PL PROJETO DE LEI 3099/2012
Projeto de lei nº 3.099/2012
Promove incorporação de parcela da GEDIMA ao vencimento básico dos servidores das carreiras do Instituto Mineiro de Agropecuária, reajusta as tabelas de vencimento básico da carreira de Auditor Interno do Poder Executivo, altera as Leis nº 15.463, de 13 de janeiro de 2005, e nº 18.974, de 29 de junho de 2010, e dá outras providências.
Art. 1º - Fica incorporada ao vencimento básico dos servidores das carreiras do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA, pertencentes ao Grupo de Atividades de Agricultura e Pecuária do Poder Executivo, a parcela fixa da Gratificação de Escolaridade, Desempenho e Produtividade Individual e Institucional – GEDIMA, a que se refere o art. 2º da Lei nº 17.717, de 11 de agosto de 2008.
§ 1º - A incorporação de que trata o “caput” será implementada em duas etapas, com vigência em 1º de agosto de 2012 e 1º de agosto de 2013, ficando extinta a parcela fixa da GEDIMA, nos termos do § 3º.
§ 2º - Para os fins da primeira etapa da incorporação de que trata o “caput”, as tabelas de vencimento básico das carreiras do IMA, a que se refere o inciso II do art. 1º da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005, serão reajustadas em 1º de agosto de 2012, mediante dedução dos valores da parcela fixa da GEDIMA, nos seguintes percentuais:
I – 32,00% (trinta e dois por cento), incidentes sobre os valores das tabelas de vencimento básico das carreiras de Fiscal Agropecuário e Especialista em Gestão de Defesa Agropecuária, vigentes na data de publicação desta lei;
II – 32,50% (trinta e dois vírgula cinquenta por cento), incidentes sobre os valores das tabelas de vencimento básico das carreiras de Fiscal Assistente Agropecuário e Assistente de Gestão de Defesa Agropecuária, vigentes na data de publicação desta lei; e
III – 21,00% (vinte e um por cento), incidentes sobre os valores da tabela de vencimento básico da carreira de Auxiliar Operacional, vigentes na data de publicação desta lei.
§ 3° - Caso o valor deduzido conforme o critério definido no § 2º seja inferior ao valor da parcela fixa da GEDIMA, fica assegurada aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas a percepção de vantagem pessoal nominalmente identificada.
§ 4º - A vantagem pessoal de que trata o § 3º corresponderá à diferença entre o valor da parcela fixa da GEDIMA a que o servidor fizer jus na data de publicação desta lei e o valor deduzido nos termos do § 2º.
§ 5º - Para os fins da segunda etapa da incorporação de que trata o “caput”, as tabelas de vencimento básico das carreiras do IMA, a que se refere o inciso II do art. 1º da Lei nº 15.961, de 2005, serão reajustadas, em 1º de agosto de 2013, mediante dedução de eventuais valores da vantagem pessoal de que trata o § 3º, nos seguintes percentuais:
I – 24,24% (vinte e quatro vírgula vinte e quatro por cento), incidentes sobre os valores das tabelas de vencimento básico das carreiras de Fiscal Agropecuário e Especialista em Gestão de Defesa Agropecuária, resultantes da aplicação do disposto no § 2º;
II – 24,53% (vinte e quatro vírgula cinquenta e três por cento), incidentes sobre os valores das tabelas de vencimento básico das carreiras de Fiscal Assistente Agropecuário e Assistente de Gestão de Defesa Agropecuária, resultantes da aplicação do disposto no § 2º; e
III – 17,36% (dezessete vírgula trinta e seis por cento), incidentes sobre os valores da tabela de vencimento básico da carreira de Auxiliar Operacional, resultantes da aplicação do disposto no § 2º.
§ 5º - Após a aplicação do disposto no § 5º, eventuais valores remanescentes da vantagem pessoal de que trata o § 3º estarão sujeitos exclusivamente à revisão geral anual de que trata o inciso I do art. 6º da Lei nº 19.973, de 27 de dezembro de 2011.
Art. 2º - O § 3º do art. 2º da Lei nº 17.717, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentado ao artigo o § 6º:
“Art. 2º - (...)
§ 3º - O ponto unitário da GEDIMA corresponde a 0,032% (zero vírgula zero trinta e dois por cento) dos valores abaixo estabelecidos, de acordo com a carreira a que pertencer o cargo de provimento efetivo ocupado pelo servidor, ressalvado o disposto no § 6º:
I – R$5.689,91 (cinco mil seiscentos e oitenta e nove reais e noventa e um centavos) para as carreiras de Fiscal Agropecuário e Especialista em Gestão de Defesa Agropecuária;
II – R$2.826,23 (dois mil oitocentos e vinte e seis reais e vinte e três centavos) para as carreiras de Fiscal Assistente Agropecuário e Assistente de Gestão de Defesa Agropecuária; e
III – R$1.213,15 (mil duzentos e treze reais e quinze centavos) para a carreira de Auxiliar Operacional.
