PL PROJETO DE LEI 3351/2012
PROJETO LEI Nº 3.351/2012
Torna obrigatória a implementação de tecnologias de educação e capacitação profissional dos servidores públicos, trabalhadores das empresas concessionárias de serviços públicos e prestadores de serviços terceirizados no âmbito do Estado de Minas Gerais de forma a ampliar a acessibilidade atitudinal para as pessoas com deficiência.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - É obrigatória a capacitação dos servidores públicos estaduais, dos trabalhadores das empresas concessionárias de serviços públicos e dos prestadores de serviço terceirizados contratados pelos órgãos públicos do Estado de Minas Gerais como intérpretes da língua brasileira de sinais - Libras - e na leitura e escrita em braile para atendimento às pessoas com deficiência.
§ 1º - A obrigatoriedade de que trata o “caput” é de, no mínimo, um profissional capacitado em cada turno de trabalho em comunicação com a libras e o braile.
Art. 2° - Para a capacitação dos servidores públicos e pessoas físicas de que trata o “caput” do art. 1° desta lei, o Governo do Estado poderá firmar convênios com escolas públicas ou de caráter filantrópico para as pessoas com deficiência visual e as destinadas às pessoas com dificuldades de fala e audição.
Art. 3° - Nos concursos públicos realizados pelo Governo do Estado será destinado percentual de 2% (dois por cento) das vagas para candidatos que sejam capacitados como intérpretes de libras e na escrita e na leitura em braile, que serão responsáveis pelo atendimento à pessoa com deficiência de que trata o art. 1º, sem prejuízo das vagas destinadas às pessoas com deficiência, asseguradas pela Lei nº 8.112, de 1990, que estabelece que serão destinadas às pessoas com deficiência até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos.
Art. 4° - Os responsáveis legais pelos órgãos públicos, pelas concessionárias de serviços públicos e os prestadores de serviço terceirizados contratados pelos órgãos públicos do Estado de Minas Gerais que descumprirem o disposto nesta lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira autuação;
II - multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo único - A multa prevista no inciso II deste artigo será de no mínimo R$ 1.000,00 (mil reais) e no máximo R$ 100.000,00 (cem mil reais), de acordo com a reincidência no descumprimento ao disposto nesta lei, sendo seu valor atualizado pelo índice do IPCA ou qualquer outro que venha substituí-lo.
Art. 5° - Caberá ao Poder Executivo a regulamentação desta lei.
Art. 6° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 1º de agosto de 2012.
Doutor Wilson Batista
Justificação: Esta proposição tem por finalidade a capacitação dos servidores públicos estaduais, dos trabalhadores das empresas concessionárias de serviços públicos e dos prestadores de serviço terceirizados contratados pelos órgãos públicos do Estado como intérpretes de libras e na leitura e escrita em braile para atendimento às pessoas com deficiência.
De fato, este projeto de lei visa promover maior acessibilidade atitudinal, através de uma mudança cultural que privilegie o respeito às pessoas com deficiência e o maior conhecimento da cultura das pessoas com deficiência visual e auditiva, proporcionando respeito aos direitos desse público.
Pretendemos adequar a legislação estadual ao disposto na legislação federal que garante os direitos das pessoas com deficiência, especialmente a Lei nº 7.853, de 24/10/89, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, e o Decreto n° 3.298, de 20/12/99, que regulamenta a Lei nº 7.853, possibilitando que parte dos servidores públicos, dos trabalhadores das empresas concessionárias de serviços públicos estaduais e dos prestadores de serviço terceirizados contratados pelos órgãos públicos do Estado de Minas Gerais sejam capacitados a atender as pessoas com deficiência em todos os locais públicos, como nos serviços de saúde, em logradouros, nas agências prestadoras de serviços, como a Cemig e a Copasa-MG, nos postos de saúde, hospitais, laboratórios, locais de esporte, lazer e recreação, nas delegacias de polícia, nos serviços de proteção ao consumidor e nos demais órgãos governamentais.
A legislação estadual também se preocupa em garantir os direitos das pessoas com deficiência, como é o caso da Lei nº 13.799, de 2000, que dispõe sobre a política estadual dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e cria o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência. Em seu art. 2°, determina que a política estadual dos direitos da pessoa portadora de deficiência tem por objetivos o amparo à pessoa com deficiência e a garantia de seus direitos básicos.
Dessa forma, pretendemos garantir às pessoas com deficiência o exercício dos direitos a elas assegurados, incluindo o de receber tratamento igualitário, a acessibilidade nos serviços públicos, o acesso à comunicação.
Enfatizamos que o Programa Viver sem Limite - Plano Nacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência, que possui recursos direcionados para a capacitação profissional, poderá contemplar esses programas, além do Fundo de Amparo ao Trabalhador, que destina recursos para a capacitação profissional. Dessa forma, julgamos que não se poderá alegar falta de recursos para a implementação do disposto nesta proposição.
Pretendemos, assim, ampliar a acessibilidade atitudinal, possibilitando que tecnologias de educação e capacitação profissional sejam implementadas, promovendo maior inclusão social.
Diante do exposto e dada a grande repercussão social que esta lei pode gerar, conto com o apoio dos meus pares para a aprovação deste projeto.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Alencar da Silveira Jr. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 505/2011, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.