PL PROJETO DE LEI 3418/2012
Projeto de lei nº 3.418/2012
Altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
Art. 1º - A Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9º - O regulamento poderá dispor que o lançamento e o pagamento do imposto sejam diferidos para operações ou prestações concomitantes ou subsequentes.
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Art. 12 - ….................................................................................................
§ 67 - …......................................................................................................
I - .…..........................................................................................................
c) apresentar compromisso de geração de, pelo menos, no prazo de três anos contados da data do início de produção do estabelecimento, mil e quinhentos empregos diretos ou de duzentos e cinquenta empregos diretos para os quais se exija formação de nível superior específica;
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§ 68 - No caso de cumprimento parcial do disposto na alínea “c” do inciso I do § 67, o estabelecimento industrial em fase de instalação no Estado deverá recolher, proporcionalmente ao valor que faltar para completar o número de empregos compromissado, o imposto dispensado em razão da redução de carga tributária de que tratam os incisos I e II do § 66, com todos os acréscimos legais, até o último dia útil do mês subsequente àquele em que se verificar o descumprimento.
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Art. 17 - …..................................................................................................
§ 1º - Ao produtor rural não inscrito no Registro Público de Empresas Mercantis fica assegurado, nos termos e condições do regulamento, tratamento tributário diferenciado que inclua isenção nas operações internas destinadas a contribuinte, simplificação da apuração do imposto nas demais operações e transferência de crédito presumido, em substituição ao imposto efetivamente cobrado nas operações anteriores à saída isenta, para:
I – em se tratando de operações com café:
a) a cooperativa, o estabelecimento industrial de moagem e torrefação e o estabelecimento preponderantemente exportador;
b) o estabelecimento atacadista que promover a transferência da mercadoria em operação interna para estabelecimento preponderantemente exportador;
II – a cooperativa, o estabelecimento industrial e o estabelecimento exportador, nos demais casos.
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Art. 22-A - Nas operações com energia elétrica, além das hipóteses previstas no artigo anterior, aplica-se ao distribuidor, conforme dispuser o regulamento, a responsabilidade por substituição tributária pelo imposto devido nas operações que destinem energia elétrica a consumidor livre.
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Art. 32-I - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder ao estabelecimento minerador classificado na Seção B da Divisão 7 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas, mediante regime especial da Secretaria de Estado de Fazenda, observada a forma, o prazo e as condições previstas em regulamento e o art. 225-A desta Lei, sistemática especial de apuração e pagamento do ICMS que inclua:
I – a adoção como base de cálculo de valor inferior ao que decorreria do disposto no § 9º do art. 13 desta Lei;
II – a concessão de crédito presumido nas saídas de mercadorias de até 30% (trinta por cento) do valor do imposto destacado no documento fiscal, vedada a apropriação de quaisquer outros créditos.
§ 1º - O regime especial de que trata o “caput” não poderá resultar em recolhimento do imposto inferior ao valor médio recolhido nos 12 (doze) meses anteriores à concessão do regime especial, observada a proporcionalidade em relação às oscilações nos volumes quantitativos das operações realizadas.
§ 2º - A fruição do regime especial fica condicionada a que o contribuinte beneficiário utilize a base de cálculo de que trata o inciso I do “caput” nas transferências interestaduais realizadas nos cinco anos anteriores à sua concessão e promova o recolhimento da diferença do imposto acrescido de juros, dispensadas as penalidades, no prazo a ser estabelecido em regulamento.
§ 3º - O disposto no § 2º aplica-se também ao crédito tributário formalizado relativo às transferências interestaduais realizadas antes dos cinco anos anteriores à concessão do regime especial.
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Art. 94 - …..................................................................................................
Parágrafo único - Contribuintes da Taxa de Expediente prevista nos subitens 4.1 e 4.2 da Tabela A são as sociedades seguradoras beneficiadas pelo DPVAT.
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Art. 116 - …................................................................................................
