PL PROJETO DE LEI 3607/2012
Projeto de lei nº 3.607/2012
Institui a Política de Mudança do Clima do Estado de Minas Gerais - PMCE.
Art. 1º - Esta Lei institui a Política de Mudança do Clima do Estado de Minas Gerais - PMCE e estabelece seus princípios, objetivos, diretrizes e instrumentos.
Parágrafo único - A PMCE deverá nortear a elaboração do Plano Estadual de Mudança do Clima, de que trata o inciso V do art. 7º, e dos respectivos planos setoriais, bem como de outros planos, programas, projetos e ações, relacionados direta ou indiretamente à mudança do clima, observado o Plano Nacional sobre Mudança do Clima, de que trata o inciso I do art. 6º da Lei Federal nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009.
Art. 2º - Para fins desta Lei, entende-se por:
I - adaptação, as iniciativas e as medidas para reduzir a vulnerabilidade dos sistemas naturais e humanos frente aos efeitos atuais e esperados da mudança do clima;
II - aflorestamento, o plantio de novas florestas em locais onde originalmente não havia florestas nativas;
III - descarbonização, a redução ou mudança da intensidade de carbono da energia primária, sendo que a intensidade de carbono é calculada tendo por base a relação da soma do conteúdo carbonífero com a soma do conteúdo energético de todas as fontes de energia primária;
IV - efeito estufa, a propriedade física de gases como vapor d'água, dióxido de carbono, metano, entre outros, capaz de absorver e reemitir radiação infravermelha e que resulta no aquecimento da superfície da baixa atmosfera;
V - emissões, a liberação de gases de efeito estufa, ou seus precursores na atmosfera, em área específica e em período determinado;
VI - eventos extremos: eventos climáticos raros em uma distribuição estatística de referência em um local em particular;
VII - fonte, o processo ou atividade que libere na atmosfera gases de efeito estufa ou seus precursores;
VIII - gases de efeito estufa - GEE, os constituintes gasosos, naturais ou antrópicos que, na atmofera, absorvem e reemitem radiação infravermelha, como dióxido de carbono - CO2, metano - CH4, óxido nitroso - N2O, gases do grupo hidrofluorcarbonos - HFC, gases do grupo perfluorocarbonos - PFC, hexafluoreto de enxofre - SF6, e outros gases que venham a ser contemplados pelo Protocolo de Quioto;
IX - intensidade de GEE com base na produção física, a razão entre a emissão total de GEE durante determinado período, expressa em toneladas de dióxido de carbono equivalente - tCO2eq, e o total de bens produzidos no período em questão, em unidades físicas como tonelada, metro cúbico, MWh, ou outra que mais se adequar à atividade exercida;
X - intensidade de GEE com base no valor agregado, a razão entre a emissão total de GEE durante determinado período, expressa em toneladas de dióxido de carbono equivalente - tCO2eq, e o valor adicionado pelos bens produzidos ou pelos serviços prestados naquele período, expresso em valores monetários;
XI - inventário, o levantamento, em forma apropriada e contábil, das emissões, gerais e individuais, bem como dos impactos ambientais e outros aspectos relacionados à mudança do clima;
XII - Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - MDL, o instrumento previsto no art. 12 do Protocolo de Quioto, relativo a ações de mitigação de emissões, com o propósito de auxiliar os países em desenvolvimento, não incluídos no Anexo I do referido protocolo, a atingirem o desenvolvimento sustentável; e contribuir para o alcance dos objetivos da Convenção do Clima a serem utilizados pelos países desenvolvidos para cumprimento de suas metas;
XIII - mitigação, as intervenções antrópicas que reduzam as emissões por unidade física ou valor agregado da produção, bem como intervenções antrópicas que reduzam as emissões por fontes ou aumentem as remoções por sumidouro;
