PL PROJETO DE LEI 3471/2012
PROJETO DE LEI Nº 3.471/2012
Estima as receitas e fixa as despesas do Orçamento Fiscal do Estado de Minas Gerais e do Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado para o exercício de 2013.
Art. 1° - Esta lei estima a receita e fixa a despesa do Estado de Minas Gerais para o exercício financeiro de 2013, compreendendo, nos termos do art. 157 da Constituição do Estado e do art. 4° da lei nº 20.373, de 9 de agosto de 2012:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta;
II - o orçamento de investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 2° - O Orçamento Fiscal do Estado de Minas Gerais para o exercício financeiro de 2013 estima a receita em R$68.101.631.673,00 (sessenta e oito bilhões, cento e um milhões, seiscentos e trinta e um mil e seiscentos e setenta e três reais) e fixa a despesa em igual importância.
Art. 3° - As receitas do Orçamento Fiscal serão realizadas mediante arrecadação de tributos e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor.
Art. 4° - Os demonstrativos consolidados do Orçamento Fiscal e do Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado estão contidos no Anexo I.
Art. 5° - As despesas dos órgãos e entidades compreendidos no Orçamento Fiscal serão realizadas segundo a discriminação constante nos Anexos II-A e II-B.
Parágrafo único - Cada crédito consignado a projeto, atividade e operações especiais constantes nos anexos a que se refere o “caput” integra esta lei na forma de inciso deste artigo, identificado numericamente pela respectiva codificação orçamentária.
Art. 6° - O Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado estima as fontes e fixa os investimentos em R$6.647.897.987,00 (seis bilhões, seiscentos e quarenta e sete milhões, oitocentos e noventa e sete mil novecentos e oitenta e sete reais).
Art. 7° - Os investimentos das empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado serão realizados segundo a discriminação por projeto, atividade e operações especiais constantes no Anexo III.
Parágrafo único - Os projetos, as atividades e as operações especiais constantes no Anexo III integram esta lei na forma de incisos deste artigo, identificados numericamente pela respectiva codificação orçamentária.
Art. 8° - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao seu orçamento até o limite de 10% (dez por cento) da despesa fixada no art. 2°.
Parágrafo único - Não oneram o limite estabelecido no “caput”:
I - as suplementações de dotações referentes a pessoal e encargos sociais;
II - as suplementações com recursos vinculados, quando se referirem a remanejamento ou utilizarem como fonte o excesso de arrecadação e o saldo financeiro desses recursos;
III - as suplementações com recursos diretamente arrecadados, quando se referirem a remanejamento ou utilizarem como fonte o excesso de arrecadação e o superávit financeiro desses recursos;
IV - as suplementações de dotações referentes ao pagamento da dívida pública, de precatórios e de sentenças judiciárias, bem como os créditos à conta da dotação Reserva de Contingência e aqueles destinados à contrapartida a convênios, acordos e ajustes;
V - as suplementações de dotações com recursos constitucionalmente vinculados aos Municípios;
VI - as alterações da modalidade da despesa e do identificador de procedência e uso de que trata o art. 17 da Lei nº 20.373, de 2012;
Art. 9° - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao Orçamento do Tribunal de Contas, Ministério Público, Assembleia Legislativa e dos órgãos do Poder Judiciário até o limite de 10% do valor fixado para cada unidade orçamentária com recursos provenientes de remanejamento de dotações orçamentárias próprias, excesso de arrecadação e superávit de recursos diretamente arrecadados e recursos vinculados.
§ 1º - Os remanejamentos de que trata o “caput” serão exclusivamente entre projetos, atividades e operações especiais, não estando autorizados os remanejamentos entre grupos de despesas.
§ 2º - As alterações da modalidade da despesa e do identificador de procedência e uso de que trata o art. 17 da Lei nº 20.373, de 2012, não onerarão o limite estabelecido no “caput” deste artigo e poderão ser realizadas nos termos de regulamento.
Art. 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado até o limite de 10% (dez por cento) do valor referido no art. 6°.
Parágrafo único - Não oneram o limite estabelecido no “caput” as suplementações realizadas com recursos provenientes das operações das empresas controladas pelo Estado e com outros recursos diretamente arrecadados por essas empresas.
Art. 11 - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito para o refinanciamento da dívida pública estadual.
Parágrafo único - A contrapartida de recursos ordinários do Tesouro Estadual às operações de crédito contratadas pelo Estado, prevista para o exercício de 2013, no âmbito do Poder Executivo, será consignada na dotação Encargos Gerais do Estado, a cargo da Seplag, e a alocação de créditos aos órgãos e entidades estaduais será realizada nos termos de regulamento.
Art. 12 - Cabe aos Poderes Legislativo e Executivo assegurar a compatibilidade entre o planejamento para o exercício de 2013 contido no PPAG 2012-2015 e a Lei Orçamentária para o exercício de 2013, ficando autorizados os ajustes necessários à plena compatibilidade.
Art. 13 - Esta lei vigorará no exercício de 2013, a partir de 1° de janeiro.”
- Publicado, fica o projeto em poder da Mesa, aguardando sua publicação em essencialidades.
* - Publicado de acordo com o texto original.