§ 2º - Contribuintes da Taxa de Segurança Pública prevista no subitem 3.1 da Tabela B são as sociedades seguradoras beneficiadas pelo DPVAT.
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Art. 120-B - …............................................................................................
IV - a ocupação de faixa transversal ou longitudinal ou de área para a instalação de linha ou rede de transmissão ou distribuição de energia elétrica;
V - ocupação transversal ou longitudinal da faixa de domínio das rodovias para instalação de rede de adução, emissão ou distribuição de água e esgoto, localizadas nas regiões Norte e Nordeste do Estado.”.
Art. 2º - O subitem 8.2 da Tabela D anexa à Lei nº 6.763, de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
“8 8.2 (...) |
(…) Cédula de identidade - 2ª via (...) |
10,00 (...)” |
Art. 3º - A Tabela A anexa à Lei nº 6.763, de 1975, fica acrescida do item 6, com a seguinte redação:
“6 |
Atos de Autoridade Administrativa da Advocacia-Geral do Estado |
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6..1 |
Análise e cálculo para fins de compensação de precatório judicial com débitos inscritos em dívida ativa |
25,00” |
Art. 4º - O art. 11 da Lei nº 14.699, de 6 de agosto de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 - Fica autorizada a compensação de créditos de precatórios judiciais com os seguintes débitos líquidos e certos inscritos em dívida ativa, constituídos contra o credor original do precatório, seu sucessor ou cessionário:
I – débitos tributários de natureza contenciosa inscritos em dívida ativa há pelo menos um ano antes do requerimento de compensação;
II – demais débitos inscritos em dívida ativa até 30 de novembro de 2011.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, serão observadas as seguintes condições, além de outras estabelecidas em regulamento:
I - o sujeito passivo do crédito do Estado, ou seu representante legal, assinará termo de confissão de dívida e renúncia expressa e irretratável de eventuais direitos, demandados em juízo ou na órbita administrativa, e termo de quitação dos precatórios utilizados, que deverão ser anexados aos processos judiciais dos quais sejam oriundos os precatórios, com pedido de homologação da extinção do crédito respectivo, não podendo haver nenhuma pendência judicial sobre os créditos a serem compensados nem discussão sobre a sua titularidade ou valor, nem impugnação por qualquer interessado;
II - o credor do precatório efetuará o pagamento prévio dos seguintes valores, que não serão abrangidos pela compensação:
a) parcelas inerentes aos repasses pertencentes aos Municípios ou a outras entidades públicas que não o Estado;
b) honorários advocatícios de sucumbência devidos na forma do inciso VII do art. 26 da Lei Complementar n° 81, de 10 de agosto de 2004;
III - se o valor atualizado do crédito do Estado for superior ao valor atualizado do precatório, será efetuado o pagamento do débito remanescente havido contra o credor do precatório;
IV - se o valor do crédito apresentado pelo credor do precatório para compensação for superior ao débito que pretende liquidar, o precatório respectivo prosseguirá para a cobrança do saldo remanescente, mantida a sua posição na ordem cronológica;
V - na hipótese do inciso IV, a compensação importará em renúncia pelo credor do precatório do direito de discutir qualquer eventual diferença relativa à parte quitada e ao montante do crédito remanescente apurado quando da formalização do acordo de compensação;
VI - que não tenha havido o pagamento do precatório ou da parcela a ser compensada.
§ 2° - A extinção do débito contra o credor do precatório a ser compensado só terá efeito após a comprovação do cumprimento dos requisitos para a compensação e do pagamento das despesas processuais.
§ 3° - A compensação a que se refere o “caput” deste artigo não prejudicará os recursos a serem obrigatoriamente repassados ao Tribunal de Justiça, nos termos do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República.”