XIV - mudança do clima; a alteração no clima, atribuída direta ou indiretamente à atividade humana, que afete a composição da atmosfera e que se some àquela provocada pela variabilidade climática natural, observada ao longo de períodos comparáveis;
XV - remoções ou sequestro de carbono, o processo de aumento da concentração de carbono em outro reservatório que não seja a atmosfera; que inclui práticas de remoção direta de gás carbônico da atmosfera por meio de mudanças de uso da terra, recomposição florestal, reflorestamento e práticas de agricultura que aumentem a concentração de carbono no solo, a separação e remoção de carbono dos gases de combustão, além da estocagem por longos períodos em reservatórios subterrâneos vazios de petróleo e gás, carvão e aquíferos salinos;
XVI - sumidouro, o processo, atividade ou mecanismo que remova da atmosfera os GEEs ou seus precursores;
XVII - vulnerabilidade, o grau de suscetibilidade e incapacidade de um sistema, em função de sua sensibilidade, capacidade de adaptação e do caráter, magnitude e taxa de mudança e variação do clima a que está exposto, de lidar com os efeitos adversos da mudança do clima, entre os quais a variabilidade climática e os eventos extremos;
XVIII - efeitos adversos da mudança do clima, as mudanças no meio físico ou biota resultantes da mudança do clima que tenham efeitos deletérios significativos sobre a composição, resiliência ou produtividade de ecossistemas naturais e manejados, sobre o funcionamento de sistemas socioeconômicos ou sobre a saúde e o bem-estar humanos;
XIX - impactos, os efeitos da mudança do clima nos sistemas humanos e naturais.
Art. 3º - São princípios da PMCE:
I - o princípio das responsabilidades comuns, porém diferenciadas, entre países, conforme consagrado na Convenção Quadro das Nações Unidas para Mudança do Clima.
II - o dever de todos de contribuir, em benefício das gerações presentes e futuras, para a redução dos impactos adversos decorrentes das interferências antrópicas sobre o sistema climático;
III - a visão sistêmica na prevenção às consequências da mudança do clima que considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública;
IV - o desenvolvimento sustentável com vistas a enfrentar as alterações climáticas e a conciliar o atendimento às necessidades comuns e particulares das populações e comunidades que vivem no território estadual, buscando conciliar o crescimento econômico com a preservação do sistema climático, a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais;
V - o reconhecimento e a proteção das diversidades física, biótica, demográfica, econômica, social e cultural das diversas regiões do Estado, na identificação das vulnerabilidades à mudança do clima e na implementação de ações de mitigação e adaptação;
VI - o princípio da precaução, visando a adoção de medidas para prever, evitar ou minimizar as causas identificadas da mudança climática com origem antrópica no território nacional, sobre as quais haja razoável consenso por parte dos meios científicos e técnicos ocupados no estudo dos fenômenos envolvidos;
VII - a cooperação nacional e internacional entre as diferentes esferas do Poder Público, os setores produtivos público e privado e demais segmentos da sociedade, voltada à mitigação e à adaptação à mudança do clima, através da viabilização de projetos multilaterais nos âmbitos local, regional, nacional e internacional;
VIII - a necessidade de incentivos adicionais para a valoração de uma economia de baixo carbono, lastreada em novos padrões de produção e consumo.
Art. 4º - A PMCE tem por finalidade estabelecer o compromisso do Estado frente ao desafio da mudança do clima, contribuir com o esforço global de mitigação das emissões e dispor sobre as condições para as adaptações a seus efeitos adversos.
Parágrafo único - as iniciativas de mitigação das emissões, de que trata esta lei, priorizarão a atenuação do crescimento da curva de projeção dessas emissões.
