PL PROJETO DE LEI 3417/2012
Projeto de lei nº 3.417/2012
Altera a Lei nº 19.976, de 27 de dezembro de 2011, que institui a Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários – TFRM – e o Cadastro Estadual de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários – Cerm, e dá outras providências.
Art. 1° - Os incisos I e II e o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 19.976, de 27 de dezembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º - (...)
I - (...)
a) controle e avaliação das ações setoriais relativas à utilização de recursos minerários, à gestão e ao desenvolvimento de sistemas de produção, transformação, expansão, distribuição e comércio de bens minerais;
(...)
II - (...)
b) identificação dos recursos naturais do Estado, compatibilizando as medidas preservacionistas e conservacionistas com a exploração racional, conforme as diretrizes do desenvolvimento sustentável, mediante o mapeamento por imagens espaciais de toda a área de abrangência das atividades minerarias e seu entorno, com objetivo de fornecer subsídios à fiscalização do setor;
c) atividades de controle e fiscalização referentes ao uso dos recursos naturais do Estado, entre os quais o solo e o subsolo;
(...)
Parágrafo único - No exercício das atividades relacionadas no “caput”, a Sede, a Semad, o IEF, a Feam, e o Igam contarão com o apoio operacional dos seguintes órgãos e entidades da administração estadual, observadas as respectivas competências legais:”.
Art. 2º - Ficam acrescentados à Lei nº 19.976, de 2011, os seguintes arts. 8-A e 9-A:
“Art. 8º-A - O Poder Executivo poderá reduzir a alíquota da TFRM para uma fração da UFEMG, na forma, prazos e condições previstos em regulamento.
Art. 9º-A - Os contribuintes da TFRM que também sejam contribuintes da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais - TFAMG, instituída pela Lei nº 14.940, de 29 de dezembro de 2003, poderão deduzir os valores pagos a título de TFAMG do valor a ser recolhido da TFRM, na forma, nos prazos e nas condições previstas em regulamento.”.
Art. 3º - Na hipótese de redução de alíquota da TFRM, nos termos do art. 8º-A da Lei nº 19.976, de 2011, observados a forma, o prazo e as condições previstos em regulamento:
I - os valores da taxa não recolhidos até a primeira redução serão pagos considerando a nova alíquota estabelecida pelo Poder Executivo, acrescidos de juros e dispensadas as penalidades;
II - o contribuinte que recolheu a taxa antes da primeira redução poderá compensar o excesso com recolhimentos futuros.
Art. 4º - O Poder Executivo, mediante Decreto, disciplinará as adaptações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias, principais ou acessórias, em decorrência do disposto nesta lei.
Art. 5º - Ficam revogados o inciso III do art. 3º, o inciso I do art. 7º, os §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do art. 7º e o art. 12 da Lei nº 19.976, de 27 de dezembro de 2011.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente ao art. 9º-A da Lei nº 19.976, de 2011, a partir de 28 de março de 2012.”
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Minas e Energia e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 208, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.