Art. 5º - Nas hipóteses dos §§ 2º e 3º do art. 32-I da Lei nº 6.763, de 1975, com a redação dada pelo art. 1° desta lei, havendo crédito tributário formalizado, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, relativo à exigência de ICMS em razão da utilização de base de cálculo distinta da prevista no § 9º do art. 13 da Lei nº 6.763, de 1975, o auto de infração e, se for o caso, a inscrição na dívida ativa, serão cancelados.
§ 1º - O disposto neste artigo:
I - não autoriza a devolução, a restituição ou a compensação de valores já recolhidos;
II - fica condicionado:
a) à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, ou à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;
b) à desistência pelo advogado do sujeito passivo de cobrança do Estado de eventuais honorários de sucumbência;
c) ao pagamento das custas e demais despesas processuais e de honorários advocatícios devidos à Advocacia-Geral do Estado.
§ 2º - Para fins do cancelamento de que trata o “caput”, caso conste do auto de infração questão não relativa à transferência interestadual, a repartição fazendária competente promoverá o respectivo desmembramento e dará continuidade à tramitação do Processo Tributário Administrativo.
Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar, observada a forma, o prazo e as condições previstas em regulamento, relativamente aos fatos geradores ocorridos no exercício de 2012, o pagamento de crédito tributário relativo à Taxa de Licenciamento para Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias – TFDR, cobrada na hipótese de ocupação de faixa transversal ou longitudinal ou de área para a instalação de:
I - linha ou rede de transmissão ou distribuição de energia elétrica;
II - rede de adução, emissão ou distribuição de água e esgoto, localizadas nas regiões Norte e Nordeste do Estado.
Parágrafo único - O disposto neste artigo:
I - aplica-se ao crédito tributário constituído ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança;
II - não autoriza a devolução, a restituição ou a compensação de valores já recolhidos;
III - fica condicionado à desistência:
a) de ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, ou à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;
b) pelo advogado do sujeito passivo de cobrança do Estado de eventuais honorários de sucumbência.
Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a restituição dos pagamentos feitos a título de Taxa de Segurança Pública pela emissão da 1ª via da Cédula de Identidade, prevista no subitem 8.1 da Tabela D, anexa à Lei nº 6.763, de 1975, relativos aos fatos geradores ocorridos no período entre 19 de julho de 2012 e a data da publicação desta Lei.
Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar o pagamento de crédito tributário relativo ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, multas e juros decorrentes, cobrado na hipótese de cessão pelo consumidor à concessionária de energia elétrica, de valores, bens ou instalações utilizados na extensão, modificação ou melhoramento da rede de distribuição de energia elétrica, a título de Participação Financeira do Consumidor.
§ 1º - O disposto neste artigo:
I - aplica-se ao crédito tributário constituído ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança;
II - não autoriza a devolução, a restituição ou a compensação de valores já recolhidos.
§ 2º - O disposto no inciso II do § 1º não prejudica a devolução de depósito judicial do ITCD no caso de decisão judicial desfavorável à Fazenda Pública transitada em julgado.
Art. 9º - Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975:
I – o § 22 do art. 22;
II – o § 3º do art. 89;
III – os §§ 7º e 8º do art. 90;
IV – o § 3º do art. 96;
V – o inciso II e o § 5º do art. 113;
VI – o § 5º do art. 114;
VII – os §§ 9º e 10 do art. 115;
VIII – os §§ 1º, 2º e 3º do art. 118;
IX - os subitens 2.44 e 2.45 da Tabela A;
X – os subitens 1.1, 1.3.1 e 1.3.2 da Tabela B;
XI - os subitens 5.13, 5.14, 8.1 e 8.4 da Tabela D; e
XII – os subitens 1.1, 1.2.1 e 1.2.2 da Tabela M.
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente ao item 6 da Tabela A anexa à Lei nº 6.763, de 1975, acrescentado pelo art. 3° desta Lei, no exercício financeiro subsequente ao da sua publicação, observado o disposto na alínea “c” do inciso III do art. 150 da Constituição da República Federativa do Brasil.”.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Antônio Júlio. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.639/2011, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.