Art. 5º - São objetivos específicos da PMCE:
I - compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a preservação do sistema climático;
II - fortalecer a utilização de fontes renováveis de energia na matriz energética do Estado;
III - promover a redução da intensidade de GEE, visando ao desenvolvimento econômico sustentável e à mitigação das emissões;
IV - promover o aumento das remoções antrópicas de GEE por sumidouros;
V - definir e implantar medidas para promover a adaptação à mudança do clima com a participação e a colaboração dos agentes econômicos e sociais envolvidos, em particular aqueles mais vulneráveis aos seus efeitos adversos;
VI - incentivar a adoção de compromissos voluntários mensuráveis, reportáveis, verificáveis e apropriados de mitigação, correspondidos por contrapartidas financeiras e tecnológicas adicionais;
VII - promover e apoiar iniciativas e projetos públicos e privados que favoreçam a obtenção de recursos para o desenvolvimento e criação de metodologias de mitigação, certificadas ou a serem certificadas, que prioritariamente atenuem o crescimento da curva de emissões;
VIII - criar e promover instrumentos de mercado, econômicos, financeiros e fiscais, e fomentar o desenvolvimento e implantação de ações e programas, dentro ou fora do Protocolo de Quioto, em especial o uso de instrumentos já existentes tais como o MDL e a Redução de Emissões pelo Desmatamento e Degradação Florestal - REDD;
IX - promover a competitividade de bens e serviços ambientais nos mercados interno e externo;
X - promover a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico, bem como a divulgação e a disseminação do uso e intercâmbio de tecnologias e práticas ambientalmente sustentáveis;
XI - promover formas de transformações produtivas que gerem mudanças de comportamento, estimulando modificações ambientalmente positivas nos padrões de consumo, nas atividades econômicas, no transporte e no uso do solo urbano e rural;
XII - assegurar a competitividade do parque industrial do Estado na transição para uma economia de baixo carbono, de acordo com o princípio consagrado na Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima das responsabilidades comuns, porém diferenciadas.
Art. 6º - São diretrizes da PMCE:
I - a coordenação institucional com o governo federal para defender os interesses e as prioridades de Minas Gerais nas negociações multilaterais e bilaterais sobre mudança do clima;
II - os compromissos voluntários assumidos pelo Brasil na Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima e no Protocolo de Quioto;
III - os compromissos estabelecidos pela Política Nacional sobre Mudança do Clima, considerando também as peculiaridades regionais;
IV - a integração das estratégias de mitigação e adaptação à mudança do clima, nos âmbitos local, regional e estadual, com outras políticas públicas, em especial as de meio ambiente, competitividade econômica, cooperação internacional, transporte, energia, saúde, saneamento, indústria, agropecuária e atividades florestais;
V - a participação dos governos estadual e municipais, assim como dos setores produtivos público e privado, do setor financeiro, do meio acadêmico e da sociedade civil organizada, no desenvolvimento e na implantação de políticas, planos, programas, ações e compromissos voluntários relacionados à mudança do clima e suas consequências adversas;
VI - o desenvolvimento de linhas de pesquisas científico-tecnológicas e a difusão de tecnologias, processos e práticas orientados à mitigação, adaptação, identificação das vulnerabilidades e redução das incertezas nas projeções estaduais e regionais relativas à mudança do clima;
VII - a disseminação de informações, a educação, a capacitação e a conscientização pública sobre mudança do clima;
VIII - a promoção, adoção, desenvolvimento e aprimoramento de atividades e processos tecnológicos que resultem em baixas emissões;
IX - a observação sistemática e precisa do clima e suas manifestações no território estadual com vistas à ampliação e melhor distribuição territorial da rede de estações meteorológicas; instalação de radares meteorológicos e a sua interligação aos sistemas de defesa civil e a consolidação de uma base de dados climatológicos integrada.
