MSG MENSAGEM 311/2012
“MENSAGEM Nº 311/2012*
Belo Horizonte, 16 de outubro de 2012.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Encaminho a Vossa Excelência, para que seja submetido à apreciação dessa Egrégia Assembleia, Projeto de lei que institui a Gratificação de Incentivo à Pesquisa e Docência e a Gratificação de Função de Pesquisa e Ensino, no âmbito da Fundação João Pinheiro, cria a carreira de Médico da Área de Defesa Social, institui regime de remuneração por subsídio para a carreira de Professor de Ensino Médio e Tecnológico da Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais, reajusta os valores das tabelas de vencimento básico das carreiras do Instituto de Metrologia e Qualidade do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
Tal iniciativa tem como objetivo promover ajustes à legislação de pessoal em vigor, tendo em vista o seu aprimoramento e a valorização do servidor.
Para melhor compreensão do conteúdo do Projeto de lei, faço anexar, em teor de cópia, parte da Exposição de Motivos da Secretária de Estado de Planejamento e Gestão, titular do órgão responsável por propor e executar as políticas públicas de recursos humanos da Administração Pública do Poder Executivo.
Anoto, por fim, que, conforme exposição de motivos da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, os valores de impacto financeiro decorrentes das alterações propostas no incluso projeto foram aprovados de acordo com a disponibilidade financeira e orçamentária e são compatíveis com os limites de despesas determinados pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a propor o presente Projeto de lei.
Reitero a Vossa Excelência as considerações de estima.
Antonio Augusto Junho Anastasia, Governador do Estado.
Exposição de Motivos Referente ao Projeto de Lei
São os seguintes esclarecimentos sobre o Projeto de lei que institui a Gratificação de Incentivo à Pesquisa e Docência e a Gratificação de Função de Pesquisa e Ensino, no âmbito da Fundação João Pinheiro, cria a carreira de Médico da Área de Defesa Social, institui regime de remuneração por subsídio para a carreira de Professor de Ensino Médio e Tecnológico da Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais, reajusta os valores das tabelas de vencimento básico das carreiras do Instituto de Metrologia e Qualidade do Estado de Minas Gerais e dá outras providências proposto por esta Secretaria para encaminhamento à Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais:
O art. 1º cria a Gratificação de Incentivo à Pesquisa e Docência – GIPED - para Pesquisadores em Ciência e Tecnologia da Fundação João Pinheiro. O objetivo da proposta é oferecer ao quadro de pesquisadores remuneração compatível com a natureza de suas atribuições, a saber: realização de pesquisas nos diversos segmentos das políticas sociais e econômicas, bem como o exercício da docência em ações de formação e capacitação de servidores públicos.
Na mesma esteira, o art. 2º cria a Gratificação de Função de Pesquisa e Ensino – GFPE – para Técnicos em Atividades de Ciência e Tecnologia e Gestores em Ciência e Tecnologia, que dão suporte ao trabalho dos pesquisadores nas áreas de pesquisa e ensino, exercendo atribuições que requerem conhecimentos técnicos especializados, com alto nível de complexidade. Os valores da gratificação de função poderão variar de R$1.000,00 a R$2.500,00.
Ademais, é prevista a alteração do requisito de escolaridade do nível III da carreira de Pesquisador em Ciência e Tecnologia da FJP para possibilitar que os Pesquisadores em Ciência e Tecnologia que possuem título de pós-graduação “lato sensu” sejam promovidos ao nível III da carreira, observados os demais requisitos legais. Registre-se, neste ponto, que a atual estrutura da carreira impede que os pesquisadores que não concluíram curso de Mestrado alcancem o nível III, a despeito da necessidade daquela Fundação em valorizar os profissionais com pós-graduação “lato sensu”, tendo em vista sua imprescindibilidade no atendimento às demandas institucionais.
Destaca-se, ainda, dentre as inovações trazidas pela proposta, o art. 4º, que dispõe sobre a supressão da exigência de requerimento para promoção nas carreiras da Educação Básica. O objetivo é agilizar a concessão de promoções no âmbito dos órgãos e entidades desse Grupo de Atividades e permitir que, futuramente, possa ser implementada a promoção automática após inserção de todos os parâmetros no Sistema de Administração de Pessoal – SISAP.
O art. 5º reajusta a Gratificação Especial do Gabinete Militar, com o intuito de aplicar índices de reajuste semelhantes aos concedidos à maioria das carreiras do Poder Executivo nos meses de outubro de 2011 e abril de 2012, previstos na Lei de Política Remuneratória.
