PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 28/2012
Projeto de lei complementar nº 28/2012
Altera o art. 28 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, que institui o Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos servidores públicos do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
Art. 1º - O art. 28 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, que institui o Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos servidores públicos do Estado de Minas Gerais e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28 - A alíquota de contribuição mensal dos servidores ativos, inativos e dos pensionistas é de 11% (onze por cento), incidentes sobre a remuneração de contribuição, sobre os proventos e sobre o valor das pensões.
§ 1º - A alíquota de contribuição patronal será:
I - equivalente ao dobro da alíquota de contribuição prevista no “caput”, para os segurados de que tratam os incisos I, II e III do art. 3º que tenham ingressado no serviço público estadual até 31 de dezembro de 2001;
II - para os segurados de que tratam os incisos I, II e III do art. 3º, que tenham ingressado no serviço público estadual após 31 de dezembro de 2001, observado o disposto no art. 37:
a) equivalente ao dobro da alíquota de contribuição prevista no “caput”, até 31 de dezembro de 2012;
b) de 19% (dezenove por cento), a partir de 1º de janeiro de 2013;
III - equivalente ao dobro da alíquota de contribuição prevista no “caput”, para o segurado de que trata o inciso V do art. 3º.
§ 2º - As alíquotas das contribuições previstas neste artigo serão objeto de reavaliação atuarial anual.
§ 3º - A alíquota de contribuição mensal dos servidores inativos e dos pensionistas incidirá sobre o valor dos proventos e das pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição da República.”
Art. 2º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.”
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 192, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.