X - a definição de indicadores e de compromissos voluntários que sejam quantificáveis e verificáveis para a redução das emissões antrópicas por fontes e para as remoções antrópicas por sumidouros;
Art. 7º - São instrumentos legais e institucionais da PMCE as legislações, políticas, planos, inventários, diagnósticos, análises de impactos econômicos e sociais, cenários de emissões e mudança do clima, normas técnicas, pesquisas científicas e tecnológicas e programas de educação e conscientização realizados por instituições internacionais, nacionais e estaduais, em especial:
I - a Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima;
II - o Protocolo de Quioto;
III - as resoluções da Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima;
IV - a Política Nacional sobre Mudança do Clima;
V - o Plano Nacional sobre Mudança do Clima e os respectivos planos setoriais;
VI - o Plano Estadual de Mudança do Clima, voltado para a identificação, planejamento e coordenação de ações e medidas, que possam ser empreendidas no âmbito público ou privado, considerando aquelas definidas pelos Planos Setoriais, com vistas a estabelecer e a promover a mitigação e a adaptação à mudança do clima;
VII - o Inventário Florestal do Estado de Minas Gerais;
VIII - o Inventário Estadual de Resíduos Sólidos Industriais e Minerários;
IX - Dados do Agronegócio do Estado de Minas Gerais;
X - o Inventário de Emissões e Remoções Líquidas de Gases de Efeito Estufa do Estado de Minas Gerais;
XI - o Registro Público Voluntário de Emissões de Gases de Efeito Estufa de Empreendimentos no Estado de Minas Gerais;
XII - os Editais de Pesquisas Sobre Mudanças Climáticas no Estado de Minas Gerais;
XIII - as Avaliações Ambientais Estratégicas do Estado de Minas Gerais;
XIV - o Zoneamento Econômico e Ecológico do Estado de Minas Gerais;
XV - o Balanço Energético do Estado de Minas Gerais;
XVI - o Painel Mineiro de Ciência do Clima;
XVII - as Normas ABNT NBR ISO 14064;
XVIII - os monitoramentos climáticos realizados em nível nacional e estadual.
Art. 8º - Constituem fontes de financiamento e instrumentos econômicos da PMCE todos os mecanismos de cooperação internacional, a capacitação, o desenvolvimento, a transferência e a difusão de tecnologias e processos para a implementação de ações de mitigação e adaptação, já existentes ou a serem criados, além dos listados a seguir:
I - os mecanismos econômicos e financeiros referentes à mitigação e à adaptação no âmbito da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima e do Protocolo de Quioto, especialmente o MDL e mercados voluntários;
II - o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima;
III - o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;
IV - os recursos do Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias hidrográficas do Estado de Minas Gerais - FHIDRO, cuja aplicação poderá contemplar mudança do clima, a definição das áreas de maior vulnerabilidade e as ações de prevenção, mitigação e adaptação, observada a Lei nº 15.910, de 21 de dezembro de 2005;
V - os recursos financeiros previstos no art. 9º, bem como os mecanismos preconizados pelo potencial Mercado Brasileiro de Redução de Emissões, de que trata o art. 9º da Lei Federal nº 12.187, de 2009.
VI - as medidas fiscais, tributárias e creditícias, no âmbito nacional e estadual, tanto públicas como privadas, destinadas a estimular a mitigação e a adaptação à mudança do clima, incluindo alíquotas diferenciadas, isenções, compensações e incentivos;
VII - as dotações orçamentárias específicas para as ações em mudança do clima;
VIII - as linhas de crédito e financiamento específicas de agentes financeiros públicos e privados.
Parágrafo único - Além dos recursos previstos neste artigo, poderão ser captados recursos de fontes diversas.
Art. 9º - As instituições financeiras oficiais estaduais disponibilizarão linhas de crédito e financiamento, a serem estabelecidas em legislação específica, para desenvolver ações e atividades que atendam aos objetivos desta Lei e voltadas para induzir a conduta dos agentes privados à observância e à execução da PMCE, no âmbito de suas ações e responsabilidades sociais.
Art. 10 - As políticas públicas e os programas governamentais deverão observar os princípios, os objetivos, as diretrizes e os instrumentos desta PMCE.
Art. 11 - O Poder Executivo criará e regulamentará, no prazo de cento e oitenta dias, a contar da publicação desta Lei, a Comissão Estadual de Mudança do Clima, com a finalidade de acompanhar a implantação da PMCE e fiscalizar a sua execução, e articular as ações do governo estadual, nesse âmbito.
§ 1º - A Comissão Estadual de Mudança do Clima terá caráter consultivo, sendo integrada por representantes do Governo do Estado.