A proposta prevê, ainda, em seu art. 6º, alterações na redação no art. 18 da Lei nº 20.336, de 2 agosto de 2012, como o fim de garantir a incorporação de gratificações aos proventos dos professores da UEMG e UNIMONTES que se aposentarem com direito à paridade. A antiga redação contemplava, por equívoco, apenas os aposentados pela média das remunerações de contribuição.
Sobreleva destacar que os arts. 7º a 16 preveem a fixação do regime de subsídio para o Professor de Ensino Médio e Tecnológico, tendo como parâmetro a tabela do Especialista em Educação Básica da SEE, instituindo para os docentes da UTRAMIG modelo de remuneração semelhante ao aplicado no âmbito da Secretaria de Estado de Educação e Colégios Tiradentes da PMMG. O novo modelo simplifica a composição remuneratória e será implementado com revisão do posicionamento dos servidores, gerando ganhos decorrentes do aproveitamento do tempo de serviço e do recálculo e incorporação das verbas que compõem a remuneração.
Propõe-se, ainda, a criação de 5.291 vagas para a carreira de Agente de Segurança Penitenciária, visando a atender a demanda de realização de novos concursos públicos para substituição de contratos administrativos, bem como para adequar o quadro de pessoal da SEDS às necessidades advindas da ampliação e criação de unidades prisionais no Estado.
Os arts. 18 a 33 dispõem sobre a criação da carreira de Médico da Área de Defesa Social, tendo como parâmetro a tabela do Médico da FHEMIG. O objetivo da proposta é a criação de vagas específicas para profissionais da medicina e a fixação de remuneração que permita atrair e reter tais profissionais para prestar assistência nas unidades prisionais. Tal medida fez-se necessária tendo em vista que o quantitativo de médicos da SEDS é insuficiente para o atendimento à saúde da população penitenciária e está muito distante do padrão recomendado pela Portaria Interministerial nº 1777/GM dos Ministérios da Saúde e da Justiça.
O art. 34 propõe reajuste a tabela do Médico Perito da SEPLAG a fim de assegurar tratamento isonômico com relação aos valores praticados para outras carreiras de Médico no Estado.
O art. 35 prevê o reajuste em 15,92% dos valores das tabelas das carreiras do IPEM, objetivando promover a valorização dos servidores da área de metrologia e qualidade. O reajuste será custeado com transferência de recursos federais, em virtude de convênio celebrado com o INMETRO.
O art. 36 busca alterar o art. 6° da Lei Delegada n° 174, de 2007, visando possibilitar a compensação, em cargos de provimento em comissão DAD-6 a DAD-11, de situações em que a proporção mínima legal de cargos de recrutamento limitado (50 % para cargos DAD-1 a 3, 25% para cargos DAD-4 e 5) não for alcançada. Tal medida decorre das dificuldades constatadas na maioria dos órgãos para dar provimento aos cargos de recrutamento limitado, o que resulta num expressivo número de cargos vagos, principalmente DAD-1 e DAD-2. Outrossim, os cargos de maior nível, de áreas consideradas estratégicas, poderão ter a forma de recrutamento alterada de amplo para limitado, o que dá um caráter técnico para essas funções, tendo em vista que serão ocupadas por servidores de carreira.
O art. 37 visa alterar o art. 6º da Lei Delegada n° 175, de 2007, aplicando aos cargos comissionados da Administração indireta a mesma lógica prevista no art. 36 do projeto de lei. Nesse caso, a compensação proposta dar-se-á nos cargos DAI-24 a DAI-29.
O art. 38 tem por objetivo viabilizar a concessão da Gratificação de Desempenho da Carreira de Professor de Educação Superior – GDPES, de que trata a Lei nº 17.988, de 30 de dezembro de 2008, aos professores da Fundação Helena Antipoff - FHA. Embora existam cargos de Professor de Educação Superior lotados na FHA, o pagamento da GDPES, gratificação específica da carreira supracitada, atualmente é previsto somente para os docentes da UEMG e da UNIMONTES.
Informo que os acréscimos à folha de pagamento de pessoal do Poder Executivo em decorrência das propostas contidas no projeto de lei ora encaminhado estão em conformidade com os limites de despesas determinados pela Lei de Responsabilidade Fiscal, têm adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Esclareço, ainda, que o aumento de despesas a ser gerado pelo referido projeto não afetará as metas de resultados fiscais e é compatível com as diretrizes para a política remuneratória das carreiras do Poder Executivo estadual, previstas na Lei nº 19.973, de 2011.
Renata Vilhena, Secretária de Estado de Planejamento e Gestão.