PL PROJETO DE LEI 3298/2012
PROJETO DE LEI Nº 3.298/2012
Fixa o percentual de revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores do Poder Judiciário do Estado, relativa ao ano de 2012.
Art. 1° - A partir de 1° de maio de 2012, o valor do padrão PJ-01 da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos dos servidores do Poder Judiciário do Estado, constante do item “b” do Anexo X da Lei n° 13.467, de 12 de janeiro de 2000, fica revisto, mediante a aplicação do índice de majoração de 5,1% (cinco vírgula um por cento), passando a ser de R$910,53 (novecentos e dez reais e cinquenta e três centavos), nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição da República e do art. 1º da Lei 18.909, de 31 de maio de 2010.
Art. 2° - O disposto no art. 1° desta Lei não se aplica:
I - ao servidor inativo cujos proventos tenham sido calculados nos termos dos §§ 3° e 17 do art. 40 da Constituição da República e sejam reajustados na forma prevista no § 8° do mesmo artigo;
II - ao servidor de que trata o art. 9° da Lei Complementar n° 100, de 5 de novembro de 2007.
Art. 3° - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Justificação: Propõe este projeto de lei a fixação do percentual de revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores do Poder Judiciário do Estado, relativa ao ano de 2012.
O objetivo da proposta é dar cumprimento ao disposto o art. 37, inciso X, da Constituição da República, e na Lei estadual nº 18.909, de 31 de maio de 2010, que “Dispõe sobre a revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores do Poder Judiciário do Estado”.
O art. 1 ° do projeto fixa o índice de revisão geral anual em 5,1% (cinco vírgula um por cento), adotando, dessa forma, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA - apurado no período de maio/2011 e abril de 2012, conforme divulgação constante do sítio do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Em razão da aplicação desse índice, o valor do padrão PJ-01 da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos, constante do item “b” do Anexo X da Lei nº 13.467, de 12 de janeiro de 2000, passa a ser de R$910,53 (novecentos e dez reais e cinquenta e três centavos).
O art. 2° do Projeto excetua da revisão geral anual os servidores inativos cujos proventos tenham sido calculados nos termos dos §§ 3° e 17 do art. 40 da Constituição Federal e sejam reajustados na forma prevista no § 8° do mesmo artigo (aqueles que têm seus proventos calculados sem paridade com a remuneração dos servidores ativos e reajustados pelas regras do Regime Geral de Previdência Social - RGPS - nos termos da Lei 18.887/2004) e os servidores de que trata o art. 9° da Lei Complementar Estadual nº 100, de 5 de novembro de 2007 (os não titulares de cargos efetivos, cujas aposentadorias e pensões também se regem pelo RGPS).
A despesa decorrente da aplicação desse índice monta R$64.913.470,00 (sessenta e quatro milhões, novecentos e treze mil, quatrocentos e setenta reais) e poderá ser suportada por recursos orçamentários adicionais, cuja suplementação já foi solicitada ao Poder Executivo, através do Ofício nº 221/GAPRE/SEPLAG/2012, datado de 8 de maio de 2012, anexo por cópia.
Vale observar que o impacto orçamentário da revisão geral anual não se sujeita ao limite prudencial estabelecido pelo art. 22, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista o disposto no inciso I daquele mesmo dispositivo legal.”.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.