§ 2º - A presidência da Comissão Estadual de Mudança do Clima será exercida pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e a Vice-Presidência, pelo Secretário de Estado de Governo.
§ 3º - A Secretaria Executiva da Comissão Estadual de Mudança do Clima será exercida pelo Presidente da Fundação Estadual de Meio Ambiente que prestará o apoio técnico e administrativo aos trabalhos da Comissão.
§ 4º - Os demais membros e seus respectivos suplentes, bem como os suplentes do presidente, vice-presidente e secretário executivo, deverão ser indicados em legislação específica mencionada no “caput”.
Art. 12 - Compete à Comissão Estadual de Mudança do Clima:
I - promover a consolidação e a integração das políticas públicas para o fortalecimento das ações de mitigação e adaptação à mudança do clima;
II - articular-se com órgãos e entidades, visando ao estabelecimento de planos, programas e normas específicas para o alcance das finalidades desta Lei;
III - propor políticas setoriais e intersetoriais de mudança do clima, considerando as propostas apresentadas pela Câmara de Energia e Mudanças Climáticas - CEM do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM;
IV - sugerir medidas para cumprimento de compromissos voluntários para a mitigação e medidas de adaptação à mudança do clima, de forma a minimizar os custos e maximizar os benefícios para a economia do Estado;
V - acompanhar as ações para atendimento das diretrizes da PMCE;
VI - divulgar as ações de combate à mudança do clima.
Art. 13 - Os órgãos e entidades estaduais deverão observar os princípios, as diretrizes e os objetivos da PMCE quando da elaboração de planos, programas e projetos de desenvolvimento socioeconômico.
Art. 14 - A Comissão poderá solicitar a colaboração de representantes e órgãos públicos, instituições privadas e entidades representativas da sociedade civil para realização de suas atribuições.
Art. 15 - O Estado, por meio de seus órgãos e entidades competentes, comprometer-se-á a desenvolver um programa de estímulo às práticas sustentáveis de fontes de energia e, em especial, de reflorestamento para o suprimento de carvão vegetal visando à mitigação das emissões, com base no MDL do Protocolo de Quioto ou mecanismos equivalentes ou substitutos, bem como ao desenvolvimento e à implantação de um programa de agricultura de baixa emissão de carbono.
Art. 16 - Decreto do Poder Executivo estabelecerá o Plano Estadual de Mudança do Clima de longo prazo, com planejamento compatível com o período de 20 anos para a implantação de seus projetos e programas.
§ 1º - O Plano Estadual de Mudança do Clima será elaborado pela Secretaria Executiva da Comissão Estadual de Mudança do Clima com base nos planos setoriais descritos no art 17 e sob a coordenação da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD.
§ 2º - O Plano Estadual de Mudança do Clima tem por objetivo fundamentar e orientar a implementação da PMCE por meio de ações, medidas e compromissos voluntários para a mitigação das emissões e adaptação aos seus efeitos adversos, bem como a definição de recursos financeiros para sua implantação.
§ 3º - A estratégia de elaboração do Plano Estadual de Mudança do Clima deverá prever a realização de consultas públicas para manifestação dos movimentos sociais, setor científico, setores produtivos público e privado, órgãos de financiamento e de todos os demais envolvidos no tema, com a finalidade de promover a transparência do processo e a participação social na sua elaboração e implementação.