(...)
§ 6º - A partir de 2 de agosto de 2013, os valores definidos no § 3º serão revistos no mesmo percentual e na mesma data em que ocorrer reajuste das tabelas de vencimento básico das carreiras do Instituto Mineiro de Agropecuária, de que trata o item II.1 do Anexo II da Lei nº 15.961, de 2005.”.
Art. 3º - O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras do IMA ao qual, na data de publicação desta lei, se aplicar o disposto no § 5º do art. 2º da Lei nº 17.717, de 2008, poderá optar pela exclusão da GEDIMA da base de cálculo da remuneração de contribuição a que se refere o art. 26 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002.
§ 1º - A opção de que trata o “caput” deverá ser formalizada na unidade de recursos humanos do IMA no prazo de trinta dias contados da data de publicação desta lei.
§ 2º - Fica vedada a incorporação prevista no § 5º do art. 2º da Lei nº 17.717, de 2008, a partir da formalização da opção de que trata o “caput”.
§ 3º - Os valores deduzidos da remuneração do servidor em decorrência do disposto no § 5º do art. 2º da Lei nº 17.717, de 2008, até a data da formalização da opção de que trata o “caput”, serão restituídos no prazo de noventa dias contados do pedido de opção.
Art. 4º - A tabela constante no Anexo I da Lei n° 14.695, de 30 de julho de 2003, passa a vigorar em conformidade com a estrutura da tabela de vencimento básico de que trata o Anexo II da mesma lei.
Art. 5º - O art. 21-A da Lei nº 15.463, de 13 de janeiro de 2005, “caput” e respectivo inciso I passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21-A - As promoções na carreira de Professor de Educação Superior serão publicadas no órgão oficial dos Poderes do Estado semestralmente, nos dias 1º de abril e 1º de outubro, para o servidor que preencher os seguintes requisitos:
I – comprovação de escolaridade superior à exigida para o nível da carreira em que estiver posicionado até o dia 31 de janeiro, para fins de publicação de promoção no dia 1º de abril do mesmo ano, ou até o dia 31 de julho, para fins de publicação de promoção no dia 1º de outubro do mesmo ano;”.
Art. 6º - O servidor que preencher os requisitos para a promoção na carreira de Professor de Educação Superior de que trata o art. 21-A da Lei nº 15.463, de 2005, entre 1º de julho de 2011 e a data de publicação desta lei, fará jus à concessão em 1º de outubro de 2012.
Art. 7º - Integram a remuneração de contribuição a que se refere o art. 26 da Lei Complementar nº 64, de 2002, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no § 1° do art. 40 da Constituição da República e no art. 2° da Emenda à Constituição da República n° 41, de 19 de dezembro de 2003, as seguintes vantagens percebidas pelos detentores de cargo de Professor de Educação Superior, de que trata o inciso I do art. 1º da Lei nº 15.463, de 2005:
I – a Gratificação de Incentivo à Docência, a que se referem o art. 284 da Constituição do Estado e os arts. 2º e 4º da Lei nº 8.517, de 9 de janeiro de 1984;
II – o Adicional de Dedicação Exclusiva, a que se refere o § 1º do art. 25 da Lei nº 11.517, de 13 de julho de 1994; e
III – a Gratificação de Desempenho da Carreira de Professor de Educação Superior - GDPES, a que se refere o art. 4º da Lei nº 17.988, de 30 de dezembro de 2008.
§ 1º - Para os fins do disposto no “caput”, será considerada a média aritmética das últimas sessenta parcelas de cada uma das gratificações e do adicional de que tratam os incisos I a III, percebidos anteriormente à aposentadoria ou à instituição da pensão, observado o prazo mínimo de percepção estabelecido no parágrafo único do art. 7° da Lei Complementar n° 64, de 2002.
§ 2º - Para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no § 1° do art. 40 da Constituição da República e no art. 2° da Emenda à Constituição da República n° 41, de 19 de dezembro de 2003, serão consideradas as contribuições previdenciárias recolhidas até a data de publicação desta lei.
§ 3º - Para fins do cálculo previsto no § 2º, serão consideradas as parcelas de que tratam os incisos I a III do “caput”, que tenham constituído base de cálculo da remuneração a que se refere o 26 da Lei Complementar nº 64, de 2002, conforme as regras estabelecidas neste artigo.
