |
Gratificação de Natal (1/12 avos) |
Contribuição
Previdenciária |
Impacto |
Qtde.
de |
Impacto |
Impacto |
|
Substituição |
FGP-1, FGP-2, FGP-3, FGP-4 e FGP-5 |
250,00 |
6,94 |
20,83 |
277,78 |
418 |
116.111,11 |
1.393.333,33 |
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TOTAIS |
318.040,07 |
3.816.480,80 |
|
64.960,02 |
Coordenadoria de Pagamento de Pessoal, 5 de novembro de 2013
Antônio Eduardo Ávila de Almeida, Coordenador de Pagamento de Pessoal.