§ 4º - Visando à consolidação de uma economia de baixo carbono, o Plano Estadual de Mudança do Clima deverá contemplar a definição e a disseminação de medidas e ações nas seguintes áreas consideradas prioritárias:
I - eficiência energética em todos os setores socioeconômicos;
II - descarbonização das fontes de energia, com ênfase na produção e consumo de energias renováveis;
III - planejamento e adequação do setor transportes buscando maior utilização do transporte coletivo urbano e dos modais ferroviário e fluvial para o transporte de cargas e a modernização da frota;
IV - mudança de comportamento dos setores produtivos público e privado e dos consumidores visando à priorização de bens de consumo de baixo carbono;
V - preservação e expansão dos sumidouros de carbono, principalmente por meio do controle do desmatamento, recuperação de áreas degradadas, reflorestamento e aflorestamento;
VI - redução das emissões do setor agropecuário;
VII - redução das emissões dos resíduos industriais e urbanos;
VIII - modernização tecnológica dos processos produtivos;
IX - desenvolvimento de linhas de pesquisas científico-tecnológicas e a difusão de tecnologias, processos e práticas relacionadas à mudança do clima;
X - definição de recursos financeiros e econômicos para sua implantação.
Art. 17 - Os Planos Setoriais serão elaborados, sob a coordenação das Secretarias de Estado e objetivam estabelecer mecanismos para a redução da intensidade de GEE com base na produção física ou valor agregado ou para a redução de GEE, podendo inclusive definir compromissos voluntários, considerando as especificidades de cada setor.
§ 1º - Os planos setoriais de que trata o "caput" e os órgãos e entidades responsáveis por sua coordenação são os seguintes:
I - Plano Setorial de Energia: Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDE, com apoio da SEMAD;
II - Plano Setorial de Transportes de Passageiros e Cargas: Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas;
III - Plano Setorial de Agricultura, Florestas e Usos do Solo: Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IV - Plano Setorial de Processos Industriais e Uso de Produtos: SEDE;
V - Plano Setorial de resíduos: Companhia de Saneamento de Minas Gerais;
§ 2º - O Plano Estadual de Mudança do Clima e os respectivos planos setoriais serão elaborados, conforme estratégia estabelecida no § 3º do art. 16, devendo ser revistos e atualizados periodicamente, em períodos a serem definidos em decreto, e tendo como conteúdo mínimo:
I - diagnóstico da situação atual das emissões, da mudança do clima e seus impactos econômicos, sociais e ambientais, definidas por setores;
II - elaboração de cenários de referência, considerando alternativas de desenvolvimento, tendências nacionais, internacionais e macroeconômicas e as especificidades de cada setor produtivo;
III - compromissos voluntários de redução da intensidade de GEE ou das emissões, incluindo a revisão e atualização periódica dos compromissos, tendo por base os itens anteriores;
IV - programas, projetos e ações de mitigação e adaptação à mudança do clima para o atendimento dos compromissos voluntários previstos;
V - programas e ações de capacitação técnica voltados à sua implementação e operacionalização;
VI - programas e ações de conscientização e educação ambiental que promovam o desenvolvimento sustentável e contribuam para a mitigação das emissões;
VII - identificação e proposição de mecanismos econômicos, tais como contrapartidas e mecanismos adicionais para sua implantação.
Art. 18 - Os planos setoriais serão discutidos pela Câmara de Energia e Mudanças Climáticas - CEM do COPAM que elaborará propostas a serem encaminhadas à Secretaria Executiva da Comissão.
Parágrafo único - A CEM, antes da elaboração das propostas a serem encaminhadas à Secretaria Executiva da Comissão, deverá enviar às presidências das demais câmaras temáticas do COPAM os planos setoriais, conforme listados no art. 17, para que as demais câmaras temáticas do COPAM possam analisar, deliberar e emitir parecer a respeito.
Art. 19 - A Secretaria Executiva consolidará as propostas da CEM e elaborará o Plano Estadual de Mudança do Clima que será encaminhado à Comissão Estadual de Mudança do Clima para recomendação de promulgação de decreto estabelecendo os compromissos voluntários, as ações e os recursos necessários para sua implantação.
Parágrafo único - As propostas apresentadas pela CEM deverão ser observadas para a publicação do Plano Estadual e para a publicação do detalhamento das ações para alcançar os compromissos setoriais voluntários, por meio de decreto, conforme previstos nos arts. 17 e 20, § 3º.
Art. 20 - Para alcançar os objetivos da PMCE o Estado adotará como compromissos voluntários aqueles definidos nos respectivos planos setoriais.