§ 4º - Em qualquer hipótese, para fins do disposto no “caput” e nos §§ 2º e 3º, deverá ser respeitado o limite estabelecido no § 2° do art. 40 da Constituição da República.
Art. 8º - A gratificação especial devida ao ocupante de cargo de provimento em comissão de Comandante de Avião a Jato, prevista no § 1º do art. 8º da Lei 9.266, de 18 de setembro de 1986, percebida pelo servidor ocupante do cargo de provimento efetivo de Comandante de Aeronave do Gabinete Militar do Governador, em decorrência do disposto no art. 3º da Lei 18.384, de 15 de setembro de 2009, será incorporada aos proventos de aposentadoria e às pensões, à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano de percepção, considerando-se, para tal fim, a média aritmética das últimas sessenta parcelas da gratificação percebidas anteriormente à aposentadoria ou à instituição da pensão, observado o prazo mínimo de percepção estabelecido no parágrafo único do art. 7º da Lei Complementar nº 64, de 2002.
Art. 9º - Fica acrescentado ao art. 9º da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007, o seguinte § 5º:
“Art. 9º - (...)
§ 5º - Em caráter excepcional, os ocupantes das funções gratificadas de níveis 3 a 9 poderão responder por unidades administrativas da estrutura orgânica dos órgãos da administração direta do Poder Executivo.”.
Art. 10 - Fica acrescentado ao art. 9º da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007, o seguinte § 5º:
“Art. 9º - (...)
§ 5º - Em caráter excepcional, os ocupantes das funções gratificadas de níveis 3 a 8 poderão responder por unidades administrativas da estrutura orgânica das entidades da administração indireta do Poder Executivo.”.
Art. 11 - O inciso II do § 2º do art. 12 da Lei Delegada nº 174, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 - (...)
§ 2º - (...)
II - a remuneração do cargo efetivo ou função pública, acrescida de 50% (cinquenta por cento) do valor da FGR; ou”.
Art. 12 - O inciso II do § 2º do art. 13 da Lei Delegada nº 174, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13 (...)
§ 2º - (...)
II - a remuneração do cargo efetivo ou função pública, acrescida de 50% (cinquenta por cento) do valor da FGA; ou”.
Art. 13 - Ficam criados doze cargos de provimento em comissão de Analista de Patrimônio Cultural I - APC-I - e oito cargos de Analista de Patrimônio Cultural II - APC-II -, lotados no Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais – IEPHA -, com remuneração paga na forma de subsídio, no valor de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), respectivamente.
§ 1º - Os cargos de APC-I serão providos por profissionais com, no mínimo, o título de Especialista, e os cargos de APC-II serão providos por profissionais com, no mínimo, o título de Especialista e com pelo menos dois anos de experiência em atividades correlatas à finalidade do IEPHA, pré-qualificados nos termos de regulamento e com conhecimentos na área temática específica de atuação, conforme edital publicado e divulgado pela internet no mínimo trinta dias antes do início do processo.
§ 2º - Serão estabelecidas em decreto a identificação, a codificação e a forma de recrutamento dos cargos criados pelo “caput”, observado o disposto no § 3º.
§ 3º - No mínimo 50% (cinquenta por cento) dos cargos criados no “caput” serão de recrutamento limitado.
§ 4º - A pré-qualificação de que trata o § 1º não gera direito à nomeação para o cargo de provimento em comissão a que se refere o “caput”.
§ 5º - Os cargos a que se refere o “caput” terão jornada de trabalho de quarenta horas semanais e serão providos por ato do Presidente do IEPHA.
§ 6º - Os cargos de que trata este artigo serão extintos em 31 de março de 2015.
Art. 14 - O § 1º do art. 16 da Lei nº 13.085, de 31 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentado ao artigo o § 6º:
“Art. 16 (...)
§ 1º - A GDPI será atribuída mensalmente aos servidores em efetivo exercício, observados os limites de pontuação, por nível e grau, estabelecidos na tabela constante no Anexo V desta lei, e correspondendo cada ponto aos seguintes percentuais do valor do vencimento básico do último grau do último nível da tabela constante do Anexo IV da Lei 18.974, de 29 de junho de 2010:
I – 0,036% de 1º de agosto de 2012 a 31 de julho de 2013;
II – 0,053% de 1º de agosto de 2013 a 31 de julho de 2014; e
III – 0,07 % a partir de 1º de agosto de 2014.
(...)
