PL PROJETO DE LEI 3625/2012
Projeto de Lei nº 3.625/2012
Institui a política de incentivo aos atletas e técnicos em atividade do desporto de rendimento.
Art. 1º - Fica instituída a política de incentivo aos atletas e técnicos do desporto de rendimento, em modalidades olímpicas e paralímpicas, reconhecidas pelo Comitê Olímpico Brasileiro - COB -, ou pelo Comitê Paralímpico Brasileiro - CPB -, e em modalidades não olímpicas.
Art. 2º - A política instituída por esta lei será implementada mediante a concessão de bolsa-atleta e bolsa-técnico, em valor a ser estabelecido em decreto do Poder Executivo.
§ 1º - A bolsa será concedida ao atleta ou ao técnico de modalidade olímpica ou paralímpica, reconhecida por qualquer dos Comitês referidos no art. 1º, e de modalidade não olímpica.
§ 2º - A concessão do benefício não gera vínculo entre o atleta ou o técnico beneficiado e a administração pública estadual.
Art. 3º - As bolsas poderão ser concedidas às seguintes categorias:
I - bolsa-atleta estadual, destinada aos atletas com idade entre 12 e 17 anos, completados no ano em que requereu o benefício, e que tenham participado no ano anterior ao pleito, com destaque, dos campeonatos estaduais indicados pela sua respectiva federação esportiva mineira, com a anuência da Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude - SEEJ;
II - bolsa-atleta nacional, destinada aos atletas que tenham participado no ano anterior ao pleito, com destaque, das competições de âmbito nacional de referência, indicadas pela respectiva federação esportiva mineira ou Confederação Nacional vinculada ao COB ou ao CPB, com a anuência da SEEJ;
III - bolsa-atleta internacional, destinada aos atletas que tenham participado no ano anterior ao pleito, com destaque, das competições de âmbito internacional de referência, reconhecidas pela respectiva federação internacional e indicadas pela respectiva federação esportiva mineira ou Confederação Nacional vinculada ao COB ou ao CPB, com a anuência da SEEJ;
IV - bolsa-atleta olímpico e paralímpico, destinada aos atletas que tenham participado dos últimos jogos olímpicos ou paralímpicos de verão e inverno; e
V - bolsa-técnico, destinada aos técnicos que tiveram atletas participando no ano anterior ao pleito, com destaque, das competições mencionadas nos incisos I ao IV deste artigo.
§ 1° - As competições das modalidades paralímpicas que não possuírem federação estadual serão indicadas pelas entidades de prática do paradesporto estadual filiadas à sua Confederação Nacional ou reconhecidas pelo CPB.
§ 2° - O técnico poderá pleitear uma bolsa por categoria, mas terá direito a receber apenas um benefício pela maior categoria aprovada.
§ 3° - A bolsa-técnico será concedida apenas aos técnicos que alcançarem os melhores resultados nos critérios estabelecidos em decreto.
Art. 4° - Somente serão beneficiados atletas e técnicos pertencentes à categoria de desporto de rendimento, conforme Lei Federal n° 9.615, de 24 de março de 1998, não estando inclusos aqueles pertencentes à categoria máster ou similar.
Art. 5° - Os atletas e técnicos de reconhecido destaque em modalidade não olímpica poderão pleitear a bolsa-atleta e a bolsa-técnico mediante a comprovação de filiação à federação esportiva mineira ou Confederação Nacional vinculada ao COB ou ao CPB, da sua respectiva modalidade, referendada por histórico de resultados alcançados no ano anterior ao pleito.
§ 1° - Os pleitos referentes à modalidade prevista no “caput” serão submetidos à SEEJ, ara que sejam observadas as prioridades de atendimento à política estadual de esporte e a disponibilidade financeira;
§ 2° - O percentual de atletas e técnicos beneficiados, por categoria de bolsa, das modalidades previstas no “caput” não poderá ultrapassar 20% (vinte por cento) do valor a ser investido nas modalidades olímpicas e paralímpicas.
Art. 6° - Para pleitear a bolsa-atleta, o atleta deverá preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - estar em plena atividade esportiva;
II - estar filiado à federação esportiva mineira ou, no caso da inexistência da federação, à Confederação Nacional; e
III - ter participado, com destaque, de competições esportivas no âmbito estadual, nacional ou internacional, conforme as categorias previstas nos incisos I ao IV do art. 3°.
Parágrafo único - Nas modalidades olímpicas e paralímpicas, serão reconhecidas as federações esportivas mineiras e as Confederações Nacionais vinculadas ao COB ou ao CPB.
Art. 7° - Para pleitear a bolsa-técnico, o técnico deverá preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - estar em plena atividade profissional há pelo menos três anos;
II - estar filiado ao Conselho Regional de Educação Física;
III - ter atletas que participaram no ano anterior ao pleito, com destaque, de competições esportivas, conforme as categorias previstas nos incisos I ao IV do art. 3°; e
IV - comprovar que, nas competições que participou, representou o Estado de Minas Gerais.
Art. 8° - A bolsa-atleta e a bolsa-técnico serão concedidas bimestralmente, pelo prazo de doze meses.
§ 1° - O atleta que, durante o período em que estiver recebendo o benefício de que trata esta lei, conquistar medalha nos jogos olímpicos ou paralímpicos de verão, será indicado automaticamente para receber, no ano subsequente, a bolsa-atleta na categoria olímpico e paralímpico, desde que continue filiado à sua respectiva federação esportiva mineira ou Confederação Nacional, vinculada ao COB ou ao CPB.
§ 2° - O técnico que, durante o período em que estiver recebendo o benefício de que trata esta lei, tiver atleta medalhista olímpico ou paralímpico, será indicado automaticamente para receber, no ano subsequente, a bolsa-técnico, desde que continue vinculado à entidade de prática desportiva filiada à sua respectiva federação esportiva mineira ou Confederação Nacional, ligada ao COB ou ao CPB.
Art. 9° - Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 10 - Fica revogada a Lei n° 17.803, de 15 de outubro de 2008.
Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Esporte e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.