§ 1º - Para os setores de energia, transportes, processos industriais e uso de produtos, os compromissos voluntários, se definidos, deverão ter por base a redução das intensidades de GEE.
§ 2º - Para o setor de resíduos, os compromissos voluntários, se definidos, deverão ter por base a redução de emissões.
§ 3º - Para o setor agrícola, os compromissos voluntários, se definidos, deverão ter por base a redução da intensidade de emissões e o aumento do sequestro do CO2 da atmosfera.
§ 4º - Decreto conterá o detalhamento das ações para alcançar os compromissos de que trata o “caput”.
Art. 21 - Visando estabelecer e garantir a base de informações necessárias à implantação da Política e do Plano Estadual de Mudança do Clima, a SEMAD compromete-se a divulgar em legislação específica, no prazo de cento e oitenta dias após a publicação desta Lei, para cada item citado nos incisos I a X deste artigo, a periodicidade de atualização, incluindo a divulgação de cronograma com detalhamento das etapas para cumprimento dos prazos.
I - o monitoramento periódico das emissões por fontes de emissão, começando com as fontes ou categorias de fontes que mais contribuem para as emissões estaduais;
II - manutenção do Registro Público de Emissões de GEE, criado pelo Decreto nº 45.229 de 3 de dezembro de 2009, com o objetivo de estabelecer critérios mensuráveis e o transparente acompanhamento do resultado de medidas de mitigação e remoção de GEE, bem como auxiliar os agentes privados e públicos na definição de estratégias de mitigação;
III - a revisão e atualização periódicas, e sempre que necessárias, do Registro Público Voluntário de GEE e das exigências relativas aos registros de emissões e metas voluntárias de emissões;
IV - atualização periódica do Inventário de Gases de Efeito Estufa do Estado de Minas Gerais, com emprego de metodologias comparáveis nacional e internacionalmente, e sua divulgação pública;
V - continuação da elaboração anual do Balanço Energético Estadual elaborado pela Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG;
VI - a elaboração anual do Inventário Agropecuário do Estado de Minas Gerais contendo informações sobre a área utilizada e a produção por cultura agrícola e por rebanho e a quantidade por tipo de fertilizante utilizado.
VII - avaliação periódica de possíveis impactos da mudança do clima sobre a economia do Estado de Minas Gerais com análise sistemática das consequências econômicas, sociais e ambientais decorrentes da mudança do clima no longo prazo;
VIII - atualização periódica da Avaliação Ambiental Estratégica com análise sistemática das consequências ambientais de políticas, planos e programas públicos e privados, frente aos desafios da mudança do clima;
IX - atualização periódica do Zoneamento Ecológico-Econômico para disciplinar as atividades produtivas, a racional utilização de recursos naturais, o uso e a ocupação do solo, como base para modelos locais de desenvolvimento sustentável;
X - quantificação anual do Produto Interno Bruto - PIB do Estado de Minas Gerais, desagregado por subsetores industriais e setores serviços, público, transportes, agricultura e pecuária, e que será utilizado para o cálculo da intensidade de GEE.
Art. 22 - O primeiro Plano Estadual de Mudança do Clima deverá estar concluído em até cento e oitenta dias após a conclusão dos planos setoriais e deverá ser revisto periodicamente.
Art. 23 - Os planos setoriais, para o primeiro período, deverão estar concluídos em vinte e quatro meses após a publicação desta Lei e deverão ser elaborados para os seguintes setores:
I - setor de energia: subsetor industrial, com ênfase nos mais intensivos no uso de energia;
II - setor de transportes de passageiros e cargas;
III - setor de agricultura, florestas e usos do solo: subsetor florestas e outros usos do solo; subsetor pecuária e agricultura;
IV - setor de processos e outros usos de produtos;
V - setor de resíduos.
Art. 24 - Esta Lei será regulamentada no prazo de noventa dias, a contar da sua publicação.
Art. 25 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Gustavo Valadares. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.269/2011, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.