§ 6º - A GDPI será composta de uma parcela fixa e de parcela variável, observados os seguintes critérios:
I - a parcela fixa terá como base de cálculo 50% (cinquenta por cento) do limite máximo da pontuação correspondente ao nível e grau em que estiver posicionado o servidor; e
II - a parcela variável será atribuída em função de proporcionalidade dos resultados da Avaliação de Desempenho Individual ou da Avaliação Especial de Desempenho, podendo também ser considerados os resultados da Avaliação Institucional de Desempenho conforme critérios definidos em regulamento, aplicada a 50% (cinquenta por cento) do limite máximo da pontuação correspondente ao nível e grau em que estiver posicionado o servidor.”.
(...)
Art. 15 - A Lei nº 13.085, de 1998, fica acrescida do Anexo V na forma do Anexo I desta lei.
Art. 16 - O inciso IV do § 5º do art. 8º da Lei nº 18.974, de 29 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º - (...)
§ 5º - (...)
IV - não permanecer na carreira pelo período mínimo de três anos após o ingresso.”.
Art. 17 - Os §§ 1º e 6º do art. 11 da Lei nº 18.974, de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentado ao artigo o §14:
“Art. 11 - (...)
§ 1º - Progressão é a passagem do servidor da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental do grau em que se encontra para o grau subsequente, no mesmo nível da carreira, sendo concedida ao servidor sempre que acumular cinco pontos, a partir da conclusão do período de estágio probatório, segundo os critérios apresentados no Anexo II e observados os limites estabelecidos no § 14.
(...)
§ 6º - A progressão do servidor poderá implicar seu posicionamento em grau acima do subsequente àquele em que se encontra, desde que tenha atingido pontuação igual ou superior a dez pontos, na forma do Anexo II, observado o disposto nos §§ 12 e 14.
(...)
§ 14 - Para fins de progressão na carreira serão observados os seguintes limites:
I – caso o servidor esteja posicionado no nível I da carreira, no máximo quatro graus por ano, a partir da conclusão do período de estágio probatório; e
II – caso o servidor esteja posicionado acima do nível I da carreira, no máximo três graus por ano.”.
Art. 18 - O servidor que, na data de publicação desta lei, for ocupante de cargo de provimento efetivo de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental e tenha curso de pós-graduação “strictu sensu” iniciado até 31 de julho de 2012 e concluído até 31 de julho de 2014, obterá, para fins de posicionamento na carreira, cinquenta pontos para os certificados de conclusão de mestrado e cem pontos para os certificados de conclusão de doutorado.
Art. 19 - O Anexo II da Lei nº 18.974, de 2010, passa a vigorar na forma do Anexo II desta lei.
Art. 20 - O § 2º do art. 1º da Lei nº 15.790, de 3 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - (...)
§ 2º - O valor da bolsa será revisto no mesmo percentual e na mesma data em que ocorrer reajuste no nível I da tabela de vencimento básico da carreira de Profissional de Enfermagem, de que trata o item I.2.4 do Anexo I da Lei nº 15.786, de 27 de outubro de 2005.”.
Art. 21 - Aplicam-se aos valores da Bolsa de Atividades Especiais assegurada aos bolsistas da Fundação Hospitalar de Minas Gerais, nos termos do art. 1º da Lei nº 15.790, de 2005, os reajustes previstos nos arts. 8º e 9º da Lei nº 19.973, de 2011.
Art. 22 - Ficam reajustados em 25,60% (vinte e cinco vírgula seis por cento), a partir de 1º de agosto de 2012, os valores da tabela de vencimento básico da carreira de Auditor Interno, a que se refere o item III.2. do Anexo III da Lei nº 15.961, de 2005.
Art. 23 - Ficam reajustados em 20,38% (vinte vírgula trinta e oito por cento), a partir de 1º de agosto de 2013, os valores decorrentes da aplicação do disposto no art. 22.
Art. 24 - Ficam reajustados em 16,93% (dezesseis vírgula noventa e três por cento), a partir de 1º de agosto de 2014, os valores decorrentes da aplicação do disposto no art. 23.
Art. 25 - Os reajustes de que tratam os arts. 22, 23 e 24 desta lei serão deduzidos da Vantagem Temporária Incorporável – VTI –, de que trata o art. 10 da Lei n° 15.961, de 2005.
Art. 26 - O “caput” do art. 174 da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 174 - A Fundação Educacional Caio Martins - FUCAM -, a que se refere o inciso XIII do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade apoiar a permanência de adolescentes e jovens na escola, por meio da organização e da oferta de proteção social dirigida e focada, competindo-lhe:”.
Art. 27 - Fica acrescentado ao art. 18 da Lei nº 19.973, de 2011, o seguinte § 5º:
“Art.18. - (...)
§ 5º - Para o servidor que exerça as atividades de que tratam os incisos I a III do “caput” na Escola de Governo Professor Paulo Neves de Carvalho da Fundação João Pinheiro, o limite máximo estabelecido no inciso II do § 1º é de duzentas e quarenta horas anuais, ressalvada situação de excepcionalidade, devidamente justificada e previamente aprovada pela autoridade máxima da entidade, que poderá autorizar o acréscimo de até duzentas e quarenta horas de trabalho anuais, sem prejuízo do disposto nos incisos I e III do § 1º e nos §§ 2º e 3º.”.
Art. 28 - Ficam revogados:
I - o art. 152 da Lei nº 7.109, de 13 de janeiro de 1977;
II - o art. 119 da Lei nº 11.406, de 28 de janeiro de 1994; e
III – o Anexo II da Lei nº 13.085, de 31 de dezembro de 1998.
Art. 29 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para o disposto nos arts. 2º, 14 a 17, 19 e 25 a partir de 1º de agosto de 2012.
ANEXO I
(a que se refere o art. 15 da Lei nº , de de de 2012)
“ANEXO V
(a que se refere a Lei nº 13.085, de 31 de dezembro de 1998)
Pontuação da GDPI por nível e grau
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
|
I |
600 |
830 |
830 |
831 |
831 |
832 |
832 |
833 |
833 |
834 |
II |
1.175 |
1.179 |
1.183 |
1.187 |
1.191 |
1.195 |
1.199 |
1.203 |
1.207 |
1.211 |
III |
1.737 |
1.747 |
1.757 |
1.767 |
1.777 |
1.787 |
1.797 |
1.807 |
1.817 |
1.827 |
IV |
2.161 |
2.181 |
2.201 |
2.221 |
2.241 |
2.261 |
2.281 |
2.301 |
2.321 |
2.341 |
V |
2.564 |
2.598 |
2.632 |
2.666 |
2.700 |
2.734 |
2.768 |
2.802 |
2.836 |
2870” |
ANEXO II
(a que se refere o art. 19 da Lei nº , de de de 2012)
“Anexo II
(a que se referem os arts. 11 e 16 da Lei nº 18.974, de 29 de junho de 2010)
Critérios de atribuição de pontos para desenvolvimento na carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental
Critérios |
Pontuação |
Conclusão do Estágio Probatório, após três anos de efetivo exercício e comprovação da aptidão para o cargo por meio do parecer conclusivo da Avaliação Especial de Desempenho. |
5 pontos |
Avaliação de Desempenho Individual satisfatória |
3 pontos |
Apresentação de diploma de conclusão de outra graduação |
25 pontos |
Apresentação de certificado de conclusão de curso de pós-graduação “lato sensu” |
25 pontos |
Apresentação de certificado de conclusão de curso de pós-graduação “stricto sensu” em nível de mestrado. |
40 pontos |
Apresentação de certificado de conclusão de curso de pós-graduação “stricto sensu” em nível de doutorado. |
50 pontos |
Comprovação de experiência em cargo de chefia ou gerência no Poder Executivo estadual de quarto nível hierárquico, considerando o tempo de serviço em único cargo ou no somatório de dois ou mais cargos, nos termos do regulamento. |
5 pontos por ano |
Comprovação de experiência em cargo de chefia ou gerência no Poder Executivo estadual de terceiro nível hierárquico, considerando o tempo de serviço em único cargo ou no somatório de dois ou mais cargos, nos termos do regulamento. |
7 pontos por ano |
Comprovação de experiência em cargo de chefia ou gerência no Poder Executivo estadual de primeiro ou segundo níveis hierárquicos, considerando o tempo de serviço em único cargo ou no somatório de dois ou mais cargos, nos termos do regulamento. |
10 pontos por ano |
Participação e aprovação em atividades de formação e aperfeiçoamento, nos termos do regulamento. |
3 pontos por ano |
Apresentação de trabalho relacionado à respectiva área de atuação em eventos como congressos, simpósios, “workshops”, ou similar, nacional ou internacional. |
3 pontos |
Autoria ou coautoria de artigo científico completo publicado em revista nacional ou internacional. |
3 pontos |
Autoria ou coautoria de capítulo de livro relacionado à respectiva área de atuação |
3 pontos |
Autoria ou coautoria de trabalho vencedor de prêmios de reconhecida excelência a nível estadual, nacional e internacional |
3 pontos” |
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.